O empregado demitido sem justa causa que tiver contribuído com o pagamento do plano de saúde empresarial terá direito a se manter no plano. O período de manutenção equivale a um terço do tempo em que foi beneficiário enquanto empregado, respeitando-se o limite de seis meses e o máximo de dois anos ou até que consiga novo emprego que possibilite a inclusão em plano de saúde. Nesse caso, se o empregado teve o plano por três anos, após ser demitido sem justa causa, poderá se manter no plano por mais um ano.
Em relação aos aposentados, a regra é outra. Aqueles que tenham contribuído por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem. Se o período de contribuição para o plano tiver sido inferior a dez anos, o aposentado terá direito a um ano de plano para cada ano de contribuição. Assim, por exemplo, se ele, na ativa, contribuiu por cinco anos, após a aposentadoria, poderá permanecer no plano por cinco anos.
O ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do aviso prévio ou da comunicação da aposentadoria.
Importa esclarecer que o direito a manutenção do plano ocorre nas condições acima expostas, mas tanto o demitido quanto o aposentado têm que assumir o pagamento integral das prestações.
Outro benefício interessante consiste na possibilidade de ser realizada uma portabilidade de plano. Assim, enquanto o plano estiver ativo, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter que cumprir com novas carências. Ademais, o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem poderá exercer a portabilidade especial de carências tratadas neste artigo, sujeitando-se apenas aos respectivos períodos remanescentes.
O benefício da manutenção do plano se estende ao grupo familiar do aposentado ou demitido sem justa causa, havendo também a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano.
Tais regras valem para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98.