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Você sabia que os aposentados e demitidos podem manter o plano de saúde da empresa?

15/09/2015 às 16:20
Leia nesta página:

Faz-se uma síntese das condições para os demitidos sem justa causa e os aposentados terem direito a manter o plano de saúde.

O empregado demitido sem justa causa que tiver contribuído com o pagamento do plano de saúde empresarial terá  direito a se manter no plano. O período de manutenção equivale a um terço do tempo em que foi beneficiário enquanto empregado, respeitando-se o limite de seis meses e o máximo de dois anos ou até que consiga novo emprego que possibilite a inclusão em plano de saúde. Nesse caso, se o empregado teve o plano por três anos, após ser demitido sem justa causa, poderá se manter no plano por mais um ano.

Em relação aos aposentados, a regra é outra. Aqueles que tenham contribuído por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem. Se o período de contribuição para o plano tiver sido inferior a dez anos, o aposentado terá direito a um ano de plano para cada ano de contribuição. Assim, por exemplo, se ele, na ativa, contribuiu por cinco anos, após a aposentadoria, poderá permanecer no plano por cinco anos.

O ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do aviso prévio ou da comunicação da aposentadoria.  

Importa esclarecer que o direito a manutenção do plano ocorre nas condições acima expostas, mas tanto o demitido quanto o aposentado têm que assumir o pagamento integral das prestações.

Outro benefício interessante consiste na possibilidade de ser realizada uma portabilidade de plano. Assim, enquanto o plano estiver ativo, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter que cumprir com novas carências. Ademais, o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem poderá exercer a portabilidade especial de carências tratadas neste artigo, sujeitando-se apenas aos respectivos períodos remanescentes.

O benefício da manutenção do plano se estende ao grupo familiar do aposentado ou demitido sem justa causa, havendo também a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano.

Tais regras valem para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLEARE, Flávia Miranda. Você sabia que os aposentados e demitidos podem manter o plano de saúde da empresa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4458, 15 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37269. Acesso em: 22 dez. 2024.

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