Impactos da extinção do "ius postulandi" na justiça laboral: uma análise do projeto Lei nº 3392/2004

27/03/2015 às 04:04
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Essa pesquisa visa demonstrar as consequências do fim do ius postulandi na Justiça do Trabalho caso seja promulgado o Projeto Lei n° 3392/2004

1 INTRODUÇÃO

Atualmente está sendo tramitado na câmera dos deputados federais o Projeto Lei 3392/2004, de autoria da deputada federal Dra. Clair, a qual tem o escopo de alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O disposto no art. 133 da Constituição Federal que dispõe sobre a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Com a Carta Magna de 1998 a atuação dos advogados ganhou status de função essencial à justiça; ou seja, sem estes profissionais, dotados de preparo técnico para defender as partes, não há garantia que se fará justiça.

É dizer que esse profissional deve estar presente em todos os órgãos do Poder Judiciário, acusando ou defendendo e, ao mesmo tempo, dizer que é ele prescindível nos feitos de competência dos Juizados da s Pequenas Causas e da Justiça do Trabalho.

Todavia, o instituto da justiça gratuita garante o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, podendo ser exercido através do Jus Postulandi, o qual surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, está consagrado no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A possibilidade atual de se ingressar na Justiça do Laboral através desse instituo serve de justificativa para os magistrados não condenarem a parte perdedora da lide em pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Ora, a não obrigatoriedade de assistência técnica, na Justiça do Trabalho, tem servido de justificativa para essa negatória em condenar a sucumbência, malgrado ferir o próprio princípio do ônus da sucumbência.

Todavia, atualmente somente serão devidos os honorários de sucumbências aos advogados associados aos sindicatos ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum. Em razão da assistência judiciária, se trata de obrigação do sindicato. Estes são concedidos como forma de remunerar a referida assistência, entendimento sedimentado por parte da jurisprudência laboral.

Toda a argumentação para negar a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70 e Súmula 219 do TST, a qual consigna que "os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando houver assistência pelo sindicato e comprovar situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento”.

Cabe destacar que as verbas honorificas é fonte de alimento para os causídicos.  O pagamento dos honorários advocatícios pode ser procedido de duas formas: pela parte que contratou o causídico ou pela parte vencida na lide, em virtude da sucumbência.

Contudo, com o advento da EC nº 45/2004, e a consequente ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situações novas, diversas das controvérsias decorrentes da relação de emprego, surgem a cada dia, acirrando os debates sobre o tema, perante as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho. E, por conta de tal vicissitude, vários Juízes e doutrinadores vêm se posicionando, defendendo o entendimento que os honorários sucumbências também devem ser aplicados no âmbito da Justiça do Trabalho.

O entendimento tem caminhando para a ideia que, o ius postulandi das partes, sem a devida assistência jurídica por profissional habilitado, dificulta a ampla defesa de seus interesses, face ao despreparo das mesmas. Ainda, a não condenação em honorários sucumbenciais, resulta em sacrifício patrimonial da parte vencedora que optou por contratar o causídico, já que terá que arcar com os honorários advocatícios.

Insta ressaltar que podemos ver na prática que os juízes desta Justiça reconhecem a necessidade do causídico devido à complexidade do processo trabalhista. É desastroso para a parte permanecer sem procurador investido de mandato, durante todo processo, e o problema se intensifica quando é necessário ir para instâncias superiores.

Logo, indaga-se se se esse dispositivo da CLT, art.791, foi revogado diante do art. 133 da CF/88. Para parte da doutrina e posicionamentos jurisprudenciais, o advogado não é obrigatório nas demandas trabalhistas, ou seja, não é uma regra absoluta. Já para outros juristas, é afirmativa essa resposta. O referido dispositivo da Constituição Brasileira é autoaplicável.

Para solucionar essas situações está sendo tramitado no congresso nacional brasileiro o Projeto Lei n° 3392/2004, uma vez que tem o escopo de extinguir a postulação em juízo sem o acompanhamento do devido técnico para demandar em juízo. Na proposta de alteração legislativa pelo PL, o artigo 791 da CLT será alterado como um todo, cuja redação será mais simples e esclarecedora.

Dessa forma, cumpre indagar ainda, se o Ius postulandi deve ser mantido na Justiça Laboral ou extinto conforme versa o objetivo do projeto Lei de n° 3392/2004. Também, é necessário questionar se o Acesso a Justiça após o fim dessa prerrogativa será efetivo. Logo, é razoável aceitar-se a possibilidade de se postular em juízo sem o devido acompanhamento do causídico?

Essa pesquisa visa demonstrar as consequências do fim do ius postulandi na Justiça do Trabalho caso seja promulgado o projeto Lei N° 3392/2004. Também, pretende-se verificar o cabimento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, a partir da análise de sua natureza jurídica e compatibilidade com a nova competência dessa justiça especializada, bem como o exame dos posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.  

Sublinhe-se que, o acesso a Justiça não é somente o acesso ao processo e ao Judiciário, é dever do Estado oferecer condições para o cidadão buscar a verdadeira Justiça, o advogado exerce função social na defesa dos interesses mais profundos da sociedade, é o único profissional com formação técnica para exercer a capacidade postulatória e garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, não é razoável aceitar-se que, à mingua da condenação devida em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, a parte vencedora da lide sofra alguma diminuição patrimonial.

Este estudo se justificou por sua pertinência e relevância no meio jurídico, uma vez que buscou realizar uma análise do atual sistema jurídico laborativo consoante verificar as vantagens e desvantagens do projeto Lei n° 3392/2004. Logo, também é necessário apresentar as mudanças dialéticas e contradições que circundam o problema, além de examinar as novas tendências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema, razão pela qual se torna importante fazer um estudo sobre o tema.

Dentre os métodos de abordagem que se prestam às investigações no campo das ciências humanas, foi utilizado o método dialético, tendo em vista o estabelecimento das contradições e mudanças dialéticas que circundam o problema em questão. Considerando que a monografia de compilação pressupõe a exposição do pensamento de vários autores, recorreu-se à pesquisa bibliográfica, por se tratar de um dos principais métodos de procedimento nas ciências sociais, procedendo-se ao exame das vertentes doutrinárias mais críticas sobre o tema, bem como, da jurisprudência dominante nas decisões dos tribunais e legislação aplicável.

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 ACESSO A JUSTIÇA

À medida que as sociedades evoluíram e se tornaram complexas, foi necessário o Estado institucionalizar o poder e as formas de acesso a ele. Então, o poder público necessitou implementar mecanismos eficazes e atuantes que viabilizassem o acesso ao judiciário.

Sublinhe-se que direito de acesso à justiça é corolário do Estado Democrático de Direito e tem como funções a efetivação dos direitos fundamentais e a garantia da prestação da tutela jurisdicional a todos, sem que sejam exigidos pré-requisitos para tal. Esta garantia está consignada na CRFB/88, cujo texto magno (art. 5º, XXXV) encarta de forma expressa, a garantia de acesso à justiça, dispondo que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. (BEDAQUE, 2003, p. 71).

No mesmo diapasão, aduzem os doutros Cappelletti & Garth:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI & GARTH, 1988, p.12).

Assim, tornou-se necessário que o Estado, figura garantidora de direitos, promovesse a assistência jurídica através de uma justiça acessível a todos e eficaz, desenvolvendo um sistema que solucione litígios e permita que as pessoas reivindiquem seus direitos, ou, noutra dicção, institucionalizasse o acesso à justiça.

Após advertir a dificuldade de se precisar o significado do epíteto “acesso à justiça”, Cappelletti & Garth (1988, p. 8)aduzem que tal expressão determinam duas finalidades básicas do sistema jurídico: “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos”. 

Verificou-se, então, uma modificação na organização judiciária já existente e a criação de outros órgãos jurisdicionais, a exemplo a lei 9.099/95, que possibilitou a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para que todos tivessem seus direitos resguardados.

Porém, devido à grande procura e acúmulo de tarefas, o sistema judiciário tornou-se lento, não cumprindo seus principais objetivos e princípios orientadores, como o da celeridade e duração razoável do processo, sendo necessário implantação de novos Juizados Especiais, para complementar os já existentes.

Todavia, verifica-se que existem muitas barreiras para um real acesso à justiça, como por exemplo: custos elevados; longa duração do processo; falta de conhecimento técnico jurídico, formalismo; procedimento complexo, dentre outros.

Frise-se que a dificuldade no custeio das despesas como o litígio, é considerada o maior problema do acesso aos tribunais. Nesta ótica, preleciona Cappelletti & Garth (1988, p.18): “Torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça”. E o problema é ainda maior, quando se vive em um país de contrastes e com tantas desigualdades sociais, como o Brasil.

Diante de tais vicissitudes, a constituição Federal de 1988, buscando solucionar tal problema, consagra a assistência judiciária gratuita, como direito fundamental, conforme previsto em seu art. 5º, inciso LXXIV, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porquanto, a justiça deve ser acessível a todos, independente do poder aquisitivo do jurisdicionado, garantindo aos litigantes a ampla defesa e contraditório.

Ainda, é importante destacar que o desconhecimento básico jurídico, outro grave obstáculo já apontado alhures, não afeta somente as classes menos favorecidas, recaindo, também, sobre as pessoas dotadas de grandes recursos financeiros.  Nesse sentido, conforme aduz Cappelletti & Garth (1988, 23), “a complexidade das sociedades faz com que mesmo as pessoas dotadas de mais recursos tenham dificuldade para compreender as normas jurídicas”.

Desta maneira, para viabilizar o acesso à justiça, o Estado criou instrumentos de assistência judiciária aos pobres, tais como: assistência jurídica gratuita, nomeação de advogado dativo, defensoria pública, dentre outros. Ora, considerando a complexidade envolvida na utilização dos procedimentos necessários ao ajuizamento de uma ação judicial, o auxílio de um causídico torna-se essencial para elucidação das leis.

Outra maneira utilizada para promover o acesso à justiça se deu através dos mutirões de conciliação[1], ou seja, um procedimento alternativo, podendo ser dentro do processo, v.g. através da audiência de conciliação, como fora do processo, a exemplo dos balcões de justiça e cidadania. Saliente-se que em se tratando de procedimento sumaríssimo, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, facilitando o acordo.

Também, no intuito de acelerar o procedimento jurisdicional, o ordenamento jurídico trabalhista possibilitou que, na Justiça do Trabalho, as partes não teriam a necessidade de constituir advogados para que os representassem; surgindo, assim, um dos princípios marcantes no ordenamento jurídico, o jus postulandi; ou seja, a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo, sem a assistência de um causídico, uma vez que a situação econômica da maioria dos trabalhadores brasileiros era sofrível, o acesso à justiça trabalhista tornava-se difícil e custoso.

Não obstante todos estes sistemas de soluções de litígios, o principio do ius postulandi terminou suscitando batalhas doutrinárias e divergências jurisprudências no tocante à real possibilidade do acesso à justiça, questionando-se a vantagem desse princípio, porquanto, na maioria das vezes, o reclamante não tem conhecimento jurídico e fica prejudicado em relação à outra parte.

Ora, a complexidade que envolve o processo judicial requer o conhecimento técnico, que normalmente é detido por profissional habilitado. O desconhecimento da técnica postulatória requerida, de pressupostos processuais, prazos, etc., pode expor as partes, via de regra, leigas em questões jurídicas, a colocar em risco interesses que seriam melhor defendidos mediante assistência jurídica adequada, ou seja, através de advogado. Razão por que, a possibilidade das partes ingressarem em juízo, sem a devida assistência, atenta contra o acesso à justiça.

Nesta óptica é a lição de CINTRA et. al. (2002, p.33), nos seguintes termos:

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. (...) A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.

Logo, essa forma de acesso à justiça consagra o desequilíbrio processual entre as partes da lide, fazendo com que, na maioria das vezes, a parte autora fique completamente indefesa e sem argumentos frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas.

2.2 JUS POSTULANDI

2.2.1 O advogado como parte essencial à justiça

Antes de discutir especificamente o jus postulandi das partes é importante analisar a figura do advogado no acesso à justiça, o qual é figura essencial para administração da justiça, ou seja, cabe a ele servir de elo entre a parte desprotegida e o direito que concerne a esta.

Dispõe o caput do artigo 133 da Constituição Federal, que o advogado é indispensável à administração da justiça, in verbis “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.

Verifica-se que a Carta Magna de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”, faz emergir em seu art. 133 um princípio basilar, consubstanciado em mais uma garantia fundamental: a imprescindibilidade do advogado. Igualmente, consta do Código de Ética profissional do Advogado (Lei nº 8.906/94), a seguinte redação:

Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Ainda, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, nos seus parágrafos seguintes do artigo 2°, trata:

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

 Ora, é o advogado o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo.

O patrocínio forense decorre de um interesse privado e de um interesse público, bem demonstrados para Calamandrei, cujas palavras, a seguir reproduzidas, são convincentes ao dizer que, do prisma psicológico, a parte, obcecada muito frequentemente pela paixão e pelo ardor da contenda, não tem, via de regra, a serenidade desinteressada que é necessária para captar os pontos essenciais do caso jurídico em que se encontra implicada e expor suas razões de modo tranquilo e ordenado: a presença, ao lado da parte, de um patrocinador desapaixonado e sereno, que, examinando o caso com a distanciada objetividade do estudioso independente e sem a perturbação de rancores pessoais, está em condições de selecionar com calma e ponderação os argumentos mais eficazes à finalidade proposta, garantindo à parte uma defesa mais razoável e própria e, portanto, mais persuasiva e eficaz que a que poderia ela mesma fazer. (NASCIMENTO, 2011, p.100)

Nesse mesmo sentido para Ada Pellegrini et. al. (2010, p. 242), “o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica”.

Na defesa judicial dos interesses do seu cliente, o advogado atua com legítima parcialidade institucional, buscando garantir não apenas os direitos da parte, mas também a total observância do devido processo legal. O encontro das parcialidades institucionais opostas permitirá um ponto de equilíbrio que serve de instrumento à imparcialidade do juiz (PINHO, 2012, p.258)

Frise-se que a atividade do causídico é um múnus público, ou seja, exige certos encargos em benefício coletivo ou da ordem social, uma vez que a lei, através das garantias constitucionais, possibilita estes profissionais utilizarem-se dos meios necessários, positivados ou não no ordenamento jurídico, para zelar pelas partes, onde estas compreendam os seus direitos.

Do ponto de vista técnico, a importância do patrocínio é paralela à progressiva complicação das leis escritas e à especialização cada vez maior da ciência jurídica. (...) com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e aplicação o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo conhecimento vem a ser monopólio de uma categoria especial de peritos, que são os juristas, de maneira que, para fazer valer as próprias razões em juízo, a parte inexperta de tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que se acha em condições de encontrar os argumentos jurídicos em apoio das suas pretensões, o que se faz mais necessário ainda quando, como é a regra nos ordenamentos judiciais modernos, também os juízes, perante os quais a parte faz valer suas razões, são juristas. (NASCIMENTO, 2011, p.100)

Dessa maneira, dispensar o patrono de determinados encargos para facilitar o acesso à justiça em prol da sociedade, poderá ensejar um desequilíbrio entre as partes, uma vez que uma destas estará sem o auxilio de conhecimentos técnicos necessários ao participar destes encargos.

À lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-se-ia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isto porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim, sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial mas possa ser dispensado, sob pena de incorrermos em paradoxo gravíssimo. (CÂMARA, 2007, p. 244).

Importante salientar que por força de lei, o advogado atua com independência, em todas as instâncias judiciais, no mesmo nível hierárquico dos juízes, membros do Ministério Público, desembargadores e ministros de tribunais superiores, sendo estes obrigados a respeitar a isonomia constitucional existente entre ambos, dispensando tratamento compatível com a dignidade da advocacia, oferecendo a este profissional, com consideração e respeito, condições adequadas ao desempenho do múnus público que lhe é atribuído.

Ademais, cabe destacar que o advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, sendo o preparador das decisões soberanas dos magistrados.

Ora, é o causídico o primeiro juiz, é ele que irá elencar os fatos e buscar no ordenamento jurídico fundamentação legal para a defesa de terceiros, ou seja, será ele que irá valorar a situação fática através da normatização que lhe é cedida. Essa fundamentação será a base para a decisão judicial. É através dos fatos elencados que irá materializar uma lide e será o pilar para gerar a jurisprudência.

Assim, nenhuma sociedade pode deixar de reconhecer a importância desse profissional para a segurança do cidadão e para a estabilidade das instituições. Advocacia é por certo, uma garantia para todos, principalmente para aqueles que necessitam da tutela jurisdicional. Sem advogado não se faz a devia justiça!

Diversos argumentos favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Torna a comunicação com o juiz mais fácil, uma vez que sua capacidade técnica de traduzir o litígio em padrões jurídicos promove a adequada composição da lide e, consequentemente, a melhor solução segundo o ordenamento jurídico. A parte que diretamente defende seus direitos não consegue, como quase sempre ocorre, dominar os aspectos emocionais que podem comprometer o exame sereno da questão. Há questões jurídicas complexas cuja solução depende de formação jurídica, uma vez que envolvem conceitos técnicos que não são conhecidos pelo leigo, inclusive interpretação de matéria constitucional, bem como de problemas, quase sempre delicados, de natureza processual. O advogado é indispensável à administração da justiça, princípio cuja amplitude pode levar à exigibilidade de sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas. (MARTINS, 2011 p.193)

Defendendo a indispensabilidade do advogado, leciona Mauro Cappelletti:

O auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. (CAPPELLETTI & GARTH, 1988, p. 32).

 Portanto, a posição do advogado como ente essencial à administração da Justiça, consolida sua indispensabilidade nas postulações judiciais, sendo a sua ausência uma violação ao acesso e a distribuição equitativa da justiça, uma vez que é a única profissão citada na Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça, e fundamental para a formação, construção e concretização de um dos Poderes Estatais. Fora este profissional que um dia jurou “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social”.

2.2.2 Capacidade de postulação

            A capacidade postulatória é a prerrogativa legal de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Ou seja, assegurar a tutela jurídica no âmbito do Poder Judiciário, abrangendo a capacidade de pedir e responder. É o que se depreende da inteligência do disposto no art. 36 do Processo_Civil">Código de Processo Civil:

 Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Não obstante, a lei faculta a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. No entanto, para a prática de alguns atos processuais, a lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido, é o que se verifica diante de algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.

A legislação infraconstitucional considera pressuposto processual a capacidade postulatória da parte. Esta somente se faz presente quando a própria parte goze do denominado ius postulandi ou quando esteja representada por quem o detenha, ou seja, por um advogado (CPC, art. 36; Lei 8.906/94, arts. 1º e 4º). (PINHO, 2012, p.258)

Por cautela, cumpre distinguir capacidade postulatória de capacidade processual, vez que esta diz respeito à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação.  Nesse sentido, Theodoro Junior adverte que:

Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art.36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo. (THEODRO, 2008 p. 105).

Para que o advogado possa atuar em nome da parte em juízo, há necessidade de procuração ad judicia, que é o instrumento que o habilita para esse fim e que formaliza o mandato de que é investido para fins judiciais. 

Assevera Amauari Mascaro Nascimento (2011, p.100) que “em instrumento de mandato, o advogado não é admitido a procurar em juízo. Pode, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir em processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, é obrigado a exibir.”.

Todavia, há exceções para se postular em juízo sem a necessidade do patrono tecnicamente habilitado. Conforme se constata no artigo 654 do Código de Processo Penal, “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”.

 Ainda, no Código de Processo Penal, o artigo 623, que trata da revisão criminal, permite ao réu, postular em juízo sem auxilio do causídico, “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”.

Também, outra exceção se verifica nas causas cíveis, com valor inferior a vinte salários mínimos, que podem ser propostas pelos próprios interessados, conforme redação do artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995), in verbis:

Art. 9. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Da mesma sorte, conquanto o art. 27 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) imponha a obrigatoriedade de acompanhamento de advogado[2] em situação de violência doméstica, excepcionalmente admite que a mulher vítima de violência peça diretamente medidas de proteção contra o ofensor. É o que se verifica na redação do art. 19 esta lei: “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.”

Pode-se, ainda, encontrar o jus postulandi atribuído às partes na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), conforme dispõe seu artigo 2º:

Art. 2.º O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar o devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Por fim, na Consolidação das Leis do Trabalho, foi introduzida a possibilidade das partes atuarem perante o Poder Judiciário do Trabalho sem o patrocínio de um advogado, consagrando-se, também, nessa justiça especializada, o instituto do jus postulandi.

Impede salientar que ao fazer isso, o Estado busca apenas desincumbir-se do ônus que lhe é imposto de promover a assistência judiciária gratuita integral, sem alcançar o real objetivo do livre acesso ao judiciário, que é a justiça.

Isto porque, ao permitir a autopostulação sem a presença de um profissional tecnicamente preparado, o Estado impossibilita a paridade de armas com aquele que se fez acompanhar do causídico, não aflorando garantias fundamentais como a ampla defesa e o contraditório.

Desta maneira, a regra, para validade da relação processual, é a representação por advogado. Esse poder é conferido ao advogado em razão do firmamento de um mandato procuratório[3].

Ora, a redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocações dos problemas, exigem pessoa habilitada, sem o quê, muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o andamento do processo.

Essas razões psicológicas e técnicas demonstram que a presença dos patrocinadores responde, antes de tudo, ao interesse privado da parte, a qual, confiando ao expert não só o ofício de expor suas razões, mas também o de cumprir por sua vez os atos processuais escapa dos perigos da própria inexperiência e consegue o duplo fim de não incorrer em erros, de forma a ser mais bem defendida em sua substância. (NASCIMENTO, 2011, p.100).

Logo, ressalvadas as exceções previstas em lei, somente o causídico é capaz de postular, após estar devidamente constituído, em juízo. A ele foi atribuída à capacidade postulatória, estando expresso na constituição a imprescindibilidade de sua presença, conforme retroexplicitado.

2.2.3 O jus postulandi na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é, seguramente, conforme assevera Silestrin (2004 e p.1), “a mais próxima do povo”.

O instituto da justiça gratuita garante o amplo acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. O Jus Postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral.

O artigo 791 da CLT consagra o jus postulandi na Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”.

            Ainda, o art. 839 do texto consolidado, observa-se a faculdade ao jurisdicionado, de deduzir suas pretensões pessoalmente ou através de representantes, “a reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.”.

De acordo com Saraiva (2008, p. 40), “em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho”.

No mesmo sentido, preleciona Leite (2007, p. 374),

O ius postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se, também de capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente atos processuais.

Nesta ótica, aduz o douto Martins (2004, p.196), “no processo do trabalho, as partes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado”.

Importante frisar que o ius postulandi foi criado como forma de solucionar o problema do acesso à Justiça, da população. Logo, a parte pode apresentar sua reclamação trabalhista por escrito, ou de forma verbal, conforme autorizado pelo art. 840 consolidado.[4]

Assim, com a finalidade de melhor operacionalizar o ius postulandi para as reclamações verbais, alguns Tribunais Regionais do Trabalho instituíram setores nos foros, denominados "atermação", onde o reclamante expõe os motivos do seu pleito, que é transformado em termo circunstanciado, o qual servirá como petição inicial da reclamatória.

Cabe frisar que quando o jurisdicionado busca os serviços prestados pelo setor de atermação, é orientado, sobre as vantagens de contar com o patrocínio de um profissional tecnicamente habilitado, ou seja, um advogado. Os servidores procedem a uma análise dos fatos e, caso o objeto da reclamação consista em uma demanda de natureza simples, quase sempre de rito sumaríssimo, a parte pode optar por ter sua reclamação reduzida a termo, e este será lavrado.

Todavia, nas demandas em que os servidores observarem que a matéria versada na reclamatória é de maior complexidade, a exemplo de produção de prova pericial ou defesa de teses mais elaboradas, recomendarão o ajuizamento desta por intermédio de advogado.

Ressalta-se a importância da proteção à um efetivo processo, pois utilizando-se das lições de Fredie Didier Jr (2007, p.44), conceituamos o processo como uma luta. “é a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas etc.”.  

Com efeito, a presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável. A advocacia é inerente aos propósitos de boa realização da justiça. É necessária a exigência do advogado nas demandas processuais.

Tal exigência constitui, em verdade, corolário dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. A plena eficácia desses princípios pressupõe que se conceda a ambas as partes a oportunidade de participar do processo, trazendo aos autos argumentos e provas capazes de influir na formação do convencimento do Estado-juiz. O dispositivo constitucional sobredito, concretizando esses princípios, entende que a oportunidade de participação somente se pode dizer real quando a pretensão da parte possa contar com uma defesa técnica. (PINHO, 2012 p.258).

Sérgio Pinto Martins nos ensina que (2011, p.190), “O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação.”.

Saliente-se que a Súmula n.º 425 do TST limita a capacidade postulatória, ao determinar que, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”,

O fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimento técnico, que só o advogado possui. O médico, por exemplo não gosta que o farmacêutico prescreva remédios, pois entende que essa é uma questão técnica, que ao primeiro compete. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST. Entretanto, o mesmo ocorre em relação ao agravo de petição que exige delimitação de matéria e também de valores (§ l' do art. 897 da CLT), mas é analisado pelo TRT (MARTINS, 2011, p. 189).

Observa-se, portanto, que inicialmente as partes formulavam verbalmente sua postulação através do Distribuidor que reduzia a termo o pleito, ou seja, face à simplicidade do sistema processual, as partes tinham o direito de postular e acompanhar pessoalmente a causa até o final, caracterizado pela oralidade, informalidade e gratuidade.

Contudo, a Justiça Trabalhista contemporânea, semelhantemente aos demais órgãos judiciários, é dotada de ritos, procedimentos, formalismos e solenidades que a tornaram técnica e complexa, a exemplo de diversos institutos adotados no Judiciário Brasileiro, como: a tutela antecipada, habeas corpus, mandado de segurança, ação rescisória, recurso adesivo, agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos infringentes, ação de consignação em pagamento, ação cominatória, ação revisional, requisito de transcendência no recurso de revista, dentre outros.

Ora, diante de todas essas inovações, é irracional que o trabalhador postule na Justiça Laborativa sem o devido assistente, vez que ele não terá capacidade técnica para tal.

O tecnicismo das leis adquire especial importância, precisamente no cumprimento dos atos processuais, que, para poder conseguir sua finalidade, devem desenvolver-se segundo certas formas rigorosamente prescritas, cujo conhecimento não se adquire senão por meio de larga prática: de maneira que a intervenção do jurista parece indispensável, não só para encontrar as razões defensivas que a parte não saberia encontrar por si mesma, e apresentá-las em termos jurídicos, mas também para realizar em seu nome os atos do processo que ela não estaria em condições de cumprir por si na ordem e sob a forma prescritas pelas leis processuais. (NASCIMENTO, 2011, p.100).

Importante destacar que até mesmo os profissionais mais competentes e experientes, em dadas situações de maior complexidade, sentem dificuldades diante de tantas formalidades e normas técnicas, tanto que o próprio TST trata dos padrões formais do recurso de revista a serem observados, em sua Instrução Normativa de n°23.

O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual daí a necessidade do advogado. (MARTINS, 2011, p.187).

Assim, verifica-se que existem divergências com relação ao cabimento do jus postulandi nas instâncias da Justiça do Trabalho. Ora, o texto legal do art. 791 da CLT, permite que empregados e empregadores acompanhem pessoalmente suas reclamações até o final. Entretanto, esse não é o entendimento que prevalece no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê nos recentes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. JUS POSTULANDI . ALCANCE. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. SÚMULA Nº 425 DO TST. INCIDÊNCIA.

constituição de advogado para a representação em Tribunais Superiores revela-se imperiosa, mormente em face do acuro técnico que a postulação perante estas Cortes demanda. Intenta-se com isso proteger o interesse do próprio jurisdicionado que, por desconhecer os meandros da sistemática processual pátria, acaba por ingressar com ações ou recursos manifestamente incabíveis ou desfundamentados, em detrimento da satisfação de direitos que eventualmente possam lhe assistir. Assim, o instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho não alcança recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se, portanto, de ato privativo de advogado. Inteligência da Súmula nº 425 do TST. Agravo regimental não conhecido. (AgR-ED-ADIV 1787966742007500 1787966-74.2007.5.00.0000, Publicado em 17/06/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. -JUS POSTULANDI- . ALCANCE. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. SÚMULA N.º425 DO TST. INCIDÊNCIA.Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Impetrante, Reclamante no processo matriz, assinando ele próprio a petição, contra acórdão proferido pelo TRT de origem que, em sede de Agravo Regimental, ratificou decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus porque, além de considerá-lo incabível na espécie, a decisão proferida nos autos principais já transitou em julgado. Insiste o Recorrente no cabimento da medida eleita alegando inexistência de recurso próprio que sirva para atacar decisão que condena em litigância de má-fé e nega o benefício da justiça gratuita. Contudo, conforme a Súmula n.º 425 do TST, "o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". No caso, o Recorrente interpõe Recurso Ordinário para este TST, desacompanhado, entretanto, de procurador habilitado pela OAB, em desconformidade com o art. 37 do CPC, valendo acrescentar que, pelo que consta dos autos, o ora Recorrente não possui habilitação legal de modo a enquadrar a hipótese no art.36 do CPC. Não há, pois, como se conhecer do presente Apelo, conforme a Súmula 425, desta Casa. Recurso Ordinário não conhecido. (RO 736415820085090909 73641-58.2008.5.09.0909, Publicado em 02/09/2011).

                Sergio Pinto Marins (2011, p. 190), assevera que “a ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc.”.

            Dessa maneira, uma vez que há o choque de dispositivos, onde de uma lado o Estado deve garantir o acesso a justiça, e do outro o advogado sendo facultado em uma lide processual, o que por certo fere outros princípios e proporciona outros problemas, a solução desse problema seria o Estado fornecer gratuitamente advogados, dativos (acompanha o processo mediante remuneração paga pelo Estado), para aturarem na Justiça Laboral com base como já é feito na Justiça Criminal. Estes advogados poderiam ser recém formados, no intuito de até adquirir técnica profissional, ajudando assim as partes necessitadas.

Essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer gratuitamente advogados para quem deles necessite na Justiça do Trabalho, mediante o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo. que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém formados, para que aos poucos adquirissem a técnica e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados. (MARTINS, 2011, p. 190).

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            Verifica-se que esse entendimento, assistência deve ser fornecida pelo sindicato, também corrobora com as lições de Aumari Mascaro Nascimento, se não vejamos:

Aos sindicatos cabe duplo papel. Ampliar o atendimento judiciário gratuito aos necessitados membros da categoria que representa, prestando-lhes, por meio do seu corpo de advogados, a assistência de que necessitem para o acompanhamento dos processos judiciais. Colaborar para que a composição dos conflitos trabalhistas se faça também extrajudicialmente. Para esse fim, a organização de comissões paritárias sindicais em todas as categorias e localidades, por uma ampla rede para a prévia apreciação das reclamações antes da postulação judicial, foi correta. (NASCIMENTO, 2011, 209)

Frisa-se que no Direito Laboral argentino não há possibilidade de se ingressar com uma demanda trabalhista desacompanhado do devido causídico. Em algumas regiões como a Patagônia, há um convênio entre grupos de advogados e a Ordem Nacional dos Advogados argentinos para prestarem assistência judicial aos obreiros. Também, destaca-se que os recém juristas formados devem obrigatoriamente passar um tempo prestando serviço público como requisito para obtenção concreta do título de advogado.

Não obstante a Lei 18.345, da Argentina, legitima o exercício do direito de postular sozinho, no art. 35, impondo aos empregadores que, sendo pessoas jurídicas, sejam representados por diretores, sócios, gerentes e altos empregados.

Logo, a jurisprudência é pacifica ao entender que o ius postulandi na justiça do trabalho é limitada, não podendo a parte alcançar certas instancias sem a presença do advogado. Desta maneira, percebe-se que a capacidade postulatória não é plena, e a própria justiça brasileira reconhece a indispensabilidade do causídico em demandas judiciais, uma vez que irá ocorrer um desequilíbrio entre partes ferindo princípios fundamentais do processo como a ampla defesa e o contraditório.        

A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O Direito do Trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais, dinâmico dentro do ramo do Direito e a presença do advogado especializado já se faz necessária. (...) Pretender que leigos penetrem nos meandros do processo, que peticionem que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos. E é a esse mesmo leigo a quem, em tese, é permitido formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais. Na prática, felizmente, a ausência do advogado constitui exceção e ao leigo não se permite fazer perguntas em audiência mesmo porque sequer saberia o que perguntar. (OLIVEIRA, 1999, p. 6).

            Portanto, não obstante da permissibilidade que o jurisdicionado brasileiro proporciona em razão do principio de acesso à justiça e garantida de direitos a todos, esta irá consequentemente ferir ouros princípios fundamentais jurídicos já citados outrora, acarretando em uma garantia frágil e proporcionado na verdade uma jurisdição processual contenciosa.

2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

           

O vocábulo “honorário” é derivado do latim honorarius, significando honrarias uma vez que o radical honor quer dizer honra. Há relatos que em Roma Antiga seria algo, toda coisa ou valor dado em forma de reconhecimento para realizações em nome da honra.

Em Roma, o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias a seu advogado. daí advindo o termo honoranus. Honorário tem o significado de prêmio ou esopêndio dado ou pago em retribuição a certos serviços profissionais. (MARTINS, 2011, p.381).

            Nesse mesmo sentido nos ensina Vólia Bomfim Cassar,

Na Roma Antiga os profissionais liberais eram obrigados a trabalhar sem, contudo, cobrar por este serviço. As pessoas que necessitavam do trabalho ofertavam um donativo, chamado à época de honoraria, de acordo com suas possibilidades financeiras. Por este motivo, a contraprestação dos profissionais liberais não empregados é chamada de honorário até hoje. Não é vedado, entretanto, o advogado empregado receber, além do salário, os honorários de sucumbência, se assim as partes ajustaram. (CASSAR, 2014, p.328).

Verifica-se que nesta época os indivíduos que percebiam os honorários agiam de maneira não profissional pelo bel prazer de demonstrar sua capacidade artística, ou seja, almejavam o reconhecimento social através da demonstração de vasto intelecto e de eloquente oratória.

            Estes indivíduos eram conhecidos como advocatus ou orator, palavras oriundas do latim onde ad significando “para junto de” e o verbo vocare significando chamar”, ou seja, etimologicamente advogado quer dizer chamar alguém para perto de outrem, alguém que será chamado para realizar a defesa de outra pessoa.

Os advocatus também conhecidos como patronus, causidicus, iuris peritus, scolasticus eram conhecidos como os artistas da oratória, pessoas de grande qualidade técnica e destreza para falar em público. Estas pessoas não defendiam outras por recebimento de dinheiro e sim para serem notoriamente conhecidas, queriam ser vistas pela sociedade como pessoas de grande saber, e ser honrados por tamanha inteligência e forma de se expressar em publico.

Desta forma, os causidicus desta época recebiam uma verba honorífica, a qual possuíra uma conotação de troféu, placa uma medalha, agrado, prêmio, ou até mesmo uma espécie de diploma para materialmente reconhecer o serviço que fora prestado.

Cabe destacar que o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.

Entretanto, tal ideia hoje já está abolida uma vez que houve diversas modificações sociais e hoje o mundo é globalizado visa o capitalismo. Logo, é inviável que algum tipo de classe profissional subsista apenas de honrarias sem percebimento de erário quantitativo. 

Assim, o vocábulo honorário subsiste por conta da tradição antiga do Direito Romano. Hoje sua concepção já diverge do sentido inicial uma vez que a realidade social se tornou cada vez mais capitalista, sendo necessário que o serviço ora prestado fosse reconhecido não mais pela honra e sim através de verba remuneratória, sendo tal verba reconhecida como o sustento dos advogados.

2.3.1 Natureza dos Honorários  

As mudanças sociais com o passar do tempo transformaram cada vez mais a profissão do advogado em uma funcional essencial para justiça, a qual se da por prestação de serviços de aconselhamento jurídico, e defesa dos interesses de outrem.

Sendo o profissional que atua para demandar, requerer ou pedir ao Poder Judiciário que se pronuncie sobre determinado tema jurídico, pode postular no interesse privado quanto no interesse público.  Ao defender um direito particular, defende também a própria ordem jurídica e a sociedade que necessita do equilíbrio da justiça, promovida por este profissional.

Desta maneira, o profissional da advocacia que se obriga a prestar tais tipos de serviços faz jus à percepção de honorários, posto que seja a verba remuneratória, de natureza alimentar. É através desta verba que será retirado o sustento dos profissionais que exercem tal função.

Processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí por que seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. Em consequência, as manifestações das partes no processo, desde tempos remotos, são confiadas a profissionais denominados procuradores, ou defensores, ou advogados, além de seus auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados solicitadores. Daí falar-se também em “patrocínio da causa” ou “patrocínio forense” para designar a representação da parte no exercício de seu direito de estar em juízo; bem como em “patrono”, aquele que patrocina a causa, isto é, o procurador. O procurador da parte recebe honorários, denominação da remuneração pelos serviços prestados à parte, decorrentes do contrato de locação de serviços entre ambos ajustado. (NASCIMENTO, 2011, p.100)

Entretanto, verifica-se que os honorários advocatícios não estão literalmente arrolados na Constituição Federal no bojo do artigo 100 § 1º, o qual trata de débitos de natureza alimentar,

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º. deste artigo.

Não obstante, esta lista acima só pode ser adotada como exemplificativa, pois o caput do artigo citado 100, ao se referir a créditos de natureza alimentícia, pretendeu, na verdade, alcançar todo e qualquer crédito relativo à subsistência.

Ora, entender o § 1º-A como únicas espécies de verbas de natureza alimentar é ignorar o gênero “créditos de natureza alimentícia” do artigo 100, caput, resultando em uma infração a um dos princípios basilares da Constituição Federal, principio da isonomia.

Impede destacar que a natureza dos honorários advocatícios já fora objeto de grande discussão e divergências de posicionamento jurisprudencial e também doutrinário.

Um dos Tribunais Cíveis de São Paulo reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.072.537-2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, concluiu pela natureza alimentar, ressaltando que o rol do § 1º-A do artigo 100 da CRFB/1988 é meramente exemplificativo. Confira-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio, in verbis:

(…) A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito ao fim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.(...). Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 –, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. (...). Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as consequências próprias.

            Desta forma, os honorários advocatícios perderam sua natureza de meramente honraria por um serviço prestado e passou a ser tido como forma de sustento para os causídicos.

Saliente-se que um trabalhador sobrevive do seu salário, utilizando-o para suportar as despesas de moradia, alimentos, vestuário, saúde etc., os advogados necessitam, para sobreviverem, dos honorários advocatícios. Estes, portanto, são equiparáveis a salários, e impenhoráveis (REsp nº 724.158/PR).

Logo, tais verbas são de natureza alimentar, é de onde os patronus por serviços prestados retiram o seu sustento para sobrevivência própria e de seus familiares, e por isso são equipáveis a salários a pesar de não se confundirem com os mesmos.

2.3.2 Espécies de Honorários Advocatícios

Atualmente existem três espécies de honorários advocatícios que estão previstas no Estatuto da Advocacia.

O referido estatuto, ou seja, Lei 8.906/94 estabelece a existência das seguintes espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais, também chamados de convencionais, honorários arbitrados judicialmente, e os de honorários de sucumbência.

            Importante frisar que a contratação prévia de honorários não exclui os que porventura se originem da sucumbência. Neste sentido, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB no bojo do seu Art. 35, § 1º:

Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

§1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratos, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

            Desta feita, o parágrafo 1º desse artigo garante que os honorários sucumbências devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), ou seja, os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

            Portanto, havendo a formalização do contrato de honorários advocatícios, este não irá excluir os valores advindos do ônus da sucumbência.

2.3.2.1 Honorários convencionais ou contratuais

O profissional da advocacia, deve sempre promover todas as garantias capazes de minimizar os riscos de seu ofício, uma destas maneiras é formalizar um contrato de prestação de serviços com o seu cliente, ou seja, um negócio jurídico bilateral, contrato firmado entre o cliente e o advogado.

Esta espécie de contrato deverá ser feito na modalidade escrita ou também na forma verbal devendo ter obrigatoriamente a presença de duas testemunhas para validar nesta segunda maneira de formalização, onde o objeto do mesmo é a prestação de serviços ainda que o causídico não logre o êxito pretendido pelo cliente.

A forma do contrato é livre, deve constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, os serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Não havendo pactuação expressa quanto à forma de pagamento, observar-se-á o que dispõe o § 3º do artigo 22 da lei 8.906/94, que determina o pagamento em três parcelas, a primeira no início da demanda, a segunda quando da decisão de primeira instância sobre o litígio, e a última ao término da contenda.

Convém ao profissional pactuar também a respeito das despesas que porventura venha a realizar com custas, depósitos recursais, deslocamentos, diárias, e outros gastos necessários ao patrocínio da demanda.

Cabe destacar que o advogado que convenciona seus honorários por escrito, assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, como também cumpre o dever ético-institucional previsto Código de Ética e Disciplina da OAB.

Desta forma, Lobo (1994, p. 96) preceitua que,

Os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado; atualização mediante indexador determinado, quando for o caso; percentual sobre o valor da causa, desde já determinado. 

            O advogado deverá observar certas diretrizes básicas para a fixação dos honorários contratuais. Estas estão elencadas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe:

Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:  I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;II – o trabalho e o tempo necessário; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;  VII – a competência e o renome do profissional;VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Os critérios acima destacados devem ser observados pelo profissional quando da fixação em contrato de seus honorários, impedem não apenas uma conduta usurária do advogado como também afasta a possibilidade de aviltamento da remuneração pelos serviços.

            Ora, da mesma forma que se combate o profissional motivado pela cobiça, exorbita na cobrança de seus honorários, deve-se combater o profissional que compromete o sustento de toda uma classe ao oferecer por valores irrisórios seus serviços.

           Importante observar que as Seccionais da Ordem dos Advogados estabelecem tabelas de honorários para justamente impedir que tais fatos citados aconteçam, resultando em punições para os membros que às descumpram.

            Embora, não obstante, muitos dos critérios ali fixados têm cunho subjetivo, levando em consideração o renome e a competência do profissional contratado, estas tabelas visam estabelecer patamares mínimos, que afastem a possibilidade do aviltamento dos serviços.

            Ainda pode-se haver a cobrança de honorários em percentual que variam de 20 a 30% do valor da condenação, geralmente, a cobrança do percentual de 30% ocorre no chamado contrato de risco, ou seja, quando o cliente só pagará os honorários no final da ação com êxito.

            Assim, esta modalidade de honorários, é um objeto de contrato entre advogado e cliente, onde o código de ética da OAB recomenda que seja escrito, como medida de segurança para ambas as partes, devendo ser respeitado às tabelas de honorários fornecidas pelas seccionais para se evitar o aviltamento da profissão.

2.3.2.2 Honorários arbitrados judicialmente

São aqueles, que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados.

            O arbitramento diante da ausência de contratação é determinação legal extraída do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, que preceitua:

Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Ainda, os honorários arbitrados são fixados na hipótese de nomeação de advogado dativo para atuar em um ato processual, ou causas que não possam eventualmente ser patrocinadas pela Defensoria Pública.

            Destaca-se que, apesar da intervenção do Estado-juiz, o arbitramento do valor a ser pago ao profissional não ficará ao arbítrio do magistrado. Deverá o julgador levar em conta os critérios inscritos no art. 20, § 3º do CPC e observar as tabelas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetros mínimos para a fixação dos honorários.

Assim, quando não houve a formalização escrita dos valores do serviço prestado, ou ocorra divergência contratual entre o cliente e o advogado, deverão ser fixados honorários por arbitramento do magistrado.

2.3.2.3 Honorários de sucumbência

            Os honorários sucumbenciais, os quais se encontram no cerne do presente estudo, representam os honorários que o advogado do vencedor receberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa ao processo ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o que acarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo.

            Desta forma, o princípio da sucumbência, consagrado no art. 20, do Código de Processo Civil, in verbis diz que,

Art.20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.[...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (...).

Ora, a parte que deu causa ao processo não pode gerar prejuízo patrimonial a que estava amparada pelo Direito, o que caracteriza a responsabilidade processual.

O fundamento dos honorários é o fato objetivo de alguém ter sido derrotado. As- sim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em Juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial. (MARTINS, 2011, p. 380).

O Código de Processo Civil, em seu art. 20, estabelece elementos objetivos e quantitativos como parâmetros para os magistrados observarem, no momento da em que for estipular a condenação por sucumbência.

O elemento objetivo vincula o magistrado a um percentual de arbitramento da verba advocatícia. Este se encontra na parte inicial do parágrafo terceiro, onde estabelece que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”.

Ainda, a segunda parte do parágrafo terceiro, estão os elementos qualitativos, são eles: “o grau de zelo do profissional”; “o lugar de prestação do serviço”; “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

 Portanto, o valor dos honorários não deve ser fixado por livre arbítrio do juiz, estes elementos têm o objetivo de evitar abusos por parte dos julgadores. Ora, sem a presença destes requisitos básicos haveria a possibilidade de se fixar uma quantia muito alta ou muito baixa a título de honorários.

Também, veja-se outras disposição legais do novo Código Civil que tratam deste tipo de honorários:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Impede salientar que, ao longo dos tempos surgiram várias teorias que discorreram sobre a questão da responsabilidade das partes pelas despesas processuais, o que inclui a natureza da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A teoria da causalidade engloba como responsável pelas despesas do processo, não somente aquele que deu causa à demanda, ou seja, a parte requerida, mas também aquele que, na posição de autor suporta as despesas no todo ou em parte, ainda que não seja a parte vencedora da lide.

Assim, conclui-se que os honorários devem ser arbitrados pelo magistrado, de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20, do CPC, entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (§3º), ou consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável (§4º). Neste artigo estão consagrados os princípios da sucumbência e o da causalidade, que devem ser aplicados simultaneamente.

            Ademais, tais honorários decorrem do êxito que seu trabalho propiciou ao cliente na demanda judicial, ou seja, estes são provenientes diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo.

Ora, a sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários e de outras cominações como juros e correção monetária.

Portanto, a parte que deu causa, injustamente, à realização da movimentação do maquinário judiciário processual, arcará com o ônus de ressarcir a outra.

2.4 A IMPORTÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA

Em regra geral parte sucumbente, é a parte vencida, e, portanto tem a obrigação de ressarcir as despesas processuais da parte vencedora. Tais como, pagamento dos honorários advocatícios da outra parte. Este tipo de honorários, chamamos de sucumbências, conforme já demonstrado em outro momento deste estudo.

A expressão “sucumbência” significa um pressuposto recursal que se identifica com o interesse de recorrer, portanto a situação prejudicial, decorrente da decisão, de modo que sem essa situação não há motivo para o recurso. Não é apenas sucumbente, como adverte Greco Filho, aquele que pediu e não foi atendido integralmente mas, também, aquele que poderia esperar algo explícita ou implicitamente da decisão e não o obteve, bastando, portanto, que se configure um interesse de recorrer. O que provoca a sucumbência não são os motivos da decisão, mas o seu dispositivo que se configura como a razão que leva alguém a pedir a reapreciação da mesma. (NASCIMENTO, 2011, p.211).

A obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, é norteado pelo princípio da causalidade, ou seja, tais encargos são direcionados à parte que motivou o acionamento da prestação jurisdicional. Assim, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.

Destaca-se neste tópico a importância do devido deferimento dos honorários sucumbenciais na Justiça Laboral.  Efeito relevante para aos advogados que terão que ser cada vez mais técnicos e precisos, uma vez que ao formularem pedidos incoerentes e peças processuais vagas, e esdruxulas estão sujeitos ao indeferimento do pleito e por consequência a sucumbência integral ou parcial.

Havendo também a possibilidade de sucumbência recíproca, com a possibilidade de compensação das verbas e despesas processuais distribuídas proporcionalmente (arts. 21 e 23 do CPC).

Verifica-se assim uma melhoria na dinâmica processual, uma vez que o risco de sucumbir irá proporcionar uma autocritica do trabalho processual empreendido pelo causídico da demanda. Essa medida funciona positivamente para uma melhoria processual, e segurança jurídica do processo em face da garantia do principio da ampla defesa e do contraditório.

Os referidos princípios estão assegurados no art. 5.º, LV, da Constituição Brasileira, “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”.

Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes, que é a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo. (PINHO, 2012, p.87).

            Para Aroldo Plínio Gonçalves, aput acta Humberto Dalla Bernadino de Pinho (2012, p.87), “a essência do contraditório encontra-se na “simétrica paridade”. Isso significa que se deve conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo, assegurando-lhe ainda igualdade de condições com os demais interessados.”.

            Portanto, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e por isso, condenado nas despesas processuais (ônus processual), face ao principio da casualidade.

2.5 HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em face do princípio do jus postulandi da parte, consubstanciado no artigo 791 da CLT, a concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho é indevida.

 Contudo, ainda que vigente o artigo 791, verifica-se que na realidade sua aplicabilidade é limitada, demonstra-se de forma excepcional, apenas em situações de procedimentos simples como já fora demonstrado no decorrer deste trabalho. Assim não pode constituir o fundamento para se criar uma regra, ou seja, não se pode utilizar deste dispositivo para se negar a condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho.

Não obstante, a condenação em verba advocatícia nunca será superior à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e não decorrerá somente da sucumbência pois além deste requisito inerente à qualquer verba sucumbencial, deverá a parte estar assistida pelo sindicato da categoria profissional a qual o trabalhador pertence e, ainda, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, se não for o caso, deve encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

A Lei n° 8.906/94 não revogou expressamente o art. 791 da CLT que trata do ius postulandi no processo do trabalho e nem a Lei n° 5.584/70, que versa sobre questões de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e especifica a questão dos honorários de advogado devidos ao sindicato (art. 16). Em razão disso surgem interpretações sobre a persistência ou não do ius postulandi no processo do trabalho. (MARTINS, 2011, p.187)

Neste sentido, verifica-se o teor da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70". (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000.

Da mesma maneira, transcreve-se a OJ (Orientação Jurisprudencial) 305 da SDI-1, in verbis:

Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Importante frisar que o § 2º da Lei nº 5.584/70 menciona que a "situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas”.

Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho abre exceção a esse requisito em sua OJ 304 da SDI 1, verbis:

Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950).

Para muitos juristas e doutrinadores, os Enunciados ou Súmulas dos Tribunais subverteram o sentido que o legislador quis dar ao artigo 14 e parágrafo § 1º da Lei 5.584/70, veja em:

Art. 14, § 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Desta maneira, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 teria atribuído três formas para conceder a assistência gratuita: estar a parte assistida pelo sindicato da categoria profissional a que pertença, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal e àquele que mesmo alçando valor superior comprove que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família

Este entendimento fora consolidado nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Porém, a súmula 329 do TST estaria fazendo uma interpretação restritiva, ferindo diretamente a lei e a vontade do legislador ao anunciar a possibilidade do cabimento aos honorários advocatícios somente quando a parte estiver assistida por sindicato da classe.

Por isso, avocando o princípio da igualdade, muitos causídicos pedem o deferimento da assistência judiciária gratuita mesmo não ocorrendo assistência por sindicato, estes comprovam a hipossuficiência e consequentemente pleiteiam os honorários advocatícios para a parte que saiu vencedora.

Impede destacar que de acordo com o art. 16 da Lei 5.584/70 as verbas correspondentes aos honorários de sucumbências são revertidas em prol do próprio Sindicato, nos casos de assistência judiciária prestada pelo Sindicato. Logo, interpretam-se, equivocadamente, vários dispositivos legais, muitos deles já revogados, para negar a aplicação da sucumbência no processo do trabalho.

É importante grifar que, não havendo a sucumbência, a parte vencedora da lide terá uma diminuição patrimonial, situação que vai de encontro à legislação processual, bem como, princípios inerentes à legislação brasileira. Ora, o empregado não pode ser prejudicado ao ter que arcar com o custo do advogado da parte contrária, essa é a lógica da relação jurídica processual, ou seja, quem perde deve arcar com o custo do processo.

O fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora, como bem revela a Ementa a seguir:

Honorários. Em uma feliz expressão do pensamento, o ilustre jurista Chiovenda, resumiu a necessidade da aplicação da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, quando disse: A atuação da lei não se deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante (Chiovenda Instituições de Direito Processual Civil 1ª edição págs. 285/286).

Concordamos com tal posicionamento, para entender que a sucumbência, quanto aos honorários advocatícios e o instituto jurídico do ius postulandi, devem coexistir no Processo Trabalhista, uma vez que, existem situações bastante nítidas nesse singular ramo do Direito, nas quais os institutos mencionados, podem ser aplicados, separados ou concomitantemente. (TRT 6ª R 1ª T RO nº 5986/96 Rel. Juiz Paulo Alcântara DJPE 11.06.97, p. 23).

Nesta mesma ótica o ilustre Doutrinador Renato Saraiva aduz que

Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, visto que a limitação da condenação em honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante das verbas a receber.

Em outras palavras, entendemos que a condenação em honorários não deve estar condicionada à assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional, mas sim deve decorrer da simples sucumbência, conforme já ocorre nas outras esferas do Poder Judiciário( SARAIVA, 2008, p. 225/226)

De igual sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni apud Jorge Luiz Souto Maior(s/d, p. 5):

O trabalhador pobre que não pode enfrentar os riscos de uma derrota tem direito a assistência judiciária gratuita e, portanto, quando sucumbente, não precisa pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Contudo, não é justo que aquele que teve o seu direito reconhecido sofra uma diminuição patrimonial. O processo estaria impondo um prejuízo ao autor que tem razão, e o sistema inibindo o acesso do trabalhador, através de advogado, à justiça.

Desta maneira assevera Molina:

Os honorários na Justiça do Trabalho passaria a ser mais um ônus às partes, na maioria pobres juridicamente, que socorrem-se do Poder Judiciário para receber verbas de natureza alimentar. (...) Na lição diária é comum depararmos com empregadores que não quitam os valores rescisórios dos empregados no ato da rescisão, aguardando o ajuizamento da ação trabalhista, para vir à juízo propor acordo judicial pelo valor discriminado no TRCT. Constantemente essa situação ocorre. E assim o é pelo fato de que o empregador não terá qualquer ônus processual em somente quitar a dívida em audiência, é isento da condenação honorários, ainda assim será beneficiado com a eficácia liberatória geral dos acordos trabalhistas.De igual forma, os falsos empregados que ajuízam ações sem qualquer fundamento fático na expectativa da ocorrência da revelia ou da insuficiência de provas do suposto empregador para sagrar-se vencedor em uma demanda sem qualquer fundamento. Na pior das hipóteses, terão suas reclamatórias julgadas improcedentes, mas não terão qualquer custo ou perda patrimonial para a aventura jurídica que perpetraram. Em ambas as situações, a parte litigante que movimentou o aparelho estatal de resolução de conflitos sem fundamento, deverá arcar com os ônus da verba honorária, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé.  (MOLINA, 2005, p.11)

Ademais, já fora demonstrado que é evidente que quando as partes não se utilizarem das mesmas armas no processo, consequentemente decorre em um tratamento desigual entre as mesmas. Desta maneira, a parte que teve os seus direitos infringidos não pode ser onerado para a defesa dos mesmos.

Insurge ressaltar que quando o reclamante é perdedor no objeto que exige perícia este arca com os honorários do perito, o que implica dizer que o princípio da sucumbência foi acatado.

Além disso, ressalta-se que o novo Código Civil no bojo do seu artigo 389 obriga o devedor a responder por perdas e danos, bem como por atualização monetária e por honorários advocatícios quando este descumprir a obrigação de pagar no prazo devido, in verbis: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Destarte, observa-se que os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação, assim enfraquecendo mais ainda o entendimento que não considera devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho.

Salienta-se que este argumento será reforçado através do artigo 404 do mesmo código. Nos termos deste dispositivo observamos que: “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”.

Não obstante, provavelmente dirão tais dispositivos não se aplicam ao direito laborativo, mas este entendimento singelo serve para criar uma situação incoerente na realidade jurídica a partir de sua má aplicação em termos gerias. Ora, devemos lembrar que direito do trabalho, embora ramo específico do conhecimento jurídico integra-se a um ordenamento, que no todo, regula o conjunto das relações jurídicas que se perfazem na sociedade.

Dessa forma, preleciona Luiz Salvador:

A incoerência que se criaria com tal entendimento, consiste em que do ordenamento jurídico, aplicado como um todo, seriam extraídas duas conclusões altamente contraditórias: a primeira, já consagrada, no sentido de ser o crédito trabalhista privilegiado, tendo preferência sobre qualquer outro; a segunda, de que o inadimplemento de uma obrigação de pagar um crédito quirografário, quase sempre de natureza negocial, imporia ao devedor juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto que o descumprimento das obrigações trabalhistas, previstas em leis de ordem pública, resultaria a quem comete o ato ilícito apenas uma obrigação adicional restrita a juros e correção monetária. Desse modo, um trabalhador que não recebesse seus direitos não teria direito às perdas e danos de forma integral, mas, se por conta de não ter recebido seus direitos descumprisse alguma obrigação de natureza civil, arcaria com as perdas e danos, integralmente. Evidente que esta "lógica" não pode ser produzida pelo ordenamento jurídico, que tem por base o valor social do trabalho. (SALVADOR, s/d, p.10)

Logo, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fere diversos preceitos jurídicos, atentando contra a própria função da Justiça Laborativa. Este entendimento tem mudado aos poucos, e já há alguns julgados e posicionamentos doutrinados que divergem das sumulas contrárias a não condenação deste tipo de honorários.

Dessa forma, visando solucionar este problemas citados, está tramitando no congresso nacional brasileiro o Projeto Lei 3392/2004, que irá mudar a legislação trabalhista. Projeto visa o deferimento dos honorários sucumbências e praticamente erradica por completo o ius postulandi na seara laboral.

2.6 ANÁLISE DO PROJETO LEI 3392/2004

            Atualmente está sendo tramitado na câmera dos deputados federais o Projeto Lei 3392/2004, de autoria da deputada federal Dra. Clair, a qual tem o escopo de alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

            Insta destacar que o artigo 791 da CLT será alterado como um todo, cuja redação será mais simples e esclarecedora com esse PL 3392/2004. Entretanto, o Deputado Paes Landim não concordou com o PL, pois segundo ele a alteração do caput do artigo 791 estaria limitando a capacidade de se postular em juízo sem a representação de um advogado nas ações trabalhistas.

            A redação atual do caput do referido artigo é: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”.

            Sem embargo, o jus postulandi  da parte já  está limitado, uma vez que a súmula  425 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, só permite a postulação em juízo da parte desacompanhada de advogado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Logo a parte não pode ir mais além, não pode chegar ao TST e nem ao Supremo Tribunal Federal – STF, tão pouco pode interpor os remédios constitucionais como a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança.

A expressão até o final contida no artigo 791 da CLT deveria ser entendida da Vara do Trabalho até o TST quando se esgota na a jurisdição trabalhista. A postulação estaria restrita ao âmbito da Justiça do Trabalho, nos seus vários graus de jurisdição. Para se interpor recurso extraordinário em matéria trabalhista a parte terá que contratar advogado. O mesmo ocorre se houver a interposição de recurso no STJ quando se discute conflito de competência. (MARTINS, 2011, p.189)

            Nessa ótica a deputada Dra. Clair colocou bem na justificação do seu projeto:

Atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos: pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resulta, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador. (CLAIR, 2004, p.2).

            A nova redação desse artigo praticamente extingue o jus postulandi, se não vejamos:

PL 3392/2004. Art. 791 - A parte será representada por advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:

I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;

II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

            Dessa forma, automaticamente a parte terá que ser representada por um causídico. Todavia, o paragrafo primeiro, inciso I, permite ao advogado postular em juízo em causa própria e permite a parte postular em juízo se não encontrar um advogado sem impedimento quando for propor uma ação ou se todos que a parte encontrar recusar representar essa parte. Ora, dificilmente em uma Vara do Trabalho não terá um advogado capacitado e disposto a representar aquela parte, ainda mais com o deferimento da sucumbência.

            Ainda, observa-se que essa nova redação o artigo não fala em nenhum momento de sindicato, uma vez que atual redação do paragrafo primeiro trata disso, “§ 1° Nos Dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitar ou provisionando, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”. Logo, a nova redação não faz qualquer menção de representação do obreiro pelos sindicatos.

Frisa-se, a nova redação do paragrafo segundo: “§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.”.

            Verifica-se que com essa alteração será possível condenar a parte vencida em honorários sucumbências e inclusive a fazenda pública, e a devida porcentagem de condenação já vem estabelecida.

            Por fim, o artigo 3° do PL 3392/2004 visa revogar os artigos 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70. O art. 731 e o art. 732 da CLT tratam do fenômeno da perempção provisória, ou seja, perda de pleitear direitos no âmbito trabalhista por 6 (seis) meses, uma vez que a parte não comparece em juízo no prazo estabelecido pelo processo, ou seja, se manteve inerte, terá o seu direito de reclamar em juízo suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses.

O art. 786 da CLT trata da reclamação verbal apresentada direto pelo empregado, onde está deve ser distribuída antes da sua redução a termo, e há também a determinação do empregado se apresentar perante a Vara do Trabalho ou o Juízo no prazo de cinco dias, sob pena de perder o seu direito de reclamar, na Justiça do Trabalho, também pelo prazo de seis meses.

Alguns doutrinadores entendem que estes artigos supracitados são inconstitucionais, uma vez que impedem o regular exercício do direito público subjetivo de levar à apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a um direito. Por certo, que a punição prevista na CLT é pelo menos mais branda que a prevista no Código de Processo Civil – CPC.

A CLT trata a questão de modo mais brando que o CPC. Este, no parágrafo único do art. 268, estatui: “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no número III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe res - salvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.  No art. 267 é dito que se extingue o processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Também aqui não vemos qualquer choque com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição, o qual assegura a qualquer cidadão levar à apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a seu direito.  Se o autor, por três vezes, se mostra negligente na defesa do seu direito, presume-se que está renunciando a ele. É algo parecido com renúncia tácita. (SAAD, 2004, p.521).

 Após a imposição do recurso interposto contra esse PL dito outrora, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB conseguiu coletar assinaturas de outros deputados federais, um total de 33, para derrubar o mesmo em 12/04/2013. Atualmente, o projeto segue agora o trâmite legislativo próprio: será enviado diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

            Em 21/05/2013 a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ da Câmara dos Deputados Federais aprovou em caráter terminativo, a redação final desse PL, dessa forma os honorários de sucumbência seriam estendidos para os advogados que militam na Justiça Laborativa.

            O presidente da OAB, Marcos Vinicius Furtado, destacou a imprescindibilidade do advogado na Justiça do Trabalho e a importância da fixação dos honorários sucumbências na justiça laboral após essa vitória da Ordem. 

            De igual modo, é o entendimento da deputada federal Dra. Clair:

Não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho. Cabe observar que tal situação afronta um dos princípios mais elementares de direito: a indenização, judicial ou extrajudicial, deve ser a mais ampla possível. Aquele que se vê obrigado a contratar advogado para fazer valer seus direitos, faz jus aos honorários de sucumbência. Caso contrário não estará sendo integralmente indenizado, como é de se esperar de uma decisão fundamentada em um senso mínimo de justiça. (CLAIR, 2004, p.3).

            Logo, a não condenação em honorários de sucumbência além de afetar diretamente o trabalhador, afeta também o devido processo legal, uma vez que está em desacordo com princípios processuais da indenização devida judicial ou extrajudicial, e principalmente ao principio da ampla defesa.

            Portanto, uma vez aprovador o Projeto Lei 3392/2004, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, irá finalmente equiparar os advogados laborais ao demais em face da obrigatoriedade de deferimento dos honorários sucumbências.

2.7 SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL

            Após a análise do projeto 3392/2004, nos deparamos com o questionamento de se uma vez aprovado este projeto a situação do sindicato como substituto processual será redimensionada. Com as alterações previstas pelo PL, as partes de uma lide trabalhista ainda poderão ser representadas pelos sindicatos?

Ora, atualmente está expresso na CLT que o sindicato pode representar tanto o empregado como empregador, com a nova redação do parágrafo primeiro insurge-se essa dúvida, uma vez que não possibilita mais assistência desse substituto processual nos dissídios individuais.

            A substituição processual está descrita no artigo 6° do Código de Processo Civil – CPC, onde se dá a substituição quando alguém atua no processo em nome próprio para defender direito alheio.Trata-se de transferência da titularidade do direito de atuar no processo, e, por ser assim, sua pertinência é restrita e extraordinária, anômala, no dizer de alguns doutrinadores. Justifica-se quando há uma correlação de interesses entre o substituto e o substituído. Outros entendem, de modo mais amplo, desnecessária a correlação. A substituição seria, nesse caso, mera opção político-legislativa. Basta que a lei a permita.

Substituto é aquele a quem a lei confere legitimidade para estar em juízo em nome próprio, como autor da ação, defendendo direito alheio. Substituído é o titular do direito material, ausente da relação processual, nesta figurando o substituto processual. Daí a distinção entre parte no processo, que é o substituto, e parte na relação jurídica de direito material, que é o substituído. (NASCIMENTO, 2011, p.195).

            No processo individual trabalhista brasileiro é admitida a substituição processual do trabalhador pelo sindicato para: a) cobrança judicial de diferenças de reajustes salariais previstos em leis específicas da política salarial, que, com as transformações da lei introduzindo a livre negociação salarial, desapareceram; b) questões de insalubridade e periculosidade; c) ações de cumprimento; d) ações sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

            Frisa-se que essa possibilidade de substituição processual pelo sindicato está garantida pelo artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. No entanto, a súmula de n° 310 do TST — hoje cancelado — redimensionou a substituição processual, de modo a fixar como premissa a necessidade de expressa autorização da lei para que o sindicato pudesse ingressar em juízo na qualidade de substituto processual.

            A presente súmula foi originalmente cancelada por meio da Resolução n. 119/2003 e, posteriormente, a Resolução n. 121, do mesmo ano, manteve o cancela- mento, por não mais se adequar o entendimento anterior do TST à interpretação do STF acerca da legitimação extraordinária dos sindicatos no processo do trabalho.

            Com a extinção da súmula, as entidades sindicais podem ingressar com ações de interesse das suas respectivas categorias, o que corresponde à chamada substituição processual. Ora, a súmula cancelada assevera que o artigo 8º, inciso III, da CF/88, não assegura a substituição processual pelo sindicato, que é necessário uma legislação específica a ser definida pelo Congresso Nacional.

Também, com o cancelamento deste enunciado o sindicato passou a representar, em apenas uma demanda judicial o grupo ou filiado que representa, ou seja, houve uma valoração das entidades sindicais. No entanto, este cancelamento da súmula não foi suficiente por fim à unicidade sindical e cobrança da contribuição sindical obrigatória, como segue o modelo argentino.

Para Bruno Kippel, ao TST editar a presente súmula, entendia que:

Os sindicatos não estavam autorizados pelo art. 8º, III, da CRFB/88 a pleitear em juízo, em nome próprio, direi- to dos integrantes da categoria, verdadeiros titulares do direito material, em total violação ao art. 6º do CPC, que assim observa: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. (KIPPEL, 2011, 393).

            Algumas características inerentes à substituição processual devem ser destacadas:

a) o substituto (sindicato) não precisa aguardar a inércia do titular do direito mate- rial para ajuizar a ação trabalhista; b) não há necessidade de autorização da assem- bleia geral para o ajuizamento da ação trabalhista, segundo o STF; c) o sindicato não precisa avisar aos membros da categoria do ajuizamento da demanda; d) o sindicato possui legitimidade passiva para a ação rescisória, que visa desconstituir decisão pro- ferida em demanda em que aquele ente foi autor, como substituto processual; e) não há necessidade de juntada de procuração dos substituídos (membros da categoria); f) não há necessidade de arrolar os substituídos na petição inicial, pois a individualização poderá ser feita em liquidação ou execução. (KIPPEL, 2011, 394-395).

Logo, a maioria da Corte entendeu que a substituição processual prevista no art. 8º, inciso III, da Carta Magna, não é ampla e irrestrita, limitando-se às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS. SINDICATO — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — LEGITIMIDADE — ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. (...) (TST, E-RR 420.530/1998.0, Ac. SBDI-1, rel. Min. Milton de Moura França, DJ, 5-3-2004, p. 618).

            Ainda, nas lições de Aumari Mascaro Nascimento podemos dizer que são direitos individuais homogêneos:

Direitos que não são exclusivos do trabalhador, mas que, na qualidade de integrante de um grupo social, estende-se, por sua natureza, a todos quantos integram o grupo social, excluídos os direitos individuais heterogêneos, porque não são comuns ao grupo. Exemplifica-se dizendo que é insustentável um sindicato de empregados do comércio demandar, como substituto processual de integrantes da categoria, contra o aumento da alíquota do IPTU porque não se trata, nesse caso, de interesse de membro como tal, já que ser contribuinte do IPTU não se conecta com a categoria profissional. O fundamento jurídico da defesa coletiva de direitos individuais, com dimensão social, consiste no fato de decorrerem eles de uma mesma causa comum. (NASCIMENTO, 2011, p.204).

Destaca-se que na Argentina o sindicato atua em juízo, quando a decisão possa afetar interesses sindicais na atividade ou categoria profissional. Dessa forma, o sindicato pode atuar com maior desenvoltura no processo trabalhista, como representante natural que defende judicialmente os direitos e interesses coletivos de seus representados.

Impede salientar que há dois tipos de substituição,

A legitimação por categoria, na qual o poder de agir para modificar judicialmente certa relação ou status pertence a pessoa integrante de certo âmbito familiar ou social, pessoa essa diversa daquela que é diretamente parte da relação controvertida, e a legitimação anômala, exatamente a substituição processual, que se distingue da outra figura, integrante deste vasto fenômeno, pela natureza do interesse que legitima o substituto a fazer valer em juízo o direito do substituído, e que tem uma caraterística especial, que não se mostra nos demais casos de legitimação anômala: o legitimado a agir em juízo não é movido por um interesse individual, mas está em juízo como portador de um interesse familiar ou social. (NASCIMENTO, 2011, p.202).

Portanto, em decorrência dessas peculiaridades vide os enunciados 219 e 329 do TST serão devidos honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, a titulo de sucumbência quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Vejamos recentes julgados dos tribunais que asseveram serem devidos os honorários advocatícios ao sindicato como substituto processual:

Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTOPROCESSUAL. Ao sindicato, autor da ação na condição de substituto processual, são devidos honorários assistenciais. Aplicação do entendimento jurisprudencial expresso no item III da Súmula nº 219 do TST.  (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00009881920125040663 RS 0000988-19.2012.5.04.0663 (TRT-4). Data de publicação: 21/05/2014).

Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PROFISSIONAL.SUBSTITUTO PROCESSUAL. São devidos os honorários advocatícios ao sindicato que atua na condição de substituto processual. Súmula 219, III, TST. Encontrado em: condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da causa. Por unanimidade... Do recolhimento das custas processuais. Inalterado o valor arbitrado à condenação.  Vara do Trabalho de Triunfo. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005023120125040761 RS 0000502-31.2012.5.04.0761 (TRT-4). Data de publicação: 26/03/2014

Ementa: RECURSOORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. São devidos honorários advocatícios em favor do sindicato quando este tiver atuado como substituto processual dos empregados (Súmula nº 219, III, do C. TST). TRT-1 - Recurso Ordinário RO 189008220075010341 RJ (TRT-1). Data de publicação: 24/04/2012.

A partir daí insurge outra questão, se os enunciados forem mantidos e as partes continuarem a serem assistidas por causídicos dos sindicatos, ou seja, representação por sindicato irá ocorrer uma falta de isonomia para deferimento de honorários sucumbências entre o advogado contratado e o advogado do sindicato. Ora, pelo PL 3392/2004 os advogados contratados podem ter seus honorários sucumbências arbitrados em até 20%, enquanto os honorários sucumbências para sindicato não pode ser superior, nunca, a 15%.

Ressalta-se que o percentual de 15%, na verdade, está previsto no § 1º, do art. 11, da Lei n.1.060/50: “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os  honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.”

Este valor de 15% é fixado sobre o líquido apurado na sentença de execução. Esse critério de cálculo, não é obedecido pela jurisprudência trabalhista. Assim, esta lei não seria aplicável, até porque já fora revogado, uma vez que o novo Código de Processo Civil deu novos contornos à questão dos honorários de sucumbência, são fixados no percentual de 10 a 20%, nos termos do§ 3º, do art. 20, do CPC.

Dessa maneira, através da análise do supracitado projeto tais questionamentos quedam-se parados sem respostas, uma vez que com as alterações nos dispositivos da CLT não foi mencionado a possibilidade de representação sindical.

Sem embargo, diante da possibilidade da previsão constitucional, acredita-se que será possível, e certamente necessário a representação sindical nas demandas trabalhistas. Ora, o sindicato é também uma pessoa jurídica, e como tal, tem interesses nas causas de seus associados, até para proteger a essência da motivação jurídica utilizada para criação de cada tipo de sindicato.

Para Aumari Mascaro Nascimento (2001, p.207), “o sindicato, no dissídio coletivo, não defende direito próprio, mas dos representados. Os membros da categoria são os titulares do direito material. O sindicato atua como parte processual, sendo a pessoa jurídica que defende a categoria, e não a própria categoria.”.

O sindicato pode ter interesses coletivos, interesses individuais e interesses próprios deduzidos em juízo. Os interesses coletivos dos quais é defensor são os da categoria que defende e da qual é, no plano do direito coletivo do trabalho, representante, por força do disposto na Constituição Federal, art. 8º, III. Os interesses individuais que o sindicato pode defender são os de seus representados, nos termos do art. 8º da Lei Magna. Os interesses próprios que pode demandar são os obrigacionais, resultantes de sua condição de pessoa jurídica. São interesses que surgem em função de sua qualidade de parte, no sentido material, em relações jurídicas de direito civil. Podem decorrer também das relações do trabalho. O sindicato pode obrigar-se contratualmente como pessoa jurídica; nada impede a prática de negócios jurídicos pelo sindicato. Como parte, pode litigar em torno destes. Não o faz, nessa condição, como representante da categoria ou de seus membros. Atua em nome próprio e na defesa de interesse próprio (NASCIMENTO, 2011, p.206).

Sublinha-se ainda, a possibilidade da parte ser representada pelo sindicado, uma vez que o PL, não fazer nenhuma referência ao art. 839 da CLT, o qual possibilita apresentação da reclamação pelos sindicatos da classe, “a reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe”.

É bom destacar que se esse dispositivo não foi retirado da Consolidação das Leis do Trabalho, provavelmente haverá uma interpretação favorável ao cabimento do ius postulandi na Justiça do Trabalho.

Ademais, se verifica que atualmente, além dos honorários assistenciais, alguns advogados que prestam serviço à agremiação cobram honorários contratuais e retém parte do FGTS e do seguro-desemprego do trabalhador. É importante esclarecer que advogados credenciados pelos sindicatos não podem cobrar honorários advocatícios para as partes, esse serviço é gratuito.

A legislação brasileira determina que essa assistência prestada por sindicatos seja de forma gratuita, os honorários destinados aos sindicatos já estão estabelecidos em lei, serão pagos pela parte sucumbente, conforme já bem frisado neste trabalho. Essa cobrança de certos advogados trás sérios prejuízos ao demandante do processo.  Portanto, essa cumulação de honorários é totalmente indevida.

O sindicato tem a faculdade e não a obrigação de atuar como substituto processual. Além do que o empregado tem a capacidade de ingressar em juízo independentemente do patrocínio de advogado (art. 791 da CLT. Há obrigação do sindicato, porém. de prestar assistência Judiciária gratuita a quem dela necessitar (...). Em razão da assistência judiciária é que são devidos os honorários de advogado, por se tratar de obrigação do sindicato, sendo que são concedidos como forma de remunerar a referida assistência. Não prestando o sindicato a assistência judiciária, seus diretores são passives de multa (art. 19 da Lei nU 5.584/70), a não ser se comprovarem dificuldades financeiras da agremiação para deixar de prestar a citada assistência. (MARTINS, 2011, p.381-382).

Logo, mesmo com as modificações legislativas entende-se que o sindicato é substituto processual. Os sindicatos terão direitos e obrigações que podem ser defendidos em juízo ou exigidos perante a jurisdição, ou seja, são partes da demanda processual também. Contudo, para alguns, não, ou seja o entendimento não é pacífico.

3 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS

A condenação em honorários advocatícios sempre será um ônus da parte vencida na lide, esta é a parte que deve ser sobrecarregada com o custo de um processo. Afinal, aqueles que buscam o Poder Judiciário para pleitear direitos realmente devidos não sofrerão qualquer acréscimo no custo do processo, pelo contrário, terão ressarcimento, tanto pessoal quanto de seu advogado, dos gastos necessários à movimentação da máquina judiciária, com a percepção dos valores dos honorários.

Se considerarmos que o advogado é necessário inclusive na Justiça do Trabalho por força do inciso I do art. 11 da Lei n° 8.906/94, deixando de persistir o ius postulandi das partes no processo de trabalho, a consequência lógica é o pagamento de honorários de advogado, pois "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento Judicial e aos da sucumbência". Os honorários na sucumbência pertencem ao advogado (art. 23), inclusive quando empregado (art. 21). Logo, o art. 16 da Le, n° 5.584170 foi revogado pela Lei n° 8.906, país dispunha em sentido contrario. dizendo que os honorários de advogado são do sindicato, além do que a última norma regulou inteiramente o assunto. Necessária, portanto, a presença de advogado em qualquer processo, em que serão devidos os honorários de advogado, tanto pelo empregado, corno pelo empregador. (MARTINS, 2011, p. 382)

Timidamente, a jurisprudência vêm inserindo este raciocínio:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho são devidos apenas com base, atualmente, na Lei nº 1.060-50, na medida em que a Lei nº 10.537-02 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584-70. Assim, quando o trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é desconstituída, conforme autoriza a Lei nº 7.510-86, que alterou a de nº 1.060-50, são devidos honorários advocatícios, na base de 15% sobre o montante da condenação." (TRT 9ª R. – Proc. 00404-2003-069-09-00-6 – (04754-2004) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – J. 12.03.2004).

De igual modo é o entendimento do nobre jurista e magistrado Dr. Jorge Luiz Souto Maior, conforme julgado advindo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a seguir transcrito:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Honorários Advocatícios – Justiça do Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento.O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 (Ac. 28945/05 – PATR) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005)

No mesmo sentido, as decisões a seguir retratam análogas convicções:

Brasil. Tribunal Regional da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO – I - Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. II - Reforça esse entendimento, o fato de que, com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor da IN-47/2005 do C. TST. III - A concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista vem ao encontro do novo paradigma da Justiça do Trabalho que abriu a sua Casa para atender a todos os trabalhadores, empregados ou não, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho. IV - De sorte que, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, isto é, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios de inadimplemento devidos a favor do trabalhador (não se trata de honorários de sucumbência). Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. TRABALHISTA – PROCESSUAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja, idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, tem direito o obreiro a equiparação salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO – A indispensabilidade da intervenção do advogado no processo traduz princípio de índole constitucional. Inconcebível exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurada, sem a presença do causídico. Honorários advocatícios devidos em homenagem ao princípio da sucumbência, em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro. (CF, art. 133; CPC, art. 20, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 23 e Lei nº 5.584/70). Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R. – RO 01324-2003-003-22-00-5 – Rel. Juiz Wellington Jim Boavista – DJU 01.06.2005 – p. 03)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA – RATIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULAS 219 E 329 DO TST NÃO VINCULANTES – Embargos parcialmente providos para o fim de prequestionamento não há omissão no acórdão que, em decisão fundamentada, manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários de advogado em virtude da sucumbência. As súmulas 219 e 329 do TST não têm efeito vinculante; inobstante, dá-se parcial provimento aos embargos, para o fim de prequestionamento acerca da aplicação das referidas súmulas. (TRT 22ª R. – ED-RO 01532-2000-003-22-01-4 – (1322/2003) – Relª Juíza Liana Chaib – DJT 05.09.2003 – p. 08)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – O art. 791 da CLT, e a Lei nº 5.584/70, continuam em vigor, disciplinando, apenas, a faculdade de as partes postularem pessoalmente perante a justiça do trabalho e a assistência judiciária prestada pelas entidades sindicais, em nada alterando a situação dos honorários advocatícios que são sempre devidos, em razão do disposto no art. 133 da Constituição Federal e no art. 22 da Lei nº 8.906/96. (TRT 17ª R. – RO 00056.1997.006.17.00.1 – Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes – DOES 14.11.2002) JCLT.791 JCF.133

Brasil. Tribunal Regional da 7ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO SUCUMBÊNCIA) – Independentemente da condição econômico-financeira do Reclamante empregado, os honorários advocatícios, havendo sucumbência do empregador, sempre são devidos, por imposição do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista (R. O. parcialmente provido). (TRT 7ª R. – RO 510/01 – (1150/01-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001) JCPC.20 JCPC.20.3

Neste sentido, igualmente, a seguinte decisão:

A exemplo do que sucede nas ações acidentárias (Súmula nº 234, do egrégio STF), os honorários advocatícios são também devidos na hipótese de reclamação trabalhista julgada procedente: Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão deve-se aplicar a mesma disposição legal). Recurso ordinário acolhido neste aspecto." (TRT 6ª R 1ª T RO nº 9245/ 95 Red. Juiz Soares da Silva Jr. DJPE 08.08.96 pág. 23).

Desta maneira Molina assevera que para consagrar o deferimento dos honorários sucumbenciais deverão ser respeitados alguns requisitos, são estes:

quanto aos honorários contratuais, a mera demonstração do prejuízo, por intermédio de cópia do contrato particular de honorários advocatícios celebrado, este com a fixação dentro dos limites impostos pela OAB; quanto aos honorários sucumbenciais, a mera sucumbência da parte vencida, aplicando-se o princípio da causalidade em sua fixação, não sendo necessário sequer pedido específico neste sentido, vez que a condenação com fundamento na norma processual se dá de ofício pelo magistrado prolator da decisão. Os honorários processuais e as despesas do processo são considerados pedidos implícitos na petição inicial. (MOLINA, 2005, p.10)

Ademais, a Instrução Normativa nº 27/2005, o TST estabeleceu as seguintes orientações:

A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.As custasserão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT). Salvo nas lidesdecorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Desta maneira, falar em manutenção do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2.004, é inconstitucional. O direito de postular pessoalmente não pode ser exercido, na instância primária, em detrimento das normas processuais aplicáveis, muito menos em sede recursal. 

O próprio TST acabou reconhecendo a complexidade do processo trabalhista após a alteração constitucional.  Ora, a postulação sem advogado sempre reverte, indubitavelmente, em desfavor do próprio postulante, mormente se o outro litigante estiver representado por advogado habilitado.

Com o advento da EC/45 de 2004 mudou de forma expressiva a competência da Justiça do Trabalho, assim deve ser interpretado à necessidade da valorização da atuação do advogado nesta justiça especializada com a conseqüente condenação a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais. (ALVES, 2011, p.4).

Diante de todo que fora apresentado, firmo o posicionamento no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios, tanto os contratuais, quanto os sucumbenciais, seja a relação questionada de cunho empregatício, nos moldes da CLT, ou da relação de trabalho lato sensu, protegida pela legislação ordinária.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Carta Magna, de 1988, trouxe em seu artigo 133, fez emergir um princípio basilar, a indispensabilidade do advogado, asseverando a essencialidade do mesmo para a administração da justiça, tendo como opositor o chamado jus postulandi das partes. Ou seja, a constituição criou a capacidade postulatória da própria parte, onde qualquer pessoa tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um causídico.

O ordenamento jurídico trabalhista possibilitou que, na Justiça do Trabalho, as partes não teriam a necessidade de constituir advogados para que os representassem. O intuito era de acelerar o procedimento jurisdicional, surgindo, possibilitando dessa forma o jus postulandi também na seara trabalhista, uma vez que a situação econômica da maioria dos trabalhadores brasileiros era sofrível, o acesso à justiça trabalhista tornava-se difícil e custoso.

Não obstante este sistema de solução de litígios, o principio do ius postulandi terminou suscitando batalhas doutrinárias e divergências jurisprudências no tocante à real possibilidade do acesso à justiça, questionando-se a vantagem desse princípio, porquanto, na maioria das vezes, o reclamante não tem conhecimento jurídico e fica prejudicado em relação à outra parte.

Verificou-se que a indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais é, sem dúvida, essencial e necessária, inclusive perante as demandas de natureza trabalhista. Ora, com a ampliação da competência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45/2004, toda e qualquer relação de trabalho passou a ser passível de apreciação no Judiciário Trabalhista, transformando tal justiça que antes era tida como simples em mais complexa.

Observou-se que a utilização do principio jus postulandi foi eficaz em um momento antecessor da promulgação de tal emenda, ou seja, anteriores as inovações na seara Trabalhista, onde suas características eram absolutamente diferentes do presente

Cabe destacar que existem muitas barreiras para um real acesso à justiça, como por exemplo: custos elevados; longa duração do processo; falta de conhecimento técnico jurídico, formalismo; procedimento complexo, dentre outros. A dificuldade no custeio das despesas como o litígio, é considerada o maior problema do acesso aos tribunais.

O acesso a Justiça não é somente o acesso ao processo e ao Judiciário, é dever do Estado oferecer condições para o cidadão buscar a verdadeira Justiça, o advogado exerce função social na defesa dos interesses mais profundos da sociedade, é o único profissional com formação técnica para exercer a capacidade postulatória e garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O direito de postular pessoalmente não pode ser exercido, na instância primária, em detrimento das normas processuais aplicáveis, muito menos em sede recursal. É necessário que as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho reconheçam a ameaça da utilização do jus postulandi, vez que tal princípio na realidade é um empecilho para a perfeita atividade jurisdicional do Estado e para a indispensável atividade dos advogados ainda que queira proteger o empregado, aumentado a possibilidade de acesso à justiça.

Diversos argumentos favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Torna a comunicação com o juiz mais fácil, uma vez que sua capacidade técnica de traduzir o litígio em padrões jurídicos promove a adequada composição da lide e, consequentemente, a melhor solução segundo o ordenamento jurídico.

Insta ressaltar que podemos ver na prática que os juízes desta Justiça reconhecem a necessidade do causídico devido à complexidade do processo trabalhista, e muitas vezes adiam audiências em prol da parte desacompanhada do devido assistente técnico processual, advogado, preservando dessa forma a própria parte e seus princípios legais da ampla defesa e contraditório. É desastroso para a parte permanecer sem procurador investido de mandato, durante todo processo, e o problema se intensifica quando é necessário ir para instâncias superiores.

Ainda, salienta-se que, não havendo a sucumbência, a parte vencedora da lide terá uma diminuição patrimonial, situação que vai de encontro à legislação processual, bem como, princípios inerentes à legislação brasileira e atenta contra a própria função da Justiça do Trabalho. 

Ressalta-se também que, a não condenação em honorários de sucumbência além de afetar diretamente o trabalhador, afeta também o devido processo legal, uma vez que está em desacordo com princípios processuais da indenização devida judicial ou extrajudicial, e principalmente ao principio da ampla defesa.

Assim, a não concessão dos honorários advocatícios na Justiça Laborativa contraria a Constituição Federal, evidenciado-se uma inconstitucionalidade, uma vez que no bojo do artigo supra citado está expresso ao afirmar que o advogado é indispensável para à administração da Justiça. Desta maneira, é devida a percepção de honorários advocatícios, este é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais.

Ora, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente este direito, que tem natureza alimentar, e sem o qual o advogado não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família. Os honorários de sucumbência é um prêmio concedido ao advogado da parte vencedora, em razão do trabalho desenvolvido, do valor da causa e da complexidade da matéria, entre outros critérios de arbitramento judicial.

Dessa maneira, em razão de todos estes argumentos elencados, conclui-se que já passou da hora do Judiciário trabalhista reformular o entendimento, inconstitucional e ilegal, de que na Justiça do Trabalho só incide o pagamento de honorários ao reclamante quando este estiver assistido por sindicato, negando a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho.

Diante do estudo empreendido, constatou-se que não há razões jurídicas para se afastar, em qualquer hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estes serão devidos até mesmo nos litígios que versem acerca de típicas relações de emprego.

Portanto, uma vez aprovador o Projeto Lei 3392/2004, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, irá finalmente equiparar os advogados laborais ao demais em face da obrigatoriedade de deferimento dos honorários sucumbências.

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[1] É uma metodologia que se utiliza de um conciliador judicial ou indicado pelas partes, neutro e imparcial, competente para conduzir a negociação para uma composição entre as partes sobre o litígio em questão.

[2] Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

[3] Mandato procuratório é o contrato pelo qual uma pessoa (mandante) outorga a um terceiro (mandatária) poderes legais para a prática de atos processuais em seu nome.

[4] Art. 840.  A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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Sobre o autor
Yuri dos Santos Santana

É Advogado, doutorando em Direito do Trabalho (UBA). Pós-graduado em Direito Público e Privado (FTC), Direito Processual Civil (FDDJ), e em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho (FDDJ). Graduado em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itabuna (2012).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada à Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, com exigência parcial para obtenção do Título de especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, sob orientação da Prof(a). Msc. Fábio Fernandes Desimone.

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