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Inconstitucionalidade do limite máximo de 90 dias atinente ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011).

Reflexão lastreada no princípio da vedação de retrocesso social

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Notas

[3] Fonte: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 129.

[4] Para uma análise detida de inúmeras discussões advindas com a Lei nº 12.506/2011, confira-se o nosso: BOUCINHAS FILHO, Jorge; MARANHÃO, Ney. O novo aviso-prévio: questões polêmicas suscitadas pela Lei n. 12.506/2011. São Paulo: LTr, 2014.

[5] LUDWIG, Guilherme Guimarães. Abordagem constitucional do aviso prévio proporcional. Revista LTr. Ano 76, nº 01, janeiro de 2012, p. 68-69.

[6] MARTINS, Sergio Pinto. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Revista LTr. Ano 76, nº 01, janeiro de 2012, p. 58.

[7] “O art. 7º estabelece, em seu inciso XXI, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Trata-se, assim, de dispositivo que tem eficácia plena no que tange à fixação mínima de trinta dias e eficácia limitada quanto à proporcionalidade do aviso prévio” (PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Curso de direito constitucional do trabalho. Salvador : JusPodivm, 2009, p. 96).

[8] A respeito, confira-se a OJ nº 84 da SBDI-1 do TST, cujo teor vai transcrito: “Aviso prévio proporcional. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inciso XXI, da CF/1988 não é autoaplicável”.

[9] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Aviso prévio desproporcional. Portal Migalhas. Publicado em 13.08.2012. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161608,11049-Aviso+previo+desproporcional>. Acesso em: 13.08.2012.

[10] “(...) a cláusula da vedação do retrocesso social tem ligação umbilical com o aspecto da progressividade relativa aos direitos fundamentais, notadamente sociais. (...) o que se defende é a progressividade baseada na tendência de expansão de patrimônio jurídico, acúmulo, alteração quantitativa no sentido de acrescer outros direitos fundamentais decorrentes da dinâmica social àqueles direitos já outrora reconhecidos e declarados, sem prejuízo logicamente da alteração qualitativa quanto ao significado, alcance e sentido que são atribuídos aos direitos no decorrer dos tempos” (OLIVEIRA, Christiana D’arc Damasceno. (O) direito do trabalho contemporâneo: efetividade dos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 315-316). 

[11] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Edições Almedina, 2004, p. 339-340. Segundo Daniela Muradas, “o princípio da vedação do retrocesso social enuncia serem insuscetíveis de rebaixamento os níveis sociais já alcançados e protegidos pela ordem jurídica, seja por meio de normas supervenientes, seja por intermédio de interpretação restritiva” (MURADAS, Daniela. Influxos legais, jurisprudenciais e o princípio da vedação do retrocesso social. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; FATTINI, Fernanda Carolina; FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; BENEVIDES, Sara Costa (coord.). O que há de novo em direito do trabalho. Homenagem a Alice Monteiro de Barros e Antônio Álvares da Silva. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2012, p. 35).

[12] Afinal, como bem sintetiza Ricardo Tenório Cavalcante, “no plano do direito material, a relação capital e trabalho é simbolizada dogmaticamente pela tensão entre o princípio da proteção do empregado e o princípio da livre iniciativa do empregador” (CAVALCANTE, Ricardo Tenório. Jurisdição, direitos sociais e proteção do trabalhador: a efetividade do direito material e processual do trabalho desde a teoria dos princípios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 141).

[13] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 523.

[14] “Dentre os critérios possíveis para adequar o aviso-prévio à peculiaridade do contrato de trabalho destaca-se o tempo de serviço. Leva em consideração o fato de que empregados veteranos devem ter uma comunicação com antecedência maior, visto que supostamente terão maior dificuldade de recolocação e, de qualquer forma, empreenderam mais energia e atenção ao mesmo empregador” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 06 (contrato de trabalho). Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 318).

[15] “Há quem pense que os direitos do art. 5º são os únicos direitos fundamentais existentes na Constituição de 88 ou então que são os mais importantes. Não são os únicos nem os mais importantes. Na verdade, conforme já se afirmou, os direitos fundamentais devem ser vistos como direitos interdependentes e indivisíveis. Não basta proteger a liberdade sem que as condições básicas para o exercício desse direito sejam garantidas. Por isso, o constituinte brasileiro foi bastante feliz ao positivar, junto com os demais direitos fundamentais, os chamados direitos econômicos, sociais e culturais, que são inegavelmente instrumentos de proteção e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, pois visam garantir as condições necessárias à fruição de uma vida digna” (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 173-174).

[16] CONTO, Mário de. O princípio da proibição de retrocesso social: uma análise a partir dos pressupostos da hermenêutica filosófica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 92.

[17] JAKUTIS, Paulo. Considerações sobre a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Ano 23, nº 270, dezembro de 2011, p. 46.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Inconstitucionalidade do limite máximo de 90 dias atinente ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011).: Reflexão lastreada no princípio da vedação de retrocesso social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4288, 29 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37619. Acesso em: 21 nov. 2024.

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