[1] Questiona-se, em grande parte, o desvirtuamento da criação e ação dos partidos políticos brasileiros, a partir da inércia legislativa e das denúncias de corrupção ativa e passiva por parte dos parlamentares, bem como se criticam, enfaticamente, o chamado “ativismo judicial”, a ingerência excessiva e quase legiferante do controle judiciário e a judicialização das questões de ordem pública que, teoricamente, consistiriam em violação à independência e harmonia entre os Poderes (CIRNE, 2008). Por outro lado, propõem os críticos medidas de dignificação do Legislativo, devolvendo à configuração política a harmonia entre os poderes ao promover um contato dialógico entre este e o Judiciário, para que se evite a concentração de decisões em um poder cujos membros sequer foram designados por decisão popular, prejudicando o processo democrático (SILVA, A., 2010).
A decisão da ADI 1351-3 e os princípios democráticos: liberdade e igualdade de oportunidades no processo político-partidário
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.351-3/DF contestou dispositivos da Lei nº 9.096/95, que estabeleciam critérios de representatividade para o funcionamento parlamentar dos partidos, considerados atentatórios à democracia representativa.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu unanimemente pela inconstitucionalidade dos artigos, reforçando princípios como pluralismo político, igualdade e liberdade de associação, e criticando a distribuição desigual de recursos do Fundo Partidário e acesso a tempo de propaganda televisiva.
- A decisão do STF destacou a importância dos partidos políticos na mediação entre Estado e sociedade, a necessidade de igualdade democrática e de proporcionar condições materiais para a estruturação e representatividade partidária, respeitando a autonomia dos partidos.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Pará. Membro da Liga Acadêmica Jurídica do Pará. Tem como áreas de atuação de pesquisa Direito Civil, Direito Constitucional e Teoria do Direito.
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