Opinião - Cotas raciais e o STF

05/05/2015 às 17:09
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Uma Análise do Debate Jurídico na ADPF nº 186

No mês de abril de 2012 entenderam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, unanimemente, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 186.

Por conseguinte, com o acórdão, uma pá de cal foi colocada sobre a questão da reserva de cotas raciais em universidades brasileiras: um sistema plenamente constitucional.

O decorrer do julgamento da ADPF caminhou por diversas questões. Entretanto, notória foi a consideração da raça dos estudante cotistas e ingressantes de universidades públicas, ponto comum nos votos dos magistrados, para que se determinasse a constitucionalidade das ações afirmativas na modalidade de cotas raciais.

Inicialmente, levantou-se nos votos duas acepções do termo raça.

A primeira foi a biológica, a qual está ligada à estrutura molecular do genoma humano. Esta acepção é controversa e pouca usada, uma vez que ainda não se provou cientificamente diferenças nas bases genéticas de seres humanos de diferentes fenótipos.

Já, em uma segunda acepção, há a raça legal. Esta, sustentada jurisprudencialmente, tem na sua construção características físicas externas, porém, ligadas à fatores históricos, sociológicos, políticos e culturais. [1]

A partir dessa distinção, e acolhido o conceito jurídico de raça, o debate permeou principalmente no que diz respeito à pigmentação da pelé dos vestibulandos, em suas representação histórico-sociológica, e até onde ela interferiu em suas trajetórias e, por conseqüência, na igualdade de oportunidades entre brancos e negros.

Nessa toada, a primeira pergunta logo surgiu. Seria válido, ou melhor, constitucional, discriminar positivamente pessoas por sua cor? A resposta pode ser encontrada nos ensinamentos de Dworkin, explicitadas por David Ingram.[2]

Para o filósofo, uma maneira de entender melhor um direito tão delicado é seguindo duas proposições, duas abordagens das normas em questões raciais: uma indiferente a cor e outra sensível a cor.

O requerente Partido Democratas sustentou em suas razões iniciais a inconstitucionalidade da reserva de vagas para pretos na Universidade de Brasília, ora requerida. Para isso, utilizou o direito indiferente à cor. Arguiu que a igualdade humana ultrapassava a coloração das pessoas, portanto desconsiderou o fator.

Para o requerente, considerar a pigmentação humana causaria uma discriminação estatizada e lesiva contra brancos que alcançassem as mesmas notas que os negros, ou brancos pobres que não tiveram o mesmo benefício.

Inicialmente, não se trata de um argumento rapidamente refutável, uma vez que não se pode negar que a desconsideração da pigmentação dos estudantes é forma de enxergar a igualdade entre os seres de uma mesma categoria. Todos são humanos, são estudantes formados no ensino médio e fizeram um mesmo vestibular.

Porém, ainda mais inegável é que a igualdade enxergada desse jeito é uma forma de usar de literalidade constitucional, limitando-a ao seu cerne formal.

Categorizar o ser humano em raças (seja em sua acepção científica ou jurídica), por si só, pode ser um instrumento utilizado para denegrir um grupo selecionado.

Não obstante, quando não utilizado como meio de segregação, essa diferenciação é capaz de maximizar o princípio da igualdade, alcançando minorias econômico-sociais que antes não eram devidamente tuteladas.

Dessa forma, o direito que recepciona a cor, pode também servir como forma de se encontrar um entendimento, aqui mais amplo, da noção de igualdade, abarcando seus prismas formal e material, como bem raciocinou os magistrados no acórdão da Arguição.

Com a separação de categorias raciais, que não tenha como intuito denegrir um grupo racial, permite-se uma abordagem específica das minorias diferenciadas. Permite-se, assim, a concessão de leis com ações afirmativas compensatórias de discriminações.

Esta abordagem sensível à questão da cor foi particularmente notada nos votos dos Ministros da Corte Superior brasileira. Bem se afirmou que as políticas com núcleo compensatório são reparadoras de desvantagens e são respaldadas pela Constituição Federal de 1988.

Utilizar a primeira premissa explicitada, desconsiderando a pigmentação dos estudantes no caso em tela, seria o mesmo que negligenciar que no Brasil não existe racismo, que no país não há pessoas que medem os valores éticos e morais de outras a partir de suas características físicas.

Para que se entenda o sistema jurídico, há de se deixar por vezes a utopia e trabalhar com um panorama, ainda que inconveniente, de certos pontos controversos e bem vivos em nossa sociedade.

Na ADPF em questão, enquanto o Partido Democrata alegava que o sistema de cotas instituído pela Universidade de Brasília abalava a igualdade constitucional entre os indivíduos, gerando uma “discriminação as avessas”, a instituição se valia da mesma igualdade para justificá-lo necessário, justamente para o combate de uma discriminação racial pulsante contra os negros. [3]

Por sua vez, e para resolver a questão, os Ministros do STF partiram de norma expressa na Constituição, estabelecida no artigo , caput, que explicita a igualdade de todos perante a lei, não havendo distinção de qualquer natureza.[4]

Para tanto, dissecaram o dispositivo e entenderam que a igualdade pode ser formal ou material.

Analisando a igualdade formal, em resumo, entende-se que o legislador não deve atribuir distinções aos cidadãos ao editar normas abstratas. Já a igualdade material pressupõe o famigerado tratamento dos iguais de maneira igual, mas, também, do tratamento desigual aos desiguais

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Os Ministros da Corte, ao julgarem, compatibilizaram a ação afirmativa de cotas raciais com a Carta maior, justamente entendendo que os pretos, pardos e índios, por motivos de distorções históricas como a era da escravidão e a dizimação indígena no país, são os desiguais que merecem um tratamento desigual e, portanto, afirmativo.

Assim, o julgamento da ADPF de número 186 obteve respaldo em uma igualdade concretizada materialmente, na pratica de medidas concretas e objetivas a fim de obter uma maior aproximação econômico-social dos menos abastados da sociedade brasileira. [5]

Com a decisão improcedente, os magistrados reforçaram uma importância jurídica da diversidade, não só no ambiente acadêmico, mas na sociedade em geral.

Admitida foi a importância, na improcedência da ação, para o combate à intolerância generalizada, contribuindo para que o ódio e o preconceito estejam cada vez menos presentes nas instituições de ensino superior.

Bruno Guilherme Fonseca

[1] Supremo Tribunal Federal do Brasil, Medida cautelar em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 186/DF, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>;. Acesso em 25-03- 15.

[2]David Ingram, Filosofia do Direito: Conceitos-chave em Filosofia., P. 57-58.

[3] Supremo Tribunal Federal do Brasil, Medida cautelar em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 186/DF, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>;. Acesso em 25-03- 15.

[4] Planalto do Brasil, Constituição Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm>; Acesso em 25-03-15.

[5] Supremo Tribunal Federal do Brasil, Medida cautelar em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 186/DF, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>;. Acesso em 25-03- 15.

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Sobre o autor
Bruno Guilherme Fonseca

Advogado, OAB/SP de número 366.004. <br><br>Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito Civil, Direitos Humanos, Direito Trabalhista, Direito Tributário, entre outras. <br><br>Formou-se na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e foi admitido pela OAB/SP em 2014. <br><br>Estagiou na Procuradoria da Fazenda de São Bernardo do Campo e em escritório particular nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro. Fluência em inglês. <br><br>https://juristando.wordpress.com/ <br>E-mail: [email protected]<br>Contato: (11) 9 8383.4630<br><br>Demais artigos: http://brunoguilhermek.jusbrasil.com.br/

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