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Crimes contra eventos esportivos e culturais

23/05/2015 às 10:10
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O artigo aborda a questão dos crimes cometidos em eventos esportivos. Faz-se uma análise da ineficácia da legislação vigente em conter a violência nos estádios como fator principal do desestímulo do torcedor brasileiro em frequentar os jogos de futebol.

No Brasil, por força da Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos, consoante redação que foi dada pela Lei 12.299, de 2010, ao chamado Estatuto do Torcedor.

Para nós, brasileiros, que temos o amor pelo futebol em nossa cultura desde a menoridade, está sendo um martírio cada vez maior acompanhar jogos de futebol nos estádios, tornando letra morta, sem qualquer eficácia social, dispositivo presente no artigo 13 do Estatuto, onde se diz que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. No estádio, ouvem-se expressões próprias, que extrapolam o vernáculo do dia a dia, com utilizações de impropérios e palavras de baixo calão. O torcedor se vê como se estivesse inserido na ¨boca de um vulcão¨, numa temperatura cada vez mais insuportável.

Independente da aplicação de medidas hoje existentes, no Código Penal (artigos 121, 129 e 163 do CP) e  por conta do chamado ¨Estatuto do Torcedor¨ (que, oriundo de lei federal, pode não ser aplicado na solução de rumoroso caso envolvendo descida de clubes para divisão inferior do campeonato brasileiro, independente de que os torcedores não são substitutos processuais de seus clubes e de que o Ministério Público não pode atuar na defesa do direito individual deste ou daquele clube, na aplicação do princípio do acesso e do descenso), o Anteprojeto do Código Penal traz, em seu artigo 249, o tipo penal de tumulto em evento esportivo. Dispõe-se que é crime: Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, por ocasião de evento esportivo ou invadir local restrito aos competidores. Ainda,  incorrerá nas mesmas penas (prisão de um a dois anos) quem promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros do local da realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento ou portar, possuir, guardar ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta, em dia de realização do evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática da violência. Trata-se de crime de perigo, em que não se exige a prática de dano para efeito de resultado e que comporta tentativa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual poderá incidir a transação penal, independente das providências de cunho civil envolvendo ressarcimento de danos, mas que deve ser aplicado com outros tipos penais como: rixa, lesão corporal, dano e até homicídio doloso ou culposo, se houverem.

Outros tipos penais estão previstos no Anteprojeto: falseamento de resultado de competição esportiva (artigo 250 -  dar, prometer, solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ação ou omissão destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, com pena de prisão de dois a seis anos), fraude de resultado (artigo 251 – fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva, com pena de prisão de dois a cinco anos), cambismo (artigo 252 – vender ingressos de evento esportivo ou cultura por preço superior ao estampado no bilhete, com pena de prisão de seis meses a dois anos). 

Hoje, por força da Lei 12.299, de 2010, temos o tipo previsto no artigo 41 – B, ¨Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos¨, com pena de reclusão de um  a dois anos e multa. Nas mesmas penas, incorrerá o torcedor que: promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 mil metros ao redor do local de realização de evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento e ainda portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática da violência. Por certo, o membro  do Ministério Público poderá propor aplicação de pena restritiva de direito, a teor do artigo 76 da Lei 9.099/1995, independentemente do juiz aplicar pena impeditiva de comparecimento às proximidades dos estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos.

Esse crime, previsto no artigo 41 – B do Estatuto do Torcedor, distingue-se do crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal.

O crime de rixa se caracteriza pela luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas, cujo objeto jurídico é a incolumidade pessoal, sendo crime coletivo bilateral ou recíproco, exigindo dolo de perigo, animus  rixandi, dolo específico, não havendo forma culposa. Tipifica-se se houver luta indiscriminada, sem divisão de grupos distintos.

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No crime de rixa, a briga deve ser com violência material (não bastam as ofensas verbais), mas é desnecessário o contato físico entre os participantes. Consuma-se quando surge o perigo decorrente da violência, já que, ainda que um dos agentes se afaste durante a rixa, o delito estará consumado para ele. Mas a rixa deve ser imprevista e súbita, sem acordo prévio, ao contrário do crime previsto no artigo 41 – B do Estatuto do Torcedor. Assim, não se caracteriza a rixa se os acusados já se provocavam ou se desafiam há dias(RT 426/397).

O Anteprojeto do Código Penal prevê o crime de confronto generalizado, no artigo 135, que consiste em ¨Participar de confronto generalizado entre grupos de pessoas¨, com pena de prisão, de um a quatro anos, além das penas de lesões corporais graves, em qualquer grau, e do homicídio, se houver. A teor do parágrafo único, a pena será de dois a cinco anos se o confronto for entre grupos ou facções organizadas. Fala-se, então, num crime multitudinário.

O problema, portanto, requer sérias soluções e exige fortes medidas  repressivas, sob pena de nos ausentarmos dos estádios e de assistirmos os jogos de nossos clubes  em nossas poltronas, por canais abertos e fechados de televisão, como assistimos outros  eventos esportivos de magnitude, em Melbourne, Paris, Munique, Milão, Madrid etc. 

A Inglaterra parece ter dado solução a esses casos, após massacres ocorridos há décadas. Enquanto isso, no Brasil, espera-se Godot. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Crimes contra eventos esportivos e culturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4343, 23 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39364. Acesso em: 25 abr. 2024.

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