Discute-se a questão da competência para julgar crime em que há acusação de crime de furto qualificado consistente na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados da conta-corrente da vítima.
Observe-se a hipótese em que o acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como “chupa-cabra”, para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos emite cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos.
Nesse caso, o agente se vale de fraude – clonagem de cartão – para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária. A fraude é usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, crime este que configura o delito de furto qualificado. Há, na hipótese, um furto mediante fraude.
Observe-se que embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. Por seu turno, no furto, a fraude visa a burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.
Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores do criminoso, por qualquer artificio fraudulento. Na realidade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude é utilizada para burlar a vigilância do banco, razão pela qual se tipifica o crime em furto mediante fraude.
Configura o crime de furto qualificado a subtração de valores da conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista(CC 86.241/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 20 de agosto de 2007).
Configurado o delito de furto mediante fraude, a competência é do Juízo do lugar da consumação do delito de furto, local onde o bem é subtraído da vitima, como se decidiu no CC 115.690/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28 de março de 2011.
Sendo assim é competente para instruir e julgar o crime em foco é o Juízo do local da consumação do delito de furto, ou seja, onde se dá a subtração do bem da vítima.
Assim no crime de furto mediante fraude, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, no momento em que ocorre o prejuízo que advém da ação criminosa.
Bem elucidativo o posicionamento externado no CC 86.862/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 3 de setembro de 2007, de que, no caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o desapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Assim a competência para processar e julgar o delito de furto mediante fraude é o do lugar onde o dinheiro foi retirado, em obediência ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Veja-se, a propósito, o que foi decidido no CC 126014, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 14 de fevereiro de 2013.