Sumário: 1. Contexto Histórico – Direito Comparado. 2. Contexto Histórico – Brasil. 3. Detração no Código Penal (art. 42) e a Progressão Penal. 4. Inovações e a Lei 12.736/12
1. Contexto Histórico – Direito Comparado
Já na época dos romanos havia uma preocupação na aplicação da detração penal: "Se alguém estiver em acusação durante longo tempo, a sua pena deve ser algum tanto moderada, pois está decidido que não devem ser punidos do mesmo modo aqueles que estiverem em acusação durante muito tempo e aqueles que tiveram pronto julgamento".1
O Instituto da detração penal foi aceito na França somente em 15 de novembro de 1892. Não mais se negava esse direito aos presos. Vencidos os que defendiam a desconsideração total do tempo da prisão preventiva, muito embora ainda houvessem aqueles contrários a tal instituto, houve uma identificação final no pensamento dos doutrinadores, tal como Carnelutti, em tradução livre:
"A custódia preventiva constitui substancialmente numa antecipação do castigo contido na pena detentiva aplicada ao condenado".2
O legislador italiano em 1930 incorporou tais ideias ao Código Penal (art. 137), ditando a equivalência legal entre a prisão processual e a prisão para se aplicar a sanção penal:
"O encarceramento preventivo é considerado, pelos efeitos da detração, como reclusão ou detenção".3
2. Contexto Histórico – Brasil
O Código Criminal do Império do Brasil, de 16 de dezembro de 1830, previa, no art. 37, a prisão preventiva antes do julgamento:
"Art. 37. "Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos magistrados pelo Poder Moderador, na fórma da Constituição."
Este dispositivo inseria no ordenamento jurídico a prisão preventiva, como forma de garantir a instrução processual, para evitar que o acusado prejudicasse a investigação, desaparecendo com os vestígios do crime, subornando ou coagindo testemunhas.
Era justo que este mal ocasionado ao acusado, em favor da busca da verdade, fosse computado na execução da pena. No entanto, devido a omissão legislativa, do Código de 1830, raramente os juízes computavam o tempo da prisão provisória na execução da pena aplicada.
Com o advento da Lei nº 1.696, de 15 de setembro de 1869, houve um grande avanço, admitindo-se, para a hipótese de condenação à "prisão com trabalho", o cômputo do tempo posterior à sentença de primeira instância, reduzido de 1/6. Esta redução só não seria aplicada quando o condenado desde logo "preferir o cumprimento da pena de prisão com trabalho, não obstante a apelação". Consistia, então, em um sistema de cômputo, obrigatório, no entanto parcial, limitado ao período compreendido entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado.
O instituto da Detração Penal, foi adotado, efetivamente, no Brasil, com o governo provisório da República, com o advento do art. 3º do Decreto nº 774, de 20 de setembro de 1890:
"Art. 3º. - A prisão preventiva será computada na execução da pena, sendo posto em liberdade o réu que, contado o tempo da mesma prisão, houver completado o da condenação".
Em 14 de dezembro de 1890, através do Decreto lei nº22.213 foi promulgado o Código Penal de 1890, sendo a detração, já adotada no governo provisório da República, prevista explicitamente nele:
"Art. 60. - Não se considera pena a suspensão administrativa, nem a prisão preventiva dos indiciados a qual, todavia, será computada na pena legal".
No entanto, na época surgiu a dúvida quanto a aplicação obrigatória e integral ou parcial desse instituto.
O STF então pacificou o entendimento no sentido que seria obrigatório e total cômputo da custódia processual, o que resultou incontroverso após o julgamento de 3 de março de 1897, sob o enfoque de intensidade de sofrimento.
Logo após, em 1932, a Consolidação das Leis Penais previu em seu artigo 60, a mesma redação daquela constante no artigo 60 do Código Penal, no entanto acrescido de uma virgula, a qual apenas melhorou a redação do dispositivo legal, não alterando o sentido do texto.
Importante salientar também que o artigo 68, parágrafo único da Consolidação, o qual não desmerecia a benesse conquistada em 1890, acrescentou ao ordenamento a possibilidade de paralisação na execução da pena em virtude de enfermidade do condenado, dessa forma justificável seria a proibição da computação nesse período.
"Art. 68, parágrafo único: Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação."
Dois anos depois, o artigo 34, alterou novamente o instituto, sendo disciplinado pelo Código Penal de 1940:
“Art. 34. Computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio”.
O Código Penal de 1969, também visou disciplinar o cômputo em seu artigo 72, no entanto foi revogado pela lei nº 6.578 de 11 de outubro de 1978.
“Art. 72. Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata”.
Finalmente, o Código Penal de 1940, teve em 1984, através da lei nº 7.209/84, nova redação aos seus artigos 40,41 e 42.
“Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções”.
“Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”.
“Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
O Código de Processo Penal também complementou o instituto com seus artigos 672 e 680:
“Art. 672 - Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio”.
“Art.68 - Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento da pena”.
E, por fim, a lei nº 7.210/84, regulamentou a Execução Penal em seu artigo 111 consistente na redação: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.
3. Detração no Código Penal (art. 42) e a Progressão Penal.
Entende-se por Detração, no dizer de Guilherme de Souza Nucci, “ a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento”.
Diante da redação do artigo 42, é possível concluir pela aplicação do desconto apenas em penas privativas de liberdade e na medida de segurança. No entanto, por ser necessária e permitida a interpretação analógica, em hipótese das três espécies de penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, poderá recair tal instituto, com efeito de que, se a pena mais grave, privativa de liberdade, aplica-se o cômputo, motivos não haveria para se excluir às penas que a substituem.
A jurisprudência, diante de outra omissão do artigo 42 do Código Penal, excepcionalmente, tem admitido a detração com o tempo de prisão civil, o que, muito embora a lei não discipline, será permitida, desde que haja nexo entre o fato ensejador da prisão civil com o da condenação criminal, sendo assim aplicada ao preso por inadimplência da obrigação alimentar. Em consequência, na execução da sentença condenatória pelo crime de abandono material ou de apropriação indébita, deve ser abatido o tempo em que o réu sofreu a prisão civil decorrente do mesmo fato.
Tema de difícil solução e muitas controvérsias consiste na possibilidade de utilizar o tempo de prisão provisória cumprido em processo criminal, no qual o réu foi absolvido, utilizando-se do desconto em condenação proferida em outro processo. Ou seja, configurar-se-ia uma espécie de “crédito” ao indivíduo que fosse preso provisoriamente e ao final do processo declarada sua inocência, de modo que, se viesse a ser condenado futuramente, poderia utilizar-se de tal crédito, sendo impune do crime futuro, ao tempo proporcional de sua prisão provisória que resultou na absolvição.
Dessa forma, entende-se que seja um absurdo a imposição do cômputo nessas hipóteses, bem como a periculosidade e insegurança que causariam ao nosso ordenamento, quanto a sua finalidade, prevenção e repressão.
Assim, também entendeu a jurisprudência, não permitindo a detração pela prisão por outro processo em que foi o sentenciado absolvido4 ou decretada a extinção da punibilidade5.
Quanto a aplicação da detração em relação à pena de multa, pacífico é o entendimento da doutrina, após a Lei nº 9268/96, que proibiu a conversão da multa em detenção, sendo, portanto, inadmitido em relação a pena pecuniária, consoante o entendimento de Celso DELMANTO: "Pena pecuniária. Não pode ser alcançada pela detração, já que não mais existe a conversão da pena de multa em privativa de liberdade (detenção) em face do atual art. 51 do Código Penal”.6
A pena provisória a que se refere o dispositivo legal consiste na prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão determinada por sentença de pronúncia, prisão determinada por sentença condenatória recorrível e prisão temporária, ou seja, hipóteses em que o criminoso é recolhido à prisão antes da prolação da sentença condenatória definitiva que autoriza a execução da pena.
Computa-se também, devido a questões humanitárias, o tempo em que o condenado esteve internado em estabelecimento destinado ao desconto de medida de segurança, inclusive quando a transferência para o estabelecimento for decorrente de doença mental, nos ditames do artigo 41 do Código Penal.
No entanto, quando a doença mental ou perturbação da saúde mental eclodir durante a execução da pena privativa de liberdade, o juiz determinará a substituição dessa pena por medida de segurança, conforme dispõe o artigo 183 da LEP.
A prisão administrativa prevista pelo artigo 42 do Código Penal consiste naquela prevista nas hipóteses de remissos e omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo
Como se tem conhecimento, o Código Penal (Decreto Lei nº 2848/40) cuja Parte Geral foi alterada em 1984, pela Lei 7209/84, previa a prisão administrativa, consoante o Código de Processo Penal (Decreto Lei 3689/41). Diz-se da prisão administrativa aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Todavia, com a Constituição Federal de 1988, tal instituto foi abolido pelo art. 5º, inciso LXI: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
O Código de Processo Penal previa essa espécie de segregação da liberdade individual, abolida, no entanto, pela nova e atualmente vigente Constituição. Dessa forma, encontra-se sem efeito a expressão prisão administrativa prevista no artigo 42, pois foram revogados quanto a possibilidade de decretação da prisão por autoridade administrativa pelo novo texto constitucional, o qual apenas permite a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
A competência para apreciação desse instituto é exclusivamente do juízo da execução, consoante o artigo 66, inciso III, aliena c, da Lei de Execuções Penais, não cabendo ao juiz do processo, pois, na sentença, decretá-la.7
Dessa forma, a detração, prevista pelo artigo 42 do Código Penal será reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais, após a expedição da guia de recolhimento (provisória ou definitiva). De posse da guia de recolhimento e com as informações contidas nas folhas de antecedentes do condenado, o cálculo elaborado se dá de acordo com o desconto das sanções já cumpridas provisoriamente.
Nesse caso, haveria apenas o desconto do tempo de prisão provisória na pena aplicada, enquanto o regime seria modificado de acordo com as regras de progressão da pena, conforme dispõe os artigos 112 e 118 da LEP, observando-se os requisitos temporal, mérito do condenado e formais.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
Importante tecer algumas considerações acerca da progressão de regime, instituto previsto pela Lei de Execução Penal, lei nº 7.210/84, por muitas vezes confundido, por se aproximar do conceito de Detração, sendo ainda possível considerar que a inovação no instituto da Detração muito se assemelha a combinação de ambos os institutos, consolidando parte de cada um em um único tipo penal.
A pena definitiva será fixada nos ditames do artigo 33 do Código Penal, nos regimes aberto, semiaberto ou fechado e será cumprida de forma progressiva, para o regime menos rigoroso ou em determinados casos, após analisados, poderão sofrer a regressão.
Esse sistema da progressão de regime tem como objetivo estimular a colaboração voluntária do preso no processo de correção, visando dessa forma, sua reinserção social, possibilitar o desenvolvimento da personalidade do preso, demonstrando que encontra-se apto a readquirir sua liberdade.
Além de se inserir no processo de reintegração social do recluso, o sistema progressivo destina-se, também, a garantir a disciplina e a ordem nas prisões, premiando o bom comportamento.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para a execução. É fundamental para o recolhimento do condenado e cumprimento de pena privativa de liberdade a expedição da guia pela autoridade judiciária (artigos 105 e 107 da Lei de Execução Penal – lei nº 7.210/84).
Dessa forma, na Execução Penal, o preso que tiver cumprido, pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime mais rigoroso e seu mérito for satisfatório, nos ditames exigidos pela lei (artigo 112 da LEP) poderá progredir de regime prisional.
O preso deverá ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e será procedida de manifestação fundamentada do Ministério Público. A lei nº 10.792/03 suprimiu a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e de exame criminológico.
Durante a Execução Penal, o condenado é submetido a um tratamento penitenciário, no qual é necessário observar a sua resposta, a sua adaptação ao regime prisional. Desse modo a progressão somente se dá quando o preso demonstra aptidão para se adequar ao regime menos rigoroso. O seu comportamento, a sua reação ao tratamento ressocializador irá determinar o seu mérito no decorrer da execução.
Importante frisar que a decisão acerca da progressão não será tomada pelo diretor do estabelecimento prisional, nem tampouco por técnicos, assistentes sociais, psicólogos, que acompanham a execução da pena, mas pelo juiz de direito, da Vara das Execuções Criminais, com prévio parecer do Ministério Público, de modo que não estará o juiz vinculado à opinião dos técnicos.
4. Inovações e a Lei 12.736/12
Em analise ao momento atual em que vivemos, percebe-se que a população carcerária é fator de constante preocupação, haja vista seu contínuo e incessante crescimento em detrimento da ausência de políticas públicas eficazes para enfrentamento da questão.
Alguns dados comprovam o incremento vertiginoso da população carcerária. Segundo o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – órgão vinculado ao Ministério da Justiça, entre os anos de 1990 e 2011, o país teve um acréscimo de 471% no número de enclausurados. A população carcerária brasileira atingiu 513.802 presos em junho de 2011, elevando o Brasil ao 4º lugar no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2.226.832), China (1.650.000) e Rússia (763.700).
Em contrapartida, a construção de presídios sempre ficou aquém da necessidade, consoante recente pesquisa capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo o órgão, para abrigar os presos brasileiros, em condições minimamente decentes, são necessárias 90 mil vagas em presídios, cadeias públicas ou delegacias (www.cnj.jus.br/geopresidios).
Para concluir esse número, o CNJ se baseou em informações enviadas pelos juízes responsáveis por unidades prisionais no país, desde o ano de 2008, por força da Resolução n. 47, de dezembro de 2007. O site que traz a geografia dos presídios e permite o estudo de políticas públicas na área, foi lançado oficialmente em 04 de abril de 2012.
Configura-se, esse, o retrato da fragilidade do sistema prisional e as dificuldades rotineiras da área de execução penal levaram à edição da Lei 12.736, para determinar que os juízes criminais, na fase de conhecimento, ao prolatarem sentenças condenatórias contabilizem o tempo de prisão processual ou administrativa, no Brasil ou no exterior, antes de definir o regime inicial de cumprimento de pena.
É público e notório, por diversos meios, que pessoas permanecem encarceradas por tempo superior ao que foram condenadas, ou em regime fechado sem receber o benefício da progressão, mesmo já tendo direito a tanto. Isto revela o péssimo funcionamento de nosso ordenamento na prática. Motivos não faltam para justificarem a edição do diploma em apreço. Fácil concluir que o legislador prefere curar o fim e não os meios que remetem a tanto.
Em razão disso, no final do ano de 2011 o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional que busca criar vagas em penitenciárias e cadeias públicas e melhorar a gestão do sistema prisional. Dentre as várias propostas elaboradas pelo Ministério da Justiça, temos o projeto da detração penal. Este projeto, aprovado sem mudanças no Congresso Nacional, deu origem à Lei 12.736/2012, cujo teor é o seguinte:
“Art. 1º- A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2º- O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
A partir dessa inovação legislativa, cumpre ao juiz, portanto, ao preferir a sentença penal condenatória, abater, da pena imposta ao réu, o tempo que o mesmo permaneceu preso cautelarmente, em caráter provisório, para fins processuais?
Trata-se, pois, do instituto da detração penal, previsto no art.42 do Código Penal, in fine: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”?.
Não nos parece que esta seja a melhor conclusão. Entendemos que a Lei em questão, que deu redação ao §2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, trouxe uma espécie de progressão antecipada.
O instituto da Antecipação da Tutela é previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o qual consiste em antecipar a tutela final, initio litis, em razão do perigo na demora, que poderá fazer com que o direito tutelado venha a perecer ou seja difícil a sua reparação.
Para a concessão desta medida são necessários certos requisitos como a verossimilhança das alegações e o perigo na demora.
Com o advento da nova lei, ora em comento, nada mais fez o legislador que possibilitar ao juiz da sentença, vale dizer do processo, venha a antecipar a tutela jurisdicional que seria de competência do juízo da execução, na forma do artigo 66, inciso III, “b”, da LEP, evitando-se a indesejada demora dos trâmites do processo de execução até a concessão do benefício de progressão de regime.
A lei estabeleceu uma forma de "progressão antecipada", de modo que o tempo de prisão provisória deve ser computado na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, observadas as regras relacionadas com a progressão de regime - é necessária aqui uma interpretação extensiva, já que o legislador disse menos do que deveria ter dito.
Assim sendo, considerando que o réu já esteja preso a tempo superior a 1/6 da pena imposta, não havendo notícias de mau comportamento carcerário, tem direito a fixação, na sentença, do regime menos gravoso do que normalmente seria imposto.
Observo que o bom comportamento se presume, sendo que o mau comportamento deve ser demonstrado, de modo que caberá ao representante do Ministério Público, se pretender impedir a concessão antecipada da progressão de regime, fazer prova do mesmo.
Cabe, assim, ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, verificar se o acusado preencheu o requisito objetivo para a concessão do benefício de progressão de regime, computado o tempo de prisão provisória para essa finalidade, procedendo e declarando expressamente que o faz, bem como o regime que seria imposto na sentença condenatória, caso não fosse computado o tempo de prisão provisória.
Este detalhe é extremamente importante, na medida em que o magistrado ao declarar que aplicaria o regime fechado, mas computando o tempo de prisão provisória, passa a aplicar o regime semiaberto, vale dizer concede a progressão antecipada, de modo que a partir da data da sentença é que começará a fluir o novo lapso exigido para a obtenção de novo benefício, não podendo mais ser computado o tempo de prisão provisória decorrido até aquela decisão, o qual já foi considerado.
É preciso que o acusado esteja preso somente pelo processo, inexistindo outra prisão seja ela processual ou decorrente de condenação, de modo que o tempo de prisão provisória não seja computado duplamente.
Observe-se que não se trata de mero desconto de pena para a fixação de um novo regime, mas de verdadeiro computo de tempo de prisão provisória, nos exatos termos utilizados pelo legislador.
O mero desconto redunda em situações indesejáveis e injustas. Observe-se que uma pessoa condenada a uma pena de 08 anos e 06 meses, que estivesse presa provisoriamente a sete meses, se descontada a prisão provisória, teria direito a ser fixado o regime semiaberto, já que a pena final resultaria inferior a 08 anos.
Outrossim, uma pessoa condenada à mesma pena, cujo processo tramitou mais celeremente, vale dizer três meses, de modo que obtendo o benefício do desconto do tempo de prisão provisória, teria como resultado uma pena superior a oito anos, de modo que o regime a ser fixado seria o fechado. Neste caso, teria que cumprir 1/6 da pena imposta para obter o benefício da progressão de regime.
Demonstra-se, assim, que duas situações idênticas tiveram tratamento totalmente diferenciado em razão da maior ou menor demora no processo, o que é absolutamente insustentável.
É preciso observar que na detração penal temos o desconto, o que é diferente de cômputo, o qual deve ser observado na progressão de regime, concedida de forma antecipada.
Desta forma, nos é lícito concluir que, nas duas hipóteses apontadas, o juiz do processo somente deverá proceder a progressão antecipada se o condenado tiver cumprido ao menos 1/6 ou 2/5, conforme o crime pelo qual tenha sido condenado, do total da pena, considerado, vale dizer computando, nos exatos termos da lei, para tanto, o tempo de prisão provisória. Deste modo terão os acusados tratamento isonômico, atendendo-se a finalidade da norma que é conceder, sem demora, àquele que tem direito, um regime mais benéfico, do que normalmente seria imposto, considerando-se, para tanto, o tempo de prisão provisória.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELMANTO, Celso (+1989), Roberto e Roberto Jr. Advogados Criminais. Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1998.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Renato. Código Penal Comentado, 2002.
FREITAS, Jayme Walmer de. A detração penal à luz da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2.012. Atualidades do Direito. Disponível em: <https://atualidadesdodireito.com.br>. Acesso em: 15 junho. 2014.
MENDES JUNIOR, João. Processo Criminal Brasileiro, v. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 8ª Edição. Ano 2012.
PAVLOVSKY, Fernando Awensztern. A nova redação do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal: considerações, natureza jurídica e aplicação da nova regra. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23774/a-nova-redacao-do-artigo-387-2-do-codigo-de-processo-penal-consideracoes-natureza-juridica-e-aplicacao-da-nova-regra>. Acesso em: 3 fev. 2014.
SILVA, Cesar Dario Mariano da. A nova disciplina da detração penal. Associação Paulista do Ministério Público. Disponível em: <https://www.apmp.com.br/index.php/artigos/456-a-nova-disciplina-da-detracao-penal-ii-dr-cesar-dario-mariano-da-silva-promotor-de-justica>. Acesso em: 3 fev. 2014.
PIERANGELLI, José Henrique. Processo Penal, Evolução Histórica e Fontes Legislativas. Editora Jalovi Ltda. ano 1983.
______________________. Códigos Penais do Brasil-Evolução Histórica. Editora Jalovi Ltda. 1ª Edição. Ano 1980.
Notas
1"Si diutino tempore aliquis in reatu fuerit, aliquatenus poena ejus sublevanda erit: sic enim constitutum est, non eo modo puniendos eos qui longo tempore in reatu agunt, quam eos qui in recenti sententiam excipiunt" (Dig. Liv. 48, Tít. 19; de poenis, 1.25) (cf. Mendes Júnior, João, Processo criminal brasileiro, v. 1, p. 376-377; Siqueira, Siqueira, Direito penal brasileiro, parte geral; Grassi, Roberto Joacir,Detração Penal, Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 24, p. 336 e s.
2 "Che la custodia preventiva costituisce sostanzialmente un’antecipazione della pena detentiva che veria eventualmente inflitta." Lezioni, v. 2, p. 136. Pozzo, Carlo Humberto del. La libertà personale nel processo penale italiano, p. 44, apud Grassi, ob e loc. cits.
3Art.137: "La carcerzione preventiva è considerata, agli effetti della detrazione, come reclusione ou arresto."
4 RT 381/50, 402/247, 407/252, 609/310; RJDTACRIM 6/32
5 RTJ 43/385;RDP 1/110
6 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Renato. Código Penal Comentado, 2002. P. 83.
7 Art. 66. Compete ao juiz da execução: III – decidir sobre: c) detração e remissão da pena. (RJDTACRIM 4/88)