Vivemos um período em que a composição das partes no processo é algo praticamente acatado como uma das vias preferenciais, senão a preferencial, para a solução dos conflitos. Um exemplo bem claro é o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), no bojo do qual a conciliação, a mediação e os chamados “mecanismos alternativos de solução de conflitos” ganham destaque e instrumentos para a sua aplicação otimizada. [1] Outro exemplo, um pouco mais antigo, é a Lei 9.099/95, instituindo não somente os Juizados Especiais Civis, mas também os Criminais, optando por um caminho de consenso ao invés do modelo tradicional impositivo e contencioso. [2]
Não obstante, ainda hoje há resistências e incompreensões na aplicação desses modelos. Há quem, anacronicamente, pretenda enxergar institutos inovadores sob uma ótica tradicional e, assim, os desnature e até os deslegitime.
Felizmente, há, também, no Brasil, grandes juristas. Um deles é Goffredo Telles Júnior, a respeito de quem tratará este breve texto, abordando-se um aspecto específico, pois aqule antevia e intuía, em sua atividade profissional, em sua prática cotidiana do Direito e da Justiça, já em 1951, aquilo que hoje se tornou um modelo inovador.
Em sua monumental obra autobiográfica intitulada “A Folha Dobrada”, Telles Júnior narra que no ano de 1951 retomou sua banca de advocacia, após um período de envolvimento com a atividade político–parlamentar. Nessa ocasião conta que a experiência legislativa e política aguçou sua “sensibilidade jurídica”, propiciando-lhe uma nova postura diante da lei e da solução dos conflitos. É bom deixar o próprio autor expor do que se tratava:
“Que nova maneira era essa? Não quero me alongar nesse assunto. Direi simplesmente, que eu buscava apresentar ao cliente a solução jurídica que seu problema iria provavelmente alcançar, ao fim da ação que ele planejava intentar, ou da ação que lhe estava sendo movida; e pedia-lhe autorização para negociar tal solução com os advogados da parte contrária, antes de qualquer providência em juízo. O meu procedimento habitual principiava, quase sempre, com uma tentativa diligente de mediação, de conciliação, de acordo entre as partes – mediação, conciliação ou acordo que eu propunha após meticuloso exame das provas, após previsão das soluções futuras em eventual ação judiciária, ou em ação já ajuizada. O que eu propunha era o acordo imediato, que suprimisse a demora das decisões dos tribunais, e as despesas normais do feito”. [3]
Simplesmente aplicava o grande causídico a razoabilidade para além da mera racionalidade lógico–formal de subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico material e adjetivo. Novamente, Telles Júnior pode melhor explicar seu pensamento:
“Luiz Recasens Siches demonstrou que a lógica do jurista não é a pura lógica racional. A lógica do jurista é, por excelência, a lógica do razoável, porque, ao jurista compete amoldar, por meio de judiciosa interpretação, a rigidez dos textos legais a imprevistas circunstâncias da vida, a fim de atingir soluções satisfatórias. Usado com propriedade e ponderação, a lógica do razoável é um maravilhoso instrumento de justiça. Sempre achei possível a simplificação dos procedimentos para a concessão de soluções justas, nos casos de conflitos de interesses. Nesta linha de pensamento, devo dizer que sempre acreditei no poder de convencimento das argumentações competentes e sinceras. Em verdade, sempre confiei no poder de sedução das soluções razoáveis e rápidas. Tais argumentações e soluções não exigem, necessariamente, os instrumentos e formalidades da ação judiciária. Com mais celeridade e com mais economia, e com menos aflições e sustos, podem, muitas vezes, os fins almejados ser atingidos em torno da mesa dos advogados. Por muitos motivos tenho a convicção de que os procedimentos alternativos, para a solução dos conflitos, irão entrar na moda, tarde ou cedo. (...). Cada vez mais, a chamada simplificação dos processos da Justiça é uma exigência de nossos tempos”. [4]
Pois é, Goffredo Telles Júnior é uma prova inconteste de que inteligência e bom senso podem ter o poder profético!
REFERÊNCIAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva: 2015.
GRINOVER, Ada Pellegrini, “et al.” Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002.
TELLES JÚNIOR, Goffredo. A Folha Dobrada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004.
Notas
[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva: 2015, p. 21 – 22.
[2] GRINOVER, Ada Pellegrini, “et al.” Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 43 – 46.
[3] TELLES JÚNIOR, Goffredo. A Folha Dobrada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004, p. 396.
[4] Op. Cit., p. 397.