Capa da publicação Aposentadoria voluntária com proventos integrais: emendas constitucionais n° 20/98 e n° 41/03
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A aposentadoria voluntária com proventos integrais: o que mudou com as emendas constitucionais

02/09/2015 às 17:25
Leia nesta página:

Apresentamos uma breve análise das alterações promovidas pelas emendas constitucionais citadas, esclarecendo que a maior preocupação é promover a viabilidade do RPPS.

1. O TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No princípio, aposentar-se no Serviço Público era um excelente negócio para o servidor, pois a Constituição Federal de 1988, no texto original do artigo 40, estabelecia requisitos relativamente fáceis de serem implementados para se fazer jus a uma aposentadoria com proventos integrais.

Naquela época, para se aposentar com proventos integrais, o servidor só precisava comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, e 35, se homem. Não havia qualquer outro tipo de requisito relacionado à idade, a tempo mínimo no cargo ou no Serviço Público.

Sob este regime normativo, o servidor se aposentava muito cedo, muito jovem, o que acarretava gastos vultosos para a manutenção do seu benefício, sobretudo, se ele vivesse por muitos anos, após a aposentadoria.

Implementando esse único requisito, o servidor se aposentava com proventos integrais, cujo cálculo se dava com base na sua última remuneração (integralidade) e com direito à paridade como critério de reajuste.

Vale lembrar que nem mesmo era exigido tempo de contribuição ao servidor. Pelo texto constitucional original, bastava que ele prestasse o serviço pelo período apontado, para fazer jus a uma aposentadoria integral. Tratava-se, portanto, de uma aposentadoria premial, custeada pelo Tesouro.

Por certo, não é preciso uma análise tão apurada para se concluir que o modelo que vigorava à época não garantia o tão necessário equilíbrio financeiro e atuarial ao RPPS. Ao contrário, a regra de aposentadoria, por tão vantajosa que era, contribuia sobremaneira para o desequilíbrio das contas. Por este e outros motivos, o regime estava fadado à bancarrota. Providências deveriam ser tomadas. E, de fato, foram. Em 1998, eis que surge a Emenda Constitucional nº 20.                              


2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998

Dentro do contexto normativo, financeiro e atuarial acima esposado, o Governo, no dia 16/12/1998, edita a Emenda Constitucional nº 20, alterando significativamente a regra de aposentadoria então em vigor, criando novas exigências para que o servidor pudesse se aposentar voluntariamente com proventos integrais.  

A partir de agora, o servidor, na regra permanente do artigo 40, teria que implementar cumulativamente 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, 5 no cargo em que se daria a aposentadoria, além de 60 anos de idade e 35 de contribuição para o homem e 55 de idade e 30 de contribuição para a mulher.

A emenda também estendeu o caráter contributivo aos demais servidores, antes só cobrado dos servidores públicos federais. A partir de agora, todos os entes federativos deveriam cobrar contribuição previdenciária para o custeio do RPPS. A aposentadoria do servidor não mais seria por tempo de serviço, passando a ser por tempo de contribuição.   

Os requisitos, portanto, passaram a ser mais difíceis de serem implementados, o que ajudou a retardar a aposentadoria do servidor público. Exigir o implemento conjunto de tempo de contribuição e idade, sem dúvida, dificultou bastante a vida do servidor no momento de se aposentar.

Dessa forma, a alteração manteve o servidor por mais anos na ativa, contribuindo. Eis a lógica adotada: quanto mais tempo o servidor demorar para se aposentar, melhor para o RPPS, pois este recebe por mais tempo a contribuição previdenciária e paga por menos tempo o benefício.   

Como última informação, vale dizer que esta emenda constitucional não alterou a forma de cálculo dos proventos. Os mesmos continuaram alicerçados na última remuneração do servidor (integralidade) e, ainda,  foi preservado o direito à paridade como critério de reajuste.

Mas este critério de cálculo (integralidade e paridade) ainda trazia muito prejuízo ao RPPS. Contribuía bastante para o desequilíbrio financeiro e atuarial. Por esta razão, as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 não foram suficientes para solucionar o problema. Era necessária fazer mais. Era necessário extinguir mais direitos. Era necessário extinguir a integralidade e a paridade. Eis então que veio à tona a Emenda Constitucional nº 41/2003.   


3. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

Esta emenda, no que se refere à regra permanente do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em nada modificou os requisitos trazidos pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Estes permaneceram intocados, da forma como a emenda de 1998 os trouxe ao mundo. Portanto, os requisitos de 60 anos de idade e 35 de contribuição para o homem e 55 de idade e 30 de contribuição para a mulher, permanecem em vigor até hoje.

O foco da Emenda Constitucional nº 41/2003, voltou-se exclusivamente aos critérios de cálculo das aposentadorias contidas na regra permanente do art. 40.

Desta forma, a partir daí extinguiu-se o cálculo pela última remuneração do servidor (integralidade), para dar lugar ao cálculo pela média aritmética simples, que, na verdade, veio a ser implementado somente no dia 20/02/2004, com o advento da Medida Provisória nº 167.

Sendo pela média, as chances do servidor se aposentar levando a integralidade de seu último contracheque diminuíram significativamente, pois agora, o valor dos proventos dependeria da média de sua vida contributiva. E quando o assunto é média, fica mais difícil alcançar o valor integral.

Também extinguiu-se a paridade, sendo substituída pelo critério do reajuste por meio de lei, a ser adotada pelo ente federativo.

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 Entretanto, inobstante a adoção de medidas tão duras contra o servidor, foram também criadas regras de transição para aqueles que tinham uma expectativa de se aposentar com base nas normas então em vigor. São elas, o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Estas, ainda hoje, garantem integralidade e paridade.  

Por fim, ficou fácil concluir que: O que era bom para o servidor, era ruim para o RPPS. E o que é bom hoje para o RPPS, é ruim para o servidor. Mas, no fundo, o que importa é salvar o regime. Afinal, do que adianta regras de aposentadoria vantajosas dentro de um regime de previdência inviável atuarial e financeiramente.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. A aposentadoria voluntária com proventos integrais: o que mudou com as emendas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4445, 2 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41222. Acesso em: 22 dez. 2024.

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