Considerações Finais
Na presente atividade foram abordadas importantes informações acerca do crescimento demográfico, do desenvolvimento industrial e da sociedade brasileira e seus consequentes efeitos reflexos em relação à sustentabilidade ambiental no Brasil.
Ressaltamos também na presente atividade informações sobre a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como sobre os princípios, teses doutrinárias e jurisprudências que visam garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, no Brasil, inteligência do caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
A questão central deste trabalho, isto é, delimitou esta atividade, acerca de qual forma a educação ambiental, nas escolas em todo o Brasil, poderia beneficiar a sociedade brasileira e o seu desenvolvimento sustentável.
Em resposta a este importante questionamento, depois de estudos e de pesquisas inerentes ao tema, concluímos que uma forma contributiva, para a proteção e sustentabilidade ambiental no Brasil, seria a entrega de uma educação ambiental que levasse em consideração o local de moradia dos alunos, de tal forma que para os alunos que residem próximos a ambientes litorais, por exemplo, que fossem exploradas matérias de proteção e preservação do litoral.
No mesmo sentido, para alunos que vivem próximos de campos e de meios rurais, que sejam explanadas matérias de proteção e preservação do meio ambiente em que vivem os educandos. Para os alunos que residem próximos de rios, lagos e mananciais, que sejam repassados para os estudantes matérias de proteção e preservação hídrica.
Acreditamos ser relevante esse modelo de educação ambiental, tendo em vista que muitos infratores e agentes causadores de danos ambientais, em geral, frequentaram a Escola algum dia, no passado, pelo menos, nos níveis iniciais. Logo, é na Escola que o Poder Público tem a chance de explanar para os estudantes, futuros adultos e empresários, os Princípios de Tutela Ambiental, bem como promover uma conscientização dos verdadeiros efeitos reflexos dos danos e impactos ambientais negativos para a humanidade e para toda a Biodiversidade existente no Planeta Terra.
Em que pese possuamos um conjunto de instrumentos importantes para proteção e preservação ambiental no Brasil previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, precisamos avançar e melhorar a tutela do meio ambiente, notadamente, para evitar com que os infratores de normas de proteção ambiental pensem que se pode pagar (indenizações) para poluir, que se pode plantar para desmatar, razão pela qual acreditamos que uma das maneiras de combater esses problemas é a inserção da educação ambiental, com mais incisividade, nas salas de aula de todo o Brasil, conforme acima explicitado.
Por todo o exposto, concluímos que é de fundamental importância que o Estado Brasileiro implemente projetos educacionais cada vez mais voltados para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como sejam intensificadas conferências, debates, reflexões na mídia, campanhas de conscientização que conte com a participações de empresários potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente, devendo contar ainda com a participação da sociedade e dos especialistas nas áreas de proteção e de preservação ambiental, objetivando a disseminação de conscientização da importância da tutela ambiental e a mitigação, sempre que possível, dos impactos ambientais no Brasil, com o intuito de implementar um desenvolvimento sustentável no qual a proteção ambiental esteja realmente garantida.
REFERÊNCIAS UTILIZADAS
Para a presente atividade, foram consultadas as seguintes obras bibliográficas:
- SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 17 41 e 42.
- MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1343.
- FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 54.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
- MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Gestão Ambiental em Foco. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 1339.
- MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Gestão Ambiental em Foco. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.
- NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium, 2001, p. 222-223.
- DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: Princípios e práticas. 8. Ed. São Paulo: Gaia, 2003, p. 99.
- BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm”. Acessado em janeiro de 2014.
- FREIRE, Ana Maria Araújo. O legado de Paulo Freire à educação ambiental. In NOAL, Fernando Oliveira: BARCELOS, Valdo Hernes de Lima (Org.). Educação Ambiental e Cidadania: cenários brasileiros. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2003, p. 14.
- SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 7. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12.