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Crescimento demográfico e desenvolvimento sustentável no Brasil

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04/10/2015 às 10:10
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Um programa de educação ambiental que considere as características da região de moradia dos alunos pode alcançar mais efeitos benéficos para a sustentabilidade ambiental.

No contexto do presente trabalho, importa ressaltar que crescimento demográfico ou crescimento populacional é o aumento numérico de seres humanos de uma população, após uma determinada unidade de tempo. A título de exemplo, a população mundial, em 1950, era cerca de 2 (dois) bilhões de pessoas. No início do presente século, já alcançava o número aproximado de 6 (seis) bilhões de pessoas.

Especificamente, no Brasil, acreditamos que, hoje, no Brasil, haja cerca de 200 (duzentos) milhões de habitantes.

Em razão do referido crescimento demográfico, surgiu a necessidade de intensificação dos processos de produção e de consumo, em todo o mundo, inclusive, no Brasil, alterando grandemente o meio ambiente natural.

Segundo ensina José Afonso da Silva (2010, p. 17), as expressões “meio” e “ambiente” significam “lugar, recinto, onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais”.

O homem sempre foi um ser predador do meio ambiente, desde a satisfação da mais simples de necessidade até as demais intervenções de cunho comercial, industrial e econômico.

A crescente intervenção ambiental, sustentada pela tese de evolução e crescimento da sociedade internacional, levou as Nações Unidas a refletirem sobre o desenvolvimento dos povos, mediante o sacrifício desenfreado da natureza.

Após a referida reflexão, foi editada, no ano de 1972, na capital da Suécia, em Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o homem e suas intervenções no meio ambiente, mediante a instituição de diversos princípios de tutela ambiental, todos, no mesmo sentido, visando, em síntese, a preservação do meio ambiente.

Vinte anos depois, as Nações Unidas, novamente, reuniram-se no Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, para ratificar a celebração da principal Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, existente no Brasil até hoje.

Nesta Conferência Internacional de Proteção Ambiental, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, foram reiterados os princípios da Declaração de Proteção Ambiental de Estocolmo, bem como acrescentados outros, visando o desenvolvimento das nações com medidas que visam a  sustentabilidade ambiental.

O desenvolvimento sustentável é uma espécie de desenvolvimento em que, ao mesmo tempo em que se busca satisfazer às necessidades da sociedade atual, sem prejudicar a satisfação das necessidades das sociedades futuras, visa não esgotar os recursos naturais no presente, o que deixaria a sobrevivência humana grandemente ameaçada.

José Afonso da Silva (2010, pp. 41 e 42), ao definir o Direito Ambiental, subdividiu este em dois aspectos, da seguinte maneira:

“a) Direito Ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; b) Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente”. Grifo nosso.

Importa ressaltar que o desenvolvimento sustentável, princípio previsto na Declaração de Proteção Ambiental celebrada em Estocolmo, em 1972, na Suécia, foi acolhido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, através da na Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual alterou o art. 170, inciso VI, da Carta Magna nos seguintes termos:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” (Grifo nosso).

Dessa maneira, o desenvolvimento sustentável, no Brasil, foi elevado a uma categoria de bem jurídico que tutela o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteção que interessa a todos, tendo em vista que se trata de uma questão de relevante interesse social, afeta à sobrevivência de todos os descendentes humanos existentes no presente e que ainda existirão no futuro.

Podemos asseverar, ainda, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se insere na categoria dos direitos transindividuais ou metaindividuais, visto que ultrapassam o interesse de apenas um indivíduo.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Mandado de Segurança nº 22.164-0-SP, reconheceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui titularidade coletiva, a qual é atribuída genericamente a todas as formações sociais, senão vejamos:

“STF. EMENTA. A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (STF MS 22.164-0-SP. Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República, 30/out./1995, pp. 16-22).” Grifo nosso.

Segundo prevê o art. 225 da Constituição Federal de 1988:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Além da Constituição Federal, foram criadas pelo legislador brasileiro outras legislações que visam a proteção e defesa do meio ambiente, tais como a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 10650/03 que dispõe sobre o acesso público a dados do Sistema Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 12651/12 que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa; a Lei Complementar nº 140/2011 que fixa normas de cooperação Estatal para proteção do meio ambiente, das paisagens naturais notáveis,  das florestas, faunas e floras, além de combate à poluição em qualquer de suas formas, dentre várias outras normatizações infraconstitucionais.

A Administração Pública Brasileira criou alguns órgãos públicos encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental. No âmbito nacional, foi criado Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o qual tem como principais atribuições o exercício de poder de polícia ambiental, podendo aplicar multas, em face de empreendimentos infratores autuados, promover ações de licenciamento ambiental, bem como expedir normas de controle visando preservar ou melhorar a qualidade ambiental.

Na esfera de cada ente estadual, foram criados também órgãos públicos ambientais com atribuições similares às do IBAMA, porém, sem invadir as competências e atribuições deste.

Outro importante órgão que possui atribuições para atuar na proteção e defesa do meio ambiente é o Ministério Público, conforme art. 129, III, da Constituição Federal/1988.

A jurisprudência é pacífica e unânime no sentido de conferir legitimidade ativa ao Ministério Público, para propositura de ação civil pública, com objeto de proteger o meio ambiente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: 

“STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA -PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -LEGITIMIDADE.

O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela CF/88, conferindo-lhe legitimidade para propor ação civil pública, visando a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. (Resp. n.º 159.021-MA, 1ª turma, Rel. Min. Garcia Vieira, publ. DJ de 03/08/1998)”. Grifo nosso.

Todavia, em que pese a existência, no Brasil, de um importante sistema jurídico de proteção ambiental e da instituição de órgãos públicos, especificamente, para tutela do meio ambiente e fiscalização do cumprimento da legislação ambiental vigente, existem muitas pessoas físicas e jurídicas que vêm praticando danos ambientais em diversas regiões brasileiras, o que constitui um dos objetivos específicos, a serem analisados na presente atividade.

Segundo o mestre Edis Milaré (2009):

“A problemática ambiental está na ordem do dia. Basta atentar para as fontes de informação para ver que as agressões ao meio ambiente desfilam diuturnamente nos noticiários, nem sempre sensibilizando a sociedade e os seus dirigentes. Tudo decorre de um fenômeno correntio, segundo o qual os homens para a satisfação de suas novas e múltiplas necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição limitados. E é esse o fenômeno, tão simples quanto importante e pouco avaliado, que está na raiz de grande parte dos conflitos que se estabelecem no seio das comunidades locais e da sociedade em geral.

Não há dúvida, pois, que questão ambiental, é uma questão de vida ou morte, não apenas de animais e plantas, mas do próprio homem e do planeta que o abriga, pois a Terra também é considerada um organismo vivo sui generis (Milaré, 2009, p. 58-59).

No Brasil, muitas empresas e proprietários de terrenos rurais, praticam desmatamento, sem autorização do órgão público ambiental competente, visando, alternativamente, converter a área desmatada em agricultura, pecuária, urbanização, criação indevida de pontes, barragens ou de estradas.

Registre-se que existe a figura do dano moral ambiental coletivo, o qual consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de valores coletivos, uma vez que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor) foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, segundo entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar desmatamento indevido, na Amazônia, nos seguintes termos:

“TRF1. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. DESMATAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. MATERIALIDADE DO DANO. AUTORIA E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTS). APELAÇÃO DO IBAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A MULTA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RÉU SUCUMBENTE EM ACP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O IBAMA ajuizou ação civil pública contra Maria Aparecida Milhones Brito por ter desmatado 52 hectares de floresta nativa, dentro de área de preservação ambiental, sem autorização do órgão competente, entre os anos de 2004 e 2005 no local denominado Sítio Mato Grosso, situado no Km 175; BR 364; Linha 4, Km 4, Porto Velho/RO pedindo condenação a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradas (PRAD), bem como ao pagamento de dano moral ambiental. 2. No caso em exame, a ocorrência do dano ambiental restou incontroversa, na medida em que alegado por uma parte e reconhecido pela outra, atraindo a aplicação do art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Os documentos mostram o desmatamento, não autorizado pelo IBAMA, de 52 ha em área de especial proteção (Floresta Amazônica) ocorrido entre 2004 e 2005, já estando a ré na posse do imóvel desde 1980, através de projeto de assentamento do INCRA. 4. Carece o IBAMA de interesse recursal quanto a aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, pois a sentença foi expressa de que "o não cumprimento, no prazo determinado pelo Plano de Recuperação Ambiental e no prazo estabelecido pelo IBAMA para composição do dano,acarretará a cominação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeita à atualização". Apelação do IBAMA, nesta parte, não conhecida. 5. Dano moral coletivo: "Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Biltar Filho). 6. A análise jurídica transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive quanto ao dano moral, não tem como parâmetro o sofrimento psíquico, o abato psicológico, abatimento de sentimentos, depressão e outros fenômenos do sujeito biológico. Não se procede a esses tipos de questionamentos porque a coletividade, os grupos sociais, a sociedade não são entes biológicos dotados de psiquismo. São antes realidades da antropologia, da sociologia e, antes de tudo, realidades históricas e sociais. 7. As coletividades ou grupos socialmente organizados desenvolvem e adotam, para subsistiram no tempo e no espaço, certas regras de conduta e valores para proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida. 8. A aferição da existência de dano moral coletivo não pode ficar subordinado ao enfoque do sofrimento anímico do ser biológico, pois o sentido de coletividade tem uma realidade diversa. 9. Embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, ser um número indeterminado de indivíduos, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. 10. Na reparação do dano moral adota-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das conseqüências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. 11. O benefício instituído pelo legislador da Lei 7.347/85 em favor do autor que busca em juízo a tutela de direitos coletivos ou difusos não se estende a parte ré sucumbente em ação civil pública. 12. A isenção de custas e honorários advocatícios para o autor de ACP tem razão de ser em política judiciária. 13. Em relação a parte ré sucumbente aplica-se o art. 20 do CPC, eis que inexiste em relação a ela norma específica de isenção na Lei de Ação Civil Pública. 14. Apelação do IBAMA parcialmente conhecida, e nesta parte, provida. (TRF-1 - AC: 2180 RO 2008.41.00.002180-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1395 de 31/10/2012). Grifo nosso.

Diversas empresas localizadas próximas a cursos d’água, em vários municípios brasileiros, deixam ainda de realizar o correto tratamento dos resíduos sólidos e líquidos emitidos pelo empreendimento estabelecido, ao depositarem lixos e outros rejeitos no fundo de rios, lagoas e leitos d’água, o que faz com que os lençóis transportem cada vez menos água, dando causa a enchentes nos períodos chuvosos.

Isso porque, com a diminuição das profundezas dos rios e dos lagos, torna-se facilitado o transbordamento de água, causando enchentes, além de proporcionar o potencial desaparecimento do rio, no local, que poderá se tornar deserto, com o passar do tempo, caso o assoreamento continue sendo praticado naquele meio ambiente.

Em relação à degradação ambiental, o Poder Judiciário, além de condenar o infrator a pagar indenização pela infração ambiental praticada, tem exigido do agente poluidor a adoção de medidas que visam a recuperação da área ambiental degradada, conforme se verifica no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede do julgamento da Ação Civil Pública nº 1.0145.03.065926-5/001(1), ajuizada em razão de degradação ambiental comprovada, senão vejamos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Constatada a degradação e desmatamento ilegal em área de preservação permanente, além do assoreamento de nascentes, mesmo que a área se encontre em processo de regeneração natural, subsiste a obrigação de indenizar os danos causados. Tal indenização tem como parâmetros o dano provocado e a condição financeira do agente. Todas as medidas para possibilitar a ampla recuperação da área degradada devem ser tomadas pelo agente poluidor. V.V. (TJ-MG 101450306592650011 MG 1.0145.03.065926-5/001(1), Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2009, Data de Publicação: 10/07/2009)”. Grifo nosso.

Dessa forma, podemos verificar que o Poder Judiciário pátrio está aplicando o relevante Princípio do Poluidor Pagador, pelo qual a gente poluidor que praticar poluição hídrica, terrestre ou atmosférica, irregularmente, estará sujeito, dentre outras cominações e sanções, ao pagamento de indenização, como forma de compensação pelo dano ambiental pretérito, servindo, ao mesmo tempo, como um mecanismo importante de inibição de futuras infrações contra o meio ambiente.

Segundo entende Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009):

“[...] o princípio do poluidor pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a responsabilidade civil objetiva; prioridade de reparação específica do dano ambiental; solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

Em muitas ações de urbanização, consistentes em procedimentos de loteamentos, ocorrem intervenções em áreas de preservação permanente (APP), sem a exigida autorização do órgão ambiental competente, o que vem ensejando, no âmbito do Poder Judiciário, condenação dos infratores à obrigação de fazer a reparação da área degradada.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença proferida, em sede de Ação Civil Pública nº 1.0713.07.076173-7/003(1) instaurada, em razão de intervenção indevida em APP, sem autorização do órgão ambiental competente, nos seguintes termos:

“TJMG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL DO IEF. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. DANO CONSTATADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA AFETADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A ação civil pública configura meio processual hábil à busca a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como a preservação ao meio ambiente, caracterizada na adoção de medidas de redução, substituição ou mesmo recuperação e reparação, sempre que escorada em adequada avaliação científica. Consoante disposição constitucional (artigo 225, § 3º, da CF) e regramento legislativo especial (artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81), o dano ao meio ambiente é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente para que exista a obrigação de reparação, bastando a prova do dano e do nexo causal. Demonstrado o dano ambiental em virtude de loteamento com intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente e constatada a possibilidade de recuperação da área afetada pelos réus, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os mesmos apenas à obrigação de fazer (reparação). (TJ-MG 107130707617370031 MG 1.0713.07.076173-7/003(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data de Publicação: 15/01/2010)”. Grifo nosso.

Com base nesse julgado, podemos observar que, no âmbito cível, a responsabilização por dano ao meio ambiente, é objetiva, não necessitando da demonstração da culpa, mas sim do dano e do nexo causal, para efeito de responsabilização.

Já no âmbito penal, para configuração de crime contra o meio ambiente, o elemento subjetivo (dolo) do agente infrator, necessariamente, deverá ser demonstrado, durante a fase instrutória do processo penal competente, visto que no Direito Penal pátrio é repudiada a responsabilização criminal objetiva.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar possível crime ambiental concernente ao desmatamento de floresta de preservação permanente, em sede do Habeas Corpus nº RHC: 24390 MS 2008/0186558-1, entendeu que:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CRIVO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA GENÉRICA QUE NÃO NARRA SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS DO AGENTE. ACUSAÇÃO EMBASADA TÃO-SOMENTE NO FATO DE SER ELE PROPRIETÁRIO DA FAZENDA ONDE TERIA OCORRIDO, EM TESE, O DESMATAMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA REPUDIADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. TIPO PENAL QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. DENÚNCIA QUE SE EXIMIU DE NARRAR QUAL TERIA SIDO O ANIMUS DO AGENTE. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. De nada adiantam os princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa, em suma, do devido processo legal na face substantiva e processual, das próprias regras do estado democrático de direito, se permitido for à acusação oferecer denúncia genérica, vaga, se não se permitir a individualização da conduta de cada réu, em crimes plurissubjetivos. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça o exame originário de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo (irregularidades do inquérito policial), sob pena de indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. A denúncia formalmente correta e capaz de ensejar o efetivo exercício da ampla defesa deve individualizar os atos praticados pelo denunciado e que contribuíram para o resultado criminoso. O simples fato de uma pessoa ser proprietária de uma área rural, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada por qualquer crime indistintamente ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo nosso Direito Penal. Precedentes. É inadmissível a imputação de um fato delitivo a um acusado sem demonstrar, nem sequer em tese, sua contribuição (ação ou omissão) para seu resultado. Por outro lado, admitindo o tipo penal imputado ao recorrente a modalidade culposa (artigo 38 da Lei 9.605/1998), mister a elucidação, na denúncia, do animus que lhe moveu. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para trancar a ação penal ajuizada contra o recorrente, declarando-se a inépcia da denúncia quanto a ele e a nulidade dos atos que sucederam seu recebimento. (STJ - RHC: 24390 MS 2008/0186558-1, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009)”.

Importa ressaltar que, mesmo havendo as fiscalizações, seguidas de aplicações de multas por parte dos órgãos públicos ambientais competentes (IBAMA, Institutos Estaduais de Preservação Florestal, Secretarias Municipais de Meio Ambiente), infelizmente, no Brasil, ainda ocorrem diversas infrações contra o meio ambiente, tais como empresas que causam poluição sonora, mediante equipamentos de áudio, em casas noturnas e bares, que emitem som acima dos decibéis permitidos, pela legislação ambiental ou de código de postura local em regência. Outras empresas dão ensejo a poluições atmosféricas provenientes de suas atividades empresárias emitidoras de sustâncias químicas diretamente ao meio ambiente sem o correto e devido tratamento de tais substâncias prejudiciais para a saúde humana e ambiental.

Conforme informado no projeto monográfico da presente atividade, não é pequeno o número de pessoas físicas e pessoas jurídicas que praticam intervenção irregular em áreas consideradas pela lei como de preservação permanente.

Acerca da referida questão, o Poder Judiciário entregou importante ato jurisdicional, em tutela aos manguezais e marismas, que vinham sofrendo aterro ilegal de lixo, mesmo após serem qualificados, em lei, como área de preservação permanente. Para demonstrar a importância de preservação dos manguesais e marismas, o Superior Tribunal de Justiça fundamentou que, quando eles sofrem degradação ambiental, tal infração pode até contribuir para alterações climáticas, violando, assim, as normas de proteção ambiental, senão vejamos:

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“STJ. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA)”.

Como podemos observar, no Brasil, já temos uma importante estrutura de tutela ao meio ambiente, consistente na existência de legislações protetivas, temos órgãos públicos ambientais específicos para empreenderem regulamentações e fiscalizações que visam a proteção ambiental, bem como temos também o Poder Judiciário que auxilia, com a sua prestação jurisdicional, na aplicabilidade dos dispositivos legais. Tudo isso significa um importante avanço, sem dúvida, levando-se em consideração que um dia esses importantes instrumentos não havia no Brasil.

Entretanto, precisamos avançar para melhorarmos a nossa estrutura de proteção ambiental brasileira.

Precisamos, digo, a sociedade, os órgãos públicos e as autoridades brasileiras, todos, debatermos mais as questões de proteção e preservação ambientais que tanto interessam a todos.

Necessitamos incrementar, na grade curricular escolar dos ensinos fundamental e médio do Brasil, matéria(s) que especificamente abordam para as crianças e para os adolescentes a importância da preservação e da proteção ambiental, visando formar e conscientizar melhor os futuros cidadãos brasileiros, o que será objeto de abordagem no segundo capítulo do presente trabalho.

Outra relevante questão, visando melhorar a proteção ambiental no Brasil está interligada ao processo de produção legiferativa brasileira.

Nós temos, durante a tramitação de um projeto de lei, a Comissão de Constituição e Justiça e temos, ainda, a Comissão que analisa as Finanças e Orçamento, em termo de viabilidade financeira de muitos projetos.

Entretanto, nós ainda não temos inseridos no processo de produção legiferativa, no Brasil, por exemplo, uma Comissão de Melhor Interesse (CMI) ou uma Comissão dos Impactos Ambientais (CIA) que pudesse analisar, em cada projeto que envolver matéria afeta ao meio ambiente, o confronto existente no interesse público na preservação ambiental e o interesse particular para a criação do empreendimento e seus respectivos impactos ambientais a serem gerados.

Esse mecanismo seria fundamental, visto que através da Comissão dos Impactos Ambientais, que pudesse vetar propostas de leis que degradam fortemente o meio ambiente, muitos projetos legais que são aprovados rapidamente “na calada da noite”, não aconteceriam.

Essa proteção a mais seria extremamente importante para ampliar a proteção e preservação ambiental no Brasil.

Não se pode olvidar que a participação da sociedade, através de debates sobre o meio ambiente, também é um importante instrumento que ajuda a construir soluções das questões ambientais.

Nesse sentido, o Direito Ambiental é sistêmico e de participação, segundo entende Paulo Affonso Leme Machado (2009):

“O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das Águas, um Direito da Atmosfera, um Direito do Solo, um Direito Florestal, um Direito da Fauna ou um Direito da Biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de informação, de monitoramento e de participação. Grifo nosso.

Pois bem, como poderia o incremento na grade curricular escolar dos ensinos fundamental, médio e superior do Brasil de matéria referente à proteção ambiental beneficiar a sociedade brasileira e o seu desenvolvimento sustentável?

Inicialmente, destacamos que, com o passar do tempo, o desenvolvimento da indústria, do comércio, das atividades agrícolas, da pecuária, dos setores de construção civil, da economia e de diversos seguimentos vêm provocando relevantes impactos ambientais danosos ao meio ambiente.

Com o aumento da população brasileira, inevitavelmente, ocorre o crescimento do consumo, o que tem impulsionado muitas produções em alta escala, além das produções que, mesmo em escalas menores, quando somadas, também representam considerados números de produtos que, antes de serem criados nas indústrias e fábricas, provocaram diversas intervenções danosas ao meio ambiente, tornando imprescindível, cada vez mais, a implementação de projetos e de programas que visem o desenvolvimento equilibrado e sustentável. 

Conforme importante lição do professor Édis Milaré (MILARÉ, 2009, p. 1339), para haver consumo e produção sustentáveis, é necessário que os recursos naturais sejam utilizados somente com reposição e/ou substituição, de forma a manter o equilíbrio ecológico, no período pós produtivo, senão vejamos:

“Num processo ou num sistema, a sustentabilidade pressupõe o equilíbrio entre “entradas” e “saídas”, de modo que uma dada realidade possa se manter continuadamente com suas características essenciais. Na abordagem ambiental, a sustentabilidade é um requisito para que os ecossistemas permaneçam iguais a si mesmos, assim como os recursos podem ser utilizados somente com reposição e/ou substituição, evitando-se a sua depleção, de maneira a manter o equilíbrio ecológico, uma relação adequada entre recursos e produção, e entre produção e consumo. A sustentabilidade é um objetivo a ser alcançado na gestão ambiental; para a consecução desse objetivo contribui o processo de desenvolvimento sustentável, que inclui a produção e consumo sustentáveis. Em última análise, o que se procura é a sustentabilidade do Planeta Terra, sem o que não será possível atingir o objetivo de uma sociedade humana sustentável”. Grifo nosso.

Edis Milaré assevera ainda que a inexistência de desenvolvimento sustentável é prejudicial ao próprio ecossistema da biodiversidade cujos recursos de sobrevivência são interdependentes entre si, (MILARÉ, 2009, p. 71):

“A sustentabilidade inerente aos próprios recursos da natureza prende-se às cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns desses recursos dependem naturalmente de outros recursos”. Grifo nosso.

Importa ressaltar que o crescimento populacional alimenta uma procura cada vez mais crescente de produtos colocados à venda para os consumidores nos mais diversos ramos e setores comercias e industriais existentes no Brasil.

A sobredita realidade é extremamente preocupante, uma vez que o crescente consumo dos produtos fabricados nas indústrias e outros empreendimentos empresariais impulsiona sobremaneira a degradação ambiental no Brasil.

Nesse cenário são provocadas diversas poluições hídricas, atmosféricas e do solo brasileiro.

A poluição atmosférica gerada, atualmente, no Brasil, é resultado de grande volume de queimadas de combustíveis fósseis (carvão mineral, gasolina, diesel, etc.).

A utilização em massa desses combustíveis tem lançado grande volume de gás carbônico no meio atmosférico, que em conjunto com as emissões de poluentes de diversas indústrias, fábricas e empreendimentos que realizam queimadas tem gerado alterações climáticas e aquecimento global.

Outra grave conseqüência da poluição atmosférica é afetar a saúde dos seres humanos e de outros seres vivos. A humanidade te sofrido, por exemplo, como conseqüência desse dano ambiental o surgimento e/ou agravamento de doenças como bronquite, asmas, alergias, patologias pulmonares e outros tipos de enfermidades.

As chuvas ácidas, as quais decorrem da poluição atmosférica provocam a morte de diversas árvores, vegetações, peixes, animais domésticos, além de corroer patrimônios históricos e culturais.

Outro tipo de poluição extremamente desfavorável ao meio ambiente é a poluição hídrica.

Tal poluição é muito praticada em locais próximos a leitos de rios, mares, lagoas, cachoeiras, mananciais e demais cursos d’água, geralmente, existente nas zonas rurais.

O problema principal da poluição hídrica é que diversos estabelecimentos industriais e fabris, em diversos locais do Brasil, realizam a disposição irregular de lixos e de rejeitos provenientes de seus empreendimentos diretamente nos leitos de cursos d’águas, sem o correto tratamento dos rejeitos sólidos, líquidos e gasosos.

Isso demonstra, claramente, a falta de conscientização e de conhecimento sobre como funciona o ambiente existente no Planeta Terra e, principalmente, das medidas preventivas, corretivas e compensatórias necessárias para a preservação e/ou recuperação do meio ambiente degradado.

Lançar esgotos e rejeitos domésticos diretamente em recurso hídrico também danifica o meio ambiente e o ecossistema.

A disposição irregular dos lixos, em diversos municípios brasileiros é outro grave problema ambiental brasileiro, visto que há elementos presentes nos lixos, como os plásticos, por exemplo, que se forem indevidamente jogados fora poderá provocar degradação ambiental no solo.

Diversas embalagens de produtos utilizados nas atividades agropecuárias, tais como agrotóxicos, substâncias químicas, conservantes de laticínios, rejeitos de frigoríficos, além de outros, quando indevidamente lançados fora, podem causar degradação no ambiente em que foram depositados.

Registre-se que o lixo contém materiais orgânicos e inorgânicos, além de substâncias químicas que podem ser nocivas à saúde humana, como é o caso das herbicidas, das pesticidas, dos venenos para matar ratos e de outras substâncias similares, as quais exigem uma conscientização e educação ambiental acerca do correto tratamento a ser dado aos referidos materiais.

Dessa forma, podemos observar que a poluição e a degradação ambientais podem ser causadas tanto por causa de empresas como por parte dos cidadãos individualmente.

Com efeito, torna-se necessário conscientizar os alunos, os pais, os representantes legais das empresas que geram impacto ambiental e demais pessoas, visando garantir a sobrevivência do meio ambiente e, consequentemente, assegurar a continuidade de vida da humanidade, interesse de todos.

Considerando que, via de regra, a maior parte dos representantes legais empresariais e os demais cidadãos brasileiros já frequentaram escola, pelo menos no ensino fundamental, acreditamos que a escola é o melhor local para se difundir conhecimentos, métodos e ensinamentos de prevenção e de preservação ambiental, fazendo a educação ambiental ser mais difundida e ensinada, mediante a inserção de matérias pertinentes, na grade curricular de ensino fundamenta, médio e superior público e privado no Brasil.

Segundo asseverou NALINI (2001, p. 222-223), acerca dessa importante questão acerca de incrementar educação ambiental como um mecanismo de transformação:

O único problema real do Brasil é a educação. O terceiro milênio é a era da educação e da informação. Se houver consciência disso, o caminho estará aberto à consecução do ideal de uma civilização peculiar, mais humana e mais feliz, neste imenso continente tropical”. Grifo nosso.

Em Tessalônica, na Grécia, houve Conferência Internacional envolvendo o Meio Ambiente e a Sociedade, ocasião em que foram discutidos temas relevantes acerca da educação e consciência pública voltados para resultados de sustentabilidade, sendo que, conforme discorreu Genebaldo Freire Dias (DIAS, 2003, p. 98), a educação ambiental passou a ser conceituada como:

Um meio de trazer mudanças em comportamentos e estilos de vida, para disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades na preparação do público, para suportar mudanças rumo à sustentabilidade. Grifo nosso.

No Brasil, houve adesão pelo legislador nacional da disseminação da educação ambiental, com a aprovação da Lei Federal nº 9795/1999.

O referido diploma legal conceitua a educação ambiental em seu art. 1º, além de considerar o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, da seguinte forma, in verbis:

“Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Grifo nosso.

Nesse contexto, tanto os empreendimentos empresariais, quanto os cidadãos moradores que despejam lixos e esgotos sanitários diretamente em leitos de cursos d’água ou em outro local irregular precisam ser objeto de conscientizações, assim como os alunos que serão os futuros cidadãos necessitam receber, nas salas de aulas, ensinamentos acerca da proteção e preservação ambiental.

Neste sentido, a Lei Federal nº 9795/1999, sem seu art. 2º declarou a necessidade da educação ambiental deve estar presente em todos níveis e modalidades do processo educativo brasileiro, tanto de caráter formal, quanto não formal, a saber:

“Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.” Grifo nosso

Importa ressaltar que Ana Freire (FREIRE, 2003, p. 14) defendeu a necessidade de uma educação ambiental de postura e não apenas de repasse de teorias em salas de aula, ao asseverar que:

“(...) não uma educação apenas de conteúdos, mas, prioritariamente, de postura. De um comportamento frente ao mundo. De conscientização dos valores da VIDA e da ética humana”. Grifo nosso.

Dessa forma, o processo educacional ambiental deve promover aprendizagens que abordem os problemas ambientais e suas interligações com as ações e omissões humanas, sempre com o intuito de buscar a melhor solução possível visando a proteção e/ou recuperação do meio ambiente.

Para SIRVINSKAS (SIRVINSKAS, 2009, p. 12), a eficácia da educação ambiental está condicionada à “compreensão que o homem tem da necessidade de preservar ou conservar os recursos naturais essenciais à perpetuação de todas as espécies de vida existentes no planeta”.

Dessa maneira, acreditamos que se verifica coerente o referido entendimento de Sirvinskas, pois é imprescindível para a sobrevivência da humanidade e dos demais seres existentes, no ambiente terrestre, a preservação da Biodiversidade como um todo.

Registre-se que a Constituição Federal de 1988 prevê que é imposto ao Poder Público a defesa da sustentabilidade ambiental, ao criar o dever Estatal para tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme caput do art. 225 a seguir:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Dessa forma, o Estado possui o poder dever de agir, com o intuito de promover a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Acreditamos que um importante instrumento para a consecução desse dever constitucional é a incrementação sistêmica de conteúdos da educação ambiental em todos os níveis das escolas brasileiras.

Com efeito, fazendo uso desse poder dever, o Governo Brasileiro, visando preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, criou um conjunto de normas que integram a nossa legislação de proteção ambiental no Brasil, prevendo mecanismos de prevenção e de licenciamento prévio das atividades que causam impactos ambientais.

As normas brasileiras de tutela ambiental também prevêm determinados tipos de sanção, de recomposição e de recuperação das áreas degradadas por parte dos infratores, para serem aplicados, depois, que o dano ambiental aconteceu, como forma de implementar o Princípio do Infrator Pagador e Recuperador do Meio Ambiente.

Todavia, com base no Princípio da Prevenção de Danos Ambientais, no Brasil, entendemos que seria de extrema relevância que o Estado Brasileiro, possuidor do poder dever de proteger o meio ambiente, exigisse, quando da elaboração e aprovação dos Estudos de Impactos Ambientais (EIA), que os responsáveis pelo empreendimento passem a firmar com o órgão público competente o Compromisso de Sustentabilidade Ambiental (CSA), a fim de que a sustentabilidade fosse uma exigência a ser cumprida desde o início das atividades causadoras de impactos ambientais, devendo ser empreendida fiscalização para investigar o cumprimento do aludido Compromisso de Sustentabilidade Ambiental.

Acreditamos que tal exigência, em uma parte da resposta do problema suscitado no presente trabalho, pois a celebração do Compromisso de Sustentabilidade Ambiental poderia contribuir, beneficamente, como uma espécie de importante instrumento para “sustentabilidade ambiental”, orientando o comportamento de recomposição ambiental a ser praticado por diversas pessoas jurídicas que causam, no Brasil, impactos ambientais decorrentes de suas atividades.

Tendo em vista que a questão suscitada no presente trabalho questionou “como poderia o incremento na grade curricular escolar dos ensinos fundamental, médio e superior do Brasil de matéria referente à proteção ambiental beneficiar a sociedade brasileira e o seu desenvolvimento sustentável?” (Item do Projeto Monográfico desta Atividade).

Como resposta a essa importante indagação, acreditamos que o Estado Brasileiro, detentor do poder dever concernente à preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pode vir trabalhar melhor essa questão relativa à proteção ambiental, com as presentes e futuras gerações brasileiras, de forma a disseminar melhor a educação ambiental no Brasil.

Inicialmente, convém destacar que, para vencermos as causas dos problemas ambientais brasileiros, não basta apenas exigir, conforme sugerido acima, o Compromisso de Sustentabilidade Ambiental das empresas que provam impactos ambientais, violando as normas de proteção ao meio ambiente vigentes no Brasil.

Isso porque, consoante acima delineado, as pessoas jurídicas não são as únicas causadoras de degradação ambiental, pois as pessoas físicas também praticam violações às normas de proteção ao meio ambiente no Brasil.

Dessa forma, para vencermos o desperdício do uso de recursos, o lançamento irregular de esgotos e de rejeitos, a falta de valorização dos recursos naturais da Terra e, especialmente, a ignorância sobre o funcionamento do planeta no qual vivemos, é necessário levarmos cada vez mais para as salas de aulas de ensino fundamental, médio e superior do Brasil, tanto nas escolas públicas como nas particulares, matérias que abordem a importância da preservação ambiental para as gerações presentes e vindouras, matérias que evidenciem a relevância do desenvolvimento sustentável para o Brasil e para o mundo.

Importa ressaltar que, com a aprovação da Lei nº 9795/1999, houve importante reconhecimento do Legislador Pátrio em reconhecer a necessidade de regulamentação e positivação da educação ambiental no Ordenamento Jurídico nacional.

Além do referido diploma normativo, acreditamos ser de extrema importância que o Estado Brasileiro empreenda novos projetos visando o necessário objetivo da preservação ambiental.

Respondendo ao problema que ensejou a realização do presente trabalho, o Governo Federal, com a participação dos demais Entes da Federação, poderia criar parcerias e projetos educativos ambientais, para serem aplicados e efetivados para os alunos de todos os níveis de ensino, no Brasil, tanto para escolas públicas quanto para escolas particulares, objetivando uma educação ambiental setorizada.

Explico: digo setorizada no sentido de levar em consideração o local de moradia dos alunos, em todo o Brasil, observando as seguintes diretrizes:

- Para alunos que residem próximos aos litorais (praias), que as escolas públicas e particulares mais próximas das praias explicitem, nas salas de aulas matérias de preservação do ambiente litoral para os alunos que moram próximos do litoral.

Corroborando a necessidade desse modelo de educação ambiental, o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro proferiu importantíssima decisão, impondo ao Município de Armação de Búzios abster-se de emitir autorizações para instalação de quiosques na Praia da Ferradurinha, proibindo qualquer ocupação no local e empreender fiscalização a fim de evitar degradação ambiental no local dos fatos, conforme o seguinte teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES. PRAIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. -Cuida-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando, cassar decisão do processo nº 2006.51.08.000506-8 prolatada pelo Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeira/RJ, deferiu, em parte, a liminar, impondo ao réu, Município de Armação de Búzios: (a) a obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder autorizações e/ou licenças para a instalação de novos quiosques na Praia da Ferradurinha; (b) a obrigação de fazer consistente na colocação de placas na Praia da Ferradurinha, cientificando à coletividade acerca desta ação, com advertência acerca da proibição de qualquer ocupação no local; (c) a obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradurinha, a fim de evitar maiores degradações ambientais na área de preservação lá existente, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades; (d) a obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais. -A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu proteção especial às praias de seu litoral ao considerá-las como áreas de preservação permanente, conforme preceitua seu art. 268, II. -A Resolução Conama nº 303/2002, regulamentando a Lei nº 4.771/65, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente, assim preconizando: Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: XV- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. -Em áreas de preservação permanente não é admitida a implantação de obras e empreendimentos, executando-se aqueles de utilidade pública ou interesse social, o que não configura o caso das obras em questão. -Depreende-se, pelo exposto, que nossa legislação federal IMPEDE TAXATIVAMENTE a ocupação de áreas de preservação ambiental permanente, como é o caso das praias (Art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). -Correto o parecer, em essência, adoto-o como razão de decidir, à exceção da ausência do periculum in mora, a meu juízo, presente na hipótese, dada a possibilidade de, eventual, configuração da situação fática irreversível. -Noutro eito, efetivamente serôdio o recurso. -Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 156958 RJ 2007.02.01.008823-6, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 26/08/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/09/2008 - Página::413, undefined)”. Grifo nosso.

Dessa forma, podemos concluir de extrema importância educar os alunos, futuros cidadãos, que também residem perto das praias, acerca da proteção e preservação litoral.

No mesmo sentido, para os alunos que moram perto de centros urbanos, seria fundamental que nas escolas fossem enfatizadas as matérias de proteção ambiental urbanística, visando proteger o meio ambiente urbano.   

Seguindo a mesma diretriz de educação ambiental, para aqueles alunos que morarem no interior, próximos a algum leito d’água, rios, lagos, cachoeiras, mananciais, nascentes e etc., que nas escolas mais perto desses locais sejam trabalhados com esses alunos as matérias de preservação e proteção hídrica, visando evitar poluição e degradação dos recursos naturais hídricos.

Em importante julgamento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a PETROBRAS, aplicando o Princípio do Poluidor Pagador, após caracterizado pelo acervo probatório constante nos autos evidenciando que ocorrera dano ambiental, conforme acórdão a seguir proferido em sede do REsp: 1346449 PR 2012/0006137-0:

“RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOSAMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAPETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DAATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUAATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITOFIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DOCPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA ASPARTICULARIDADES DO CASO. 1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental,responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade.3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346449 PR 2012/0006137-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2012, undefined). Grifo nosso.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul condenou o réu, por comprovação suficiente de poluição de água potável, violação ao art. 271 do Código Penal, em sede da Apelação Criminal nº TJ-MS - ACR: 15101 MS 2005.015101-0:

APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL - PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. O fato de que não foi possível obter prova pericial para identificar seguramente o produto químico venenoso que o acusado confessa ter jogado no poço da casa da vítima, não é causa de absolvição, se restou bem provado, inclusive por laudo de vistoria, que ele poluiu água potável, infringindo assim o art. 271 do Código Penal, o que impõe condenação.(TJ-MS - ACR: 15101 MS 2005.015101-0, Relator: Des. João Batista da Costa  Marques, Data de Julgamento: 21/02/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/03/2006).” Grifo nosso.

Dessa forma, podemos verificar que o Poder Judiciário está aplicando as sanções previstas no Ordenamento Jurídico pátrio contra os infratores das normas de proteção ambiental, sendo que aliado a essas decisões judiciais, mas é fundamental também que o Estado atue também, no aspecto preventivo, levando para alunos que residem próximos dos mananciais e cursos d’água ensinamentos de proteção dos rios, lagos, mares, represas, cachoeiras, nascentes e outros recursos hídricos.

Enfim, a principal resposta ao problema suscitado nesta atividade, em apertada síntese, visando a diminuição dos impactos ambientais provocados no Brasil, consiste na educação ambiental por setores regionais, que ora se propõe e sugere, como sendo o modelo de educação ambiental que considera o local de moradia dos alunos, trabalhando com os educandos as matérias de proteção ambiental de acordo com o ambiente em que eles vivem, considerando os seguintes parâmetros:

- Para aqueles alunos que residirem próximos aos litorais (praias), que as escolas públicas e particulares próximas das praias explicitem, nas salas de aulas, conteúdo de matérias de preservação do ambiente litoral.

- Para os alunos que morem perto de centros urbanos, que nas escolas mais próximas e ao redor dos centros urbanos que sejam enfatizadas, dentro das salas de aulas, as matérias de proteção ambiental urbanística, visando proteger o meio ambiente urbano.   

- Para os alunos que residirem próximos a algum leito d’água, como rios, lagos, cachoeiras, mananciais, nascentes e outros cursos d’água, que nas escolas mais perto desses recursos hídricos sejam trabalhados com os alunos matérias de preservação e de proteção hídrica.

- Para alunos que moram próximos dos campos, do cerrado e da caatinga, que sejam exploradas nas escolas mais próximas dessas regiões as matérias de proteção e preservação ambiental dos campos, do cerrado e da caatinga para alunos que residem bem perto desses ambientes.

- Para estudantes que residem em cidades que possuem patrimônio público histórico e cultural, que sejam exploradas nas escolas locais, para os alunos que residem perto desses bens históricos e culturais, ensinamentos de proteção ao patrimônio histórico e cultural, visando proteger o referido patrimônio histórico.

Acreditamos que dessa forma, seria implementado, no Brasil, significativos avanços na relevante busca da preservação e proteção ambiental como um todo.

Importa ressaltar que algumas matérias teriam que ser consideradas ponto comum para todos os alunos do Brasil, como noções genéricas de proteção ambiental, visto que muito comumente diversas pessoas do campo ou de centros urbanos viajam a passeio ou até mesmo para moradia definitiva em outras localidades diferentes de onde nasceram, o que justifica a implementação de matérias de conhecimento geral de proteção ambiental.

A título de exemplo, um aluno que estudou em escola da zona rural, algum dia, futuramente, poderá passear ou morar no litoral ou vice versa, o que corrobora a tese de disseminar a todos os estudantes brasileiros conhecimentos e noções básicas de proteção ambiental em geral.

Dessa forma, o Estado brasileiro poderia construir um bom projeto, que preveja conhecimentos básicos gerais de proteção ambiental a serem repassados a todos os alunos, acrescentando-se conhecimentos específicos de acordo com a região e local de moradia dos alunos educandos, visando prevenir e/ou mitigar os impactos ambientais causados em todo o Brasil.  

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Sobre o autor
Glaysson Pereira da Costa

Glaysson Pereira da Costa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Glaysson Pereira. Crescimento demográfico e desenvolvimento sustentável no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4477, 4 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41650. Acesso em: 28 mar. 2024.

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