Os seres humanos são constantemente agraciados com coisas que os beneficiam. Alguns tiram bons proveitos, mas sempre há quem abuse e, dessa forma, enfrente preocupações e prejuízos plenamente evitáveis.
A tecnologia tem facilitado divulgações de imagens e, como é possível fazer isso em segundos, muitas vezes, o indivíduo somente se dá conta de que desrespeitou o outro quando já provocou danos irreparáveis.
Pensando nisso, decidi promover uma rápida pesquisa no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre alguns desfechos de pedidos indenizatórios relacionados a dois tipos de situações que geram dúvidas: imagens de cadáveres e de pessoas investigadas. Eis os apontamentos:
a) É abusiva a divulgação de cadáver vítima de crime ou de acidente pela violação da imagem da pessoa falecida e pelo desrespeito ao luto. Precedentes: Ag. 2024055-59.2015.8.26.0000, j. 12/3/2015; Ap. 0002101-09.2006.8.26.0581, que ressaltou que a fotografia não precisava ter sido publicada; Ap. 0004019-19.2012.8.26.0070; Ap. 0004034-92.2008.8.26.0404, que adjetivou como “macabra” a divulgação de foto do corpo; Ap. 0001549-32.2012.8.26.0614, que ressaltou excesso da impressa; Ap. 9103245-93.2008.8.26.0000, que condenou jornal por imagens de homicídio ocorrido um mês antes e consignou que a falta de caráter jornalístico atual sugeriu intenção de fomentar vendas de publicidade; Ap. 0002196-68.2009.8.26.0699, que reconheceu sensacionalismo e ausência de interesse público; Ap. 0232898-73.2009.8.26.0000, acerca de fotos feitas dentro do IML, onde servidores falharam na vigilância dos corpos; Ap. 0123527-14.2008.8.26.0000, sobre publicação de foto de criança falecida, mesmo com o intuito de fazer campanha contra acidentes; Ap. 9153513-93.2004.8.26.0000; Emb. Infring. 0094105-67.2003.8.26.0000; Ap. 0094105-67.2003.8.26.0000, que destacou que direito dos jornais de noticiar fatos não pode se sobrepor ao direito à intimidade;
b) “A livre utilização da imagem da pessoa comum, que não seja pública ou notória, pela imprensa, está sujeita a certas condições: a) que tenha sido captada em local público ou de acesso ao público; b) que apresente caráter jornalístico-informativo atual; c) que tenha relação de contemporaneidade e conexidade com a matéria jornalística” (Ap. 9191404-12.2008.8.26.0000, que imputou indenização pela reutilização de foto de vestibulanda negra em outra matéria sobre o mesmo tema);
c) A reportagem jornalística que divulga imagem não autorizada, desde que dentro do contexto da matéria, sem abuso, sem ofensa, com a mera intenção de noticiar, não gera direito à indenização, porque há interesse público na veiculação da informação, especialmente, sobre prisões pela prática de crimes que vitimam a sociedade. Precedentes: Ap. 0001748-36.2011.8.26.0114, sobre divulgação de jovem aplicando “trote” em calouro; Ap. 0014840-67.2011.8.26.0248; Ap. 0012246-24.2005.8.26.0270; Ap. 0025508-93.2010.8.26.0196; Ap. 0320346-84.2009.8.26.0000; Ap. 0010335-70.2010.8.26.0053, descartando danos mesmo que tenha sobrevindo absolvição, pois o indivíduo foi citado por outro investigado;
d) O poder público responde pela divulgação indevida de fotografias por parte dos seus servidores ou mesmo em razão do descuido deles. Precedentes: Ap. 0011695-17.2010.8.26.0481, sobre divulgação na Internet de foto de agente penitenciário ferido em motim; Ap. 0005521-25.2011.8.26.0297;
e) Notícias sobre abordagens policiais, ilustradas com fotos, são tidas como de interesse público, mas geram danos morais se o suspeito não chega a ser preso pela falta de reconhecimento das vítimas e/ou se o meio de comunicação extrapola a intenção de noticiar, ao afirmar categoricamente a culpa, mesmo antes da completa apuração. Precedentes: Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000; Ap. 0012009-68.2012.8.26.0003; Ap. 9095758-38.2009.8.26.0000; Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000;
f) Não é ilícita a divulgação da foto de indivíduo algemado, por ter sido preso em flagrante ou em virtude de transferência, se a foto for utilizada em conjunto com o texto, no exercício da liberdade de imprensa, sem intenção de denegrir, prestigiando-se o interesse público. Precedentes: Ap. 9220284-48.2007.8.26.0000; Ap. 0130703-15.2006.8.26.0000.
As referências servem apenas à orientação e não traduzem necessariamente a minha opinião, mesmo porque a ocorrência ou não de abuso indenizável exige a análise das particularidades de cada caso.
O importante é agir com bom senso e não divulgar imagem que você não gostaria que fosse divulgada se dissesse respeito a sua pessoa.