O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 26 de agosto do corrente o julgamento do Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado por Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia e um dos réus na operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. Inicialmente, foi decidida questão preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. Diante do empate com 5 votos em cada sentido, o pedido foi admitido e o mérito do HC será julgado pelo Plenário.
A defesa de Erton Medeiros Fonseca sustenta ter direito a questionar o ato de homologação, pois seu envolvimento no inquérito resultou da colaboração premiada de Alberto Youssef. Alegou também que o Ministério Público teria induzido o ministro Teori Zavascki a erro, ao omitir que sete dias antes da homologação da delação premiada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria revogado acordo anterior de colaboração de Alberto Youssef por descumprimento de cláusulas, o que impediria nova delação premiada. De acordo com a defesa, a homologação de acordo ilícito, por consequência, produz provas ilícitas, incidindo sobre sua liberdade de ir e vir. A defesa questionou, também, a cláusula de liberação de bens de Youssef para sua mulher e filhas.
A Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido do não conhecimento do HC, por entender que poderia ter sido interposto agravo regimental contra a homologação na qualidade de terceiro prejudicado. Sustentou ainda que a quebra de acordo anterior não é impeditivo lógico ou ético para que seja firmado novo acordo referente a fatos posteriores.
O que se trata na presente manifestação é o fato do Supremo Tribunal Federal entender pela admissibilidade do remédio do habeas corpus na hipótese.
Se é certo que o recurso cabível contra ato de relator é o agravo regimental, por envolver decisão interlocutória produzida em sede de tribunal, este não teria efeito suspensivo, algo que é da própria natureza e estrutura dos agravos.
Ora, admite-se habeas corpus contra atos judiciais, desde que a decisão seja teratológica, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Para este deve haver a defesa na liberdade de ir e vir.
Disse bem o Ministro Marco Aurélio que, não importa contra qual ato, para o conhecimento do habeas corpus basta apenas que seja relatado fato que se suponha estar à margem da ordem. Ademais deve se salientar que, embora o acusado pudesse ter ajuizado agravo regimental contra o ato do ministro relator, este recurso não teria efeito suspensivo.
A discussão realmente dividiu a corte e terminou com cinco votos a cinco. Como o empate favorece o réu, entendeu-se pelo cabimento do HC.
No caso, o Supremo Tribunal Federal aceitou recurso e vai julgar a validade de acordo de delação premiada do doleiro Youssef; ou seja, dizer se ela é lícita.
Interessará aos estudiosos do direito o julgamento do mérito dele.
Youssef, como se sabe, é apontado como um dos principais organizadores do esquema de desvio de recursos da Petrobras. Foi a partir de seus depoimentos que o STF abriu inquéritos contra 35 congressistas suspeitos de ligação com o esquema.
O que se discute, no mérito do remédio processual, é a credibilidade do depoimento de Youssef.
Disse o Ministro Toffoli que o fato de Youssef ter rompido o cumprimento de acordo de delação premiada anterior, no caso Banestado, não representa impedimento para celebração de uma nova colaboração.
Sabe-se que, nas delações premiadas, os acusados reconhecem participação nos crimes e comprometem-se a ajudar nas investigações em troca de benefícios como a redução da pena. Mas o acordo deve ser corroborado por provas.
O ministro Toffoli observou que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado por terceiros, ainda que venham a ser mencionados. Afirmou que o acordo é um benefício de natureza personalíssima cujos efeitos não são extensivos a corréus, pois seu objetivo é a colaboração para que se obtenha provas em determinado processo.
Segundo ele, o acordo não vincula o delatado nem afeta sua situação jurídica, pois o que poderá atingir eventual corréu são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.
O ministro ressaltou que negar ao delatado a possibilidade de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Destacou que deve ser assegurado ao delatado o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo, inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador.
Ademais, a idoneidade que se requer não se verifica em decorrência de antecedentes criminais, mas sim pela comprovação das informações resultantes da colaboração.
Deve ser realçado o que disse o Ministro Toffoli sobre a personalidade do delator não ser relevante para o acordo. Aliás, pouco importa.
Bem disse o Ministro Gilmar Mendes ao lembrar que não são “tipos angelicais” os que fecham acordos de delação.