A cláusula penal é uma obrigação acessória usualmente estipulada em contratos, proposta conjuntamente à obrigação principal ou em ato posterior, conforme dispõe o artigo 409 do Código Civil. A penalidade é imposta para os casos de inadimplemento total, inexecução parcial ou ocorrência de mora no cumprimento das obrigações avençadas, tendo como principal finalidade estimular o devedor a adimplir as obrigações contratuais ou compensar os prejuízos sofridos pelo credor em razão do inadimplemento.
A previsão da cláusula penal fica a arbítrio dos contraentes, em observância aos princípios da livre estipulação e liberdade contratual. Em contratos de consumo bilaterais, o ajuste desta espécie de multa mostra-se um instrumento eficaz para coibir a contratação de má-fé e o inadimplemento total ou parcial da obrigação. Além disso, a estipulação da cláusula penal é extremamente útil por pré-determinar uma indenização devida do devedor ao credor, sem que este tenha que recorrer ao judiciário.
Além da sua recorrente previsão em contratos bilaterais, as cláusulas penais são ainda mais usuais em contratos consumeristas de adesão, aqueles em que apenas um dos contraentes pode elaborar ou influenciar a elaboração das disposições contratuais, nem sempre pautadas na isonomia das partes. E a redação da cláusula penal, nestes contratos, mostra-se problemática, pois geralmente ela é estipulada apenas em favor daquele que pode influir na sua formação, na maioria dos casos o fornecedor, ficando o consumidor desamparado ante a previsão unilateral e em altos valores desta obrigação.
O Código Civil de 2002 não trata especificamente da estipulação de cláusulas penais em contratos de adesão, ainda mais as redigidas em desfavor de um dos contraentes. Já o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, apesar de também não tutelar especificamente o tema, ao menos nos fornece fundamentos para interpretá-las. Dispõe taxativamente o Código de Defesa do Consumidor que são nulas as cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV).
Por outro lado, os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que a imposição unilateral da cláusula penal por parte do fornecedor enseja a equiparação dos contraentes e sua incidência recíproca. Desta forma, o consumidor também tem direito a receber os valores devidos a título de cláusula penal por inadimplemento total ou parcial da obrigação avençada com o fornecedor. Neste sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 200901128626) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0702.12.025151-8/001; Apelação Cível nº 1.0024.12.298881-9/001; Apelação Cível nº 1.0024.12.336943-1/001; Apelação Cível nº 1.0024.10.230576-0/002; Apelação Cível nº 1.0024.12.336943-1/001; Apelação Cível nº 1.0024.10.230576-0/002; Apelação Cível nº 1.0024.13.234219-7/001; Apelação Cível nº 1.0145.13.061543-1/001, Apelação Cível nº 1.0024.13.343364-9/001; Apelação Cível nº 1.0145.12.026472-9/001; Apelação Cível nº 1.0024.11.317380-1/001 e Apelação Cível nº 1.0024.11.296973-8/001).
Desta forma, o entendimento jurisprudencial tem se mostrado mais adequado para sanar a lacuna legislativa e como um meio eficaz para garantir a justiça contratual, não somente por proteger o consumidor, geralmente hipossuficiente, luz aos princípios inscritos no Código de Defesa do Consumidor, mas também por valorizar a liberdade contratual e pautar-se pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, atrelando-os à relativização das cláusulas contratuais abusivas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Brasília: 2002.
SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 3ª Ed.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. 6ª Ed.