A adoção conjunta por casais homoparentais como meio de efetivação dos direitos da criança e adolescente

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06/10/2015 às 12:28
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7. Conclusão

Pode-se aferir, por estes estudos, que a adoção conjunta por casais homoafetivos, pode ser forma efetiva de garantia dos direitos da criança e do adolescente, segundo o entendimento majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial.

É de se observar, porem, que em alguns momentos, claramente é demonstrado, o desvio de discurso utilizado tanto para deferir, quanto para indeferir estas adoções, desvio este no que se refere ao objetivo da adoção.

Aferem-se destes estudos que as causas prováveis à inércia legislativa quanto a legalização desta modalidade de adoção são de natureza política. Vê-se que a atual formação das bancadas no Congresso Nacional afasta a possibilidade de discussão deste objeto, uma vez se tratar de um tema que ainda encontra resistência entre os religiosos, maioria no Congresso.

Pode se verificar também, que o debate sobre a adoção conjunta por casais homoafetivos, encontra ainda hoje, dificuldades em ser discutido, por não ser dado a ele a clareza necessária, haja vista, não ser utilizado focos uniformes nesta discussão, o que se pode aferir por meio da cronologia do tema.

No antigo Código de Menores12 as crianças e adolescentes eram vistos como objetos de direito, passando a sujeitos de direitos apenas a partir da Constituição de 19888, e reafirmada esta condição através da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA. O discurso pró adotante coloca em risco tal conquista, uma vez que, de acordo com ele, a adoção visa atender os anseios do adotante.

O Estatuto da Criança e adolescente deixa claro a prioridade absoluta daqueles por ele protegidos, observa-se porem, pelos discursos mencionados, que esta prioridade vem sendo relativizada, a fim de se priorizar também os direitos de outras minorias, enfraquecendo assim a ideia de prioridade da criança e do adolescente.

Não obstante, como já mencionado, o discurso pró adotante não é majoritário, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, vigendo ainda a posição pró criança e adolescente, sujeitos de direitos e em condição de peculiar desenvolvimento.

O Estudo aqui apresentado aponta as ocorrências históricas acerca do tema, não exaurindo a matéria, que ainda é muito controvertida, sob os aspectos sociológicos, político e religiosos. Porém, em observância aos diplomas legais e aos princípios que regem esta relação no mundo jurídico, temos que a adoção conjunta por casais homoafetivos, em observância aos princípios regedores dos direitos da criança e do adolescente, constitui-se de mio efetivo para a garantia de direitos.


8. Referências

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INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATISTICA, 60% dos internautas que se declaram gays gostariam de adotar filhos. Brasil: 2013 <www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/60-dos-internautas-que-se-declaram-gays-gostariam-de-adotar-filhos.aspx > acesso em 12 de abril de2013

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 12ª ed. Editora Atlas, São Paulo: 2006 pg. 291.

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Notas

1 Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar. (Código Civil de 1916)

2Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação: “Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (art. 1º da lei 3133 de 08 de maio de 1957)

3 Art. 227, § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão osmesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CRFB/88) Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.(ECA) Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (ECA)

4 Art. 49, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.(ECA)

5 Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.(ECA)

6 Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Código Civil 2002)

7 Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. (Código Civil - Revogado pela lei 1210 de 2009)

8 DIGIÁCOMO, Maurillo José. DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010 – (pag. 45)

9 Ressalta-se que a discriminação entre os filhos, é vedada pela constituição de 1988 em seu art. 227, § 6º , sendo utilizada aqui apenas para fins didáticos.

10 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (CRFB/1988)

11 Esse princípio é literalmente ditado pela Convenção sobre os Direitos da Criança no seu Art. 3.º, item 2: “Art. 3.º Omissis 2. Os Estados-partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres do país, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas.”

12 Decreto nº 17.943-a, de 12 de outubro de 1927.

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Sobre o autor
Denis Dias

Dr. Denis Dias é advogado com ampla experiência em ações Cíveis, em especial ações de família, consumidor e Previdenciária. Formado em Direito pela Faculdade Estácio de Belo Horizonte em abril de 2014, atua desde então na defesa das causas dos menos favorecidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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