6.Conclusão
Em arremate, frisa-se que o Direito Penal pátrio, que é a ultima ratio do sistema e possui seus princípios norteadores, não pode, como já mencionado noutras oportunidades, ser a visualizado ou tido como panaceia de todos os males.
Certos fatos há, é bem verdade, que causam repulsa, que enojam a população e que trazem, não se nega, para aqueles que não entendem a sistemática do Direito, certa sensação de impunidade. Contudo, não se pode exigir do Direito Penal a mesma velocidade de um noticiário televiso. O que está a ocorrer é que as pessoas esperam que, ao final da matéria do jornal policial, o acusado já tenha sido denunciado, julgado, condenado e por fim esteja em fase execução da pena.
Tanto isso é verdade que, hoje, não raro, tem-se utilizado a prisão cautelar – processual, instrumental – como verdadeiro sensor da sociedade para com as instituições da “justiça”. Repita-se, o sistema penal, embora tenha como finalidade a pacificação social, não é a panaceia de todos os males. Ele, assim como muitas outras, é mais uma forma de controle social, e não a única.
Não se resolverá o problema da criminalidade deturpando a evolução civilizatória que se alcançou ao (demorado e perverso) passar do tempo. Se hoje é possível clamar a presunção de inocência ou o in dubio pro reo, por exemplo, é porque muitos inocentes foram (e ainda hoje são) encarcerados por erros de uma instrução criminal célere e despreocupada com garantias.
Em suma, não se perde ao adotar um sistema penal respeitador às garantias constitucionais. Não se erra ao interpretar um caso como o tema do presente artigo em favor do réu, quando houver dúvida acerca da existência/veracidade/potencialidade lesiva do artefato.
Essas questões, posto que emblemáticas, devem ser analisadas com olhar jurídico. Devem ter como parâmetro a Constituição Federal e, de modo geral, todo o arcabouço principiológico-jurídico; não podendo, como se tem visto atualmente, pautar-se na opinião publica(da). Afinal e pondo-se termo ao artigo, como alertava, com sabedoria, o Grande Evandro Lins e Silva “Outras vezes, essa opinião pública fica irredutível e leva aos mais trágicos erros judiciários. [...] Sim, a opinião pública, esta prostituta, é quem segura o juiz pela manga. ”
7.Bibliografia
_____CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 2. – Parte Especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
_____COSTA. Álvaro Mayrink da. Direito penal – Parte Especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
_____MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009.
_____NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Notas
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.730.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009. p. 19.
[5] Via-se claramente a adoção ao critério subjetivo, ou seja, o grau de temor – praticamente o mesmo, a depender do brinquedo – que o artefato de plástico causava à vítima.
[6] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. volume 2: parte especial, Arts. 121 a 234 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. São Paulo: Atas, 2009. p. 205.
[7] RT 702/438
[8] COSTA. Álvaro Mayrink da. Direito penal – Parte Especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 721.
[9] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 2. – Parte Especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 428.