Capa da publicação Acidentes aéreos: relatório do Cenipa é fundamental nos processos judiciais
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Por que a utilização do relatório final do Cenipa é fundamental nos processos judiciais?

Resumo:


  • A Lei nº 12.970, de 08 de maio de 2014, proíbe o uso do Relatório Final do Cenipa em processos judiciais de acidentes aeronáuticos.

  • Essa proibição é considerada inconstitucional por restringir o acesso ao Judiciário e violar o princípio da ampla defesa.

  • O Relatório do Cenipa é essencial para comprovar dolo ou culpa grave em acidentes aéreos, sendo utilizado em decisões judiciais para determinar indenizações ilimitadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 12.970/2014 proíbe a utilização do relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) em processos judiciais decorrentes de acidentes aeronáuticos. Esta lei é um retrocesso no nosso sistema jurídico.

A Lei nº 12.970, de 08 de maio de 2014, proíbe expressamente em seus artigos 88 - H e 88 - I § 2º, a utilização do Relatório Final editado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), em processos judiciais decorrentes de acidentes aeronáuticos.

Esta proibição é inconstitucional, e viola o art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, pois na prática restringe o acesso das partes ao Judiciário, além de violar o princípio constitucional da ampla defesa.

Diante da alta complexidade da aviação e dos acidentes aeronáuticos, onde vários fatores estão envolvidos (erro humano, violação de normas, infraestrutura aeronáutica, erro de projeto, defeito de construção, etc.), somente um laudo feito por especialistas e com a qualidade técnica dos elaborados pelo Cenipa (observe-se a excelência dos relatórios finais do Acidente da GOL-907 e da TAM-354) poderão constituir prova suficiente para que as partes demonstrem a ocorrência de dolo ou culpa grave como causa do sinistro, assim possibilitando as mesmas pleitearem indenizações ilimitadas.

A lei em comento, além de inconstitucional, é uma quimera jurídica, pois proíbe a utilização do laudo feito por expert e com excelência, ignorando a diversidade e desigualdade dos 27 Estados da Federação e mais de 5000 municípios ao remeter à policia civil, que não dispõe na maioria das vezes de meios sequer para realização de uma perícia de trânsito, a realização de uma perícia de acidente aéreo, onde toda a documentação, estudos e análises só são possíveis se feitos por quem entende de aviação e de aviões.

O Relatório Final do Cenipa disseca e mapeia as causas do acidente, como uma tomografia computadorizada, e sua proibição nas causas judiciais, equivale proibir o juiz de utilizar-se do laudo necroscópico, para determinar a causa mortis, determinando que o faça através de um laudo elaborado por um auxiliar de enfermagem.

Esta lei também contraria o princípio do livre convencimento do juiz, pois este não poderá utilizar-se do laudo para proferir a sentença, embora sabido que a função da prova pericial é tão somente a de emprestar ao processo relato técnico relevante.

Ademais, a Lei Processual Civil já determina, com veemência, que o juiz analisará livremente a prova de acordo com os elementos dos autos - art. 436. do Código de Processo Civil. Desse modo, a utilização do Relatório do Cenipa nas causas de acidente aéreo, visa apenas conferir ao juízo análise que o permita valorar o resultado da perícia. Nada mais!

O uso do Relatório do Cenipa não representa intromissão na hermenêutica dos autos, até mesmo porque ao perito não é dado imiscuir-se em questões jurídicas, estando limitado à análise técnica.

Esta lei é um retrocesso no nosso sistema jurídico, e na evolução do Direito Aeronáutico e, ainda, contraria a iterativa e pacífica jurisprudência dos nossos tribunais.

Todas as decisões que modernizaram o direito aeronáutico, em favor dos usuários do transporte aéreo, utilizaram-se do Relatório Final para comprovar a culpa grave das empresas aéreas, condenando-as ao pagamento de indenizações ilimitadas as vítimas e/ou parentes de acidentes aeronáuticos.

Entre outras são emblemáticas as decisões proferidas nos processos de Maria Cocato X VASP, ainda sob a égide do Código Brasileiro do Ar de 1966, no qual a 7ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, utilizando-se do Relatório Final editado pelo Cenipa, equiparou a Culpa Grave ao Dolo para determinar o pagamento de indenização ilimitada, de acordo com a lei civil para a mãe da vítima (acidente ocorrido no Ceará - Serra de Pacatuba em 1982). O outro processo é o de Amizue Bezerra da Motta contra a Varig, que em sede de Recurso Especial firmou tese de que ocorrido o acidente aéreo no exterior, não flui o lapso prescricional enquanto se apuram as causas do acidente, de cujo conhecimento pelos interessados depende o ajuizamento da ação (acidente ocorrido em 1987 na Costa do Marfim). Isso, por si só, demonstra a relevância da utilização do Relatório Final do Cenipa em juízo.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal em um de seus julgados firmou a tese de que, o Relatório Final do Cenipa equipara-se às decisões do Tribunal Marítimo, para estabelecer as causas de acidente aeronáutico, tendo a presunção de verdade.

Portanto, a lei supra referida além de ser inconstitucional, feriu corações e mentes de parentes de vítimas de acidente aéreo, que normalmente sofrem de impacto tardio em sua saúde mental (tese de Doutorado da Dr.ª Maria da Conceição Pereira Sougey, psicóloga especializada em aviação e pertencente aos quadros do Cenipa), e que com esta lei terão dificuldades de obter resposta à pergunta que as angustia, por que deixaram que isso pudesse acontecer?

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Sobre os autores
Sergio Roberto Alonso

Advogado especialista em Direito Aeronáutico.

Rita de Cássia B. L. Vivas

Advogada especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALONSO, Sergio Roberto ; VIVAS, Rita Cássia B. L.. Por que a utilização do relatório final do Cenipa é fundamental nos processos judiciais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4510, 6 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44006. Acesso em: 22 dez. 2024.

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