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Breve panorama da reprodução assistida no Brasil

03/11/2015 às 11:24
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Apesar de ser um assunto delicado, a reprodução assistida ainda não possui tratamento normativo específico. O Conselho Federal de Medicina procura estabelecer normas de cunho deontológico para disciplinar a atividade médica.

RESUMO:O presente artigo apresenta um breve panorama da reprodução assistida no Brasil. Para tanto, introduz o conceito de reprodução assistida e indica os principais métodos que são utilizados nos tratamentos contra a infertilidade e, em seguida, se aprofunda na Resolução n. 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, mais recente resolução do órgão sobre o assunto. Logo após, sintetiza os principais projetos de lei que versam sobre a reprodução assistida para, ao final, concluir que a inexistência de normas jurídicas específicas sobre o tema não pode impedir o julgador de analisar os casos concretos que lhe são apresentados.

Palavras chave: Reprodução assistida; Conselho Federal de Medicina; Resolução n. 2.121/2015.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. 3. PANORAMA NORMATIVO E DEONTOLÓGICO. 3.1 A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015. 3.1.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015. 3.1.2 OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015. 3.1.3 A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO NA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015. 3.2 OS PROJETOS DE LEI SOBRE A REPRODUÇÃO ASSISTIDA. 4 CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

A reprodução assistida no Brasil ainda é assunto carente de tratamento normativo específico. Não há lei em vigor que trate do assunto, havendo apenas sua disciplina deontológica por meio do Conselho Federal de Medicina (CFM), aplicável, portanto, aos profissionais sob a representação do referido órgão.

Desde 1992, com a Resolução de nº. 1.358, o CFM tem demonstrado sua preocupação em tratar do assunto. De lá para cá, o Conselho já publicou 4 resoluções sobre reprodução assistida, tendo as três últimas sido adotadas e revogadas em curtos espaços de tempo.

Se a primeira resolução, da década de 1990, ficou 18 anos em vigor, não se pode falar o mesmo das suas sucessoras. Em 2010, foi publicada a Resolução n. 1.957, tendo sido revogada pela de número 2.013 de maio de 2013. E, em setembro de 2015, veio a lume a Resolução de número 2.121, que revogou a anterior.

O presente texto tem por escopo apresentar um breve panorama da reprodução assistida à luz da disciplina estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina.

Neste sentido, será feita uma introdução ao conceito de reprodução assistida, para, em seguida, serem apresentadas as diretrizes determinadas pela resolução 2.121/2015.


2 REPRODUÇÃO ASSISTIDA

A reprodução assistida consiste em uma área do conhecimento científico detentora do saber, das técnicas e dos procedimentos pelos quais se permitem a fecundação artificial na expectativa de tratar de casos de infertilidade e de possibilitar a realização de um projeto familiar (OLIVEIRA, 2014).

Na esteira do que vem sendo defendido pelo próprio Conselho Federal de Medicina, a infertilidade humana é um problema de saúde e é legítimo o anseio de superá-la. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015).

Para tanto, faz-se necessário o recurso a alguns procedimentos que visam promover a gestação.

Referidos procedimentos são fruto de uma longa evolução que justificam o avanço da medicina no campo reprodutivo.

Entre os recursos médicos disponíveis, é possível citar: indução de ovulação, inseminação artificial, fertilização in vitro, transferência de gametas ou de zigoto para dentro da trompa e injeção intracitoplasmática de espermatozoide, além do recurso à doação de gametas e embriões e ao útero de substituição.


3 PANORAMA NORMATIVO E DEONTOLÓGICO

Apesar da constante evolução científica no que diz respeito às técnicas de reprodução assistida, o assunto ainda não possui contornos jurídico-normativos específicos definidos. Conta-se apenas com as Resoluções adotadas pelo Conselho Federal de Medicina, de caráter deontológico, e ensaia-se, lentamente, a produção de uma lei que regule a reprodução assistida no Brasil. (OLIVEIRA, 2014).

Assim, a seguir, serão apresentadas as principais disposições da nova Resolução do Conselho Federal de Medicina sobre a reprodução assistida.

3.1 A Resolução CFM nº 2.121/2015

Como resultado da Sessão Plenária de 16 de julho de 2015, o Conselho Federal de Medicina aprovou novo texto com normas éticas relacionadas à utilização da reprodução assistida e revogou a Resolução n. 2.013/2013.

A atual Resolução do CFM sobre reprodução assistida é a de número 2.121/2015 e foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2015.

Assim como na resolução anterior, o texto atual foi dividido em nove seções que categorizam os assuntos nele normatizados. Os itens seguiram a mesma sequência adotada na Resolução n. 2.013/2013, ficando assim apresentados: I) princípios gerais; II) pacientes das técnicas de RA; III) referente às clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA; IV) doação de gametas ou embriões; V) criopreservação de gametas ou embriões; VI) diagnóstico genético pré-implantação de embriões; VII) sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero); VIII) reprodução assistida post-mortem; IX) disposição final.

Isso, porém, não significa que o conteúdo foi inteiramente reprisado. Embora em pequeno número, as alterações havidas demonstram uma nova perspectiva no que tange a utilização das técnicas de reprodução assistida.

Dito isto, vale a pena verificar o conteúdo da presente resolução, que, já nos seus princípios gerais, trouxe inovações.

3.1.1 Princípios gerais da Resolução CFM nº 2.121/2015

No que tange ao papel auxiliar das técnicas de reprodução assistida na resolução dos problemas de reprodução humana, o texto da atual resolução e o das duas anteriores, as resoluções n. 2.013/2013 e 1.957/2010, é o mesmo.

A seção que trata dos princípios gerais é inaugurada com o reconhecimento deste papel auxiliar das técnicas de reprodução assistida e, em seguida, são estabelecidas as principais diretrizes para o uso das referidas técnicas, conforme transcrito a seguir:

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação.

2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para o (a) paciente ou o possível descendente, sendo a idade máxima das candidatas à gestação de RA de 50 anos.

3 - As exceções ao limite de 50 anos para participação do procedimento serão determinadas, com fundamentos técnicos e científicos, pelo médico responsável e após esclarecimento quanto aos riscos envolvidos.

4 - O consentimento livre e esclarecido informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. O documento de consentimento livre e esclarecido informado será elaborado em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão bilateral entre as pessoas envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

5 - As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças do filho que venha a nascer.

6 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

7 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações de acordo com a idade: a) mulheres até 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões; d) nas situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos óvulos.

8 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015).

A atual resolução manteve o entendimento de que a utilização das técnicas de reprodução assistida só deve acontecer quando existir probabilidade efetiva de sucesso e desde que não provoque riscos de saúde para a paciente ou o possível dependente. (OLIVEIRA, 2014).

Foi mantido o limite de 50 anos de idade para que as candidatas à gestação se submetam às técnicas de reprodução assistida.

Também foi mantida a orientação de que as referidas técnicas só podem ser utilizadas se existir efetiva probabilidade de sucesso e não havendo risco grave à saúde da paciente ou do possível descendente.

O que mudou, contudo, foi a previsão de que o limite etário para as candidatas à gestação pudesse comportar exceções.

A partir da atual resolução, mulheres com mais de 50 anos de idade, excepcionalmente, poderão participar de procedimentos que viabilizem a gestação. No entanto, as exceções carecem de determinação pelo médico responsável, que deverá apresentar fundamentação técnica e científica, além de esclarecer previamente a candidata quanto aos eventuais riscos do procedimento ao qual pretende se submeter.

A necessidade de esclarecimento é reforçada no quarto parágrafo da primeira seção, que informa ser obrigatório o consentimento livre e esclarecido informado para todos os pacientes que desejam se submeter às técnicas de reprodução assistida.

Note-se, neste caso, que houve uma singela mudança no nome do documento que é obrigatório a todos os pacientes. Nas resoluções 1.957/2010 e 2.013/2013, tratava-se do consentimento informado. Nesta atual resolução, fala-se em consentimento livre e esclarecido informado. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010, 2013).

Diante disso, é necessário constatar que, ao submeter-se a algum tratamento reprodutivo, o (a) paciente deve ser esclarecido sobre todos os aspectos e riscos envolvidos e, além disso, a manifestação de sua vontade deve ser livre de circunstâncias que viciem seu consentimento.

A resolução anterior exigia que as informações contidas no documento devessem atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. Contudo, já não são mais necessárias informações de caráter econômico. Isto, talvez, se deva aos seguintes fatores: primeiro, porque os procedimentos disciplinados na Resolução não podem ter cunho comercial ou lucrativo; segundo, porque a condição econômica do (a) paciente não interfere no tipo de tratamento ou procedimento a ser adotado.

Outro aspecto relevante mantido no presente texto é a necessidade de concordância das pessoas envolvidas, que devem ser previamente esclarecidas.

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Neste ponto, há que se fazer uma pequena observação: a resolução 2.013/2013 se referia à concordância das pessoas que se submeteriam às técnicas de reprodução assistida. A resolução 2.121/2015 faz referência às pessoas envolvidas nas técnicas, o que abrange, sem dúvida, cônjuges ou companheiros das pessoas que vão se submeter aos procedimentos ali disciplinados.

Obviamente, esta alteração foi meramente textual, pois, desde a resolução n. 2.013/2013, o consentimento das pessoas envolvidas já era essencial para a condução dos procedimentos de útero de substituição.

De qualquer forma, é válida a alteração textual, pois fica mais claro, tanto para o leitor quanto para os profissionais da saúde, pacientes e envolvidos que o consentimento não pode ser restrito apenas à pessoa que vai se submeter aos procedimentos terapêuticos reprodutivos.

A seleção de sexo ou de qualquer outra característica do futuro filho continua sendo hipótese excepcional, ou seja, torna-se possível apenas nos casos em que seja útil para evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer. (OLIVEIRA, 2014).

Também continua sendo proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a de procriação. (OLIVEIRA, 2014).

A atual resolução manteve o número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora, qual seja, quatro e recomendou o número máximo de embriões a serem transferidos por faixa de idade, mantendo-se a mesma quantidade estabelecida nas resoluções de 2010 e de 2013, ou seja: a) mulheres com até 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões. (OLIVEIRA, 2014).

A resolução 2.121/2015 manteve a previsão que limitava a idade para a doação de óvulos e embriões. Neste caso, tal como na resolução anterior, considera-se a idade da doadora no momento da coleta de óvulos. (OLIVEIRA, 2014).

Assim, a idade limite para a doação dos gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem, limitação esta que não existia na resolução n. 1957/2010. (OLIVEIRA, 2014).

Por fim, caso a utilização das técnicas de reprodução assistida propicie uma gravidez múltipla, é proibida a utilização de procedimentos que tenham por fim a redução embrionária. (OLIVEIRA, 2014).

3.1.2 Outros aspectos relevantes da Resolução CFM nº 2.121/2015

De acordo com a nova resolução, podem ser pacientes das técnicas de reprodução assistida todas as pessoas capazes, desde que estejam devidamente esclarecidas e de acordo com os procedimentos a serem realizados.

Nota-se, assim, que capacidade, informação clara e manifestação livre são pressupostos elementares para que o (a) paciente se submeta a qualquer dos procedimentos reprodutivos elencados na resolução.

Continua sendo possível, desde a resolução anterior, que pessoas solteiras e pessoas que vivam relacionamentos homoafetivos se utilizem das técnicas de reprodução assistida, devendo ser respeitado o direito de objeção de consciência por parte do médico.

Além disso, a presente resolução, permitiu a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.

A partir desta previsão, será possível que as unidades, clínicas ou centros de reprodução assistida viabilizem os procedimentos que permitem a gestação compartilhada em casais homossexuais femininos.

Assim, obtido o material genético masculino, será possível colocar o óvulo de uma das parceiras no útero da outra.

Neste ponto, é preciso abrir um pequeno parêntese para informar que na resolução de 2013, a hipótese da gestação compartilhada já havia sido aventada no tópico que tratava da gestação de substituição. Naquele item da resolução já se previa a gestação compartilhada entre pares homoafetivos em que não houvesse infertilidade. Portanto, para fechar o parêntese, não é uma novidade o fato de a atual resolução tratar do assunto, incluindo uniões homossexuais como eventuais pacientes da gestação compartilhada. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2013).

No que tange à atividade de reprodução assistida, continua sendo de responsabilidade das clínicas, centros ou serviços que aplicam as técnicas de reprodução assistida os procedimentos de “controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA [reprodução assistida]”. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015; OLIVEIRA, 2014).

Também permanece a orientação de que a doação de gametas ou embriões deve ser feita de modo tal que os doadores não conheçam a identidade dos receptores e, ainda, não deverá ter finalidade lucrativa ou comercial. (OLIVEIRA, 2014).

O sigilo a respeito da identidade dos doadores e receptores é obrigatório. No entanto, por motivação médica, em situações especiais, médicos podem obter informações a respeito do doador, desde que seja resguardada a identidade civil deste. (OLIVEIRA, 2014).

No que tange à criopreservação de gametas ou embriões, a atual resolução adotou entendimento próximo ao da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), no que diz respeito ao período para descarte de embriões criopreservados, ao estabelecer que “os embriões criopreservados com mais de 5 (cinco) anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes, e não apenas para pesquisas de células-tronco.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015; OLIVEIRA, 2014).

3.1.3 A gestação de substituição na Resolução CFM nº 2.121/2015                                                                                                             

As disposições da atual resolução acerca da gestação de substituição seguem a mesma linha de raciocínio da anterior.

Seguindo o que sempre foi determinado desde a Resolução 1.358/1992, o procedimento de gestação de substituição não pode ter finalidade lucrativa, como expressa o parágrafo 2 do item VII da Resolução. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,1992, 2015; OLIVEIRA, 2014).

É necessário ressaltar que, na esteira do que já vinha sendo estabelecido, a gestação de substituição somente poderá acontecer “desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética”. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015; OLIVEIRA 2014).

Porém, em virtude do reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a Resolução 2.121/2015, assim como a anterior, permitiu que pessoas que vivam nesta situação possam se valer da gestação de substituição com a finalidade de realizarem seu projeto familiar. (OLIVEIRA, 2014).

Quanto à doadora temporária do útero, a Resolução estabelece que esta deva ser da família de um dos parceiros, num parentesco de até quarto grau, ou seja, podendo ser a mãe (1º grau), irmã ou avó (2º grau); tia (3º grau) ou a prima ou sobrinha (4º grau) de um dos parceiros. (OLIVEIRA, 2014).

Um interessante acréscimo trazido pela nova resolução foi a previsão de que demais casos estariam sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015).

Tal previsão é de grande importância, uma vez que representa mais uma expectativa aos pacientes que desejam se submeter à doação temporária do útero e, por algum motivo, não tenham parentes até o 4º grau em condições de lhes auxiliarem.

Assim, será possível, por exemplo que uma mulher solteira que não tenha parentes em condições de lhe auxiliar solicite autorização do Conselho Regional de Medicina para que uma amiga seja a doadora temporária do útero.

Pode ser, ainda, que um casal homossexual solicite autorização do referido órgão para que a filha da prima (parentesco de 5º grau) de um dos parceiros seja a gestante por substituição. Neste caso, pode ser que nenhuma das pessoas de grau mais próximo de parentesco tenha condições de auxiliar o casal em seu propósito reprodutivo.

Várias são as possibilidades, o que não permite excluir hipóteses por mais remotas que, no momento, pareçam, tendo em vista a dinâmica surpreendente da vida.

Por outro lado, a Resolução 2.121/2015 também permite concluir que seja possível que a doadora temporária do útero tenha mais de 50 anos, limite que fora estabelecido na resolução de 2013.

Isto porque o texto da mais recente resolução não limita a idade para a doadora do útero, o que poderia contrariar o que fora disposto em seus princípios gerais, quando se prevê a possibilidade de mulheres com mais de 50 anos, excepcionalmente e dentro dos parâmetros ali expostos, serem submetidas aos procedimentos de reprodução assistida.

O parágrafo 3 do item que trata da gestação de substituição prescreve os documentos e observações que deverão constar no prontuário do paciente, conforme transcrição a seguir:

3- Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente:

3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;

3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;

3.3. Termo de Compromisso entre os pacientes e a doadora temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

3.4. Garantia, por parte dos pacientes contratantes de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;

3.5. Garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015).

As documentações e observações exigidas servem para tornar o procedimento mais seguro, tanto para os pacientes (pais genéticos) quanto para a doadora temporária do útero e para a criança que será gerada. (OLIVEIRA, 2014).

Neste sentido, é imprescindível a assinatura e o efetivo conhecimento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Informado pelas partes envolvidas. (OLIVEIRA, 2014).

E, devido à complexidade da gestação de substituição, por envolver o risco de a doadora temporária do útero não querer entregar a criança aos pacientes, há a exigência do termo de compromisso que estabelece claramente a filiação da criança e da garantia, providenciada durante a gestação, de que os pacientes (pais genéticos) procederão ao registro civil da criança. (CONSELHO FEDERAL DE MEDINCINA, 2015; OLIVEIRA, 2014).

Também é relevante frisar que os pais genéticos ou pacientes devem prestar a garantia de um tratamento e de um acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, à gestante, durante a gravidez até o puerpério. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015; OLIVEIRA, 2014).

3.2 Os projetos de lei sobre a reprodução assistida

Embora a atividade legislativa no Brasil seja intensa, dado o grande número de leis que existem no país, não se pode afirmar que a reprodução assistida tenha sido de fácil compreensão para os legisladores.

O assunto, de fato, é delicado e para ganhar disciplina legal própria carece de intensos debates e muito conhecimento técnico.

Somado a isso, os avanços da medicina são constantes e velozes, o que impõe uma série de questionamentos à sociedade e, consequentemente, aos legisladores.

Tantos fatores, talvez, ajudem a justificar a inexistência de legislação própria sobre a reprodução assistida. Tais fatores, porém, não podem justificar a omissão por parte do Estado na resolução de conflitos atinentes ao assunto.

Na década de 1990, três projetos de lei foram apresentados com o intuito de disciplinar a utilização das técnicas de reprodução assistida. (OLIVEIRA, 2014).

O primeiro deles é o Projeto de Lei nº 3.638/1993 de autoria do Deputado Luiz Moreira, que se encontra arquivado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Em seguida, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.855/1997 do Deputado Confúcio Moura, que, também, não foi aprovado. (OLIVEIRA, 2014).

Neste sentido, no fim da década de 1990, foi proposto pelo Senador Lúcio Alcântara o Projeto de Lei nº. 90 de 1999, com objetivo de dispor sobre a reprodução assistida. (OLIVEIRA, 2014).

Após o Projeto de Lei nº. 90 de 1999, foram apresentados outros projetos, como os de número 1.184 de 2003 e 4.892 de 2012.

A tentativa mais recente de se criar uma lei sobre reprodução assistida é o Projeto de Lei n. 115/2015 da iniciativa do Deputado José Juscelino dos Santos Rezende Filho. Referido Projeto, no entanto, encontra-se apensado ao Projeto 4.892 de 2012.

Apesar de não existir lei sobre o assunto, os casos concretos que exigem resposta devem ser analisados à luz do ordenamento jurídico brasileiro. E é na Constituição Federal que o julgador deve buscar as respostas às situações que lhe são apresentadas.


4 CONCLUSÃO

Apesar de ser um assunto delicado e repleto de detalhes, a reprodução assistida ainda não possui tratamento normativo específico. Não obstante, o Conselho Federal de Medicina procura estabelecer normas de cunho deontológico para disciplinar a atividade médica no Brasil, no que tange à reprodução assistida.

Constata-se que apesar da inexistência de normas específicas de cunho jurídico, o assunto não pode deixar de ser analisado.

Assim, será à luz da Constituição Federal que os dilemas envolvendo reprodução assistida deverão ser tratados.


5 REFERÊNCIAS

ALCANTARA, Lúcio. Projeto de Lei do Senado nº 1.184, de 2003. Dispõe sobre a Reprodução Assistida. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=118275&ord=1>. Acesso em: 06 jul. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1.358/1992. Adota normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1992/1358_1992.pdf>. Acesso em: 06 jul. 13.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1.957/2010. A Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente resolução, que a substitui in totum. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.pdf>. Acesso em: 06 jul. 13.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 2.013/2013. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos e revoga a Resolução CFM nº. 1.957/10. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf>. Acesso em: 06 jul. 13.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 2.121/2015. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer a maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos – tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/2013, publicada no D.O.U. de 9 de maio de 2013, Seção I, p. 119. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em: 12 out. 15.

OLIVEIRA, Aluisio Santos de. Útero de substituição: a autonomia privada e o direito ao corpo.2014. 109 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-graduação em Direito, Belo Horizonte.

PAIVA, Eleuses. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 4.892, de 2012. Institui o Estatuto da Reprodução Assistida, para regular a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida e seus efeitos no âmbito das relações civis sociais. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=564022>. Acesso em: 12 out. 2015

REZENDE FILHO, Juscelino. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 115, de 2015. Institui o Estatuto da Reprodução Assistida, para regular a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida e seus efeitos no âmbito das relações civis sociais. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=945504>. Acesso em: 12 out. 2015

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Sobre o autor
Aluisio Santos de Oliveira

Advogado, Professor de Direito Civil II (Atos, Fatos e Negócios Jurídicos). Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho (2008). Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de Itabira (Fachi).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Aluisio Santos. Breve panorama da reprodução assistida no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4507, 3 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44136. Acesso em: 22 dez. 2024.

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