Direito do Trabalho e suas nuances

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07/01/2016 às 11:27
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Sujeitos da relação de emprego:

6.1) Empregado:

A) Definição Jurídica (Art. 3º, CLT):

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

B) Empregados em atividade intelectual:

Possui os mesmo direitos que são garantidos a qualquer outro trabalhador que desenvolva função de caráter manual ou técnico.

O empregado intelectual contratado especificamente para desenvolver determinado invento não possui qualquer direito a exploração econômica sobre o mesmo, aliás, tem direito que conste seu nome na patente do produto.

Porém se a função do empregado não é de criação, mas utiliza os meios fornecidos pela empresa para desenvolve- lo, o empregado tem direito a 50% da exploração econômica do invento.

C) Autos empregados:

Empregado que exercem função ou cargo de confiança.

C1) Cargos e funções de confiança (Art. 62, II, CLT): (Gerentes) A eles não se aplica o controle de jornada, se caracterizando como tal os gerentes que funcionem não só como gestor, mas também como alter ego do dono da empresa.

- Poderá ocorrer a reversão do empregado em cargo de confiança (Art. 468, § Único), inclusive com perda da gratificação por cargo de confiança se o empregado ocupa o cargo a menos de dez anos.

- É direito descrito em lei que o salário do funcionário ocupante de cargo de confiança deverá ser acrescido em 40% do salário de quando não ocupava tal cargo, ocorre é que a lei não discorreu como se resolveria o caso do trabalhador que já ingressa na empresa em cargo de confiança, qual o salário serviria de base de cálculo para o acréscimo dos 40%, bem como para aplicação da reversão.

- Aplica- se o disposto no Art. 60, CLT apenas aos cargos de gerencia que tenham o poder de alteração substancial da estabilidade da empresa em poucos atos, ou seja, os gerentes que tem alto poder de gestão, chamado pela doutrina de “Gerentão”.

- Função de confiança bancária (Art. 224, § 2ºCLT e Sum. 102, TST): Bancário que exerce função de confiança.

Manutenção de cargos de confiança: Sum. 372, I, TST: “I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

Situação do gerente geral de agência: Enquadrado no art. 62, CLT.

C2) Diretores empregados: Duas situações, a saber:

1ª Já empregado que é eleito diretor: Doutrinaria e jurisprudencialmente, o contrato de trabalho da pessoa que era trabalhador, é eleito para diretoria e posteriormente retorna ao cargo anterior, terá sua situação regida por quatro posicionamentos diversos.

- Sum. 269, TST: Suspende- se o contrato. Susta- se bilateralmente o contrato de trabalho, o empregado não trabalha, mas também não recebe. Ex. Serviço Militar Obrigatório e Licença Maternidade. O contrato de trabalho é suspenso pois entende- se ser incompatível a atividade de trabalho e o mandato de diretor, já que não é possível mandar em si mesmo e entende- se que faltando um dos elementos de caracterização de trabalho (subordinação) não pode haver contrato de trabalho. Nessa situação a remuneração do trabalhador será a do contrato civil.

 “Como efeitos tanto da suspensão quanto da interrupção do contrato, não se permite a dispensa do empregado sem justa causa”, em ambos, os contratos ainda existem.

- Interrupção (Art. 473, CLT): Sustação unilateral da obrigação de o empregado prestar trabalho ao empregador, mantendo- se o direito à percepção de salários, Ex. Férias, afastamento por doença até o 15º dia, descanso semanal remunerado, etc.

- Extinção: O fato de ser eleito diretor não implica na extinção do contrato, pois terminando tal mandato, o empregado voltará às atividades do contrato de trabalho.

- Função de confiança: O contrato permaneceria intacto e o trabalhador passa a exercer um cargo de confiança. Segundo Godinho, esta é a teoria mais correta.

2ª Contratado externo para a diretoria: As empresas na modalidade S/A tem permissão legal de contratação de diretor empregado (Lei 6404/ 76, Art. 157, § 1º, C). Nas sociedades LTDA, não há previsão legal, daí tais empresas poderão contratar como empregado (caso em que o diretor terá todos os direitos inerentes ao direito do trabalho) ou realizar um contrato de natureza civil, situação em que não se reconhecerá o vínculo empregatício, pois aqui também falta o elemento “subordinação”.

C3) Sócio empregado: Não há incompatibilidade entre sócio comum e empregado, desde que não seja sócio administrador.

D) Empregado rural (Lei 5.889/73)

E) Empregado doméstico (Lei 5.859/72): A justiça do trabalho tem entendido que ex cônjuges não podem pleitear juridicamente o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico.

A definição jurídica de empregado doméstico da CLT foi revogada.

Conceito:

Art. 1º) Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica‑se o disposto nesta Lei.


Elementos fáticos jurídicos:

Gerais:

1- Pessoa física;

2- Presta serviços por pessoalidade;

3- Subordinação;

4- Onerosidade;

5- Continuidade, 3 ou mais vezes na semana. (aqui não há que se falar em habitualidade ou não eventualidade);

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Especiais:

6- Atividade sem fins lucrativos;

7- Trabalho prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial.

- Empregado doméstico não é somente o trabalhador que presta serviços manuais, poderá também ser prestador de serviços intelectuais, ex. Enfermeira, piloto de helicóptero particular, professora particular, etc. Todos podem ser desde que preencham todos os elementos fáticos e jurídicos.


Bibliografia:

Curso de direito do trabalho; DELGADO, Maurício Godinho, Ministro do TST.

Curso de direito do trabalho; BARROS, Alice Monteiro de.

Curso de direito do trabalho; CASSAR, Vólia Bomfim.

Curso de direito do trabalho; NASCIMENTO, Amauri Mascaro do.

Curso de direito do trabalho; MARTINS, Sérgio Pinto.

CLT.

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Sobre o autor
Dr. Tcharlye Guedes

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

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