Crise econômica e crimes contra a ordem tributária: Estado Social comprometido

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O Estado social só é possível [eficientemente] quando a economia se encontra forte e estável. A sonegação fiscal e a crise econômica [improbidades administrativas] comprometem o desenvolvimento do país.

A crise econômica de 2015 abalou todos os brasileiros. A crise já vinha antes de 2015, como os preços dos tomates, por exemplo.

As promessas de campanha de Dilma Rousseff, até o momento, não estão surtindo efeitos, e o povo sente no orçamento familiar. Há rumores de que os programas sociais correm risco de desandarem, porém, o Governo Federal desmentem os rumores.

Diante da crise econômica, que tem fechado estabelecimentos comerciais [falência], causados desempregos, endividamentos, crise imobiliária [desaceleração], os Ministérios Públicos do país têm criado comitês, junto com as prefeituras, para combater à sonegação.

Sonegação em 2014

Pelas estimativas do site Quanto Custa o Brasil, o impacto da Sonegação Fiscal no Brasil, em 2014, foi de R$ 443,9 bilhão ou 8,6% do PIB de 2014.

Custo da corrupção no Brasil em 2013

Segundo informações no site da Câmara dos Deputados, o custo da corrupção no Brasil chegou a R$ 85 bilhões por ano.

Desviômetro

No site Desviômetro, os números impressionam. Mais de R$ 1 bilhão são desviados por "desfalque, falcatrua, negociata, traficância, velhacaria e corrupção", segundo o site.

Tributos pagos pelos brasileiros

No site Impostômetro, de 01/01/2016 até 07/01/2016 os brasileiros injetaram [tributos] nos cofres públicos mais de R$ 5 bilhões.

Caso Petrobras e investigação internacional

Devido os escândalos envolvendo a Petrobras, trazidos à luz do povo pela Lava Jato, a Transparency International — Transparência Internacional (TI) —, organização não governamental contra à corrupção, fará um investigação na América Latina.

"O escândalo de corrupção em torno da Petrobras é um dos maiores que já vimos na região, não só pela quantidade de dinheiro envolvido e as ligações entre aselites políticas e empresariais, mas também pelos danos que este sistema corrupto causou a toda sociedade brasileira. Um corajoso juiz e alguns corajosos procuradores, delegados federais e vários jornalistas brasileiros estão neste momento realizando um enorme esforço para impedir que estes corruptos saiam impunes. A Transparência Internacional deseja unir-se a este esforço para garantir que os responsáveis ​​sejam punidos, seja no Brasil ou em outros países na região". (Alejandro Salas, Diretor Regional para as Américas da Transparência Internacional).


Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e a Constituição: os trocados

A Lei define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Há uma prática contumaz [nos transportes públicos, na padaria, nos supermercados, nas lojas de rua ou dentro de shoppings] dos fornecedores de serviços e produtos de não darem o troco aos consumidores.

O preço psicológico, estratégia de marketing, tem sido aplicado muitíssimo aplicado pelos fornecedores de serviços e produtos, principalmente. Nos supermercados é fácil constara o preço psicológico: R$ 3,89; R$ 2,56; R$ 1,98 etc.

Exemplo do preço psicológico

O preço psicológico engana o consumidor quanto ao valor real. Por exemplo, no R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) o consumidor não "enxerga" o preço como "R$ 2,00" [dois reais], mas como "R$ 1,00" [um real]. Os dígitos dos centavos sempre estão muitos menores do que os dígitos da centena, do milhar etc., isto para criar o preço psicológico no consumidor vítima. Mesmo que os centavos tenham o mesmo tamanho [fonte] dos demais dígitos, ainda assim, o consumidor é induzido ao erro [percepção].

Outra indução que as publicidades e os lojistas fazem é não colocar o total da compra, quando parcelada. Além disso, não há informação sobre os juros cobrados. Trata-se de exclusão de informação prioritária ao consumidor. Como os brasileiros, a maioria, não tiveram educação financeira, as armadilhas aos consumidores são vastas, como os exemplos citados neste parágrafo.

Os fornecedores dizem que há falta trocado e, assim, não têm como darem o devido troco aos consumidores. Ora, se há falta de trocado [centavos] em circulação, pior e mais grave é o preço psicológico. Tal prática tem sido também disseminada nos transportes públicos. Destarte, o preço psicológico, principalmente em épocas de crise econômica, mais a conduta de não dar o troco ao consumidor, tem ensejado o enriquecimento ilícito dos fornecedores de produtos e serviços, uma vez que, os trocados não são tributados.

“Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”.

“Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo:

(...)

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”.

Por sua vez, a Carta Política de 1988 [artigo 173, § 5º] responsabiliza, penalmente, os crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".


A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O CDC foi criado por força normativa constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”,

O CDC trouxe maior proteção aos consumidores cansados das arbitrariedades dos fornecedores de produtos e serviços. A proteção do consumidor é um dos princípios gerais da atividade econômica [art. 170, V, da CF/88]:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(..)

V - defesa do consumidor”.

Sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana [art. 1º, III, da CF/88], o preço psicológico, em épocas de crise econômica e/ou falta de troco em circulação, constitui violação seríssimas aos fundamentos da República Federativa do Brasil. Além disso, a conduta dos fornecedores, em persistirem com os preços psicológicos, quando há crise econômica e/ou falta de troco em circulação, distancia a materialização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O CDC [Art. 4º] consubstancia a dignidade da pessoa humana normatizada na Carta Política [art. 1º, III, da CF/88]:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

A Política Nacional das Relações de Consumo só é possível com instituições democráticas vigilantes e eficientes [EC nº 19/98] a defender a dignidade humana dos consumidores, sendo os instrumentos necessários:

“Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado)”.

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Conclusão

O preço psicológico tem enriquecido, ilicitamente, os fornecedores de serviços e produtos. Os trocos não fornecidos aos consumidores somam quantias de ordem de milhões de reais a cada fornecedor, principalmente quando há várias filiais, contudo, sem incidência de impostos, livres de prestações de contas à Receita Estadual e qualquer tipo de fiscalização — o que torna a execução da Política Nacional das Relações de Consumo sem qualquer margem de êxito.

A sonegação fiscal, pelo preço psicológico, somado à crise econômica e/ou falta de troco circulante no mercado, traz sérios problemas ao desenvolvimento do país. O Estado do Bem-Estar Social só e possível quando há dinheiro nos cofres públicos para se investir em políticas sociais. Se o crime de sonegação fiscal, dos fornecedores, é péssimo e desumano para o fortalecimento dos objetivos da CF/88, pior os crimes dos agentes públicos contra a Administração Pública. Ambos os casos — de um lado, os particulares, os quais lesam, duplamente, a economia nacional, como na sonegação [falta de troco] e os conluios com agentes públicos, de outro, os agentes políticos que atuam, com ou sem os conluios com os lobistas — atrasam e comprometem o desenvolvimento econômico e, consequentemente, os objetivos da República.

O ato de não dar o troco ao consumidor, por justificativa de “falta de troco”, constitui apropriação indébita [Código Penal] e lavagem de capitais [LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998]:

a) Código Penal

Apropriação indébita

“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

b) Lavagem de capitais

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


Informação importante

A Lei nº 5.532, de 25 de setembro de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, obriga todos os estabelecimentos que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor a devolução integral e em espécie do troco.

“LEI Nº 5.532, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor.

Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m. Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Compete ao PROCON-Rio zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

D. O. Do Município do Rio de Janeiro – 07/01/2013".


Referências

BARCELLOS, Fernandes. A Psicologia Aplicada à Administração de Empresas. Ed. Ediouro. 1984.

Nunes, Luis Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 7º. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. Ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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