A efetividade do direito à educação básica obrigatória e o princípio da reserva do possível.

Uma análise da judicialização frente às políticas públicas educacionais

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11/01/2016 às 13:33
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Elencada como um direito social em inúmeros ordenamentos jurídicos, a educação se tornou um pressuposto dos direitos fundamentais, e é reconhecida constitucionalmente como um direito público subjetivo. Considerado um direito de prestação estatal, o direito fundamental à educação faz com que surja para aos órgãos do poder público o dever de atuar em prol da sua efetividade.

Essa atuação pode-se dar com a criação de normas que devem se adequar ao exercício do ensino e da aprendizagem, bem como a implementação de prestações materiais suficientes para a criação de instituições e planos de ensino que promovam uma educação digna de qualidade.

Todavia, a discussão que reside sobre a realização do direito à educação, assim como dos demais direitos sociais, está associada ao dispêndio de recursos econômicos por parte do Estado. A doutrina se posiciona afirmando que os direitos sociais são efetivados na medida do possível, dentro do que se resolveu denominar de “reserva do possível”.

Diante da inatividade governamental e legislativa surge ao indivíduo a possibilidade de proteger e assegurar o seu direito através de demandas judiciais que retiram o Poder Judiciário da sua inércia.

Conclui-se, portanto, que o problema da não efetivação do direito à educação de qualidade e digna não está na função legislativa, mas sim na forma como tem se dado o gerenciamento e a alocação das verbas públicas para a implementação desse direito.

Assim sendo, o Poder Judiciário poderá intervir de forma excepcional na esfera legislativa e executiva sem que esteja configurada violação ao princípio da separação dos poderes em prol do resguardo dos direitos fundamentais sociais.

O direito à educação infantil que se entende por pré-escola ou creche é um direito que não pode se aguardar sob pena do perecimento do seu objeto. Por esta razão, de acordo com os julgados e precedentes dos Tribunais Superiores pátrios, o que tem prevalecido diante da contraposição da cláusula da reserva do possível e do princípio do direito fundamental à educação básica é que o Poder Público não pode desincumbir do seu dever de satisfazer as pretensões educacionais com o intuito de fraudar, frustrar ou inviabilizar esse direito sob a invocação da cláusula da reserva do possível.

Assim sendo, a prevalência resultante da contraposição desses postulados pelos julgamentos e precedentes jurisprudenciais, está em preservar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como resguarda a importância do direito fundamental à educação como um postulado básico que não deve ter seu núcleo essencial infringido.

Portanto, deverá o Estado, quando da alegação desta cláusula provar a sua insuficiência financeira pela indisponibilidade do bem jurídico que se almeja em demanda oferecida ao Judiciário.

Não cabe ao Poder Público eliminar o conteúdo essencial do direito fundamental à educação. Desrespeitar o núcleo existencial desse direito é, pois o mesmo que transgredir o princípio da dignidade da pessoa humana.


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Sobre a autora
Thays Pessoa Tanajura

Advogada<br>Bacharela em Direito pela Universidade Jorge Amado<br>Pós Graduada em Direito Público pela UNIFACS<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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