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Discussões acerca da eficácia do direito subjetivo à seguridade social

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10/03/2016 às 14:38
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CONCLUSÃO

O Estado brasileiro apresenta uma feição social fundada em seu comprometimento com a igualdade material, que se revela na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Por tal desiderato, a Constituição Federal concebe que somente é possível haver justiça em um horizonte em que exista o reconhecimento do próximo como integrante da comunidade de pessoas que constituem o Estado.

De sua parte, os direitos sociais se legitimam em função da construção de um mínimo de condições existenciais do ser humano. Por tal razão, os direitos sociais operam como verdadeiros referenciais axiológicos para o Estado. Sua conformação, ante sua natureza, liga-se a uma temática de ação, visto que sua existência está adstrita às políticas públicas; não se bastando em sua declaração normativa.

Tal constructo dogmático traz à seguridade social, uma ontologia característica. Assim, desloca sua ação de uma matriz indenizatória e voluntária, para uma conformação obrigatória, delineada por um caráter normativo, de substrato constitucional, preceituando em sua teleologia, a conformação de um mínimo existencial que garanta e consagre a possibilidade de uma vida digna a qualquer ser humano.

Nesse viés, portanto, sob pena de sufragar o desiderato constitucional, o Estado não pode se limitar a assistir a estagnação dos mandamentos constitucionais, abstendo-se de qualquer ação no sentido de se concretizar os direitos sociais; levando-se em conta que “proteger direitos sociais” implica em uma exigência de ações estatais, sob a significação de “realizar direitos”.

Assim, mesmo levando-se em consideração que o direito declarado claro na norma, torna-se obscuro, ao se evidenciar as tensões dos interesses que se opõe na tecitura legistativa; tudo pode ser perdido, se não se ter primordialmente em conta que a concretização da seguridade social encontra-se enredada à problemática da ontologia dos direitos sociais, na medida em que não se bastam em serem declarados para existirem.

Antes, e com tal zelo, e tanto, é preciso que existam ações sociais, para serem apontados os direitos.

Portanto, a acepção própria desses direitos, com sua tecitura adstrita às normas de natureza programáticas e sua inerência próxima ao viés principiológico, é tendente à inconsistência e abertura conceitual, o que resulta em não concretização ou insuficiente concretização dos direitos sociais.

Por tais derivações, não há dúvida de que o Estado está constitucionalmente obrigado a prover as demandas advindas da implementação dos direitos sociais, incluindo nesse rol, o direito à seguridade social.

No entanto, num ambiente de escassez moderada, é necessária a eleição de prioridades. Assim, em que pese não se poder negar a concretização dos direitos sociais sob a alegação peremptória de ausência de caixa, também não se poderá exigir a concretização imediata de todos os objetivos estruturais eleitos pelo Estado, visto que os patamares civilizatórios pretendidos se dão por etapas.

Desse modo, a partir dessa conjuntura, a pergunta “o que faz parte do âmbito de proteção desses direitos?” começa a ser respondida a partir da proporcional conjugação das Teorias da Reserva do Possível e Mínimo Existencial; por meio da máxima eficácia possível implementada a tais direitos.

Esse contexto envolve, por certo, a necessidade de se repensar a estrutura institucional do Estado, assim como, que a sociedade assuma consciência de sua “responsabilidade social”, substituindo-se o Poder Judiciário na linha de frente, quando da implementação desses direitos, sob pena de se inviabilizar o atual modelo de Estado Social, dando-se cabo, não só do que se busca a partir do telos Constitucional, como o que até agora já foi alcançado.

Portanto, o direito à seguridade social é conjugado sob a consideração de estar dentro de uma acepção que tece o conteúdo inafastável do Mínimo Existencial; guindado, portanto, por tal imperativo à sua necessária concretização, em níveis proporcionalmente mais satisfatórios, partindo de um limiar razoável (tecido no texto constitucional), a partir de “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.


REFERÊNCIAS

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VERBICARO, Loiane Prado. Um Estudo sobre as Condições Facilitadoras da Judicialização da Política no Brasil.  REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO, Vol 4, p. 403, Jul-Dez.


Notas

[2] NETO, Nagibe de Melo Jorge. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. 2ª tir. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19.

[3] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 09.

[4] Também chamada, por alguns doutrinadores de risco social. Assim: [...] o risco social é o perigo, a expectativa de ocorrência de situações da vida que gerem necessidade de proteção social. (NETO, Michel Cutait. Auxílio-Doença. Leme: J. H. Mizuno, 2006, p. 62).

[5] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 24.

[6] NETO, Michel Cutait. Auxílio-Doença. Leme: J. H. Mizuno, 2006, p. 63.

[7] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 57.

[8] SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 77.

[9] KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do Possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 49.

[10] Como explica Gilmar Ferreira Mendes: “A submissão dessas posições a regras jurídicas opera um fenômeno de transmudação, convertendo situações tradicionalmente consideradas de natureza política em situações jurídicas. Tem-se, pois, a juridicização do processo decisões acentuando-se a tensão entre o direito e a política” (MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 7 e 8).

[11] KELBERT, Fabiana Okchstein. Ibid., p. 31.

[12] BERNARDI, Renato; LAZARI, Rafael José Nadim de. A Intervenção do Estado na Vida da Pessoa. Editora Boreal, 2012, p. 29.

[13] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 91.

[14] LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do Possível e Mínimo Existencial: a pretensão da eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012, p. 58.

[15] Mas o que se deve dizer é que, independentemente do nível de aproximação entre a compreensão normativa e a realidade fática, “pontes” precisam ser construídas para encurtar essa distância e facilitar a compreensão, de ambos os lados Estado e particular, dos motivos de cada um. Constituem, pois, a Reserva do Possível e o Mínimo Existencial em via de mão dupla, a saber, tratam-se de institutos intermediários nessa relação Estado/sujeito, através dos quais a população diz ao Estado que carece de algum direito e o Estado diz que não tem dinheiro para custeá-la, ou o inverso, isto é, o Estado não cumpre com dever que lhe é constitucionalmente imposto e a população lembra-o que, ao menos, um mínimo necessário à subsistência deve ser observado, ainda que o custo deste direito não esteja previsto num orçamento. (LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do Possível e Mínimo Existencial: a pretensão da eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012, pp. 52 e 53).

[16] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Juspodivm, 2012, p. 324.

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[17] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7.

[18] Numa conceituação simplória e de reducionismo apriorístico proposital, pelo “mínimo” entende-se o conjunto de condições elementares ao homem, como forma de assegurar a sua dignidade, sem que a faixa limítrofe do estado pessoal de subsistência seja desrespeitada. (LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do Possível e Mínimo Existencial: a pretensão da eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012, p. 92).

[19] ROCHA, Daniel Machado da. Direito Fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 96.

[20]Também na jurisprudência do STF o conceito de eficácia limitada é largamente utilizado, sobretudo nos casos em que se faz menção a normas programáticas. Em geral, no entanto, a menção a normas de eficácia limitada pelo STF é feita como sinônimo de norma desprovida de qualquer eficácia, nas situações em que o tribunal se abstém, com base na sua compreensão de separação de poderes, de tomar uma decisão que implique o reconhecimento de alguma eficácia para a norma em jogo. (SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais. 2ª ed, 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 215).

[21] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 130.

[22] ESTEVES, João Luiz M. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p.28.

[23] BARROS, Suzana Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, pp. 134 e 135.

[24] ESTEVES, João Luiz M. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p. 29.

[25] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p.273.

[26] BRASIL, RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE+642536+AgR%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q94pssy >. Acesso em: 20 nov. 2015.

[27] KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do Possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 44.

[28] KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do Possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 44.

[29] SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais. 2ª ed, 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 231 e 323.

[30] ESTEVES, João Luiz M. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p. 49.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 281.

[32] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, pp. 106 e 107.

[33] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Ibid., pp. 106 e 107.

[34] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 99.

[35] SANTOS, Marisa Ferreira dos. O Princípio da Seletividade das Prestações de Seguridade Social. São Paulo: Editora Ltr, 2004, pp. 134 e 135.

[36] VERBICARO, Loiane Prado. Um Estudo sobre as Condições Facilitadoras da Judicialização da Política no Brasil. REVISTA DIREITO GV, SÃO PAULO, Vol 4(2), p. 403, Jul-Dez 2008.

[37] COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. São Paulo, 2010, p. 185.

[38] NETO, Nagibe de Melo Jorge. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. 2ª tir. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 22.

[39] COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. São Paulo, 2010, p. 186.

[40] “É importante assinalar que em todas as decisões referidas acima, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar e o fez nos limites dos pedidos formulados. O Tribunal não tinha a alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento”. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: < http:www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 15 nov. 2015.

[41] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 116.

[42] KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do Possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, pp. 58 e 59.

[43] ROTHENBURG, Walter Claudius. Inconstitucionalidade por Omissão e Troca de Sujeito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 73.

[44] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: < http:www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 15 nov. 2015.

[45] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pp. 162 e 163.

[46] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: < http:www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 15 nov. 2015.

[47] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial. São Paulo: Editora Saraiva, 1ª ed., 2ª tir., 2010, pp. 116 e 117.

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Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. Discussões acerca da eficácia do direito subjetivo à seguridade social . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4635, 10 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45985. Acesso em: 6 mai. 2024.

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