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Delação premiada versus delação avacalhada

12/02/2016 às 12:24
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A notícia da investigação ganha mais importância que a da final condenação. Não raro, a imprensa televisiva demonstra preferir o escândalo noticiar o resultado final do processo.

Estamos numa fase de ouro das investigações que proporcionam transações (mesmo que, teoricamente, indisponível o direito que é objeto do "acordo").

As delações e os acordos de leniência, que são mecanismos legítimos e, do ponto de vista formal, absolutamente legais e constitucionais, permitem muito mais que as decisões judiciais proporcionariam. 

O magistrado, diante do imperativo de condenar, diante das provas que foram produzidas, aplica um conjunto de sanções, após um longo período de instrução, após vários recursos, atos processuais complexos, prova dispendiosa. Mesmo que observe o parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sempre tem a difícil tarefa de individualizar as sanções.

Claro que condenações vêm ocorrendo. Boas sentenças e bons acórdãos. O Superior Tribunal de Justiça até mesmo indicou a necessidade de verificação de dolo ou culpa para que as diversas formas de improbidade fossem reconhecidas e proporcionalmente sancionadas.

Mas o custo é longo. O custo processual é longo. A notícia da investigação ganha mais importância que a da final condenação. Não raro, a imprensa televisiva demonstra preferir o escândalo noticiar o resultado final do processo. Principalmente se não há condenação.  Às vezes - quase sempre, na verdade -, o investigado já foi condenado "moralmente". A pichação moral diverte alguns e vão para as anotações dos adversários para as próximas eleições.

Assim, para que uma delação premiada não se converta numa delação avacalhada, e o acordo de leniência não se converta num acordo de conveniência (só para evitar a judicialização do conflito) há a necessidade de se preocupar com o mínimo. Esse “mínimo” é o essencial e, paradoxalmente e logicamente, tudo o que se deve fazer. 

Deve-se para um bom acordo, para que sanções razoáveis sejam aplicadas a exata verificação da extensão dos efeitos que a conduta imputada provocou de fato, sem aquelas ridículas presunções. Há quem condene porque a lei não foi estritamente observada, mas o prejuízo não foi apurado. Uma condenação sem consequências, mas que fere de morte a figura de quem recebeu, por exemplo a pecha de corrupto.

Daí, caso haja dolo ou culpa (que são elementos subjetivos essenciais) que se pense na consequente análise da sanção suficiente (a punição proporcional é a meta e não o escândalo). Entre nós, o escândalo constitui uma espécie de antecipação de tutela que desmoraliza, marca e atua aos moldes do processo inquisitivo.

Hoje, ainda estamos assim: apareceu no noticiário, foi delatado. Passa à condição de suspeito. Quem delatou? Como delatou?

Não: nem sempre. 

A delação é um ato jurídico prenhe de condições e exigências. Os acordos de leniência, idem.

Sem cuidados no ato de noticiar, fica difícil lecionar. Os alunos acham, por vezes, que não se deve fazer "favor" aos “corruptos”. Claro: eles nunca tiveram que produzir provas. Os alunos, os neófitos do direito, os leigos nem mesmo imaginam a complexidade da produção de provas. Desconhecem a complexidade.

Por que provas técnicas devem ser feitas? Se assim não for, passaremos a dar razão a quem tem a força, mas é acometido de um complexo de vítima: o Estado.

Percebam como o Estado se esconde atrás  do vetusto e nem sempre explicado "interesse público". Interesse público é entendidos pelos acomodados como aquelas garrafadas de ervas que curam desde verminoses até degenerações de células é doenças psiquiátricas.

Tudo cabe no interesse público: principalmente quando o juiz tem pouca vontade de fundamentar.

É incrível, mas o Judiciário não assume a função do terceiro imparcial no confronto entre o particular e o Estado. Passa a se portar como um tutor deste, criando uma "hiperssuficência", desequilibrando o contraditório.

Corremos o risco de tornar as delações premiadas em delações vagas, preconceituosas e avacalhadas.

O novo Código de Processo Civil, felizmente, estabelece o princípio da cooperação.

Que todos cooperem. Mas que as condenações antecipadas sejam firmemente combatidas. 

Essa é a cooperação que o particular pode dar em favor da cooperação contra dois gigantes: o Estado e as notícias sensacionalistas.

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Sobre o autor
José Marcelo Menezes Vigliar

Advogado, membro da Comissão de Reforma Política do IASP, sócio do Lucon Advogados, mestre e doutor pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Delação premiada versus delação avacalhada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4608, 12 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46428. Acesso em: 22 nov. 2024.

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