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A hermenêutica constitucional e o equilíbrio entre os poderes

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se quão profundos foram os impactos da adoção do novo paradigma hermenêutico-constitucional na própria estrutura do Estado, em especial na organização e divisão dos Poderes, princípio que desde o Iluminismo até meados do século XX não havia suscitado nenhuma discussão tão espinhosa como a que provocaram, nos últimos anos, o ativismo judicial e a judicialização das relações sociais.

Precisamente por ser um ramo de estudos bastante recente, a nova hermenêutica constitucional não tem, ainda, recebido o merecido tratamento por parte da comunidade jurídica como um todo. Apesar dos numerosos estudos que, ano após ano, se vêm empreendendo, é necessário re-interpretar cada setor do Direito, por menor que seja, à luz da nova abordagem interpretativa.

No estudo acima desenvolvido, foi possível observar que as críticas geralmente tecidas ao fenômeno do ativismo judicial com base no princípio da separação dos poderes costumam, em regra, ressentir-se de um superficialismo cego à aplicação, na seara política, das novas tendências jurídico-constitucionais, indispensáveis à efetivação dos direitos humanos fundamentais. Com efeito, se tais direitos não encontram o devido cuidado nos Poderes Executivo e Legislativo, que primeiro deveriam tutelá-los, como querer impedir que o Poder Judiciário, que mais diretamente lida com as situações concretas, tome a frente e procure oferecer soluções aos problemas que a sociedade constantemente lhe traz?

Espera-se, por fim, que o presente trabalho tenha demonstrado como a nova hermenêutica constitucional evidencia que a supremacia da Constituição sobre todos os outros diplomas normativos, e necessita, mais do que eles, de órgãos e agentes públicos capazes de dar concretização aos seus princípios e de empregá-los em favor dos cidadãos, impedindo que situações claramente atentatórias aos seus direitos fundamentais – que muitas vezes contam com amparo do próprio Legislativo, com as leis que elabora ou deixa de elaborar, e do Executivo, a que compete a gestão do interesse público – continuem a acontecer na sociedade brasileira.


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Notas

1MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 31.

2BÉNOIT, Francis-Paul. Le droit administratif français. Paris: Dalloz, 1968, p. 27.

3MEYER, Otto. Le Droit Administratif Allemand, Paris: V. Giard & E. Brière, 1903, p. 1, v. I.

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4BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 179.

5 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf> Acesso em: 20 nov. 2013.

6 PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Supremacia Constitucional e Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/view/799/1055> Acesso em 20 nov. 2013

7 SILVA, Alfredo Canellas Guilherme da. Controle de Constitucionalidade dialógico e a democracia deliberativa: caminhos para a legitimação da fiscalização judicial de controle da constitucionalidade e dignificação do Poder Legislativo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14450/controle-de-constitucionalidade-dialogico-e-a-democracia-deliberativa> Acesso em: 20 nov. 2013

8 SILVA, Alfredo Canellas Guilherme da. Revisão e controle pelo Poder Legislativo das Decisões da Suprema Corte. Disponível em <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/judiciario/162959> Acesso em: 20 nov. 2013

9 “Quem quer que tenha uma autoridade última para interpretar quaisquer leis escritas ou faladas será o verdadeiro legislador, para todos os efeitos, e não a pessoa que primeiramente as escreveu ou falou”.

10 HIRSCHL, Ran. The Political Origins of the New Constitutionalism. Jan. 2003. Disponível em <http://www.repository.law.indiana.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1276&context=ijgls> Acesso em: 22 nov. 2013

11 “Eu chamo esse método sumário de explicação de teoria da “preservação hegemônica” e sugiro que o empoderamento judicial através da constitucionalização é melhor compreendido como o subproduto de uma interação estratégica entre três grupos principais: elites políticas ameaçadas que procuram preservar ou aumentar sua hegemonia política isolando os processos políticos das vicissitudes do modelo democrático de política; elites econômicas que podem vislumbrar na constitucionalização um meio de promover a agenda neoliberal de mercados abertos, desregulação econômica, antiestatismo e anticoletivismo; e elites judiciárias e cortes superiores nacionais que buscam aumentar sua influência política e reputação internacional. Em outras palavras, estratégicos criadores de leis – elites políticas associadas a elites econômicas e judiciárias – determinando o tempo, a extensão e a natureza das reformas constitucionais”

12 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6860088D6A7E09E8E102BC4917A9828E.node1?codteor=876817&filename=PEC+33/2011 > Acesso em: 18 nov. 2013.

13Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/pesquisa_opiniao.pdf> Acessp em 23 nov. 2013.

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Sobre os autores
Fernanda Sousa Vasconcelos

Mestranda em Direito na área de concentração Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC, onde graduou-se em Direito Bacharelado com Magna Cum Laude. Atualmente é servidora pública estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Raphael Ayres de Moura Chaves

Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza(2003). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernanda Sousa ; CHAVES, Raphael Ayres Moura. A hermenêutica constitucional e o equilíbrio entre os poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4637, 12 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46468. Acesso em: 22 nov. 2024.

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