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Princípio da não culpabilidade antecipada versus o princípio da vida pregressa proba.

A prevalência do princípio da vida pregressa proba no direito eleitoral

26/02/2016 às 13:24
Leia nesta página:

O texto trata do conflito entre princípios de extrema relevância, esclarecendo como este deve ser solucionado em homenagem à defesa da moralização das atividades dos homens públicos.

EMENTA: 1.Princípio da não culpabilidade antecipada versus o princípio da vida pregressa proba. 2. O conflito de princípios. 3. Um estímulo aos governantes desonestos. 4. A prevalência do princípio da vida pregressa proba.


1.Princípio da não culpabilidade antecipada versus o princípio da vida pregressa proba

     Doutrina e jurisprudência começam a divergir sobre um tema:

A sanção eleitoral sem a exigência do trânsito em julgado fere o princípio da não culpabilidade antecipada?

     Em resposta à relevante indagação, temos que estabelecer outras premissas:

Os políticos brasileiros não têm a coragem nem a condição ética necessária para transformar a legislação eleitoral mais eficaz no combate da corrupção eleitoral, portanto, cabe ao jurista e ao juiz eleitoral, no julgamento das ações, fazer a interpretação que seja a mais adequada ao reforço dos instrumentos que são essenciais ao fortalecimento do regime democrático, quais sejam, as ações eleitorais que têm como principal escopo evitar que corruptos e políticos marginais direcionem as suas nebulosas atividades na administração da res pública.

Neste sentido, o Brasil, que enseja entrar no primeiro mundo, deve, urgentemente, responder a quatro simples perguntas:

1)  É razoável um aspirante a um mandato eletivo, que tem vários processos criminais e ainda responde a várias ações civis públicas por improbidade administrativa em virtude de desvios de verbas públicas, ser elegível? Ou seja, ser um pretenso candidato a gerir os recursos oriundos do Estado?

2)  A moralidade não seria a primeira característica a ser averiguada como condição de elegibilidade a um aspirante de um cargo público?

3)  Há condições éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?

4)  O princípio da não culpabilidade antecipada é o escudo fiel protetor dos políticos corruptos e um fator intransponível que permite a perpetuação de seres ímprobos no poder?

Para responder a tais indagações, deixamos, ab initio, que não poderemos nos deter a nenhuma interpretação estritamente positivista, pois os nossos legisladores reconhecidamente “convenientes” jamais teriam interesse em patrocinar leis probas, sem “furos” que pudessem levar a interpretações escusas.


2.O conflito de princípios

Há, na realidade, um conflito, entre o princípio da não culpabilidade antecipada e o do princípio da vida pregressa proba.

Um de índole processual penal defende que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Fundamento constitucional: art. 5o, inciso LVII, da Constituição Federal.)

Outro de índole administrativo-eleitoral defende que, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta, deve ser considerada a conduta moral baseada na vida pregressa do pretenso candidato. (Fundamento constitucional: art. 14, § 9o, c.c. art. 37, todos da Constituição Federal.)

Tal conflito só pode ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade:

O princípio da proporcionalidade é operado através da verificação, pelo juiz eleitoral, de determinado caso concreto, no qual surja o conflito de dois interesses juridicamente protegidos. Em caso afirmativo, deverão estes interesses, postos em causa, ser pesados e ponderados. A partir daí estabelecer-se-ão os limites de atuação das normas, na verificação do interesse predominante. Deste modo, o magistrado, mediante minuciosa valoração dos interesses, decidirá em que medida deve-se fazer prevalecer um ou outro interesse, impondo as restrições necessárias ao resguardo de outros bens jurídicos.

Realmente, com frequência, o julgador se depara com dilemas em que a solução de um problema processual implica o sacrifício de um valor conflitante com outro, não obstante ambos tenham proteção legal. Nesse caso, devemos valorar os princípios em conflito, estabelecendo, em cada caso, que direito ou prerrogativa deva prevalecer.

Na valoração dos princípios conflitantes, há duas afirmações a serem fixadas:

Primeira: “não permitir” que um pretenso candidato com vida pregressa reconhecidamente ímproba concorra a um cargo público viola o princípio do estado de inocência (modernamente há a denominação “princípio da não culpabilidade antecipada”).

Segunda: “permitir” que um pretenso candidato com vida pregressa reconhecidamente ímproba concorra a um cargo público viola o princípio da vida pregressa proba.

Na solução do conflito, é preciso desvendar o seguinte paradigma: se quaisquer das soluções afrontarão direitos, qual a solução menos injusta, ou seja, qual a solução que, dentro das desvantagens, apresentará mais vantagem à solução do litígio, de modo que se dê a solução concreta mais justa?

O princípio da proporcionalidade exige também que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesado ou posto em perigo, e o bem de que pode alguém ser privado. Assim, não teria sentido proteger, em nome do estado de inocência, um pretenso corrupto em detrimento ao dano que o mesmo pode acarretar à res pública.

Foi justamente através de princípios que foi imposta a “fidelidade partidária” e foi reforçado em todo Brasil o combate ao nepotismo arraigado nos três poderes e será através de princípios que podemos defender de forma veemente que a moralidade é pressuposto básico de ascensão ou ingresso a qualquer cargo público.

Defende o Ministro José Augusto Delgado no artigo “Reflexões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o art. 41-A da Lei n; 9.504/1997” que

A previsão do princípio da moralidade, de forma expressa e autônoma, na Constituição Federal, reforçou o entendimento de que qualquer atividade voltada para realizar fins estatais somente alcança aperfeiçoamento se for prestigiada pelo cumprimento das regras morais que lhe são impostas e pela vinculação à disciplina legislativa que lhe diz respeito.

Esse panorama impõe obrigatoriedade ao Poder Judiciário de examinar, do modo mais amplo possível, a conduta do agente que se candidata a qualquer cargo eletivo, a fim de verificar se a sua eleição para integrar o Poder Executivo ou Legislativo ocorreu em conformidade com os postulados democráticos, especialmente com os que consagram o respeito à dignidade humana, ao valor da liberdade do voto, à legalidade e à igualdade.

No círculo dessas ideias a serem seguidas pelo Poder Judiciário, deve preponderar o entendimento de que a carga valorativa a ser prestigiada nas relações jurídicas eleitorais, por influência das circunstâncias que estão presentes na situação em análise, deve ser a moral legitimada pelo próprio Direito, isto é, a que esteja contida na coerção de uma norma reconhecida como existente, válida, eficaz, efetiva e em harmonia com os desígnios da Constituição Federal.

Destaque-se a ementa do Recurso Ordinário n. 1.133 – RJ, em que o ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, José Delgado, ressalvou o seu entendimento pessoal:

A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições.

A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.

Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.

Hoje, com notória proliferação de políticos desonestos causando incomensuráveis danos ao erário público, o juiz eleitoral jamais pode afirmar que desconhece a vida pregressa ímproba de um pretenso candidato, pois a própria Lei n. 64/1990 autoriza[1] que o Juiz Eleitoral ou Tribunal, forme a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento, ou seja, no Direito Eleitoral, o clássico paradigma de “o juiz eleitoral está adstrito aos autos” é substituído por um moderno com fito de prestar eficácia social às diretrizes dos preceitos constitucionais, qual seja, “o juiz eleitoral está adstrito ao mundo das eleições”.

No mesmo sentido, certa vez, o ex-Ministro do TSE, Torquato Jardim, profetizou com maestria:

O que faz a norma, ao tutelar valores fundamentais à eficácia social do regime democrático representativo, é exigir do Juiz eleitoral sua imersão total no meio social e político no qual exerça seu mister; é impor-lhe vivência com a realidade sociológica e as nuances do processo político que, por intermédio do direito positivo com as peculiaridades inerentes à imparcialidade de decisão do Judiciário, deve ele, provocado na forma da lei, controlar, com o fim de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições e o interesse público de lisura eleitoral. Não lhe permite a norma pretender ignorar o que dos autos não conste; ao contrário, exige-lhe a lei, que instrumente a realidade legal e a eficácia social da Constituição, que acompanhe ele a vida social e política de sua comunidade. De distante e pretensiosamente diferente observador da cena à sua volta, torna-se o julgador, por imposição legal, um “spectateur engagé” – na feliz expressão com que se descreveu a vida intelectual de Raimond Aron.[2]


3.Um estímulo aos governantes desonestos

Nesse contexto, razão assiste a Djalma Pinto[3] quando afirma que a exigência de trânsito em julgado de condenação para simples aferição de improbidade, em última análise, significa prestigiá-la estimulando os governantes desonestos a persistirem na sua sina, tornando impotente a ordem jurídica para enfrentá-los, como se o Direito pátrio, no limiar do terceiro milênio, não dispusesse de mecanismo para dar satisfação aos seus legítimos destinatários: o povo brasileiro. Povo este desiludido e desencantado com as soluções propostas sempre tendentes à preservação dos direitos políticos daqueles que são, comprovadamente, sem probidade.

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No julgamento do Registro de Candidatura n. 2.401 do TRE-RJ, a Juíza Jacqueline Lima Montenegro também defendeu a desnecessidade do trânsito em julgado para considerar inelegível o pretenso candidato, e destacando:

(...) o momento histórico-social em que vivemos não se coaduna com interpretações restritivas dos comandos principiológicos autoaplicáveis, contidos na Constituição. Vivemos momentos em que se assanham rumores de desenvolvimento de agentes públicos com toda sorte de infrações penais, alguns deles com fortes indícios de realidade, de modo que não me parece que o legislador constituinte tenha querido ficar adstrito à ideia de tornar inelegível apenas aqueles que já contam com sentença penal condenatória.

Insta acentuar que o princípio da não culpabilidade antecipada é de natureza processual penal e as instâncias processuais penal e eleitoral são diversas e não vinculativas. Podemos citar dois exemplos desta total independência das disciplinas:

a)  Um presidente do Brasil já teve os direitos políticos cassados no âmbito político-eleitoral e no processo criminal, fazendo uso dos princípios da não culpabilidade antecipada que fundamenta o in dubio pro reo, foi absolvido pelo STF.

b) No âmbito político-eleitoral, é possível a cassação de mandatos apenas baseado na ausência do decoro parlamentar.

Em nenhum dos dois casos supracitados houve violação ao princípio que a doutrina clássica denomina “presunção do estado de inocência”, por quê?

Porque temos de fazer uma divisão:

a)  princípio da não culpabilidade antecipada (ou presunção do estado de inocência) é direcionado ao processo penal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), aqui, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual.

b) Princípio da vida pregressa proba é destinado ao Direito Eleitoral. O bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, destarte, de interesse de todos, para os quais é primordialmente salutar que as res pública esteja protegida de criminosos e indivíduos ímprobos.

Djalma Pinto,[4] ao comentar o item “registro de pessoa sem idoneidade” afirma:

Ao deferir-se o registro de pessoa indiciada, denunciada ou condenada pela prática de crime grave, cuja autoria e materialidade estejam bem demonstradas, nega-se efetividade ao princípio que exige vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular. O fato de tornar-se a decisão, que o concede, irrecorrível não transforma, entretanto, em elegível o infrator. A comprovada atuação à margem da lei, por razões inexplicáveis, mesmo contrariando a Constituição, pode até não ser levada em consideração, deferindo-se, então, o registro. Jamais subtrai, porém, a condição de inelegível ao cidadão registrado que a Lei Maior desautoriza o reconhecimento de elegibilidade, em decorrência das comprovadas ilicitudes por ele cometidas. É que os comprovadamente marginais não perdem a condição de infratores em decorrência do registro de suas candidaturas. A Constituição mantém-se violada. Como consequência da incorreta aplicação do Texto constitucional, a população acaba perplexa com o perfil de muitos dos eleitos. O Parlamento não é reformatório para infrator, é preciso uma compreensão de todos nesse sentido. Não tem obviamente a atribuição de acolher acusado da prática de crimes contra a Administração, daí por que somente cidadãos dignos, sem conta a acertar com a Justiça, devem a ele ter acesso.


4. A prevalência do princípio da vida pregressa proba

Defendemos a prevalência do princípio da vida pregressa proba e ainda entendemos que nenhuma liberdade pública é absoluta, portanto, quando se percebe que a moralidade é tutelada como princípio coletivo, deve-se impor o sacrifício do interesse estritamente individual, assim, em detrimento de um princípio que pode se tornar uma armadura blindada com escopo de proteger atividades imorais e ilícitas, atentando frontalmente as bases de um verdadeiro Estado democrático de Direito, deve prevalecer o que defende a moralização das atividades dos homens públicos, qual seja, o princípio da vida pregressa proba.

Em síntese, anotamos que só fazendo uso do princípio da vida pregressa proba e da coragem de todos que integram a justiça eleitoral poderemos elidir do cenário político os seres ímprobos como forma de construir uma democracia plena em que a moralidade, a dignidade da pessoa humana e a cidadania sejam os pressupostos básicos de um verdadeiro Estado democrático.


Notas

[1].  Art. 7o, parágrafo único.

[2].  Ministro Torquato Jardim, do TSE, no Recurso n.o 9.354, Porto Alegre/RS, Acórdão n.o 13.428, Revista de Jurisprudência do TSE, v. 6, n.o l, p. 332.

[3].  Djalma Pinto. Elegibilidade no Direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008.

[4]  PINTO, Djalma. Elegibilidade no Direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Princípio da não culpabilidade antecipada versus o princípio da vida pregressa proba.: A prevalência do princípio da vida pregressa proba no direito eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4622, 26 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46657. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Texto integrante do livro: Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, lançamento: Março de 2016.

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