Aborto e anencefalia no Supremo Tribunal Federal.

Breve análise dos votos na ADPF nº 54/2004

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REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1] Como destaca Ribeiro (2004), foram apresentados anteprojetos nos anos de 1984, 1987 e 1999 que buscavam a inclusão expressa da interrupção da gravidez de fetos com má-formação como hipótese de excludente de ilicitude, entretanto nenhum deles foi aprovado. Tal fato teria motivado, em 17 de junho de 2004, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo então advogado Luís Roberto Barroso, representante a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), interpor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual buscava a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que impediam a antecipação do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, e que fosse diagnosticada por médico habilitado.

[2] A Ecíclica Humanae Vitae, da lavra do papa João Paulo II, é que prescreve a condenação do uso de contraceptivos pelos fiéis católicos. Ver mais em: Igreja e contracepção. Disponível em: http://www.universocatolico.com.br/index.php?/igreja-e-contracepcao.html. Acesso em: 30 mar. 2015.

[3] A doutrina pátria corrobora tal entendimento, como se lê em Ribeiro (2004, p. 102): “Diante de uma gestação de feto inviável, não há relevância jurídico-penal que justifique saber se o feto é vida, e sim em se sabe se ele terá vida após o parto, não sendo verdadeira a conclusão de que o aborto é um crime contra ‘qualquer vida’, contra qualquer energia genética obtida da fusão dos gametas parentais. Independentemente do que venha a ser vida ou de quando começa a vida, o tipo penal do aborto tem uma outra premissa: se o feto terá vida extrauterina, ou seja, se apresenta potencialidade para  continuar vivendo fora do útero materno; se tem potencialidade de ser pessoa. Tal perspectiva permite concluir que a conduta que interrompe uma gravidez mas que não frustra o surgimento de uma pessoa, não tipifica o crime de aborto.” Em mesmo sentido, Fernandes (apud Teixeira, 2010, p. 218): “Através de uma primeira argumentação, conclui-se que inexiste afronta ao direito à vida, por se tratar de um ser ‘biologicamente vivo (porque feito de células e tecidos vivos, mas juridicamente morto’, já que o conceito de morte adotado pela legislação brasileira – respaldo na literatura médica e no parecer do CFM sobre o assunto – não se restringe à cessação dos movimentos cardiorrespiratórios, incluindo a ausência de atividade cerebral. (...) Daí se depreende que afronta alguma haverá aos dispositivos penais ao se interromper a gravidez de feto acometido de anencefalia, já que a norma penal não abarca a proteção de um ser natimorto, cuja vida extrauterina é absolutamente inviável, mas a de um feto considerado vivo pelos conceitos médicos.”

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Sobre os autores
Ivandro Menezes

É Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (PPGCS/UFCG). Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba (PPGCI/UFPB). Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

Patrícia de Moraes Cruz

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto adaptado de Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado de Direito na FACESF - Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

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