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Direito fundamental social subjetivo:

conceito, características e eficácia da norma constitucional

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Referências bibliográficas

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Notas

[1] Afirma, Queiroz, Cristina, que “o problema da ‘exeqüibilidade autônoma’, que normalmente se associa à questão da ‘determinabilidade constitucional suficiente’ do conteúdo do direito, e que não vem questionado quanto aos direitos, liberdades e garantias, mesmo quando a configuração destes últimos é confiada ao legislador, encontra-se dependente, no caso dos direitos fundamentais sociais, se entendido no sentido de um direito de acesso aos tribunais e ao poder judicial, do grau de ‘determinabilidade constitucional’ ou ‘densificação constitucional autônoma’ do ‘conteúdo’ e ‘dimensão’ do direito em causa”. Artigo: Direitos fundamentais sociais: questões interpretativas e limites de justiciabilidade. In Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 198.

[2] In Atria, Fernando, et al. Existen derechos sociales? Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 34.

[3] A concepção de Atria, no sentido de que a constitucionalização dos direitos sociais representam “una de las conquistas más clamorosas ... de los movimentos socialistas”, é combatida por Gargarella, Roberto, que, sem desprezar sua importância a posteriori, ressalva que “la recepción constitucional de los derechos sociales no evidencia una victoria clamorosa del socialismo sino que expresa las dimensiones de su lamentable derrota”. In Derechos y disociación. Un comentário a “Existen derechos sociales” de Fernando Atria. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 63. 

[4] In Atria, Fernando, et al. Existen derechos sociales? Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 40.

[5] Lopes, Jose Reinaldo de Lima, Direitos sociais: teoria e prática – São Paulo: Método, 2006, p. 165.

[6] Pulido, Carlos Bernal, com apoio em Böckenförde, observa que os direitos fundamentais sociais não se justificam como contraposição à liberdade jurídica, mas a partir da necessidade de que somente com uma participação básica nos bens sociais materiais aquela se tornará real. In Fundamento, concepto y estrutura de los derechos sociales. Una crítica a “Existen derechos sociales? de Fernando Atria. Discusiones, Año IV – Número 4, p. 113.

[7] Nesse seguimento, há certa impropriedade no que concerne à ordem natural de precedência dos fenômenos. Na verdade, permite-se à função jurisdicional do poder político conhecer e julgar pedido com base em causa de pedir consistente em descumprimento de prescrição normativa fundamental social, quando esta for vinculante e não o contrário, como consta nesse excerto do texto.

[8] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, pp. 484.

[9] Queiroz, Cristina, conclui que o “que determina o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias, reconhecidos constitucionalmente, é o bem ou valor de proteção. Daí a relação entre o ‘direito de defesa’ e sua ‘esfera de proteção’.Artigo: Direitos fundamentais sociais: questões interpretativas e limites de justiciabilidade. In Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 169.

[10] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997. p. 427.

[11] Sarlet, Ingo Wofgang, salienta que “o corretamente apontado ‘fator custo’ de todos os direitos fundamentais nunca constituiu um elemento impeditivo da efetivação pela via jurisdicional (no sentido pelo menos da negativa da prestação jurisdicional) quando em causa direitos subjetivos de conteúdo ‘negativo’. É justamente neste sentido que deve ser tomada a referida ‘neutralidade’ econômico-financeira dos direitos de defesa...”. In A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 302.

[12] Esse traço fica ainda mais evidente quando se toma em consideração a origem histórica dos direitos ‘civiles y políticos’, designados de ‘primera generación’, como o faz Atria, Fernando, com apoio em Arendt, H. (On Revolution; Orígenes del Totalitarismo, 368) ao rememorar que “irrompieron históricamente de la mano de la revolucionaria idea de que lo político era una asociación no natural es decir una asociación constituida por seres humanos de modo artificial. Los derechos eran aquello que los indivíduos constituyentes de lo político detentaban antes de esa constitución, y que em definitiva justificaba la idea misma de constituir la comunidad política”. In Atria, Fernando, et al. Existen derechos sociales? Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 16.

[13] Nunca é demais sublinhar, como o faz Neves, Marcelo, a partir da definição de estado de bem-estar de Luhmann, no sentido da “inclusão política realizada”, que os direitos fundamentais sociais “são imprescindíveis à institucionalização real dos direitos fundamentais referentes à liberdade civil e à participação política”. In A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994, p. 72.

[14] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 107.

[15] Carnelutti, Francesco, Teoria geral do direito, (tradução Antônio Carlos Ferreira). – São Paulo: LEJUS, 1999, p. 282.

[16] Parcero, Juan Antonio Cruz. Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, pp. 74/76.

[17] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 126.

[18] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 136.

[19] Dimoulis, Dimitri, Manual de introdução ao estudo do direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 275.

[20] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 141.

[21] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 141.

[22] Iniciação na Ciência do Direito – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 253.

[23] Lopes, José Reinaldo de Lima, Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 170.

[24] Paradoxo seria considerar-se injusto ou egoísta cada vez que alguém, socialmente desamparado, conseguisse, em medida razoável, algum bem social que aplacasse ou minimizasse uma real carência sua, segundo sustenta Parcero, Juan Antonio Cruz. Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, pp. 79/80.

[25] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 137.

[26] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 435.

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[27] Foulquier, N., apud Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 127.

[28] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, pp. 496 e 500.

[29] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 160.

[30] Lopes, José Reinaldo de Lima, Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 126.

[31] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 145.

[32] Miranda, Pontes de, Tratado de direito privado – Campinas: Bookseller, 2000, p. 51.

[33] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 117.

[34] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 119/20.

[35] Parcero, Juan Antonio Cruz, observa que a positivação dos direitos sociais costuma assumir a fórmula de normas jurídicas de índole principiológica – “diretrices o pocicies” – que não ordenariam uma ação específica, mas colimariam uma finalidade ou um “estado de cosas a alcanzar”, nisso consistindo, segundo esse autor, “un problema estructural de los mismos”. In Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 90.

[36] Miranda, Pontes de, Tratado de direito privado – Campinas: Bookseller, 2000, pp. 50/51.

[37] Arango, Rodolfo, apud Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 129.

[38] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 139.

[39] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 142.

[40] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 130.

[41] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 117.

[42] Neves, Marcelo, sobre o sentido negativo da constitucionalização simbólica, evidencia que “os procedimentos e argumentos especificamente jurídicos não teriam relevância funcional em relação aos fatores do meio ambiente. Ao contrário, no caso da constitucionalização simbólica ocorre o bloqueio permanente e estrutural da concretização dos critérios/programas jurídico-constitucionais pela injunção de outros códigos sistêmicos e por determinações do ‘mundo da vida’, de tal maneira que, no plano constitucional, ao código ‘lícito/ilícito sobrepõem-se outros códigos-diferença orientadores da ação e vivência sociais”. Ou, ainda, que “a práxis dos órgãos estatais é orientada não apenas no sentido de ‘socavar’ a Constituição (evasão ou desvio de finalidade), mas também no sentido de viola-la contínua e casuísticamente”. In A constitucionalização simbólica. São Pulo: Acadêmica, 1994, pp. 85/86.

[43] Retoma-se a citação de Konrad Hesse, feita na nota ‘23’, quando este autor fala da “vontade constitucional”, conclamando a que esta deva ser “honestamente” preservada e solidariamente praticada, pois “quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”

[44] Jellinek, Georg: “as proposições jurídicas são impotentes para controlar a repartição estatal de poderes e que as forças políticas reais se movem segundo suas próprias leis, que atuam independentemente de todas as formas jurídicas”, Apud Bonavides, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 368. [44]

[45] Nessa vertente, Dworkin sustenta que “se não podemos exigir que o governo chegue a respostas corretas sobre os direitos de seus cidadãos, podemos ao menos exigir que o tente. Podemos exigir que leve os direitos a sério, que siga uma teoria coerente sobre a natureza desses direitos, e que aja de maneira consistente com suas próprias convicções” (fl. 286). Noutra passagem, exorta a que “talvez seja hora de ignorar as abstrações e nos concentrarmos, em vez disso, na tarefa de oferecer à maioria de nossos cidadãos uma nova compreensão de em que consiste o interesse de seu governo por seu bem-estar e do direito que eles têm de governar” (fl. 313). In Levando os direitos a sério. Tradução e notas Nelson Boeira. – São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Justiça e direito).

[46] Bonavides, Paulo, Teoria constitucional da democracia participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade – 2. ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 231.

[47] Bonavides, Paulo, Teoria constitucional da democracia participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade – 2. ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 233.

[48] Dallari, Dalmo de Abreu, Direitos humanos e cidadania – 2. ed. reform. – São Paulo: Moderna, 2004. – (Coleção polêmica), p. 09.

[49] Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988/. 4. ed. Ver. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pp. 68/69.

[50] Zisman, Célia Rosenthal, Estudos de Direito Constitucional - O princípio da dignidade da pessoa humana – São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 23.

[51] Bonavides, Paulo ressalta a altaneira importância do princípio da dignidade da pessoa humana “como direito positivo na compreensão e aplicação de mandamentos constitucionais”. In Teoria constitucional da democracia participativa (Por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade – 2. ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 232.

[52] Nesse sentido expressa Ingo Wolfgang Sarlet ao dizer que “ao menos em princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa”[52], ou, mais enfaticamente, “...sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade...” pois que “a noção de dignidade repousa na autonomia pessoal, isto é, na liberdade (no sentido de capacidade para a liberdade) – que o ser humano possui de, ao menos potencialmente, formatar a sua própria existência e ser, portanto sujeito de direitos...”. In Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988/. 4. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 84. do mesmo modo sintetiza Dalmo de Abreu Dallari, para quem “a expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana.”. In Dallari, Dalmo de Abreu, Direitos humanos e cidadania – 2. ed. Reform. – São Paulo: Moderna, 2004. – (Coleção polêmica), p. 12.

[53] Dallari, Dalmo de Abreu, Direitos humanos e cidadania – 2. ed. Reform. – São Paulo: Moderna, 2004. – (Coleção polêmica), p. 12.

[54] Parcero, Juan Antonio Cruz, sobre os direitos humanos, assinala que “tenemos que incorporar la idea de que sean razonablemente asegurados, lo cual significa que sean suficiente asegurados de acuerdo a los medios y circuntancias del sistema social relevante”. In Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 88.

[55] Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988/. 4. ed. Ver. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 93.

[56] In Direitos sociais e controle judicial no Brasil de na Alemanha – Os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado” – Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, pp. 42/43.

[57] Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988/. 4. ed. Ver. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 89.

[58] In Teoria de los derechos fundamentales – Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 488.

[59] Scaff, Fernando Facury, Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos – Porto Alegre: Revista Interesse Público – Ano 7, n.º 32, julho/agosto de 2005, p. 219. Parcero, Juan Antonio Cruz, acentua que “los derechos humanos exigen cierto nível de justicia distributiva tanto a nivel nacional como internacional, al menos para garantizar ciertos mínimos de bienestar que atañen directamene con la protección de la vida, la salud, la integridad y posibilitan el ejercicio de ciertas libertades fundamentales de las personas. In Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 87.

[60] Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988/. 4. ed. Ver. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 93.

[61] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 146.

[62] Dimoulis, Dimitri; Martins, Leonardo, Teoria geral dos direitos fundamentais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 67.

[63] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 153.

[64] Sarlet, Ingo Wolfgang, A eficácia dos direitos fundamentais – 7. ed. rev. Atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed. 2007, p. 320.

[65] Dimoulis, Dimitri, Manual de introdução ao estudo do direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 278.

[66] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 144.

[67] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 182.

[68] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 185/6.

[69] Mendes, Gilmar Ferreira, in Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional, 3. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 12.

[70] Krell, Andréas J., A Constituição Concretizada, construindo pontes com o público e o privado/Controle Judicial dos Serviços Públicos Básicos na Base dos Direitos Fundamentais Sociais, Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000, p. 27.

[71] Sarmento, George, Pontes de Miranda e a teoria dos direitos fundamentais – Revista do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Alagoas, ano I, nº 01 – Maceió: Nossa Livraria Editora, janeiro/dezembro de 2005, p. 35.

[72] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 431.

[73] Dimoulis, Dimitri; Martins, Leonardo, Teoria geral dos direitos fundamentais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 92.

[74] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 185.

[75] Dimoulis, Dimitri; Martins, Leonardo, Teoria geral dos direitos fundamentais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 67.

[76] Dimoulis, Dimitri, Manual de introdução ao estudo do direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 279.

[77] Parcero, Juan Antonio Cruz, reconhece a possibilidade de a função jurisdicional julgar acerca de pretensões sobre direitos sociais, embora ressalte a conveniência natural e ordinária de que essas decisões sejam exercidas pelo legislador ou pelo executivo, haja vista que ditas intervenções implicam necessariamente um balanço a respeito do conjunto de outras finalidades sociais. Leones, lenguaje y derechos. Sobre la existência de los derechos sociales. In Atria, Fernando, et al. Derechos sociales. Discusiones. Año IV – Número 4, p. 91.

[78] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 124.

[79] Kelsen, Hans; [tradução João Batista Machado]; Teoria pura do direito – 5. ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 144.

[80] CF/88, art. 37, §6.º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o dieito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[81] Alexy menciona que “si un titular de um derecho fundamental (a) tiene un derecho frente al Estado (e) a que éste realice la acción positiva (h), entonces, el Estado tiene frente a (a) el dever de realizar (h). Cada vez que existe una relación de derecho constitucional de este tipo entre un titular de un derecho fundamental y el Estado, el titular de derecho fundamental tiene competencia pra imponer judicialmente el derecho”. In Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p.431.

[82] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 126.

[83] Mello, Cláudio Ari, Os direitos fundamentais sociais e o conceito de direito subjetivo – Os desafios dos direitos sociais – Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 56 – set./dez., 2005, p. 127.

[84] Canotilho, J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição – Coimbra: Almedina, 2003, p. 478.

[85] Queiroz, Cristina, Direitos fundamentais sociais – funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 153.

[86] Moro, Fernando Sérgio, in Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: RT, 2004, p. 222.

[87] Moro, Fernando Sérgio, Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: RT, 2004, p. 221.

[88] Mendes, Gilmar Ferreira, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional, 3. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 482.

[89] Moro, Fernando Sérgio, in Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: RT, 2004, p. 223.

[90] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, pp. 496/497.

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Sobre o autor
Adriano Luís de Almeida Silva

Especialista e mestre em direito. Assessor Jurídico e Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Adriano Luís Almeida. Direito fundamental social subjetivo:: conceito, características e eficácia da norma constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4632, 7 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46981. Acesso em: 12 mai. 2024.

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