A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o governo solicitaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tirar das mãos do ministro Gilmar Mendes todas as decisões judiciais que envolvam o petista e para barrar qualquer decisão do juiz Sérgio Moro no processo, até que o plenário do Supremo se manifeste sobre o caso. Nos pedidos, os advogados de Lula e a Advocacia-Geral da União (AGU) sugerem que o relator da Lava-Jato no STF, Ministro Teori Zavascki, assuma o caso do ex-presidente. A petição de Lula argumenta que cabe a ele e não ao Ministro Gilmar a prerrogativa de examinar processos relacionados à Lava-Jato.
Os advogados do ex-presidente Lula entraram ontem com um habeas corpus no Supremo. Eles pedem que nenhuma medida seja tomada na ação que envolve Lula, até que o ministro Teori Zavascki volte a avaliar o status do ex-presidente. Na prática, a defesa quer que o juiz Sérgio Moro fique impedido de dar decisões, expedir pedidos de prisão ou autorizar qualquer outra ação nas investigações que envolvem o ex-presidente. Além dos defensores de Lula, assinam o documento seis juristas. Entre eles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato.
É nítido na petição que os impetrantes querem fazer com que o impetrado fuja do campo de competência jurisdicional da Vara Federal de Curitiba.
De outro modo a petição ressalta o interesse de que o Ministro Gilmar Mendes não mais decida naqueles autos.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça de primeira instância para analisar os procedimentos criminais em seu desfavor. A decisão foi tomada nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071, impetrados no STF, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
O argumento foi a existência de um vício no ato administrativo de nomeação uma vez que os impetrantes entendem que houve um desvio de finalidade.
Assim ataca-se a decisão, onde se discutiu direito líquido e certo quanto a vício do ato administrativo, com um remédio destinado a defesa do ir e vir, ainda que de natureza preventivo.
No despacho de 34 páginas em que suspende a eficácia da nomeação de Lula para o cargo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que a intenção do ex-presidente e de Dilma Rousseff é ‘fraudar’.
“O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira instância. Uma espécie de salvo conduto emitido pela Presidente da República. Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar.”
O documento coloca Dilma e Lula contra a parede.
“Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro de Estado (artigo 84, inciso I, da Constituição), o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade.”
Ajuíza-se uma ação constitucional visando a preservar o direito de ir e vir, ainda que de forma preventiva, contra decisão nos autos de mandado de segurança onde o remédio processual, data vênia, é equivocado, pois seria caso de ajuizamento de agravo interno contra a decisão do Ministro Gilmar Mendes que foi questionada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.
Observa-se, para tanto, a decisão que se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do STF), que, na qualidade de relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
A Súmula 606 deu fundamento ao julgamento daquela ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do “não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral“.
Volto-me para citar a jurisprudência abaixo:
O Plenário deste Tribunal não mais tem admitido ‘habeas corpus’ quando impetrado contra Ministros desta Suprema Corte (HC 91.207/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU – HC 100.397/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 100.738/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA):
“‘HABEAS CORPUS’. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de ‘habeas corpus’ originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.” (HC 86.548/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –grifei).
Vale referir, por relevante, que o E. Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos sobre o tema ora em análise, vem de reafirmar esse entendimento, no sentido da inadmissibilidade do “habeas corpus” quando impetrado, como ocorre na espécie, contra Ministro Relator desta Corte Suprema (HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO):
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL.IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ‘WRIT’. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE NOSSO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A recente orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relatordo próprio Tribunal, por aplicação analógica da Súmula 606/STF. (Cf. HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 91.207/RJ, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Eros Grau, DJ 05/03/2010;HC 99.510-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 16/10/2009; HC 97.250-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 07/08/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008).