A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais

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10/06/2016 às 17:52
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Ao longo dos tempos as relações familiares sofreram grandes alterações e por sua vez o nosso ordenamento jurídico não acompanhou essas modificações.

RESUMO

Ao longo dos tempos as relações familiares sofreram grandes alterações e por sua vez o nosso ordenamento jurídico não acompanhou essas modificações. Em outras palavras, significa dizer que novos modelos de famílias surgiram em nossa sociedade e essas não tiveram os seus direitos tutelados. Neste contexto, incluem-se as Uniões de Casais Homossexuais, que após muita luta conseguiram a equiparação do casamento homossexual com o heterossexual, permitindo-lhes os mesmos direitos no casamento, estabelecidos no Código Civil. Tão importante quanto tutelar tais uniões é permitir a estes casais a possibilidade de adoção, baseado nos princípios fundamentais presente em nossa Constituição. Apesar de ainda existirem preconceitos, cabe a nós, operadores do Direito, ignorarmos estes conceitos já pré-estabelecidos para que possamos fazer justiça e proteger aqueles menos favorecidos, pois a condição de adotar uma criança e formar uma família não depende da sua orientação sexual e sim o afeto que lhes será dado. A adoção é uma forma de garantir o melhor interesse da Criança e do Adolescente, independente de quem sejam seus pais.

Palavras-chave: adoção, família, homossexuais, criança, princípios constitucionais.

ABSTRACT

Over time, family relationships have gone through changes, which in turn our legal system has not kept up with those changes. In other words, it means new family models have arisen in our society and they have not had their rights protected. It is included in that context same sex union, which after much struggle, have gotten the same sex marriage leveled to the heterosexual one, allowing them the same marriage rights, laid out within Civil Code. As important as leveling those unions is allowing those couples the possibility of adoption, basic principles in our constitution. Although there is prejudice, it is up to us, rights carrier, to ignore those pre concepts, render justice and protect least privileged ones, since child adoption and family raising do not depend on one’s sexual orientation but on the affection they will be shown. Adoption is a way of ensuring best child and adolescent interest, regardless of whom their parents might be.

Keywords: adoption, family, same sex couples, child, constitutional principles 

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho Acadêmico tem como objetivo abordar a possibilidade jurídica da adoção de criança e adolescente por pares homossexuais, além de mostrar que a adoção é um direito fundamental de qualquer ser humano, independentemente de sua opção sexual.

Vale ressaltar que a família é uma entidade que sempre será protegida pelo ordenamento jurídico. Ao longo dos anos, as famílias no Brasil e no mundo sofreram grandes transformações, dando origem a novos tipos de famílias, entre, elas as formadas por pessoas do mesmo sexo, a qual deverá receber a mesma proteção que uma família tradicional. Independente da sua formação, a família é a base de construção e perpetuação da sociedade.

O nosso ordenamento jurídico menciona a importância da família na sociedade demonstrando no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado”. O parágrafo quarto do mesmo artigo define como é formada a família para o nosso ordenamento jurídico, in verbis: Art. 226, § 4º: “Entende-se, também, a comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Há de se destacar que a formação da família apresentada pela Constituição Federal ainda é baseada na tradicional, esquecendo que atualmente existem várias categorias de famílias, diferentes das tradicionais e das monoparentais como, por exemplo, as formadas por casais sem filhos, as de avós e netos, as reconstituídas e aquelas que moderna e doutrinariamente são chamadas homoparentais ou homoafetivas, constituídas por homem e homem ou mulher e mulher.

O Artigo Científico aqui presente tem o intuito de abordar um tema ainda muito polêmico, que é a possibilidade jurídica de adoção de criança e adolescente por pessoas do mesmo sexo, ou seja, a formação de uma nova família, composta por dois pais e filhos ou duas mães e filhos. Essas famílias ainda encontram muitas barreiras e lutam por direitos, que vagarosamente vêm sendo reconhecidos, como direito à sucessão, à adoção, ao registro civil de nascimento dos filhos, tanto biológicos quanto adotivos, que ainda não tem respaldo jurídico em nossa legislação. Contudo, princípios Constitucionais, jurisprudências e as doutrinas modernas do Direito de Família aprovam tal intenção.

Para facilitar melhor compreensão, esse Artigo Científico foi divido em tópicos específicos que falarão do Conceito e Evolução da Homossexualidade, bem como um breve Conceito e Evolução de Família, concluindo o trabalho com uma análise sobre a adoção em um contexto geral e a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos.   

2. A HOMOSSEXUALIDADE

2.1 Conceito e evolução

Homossexualidade, também conhecida como homossexualismo, vem do prefixo grego antigo hómos que significa “semelhante” e do latim sexus = sexo (relativo ou pertencente ao sexo).

A homossexualidade refere-se a características de ser humano que sente atração, afetividade, carinho, amor entre outros por uma outra pessoa relativa ao seu gênero.

Historicamente, o homossexualismo é muito antigo. Há evidências da prática do ato transcrita no Novo Testamento, os Escritos Paulinos denunciam o comportamento homossexual masculino e feminino como um estilo de vida conflitante com os valores da fé cristã (Rm 1.26,27; 1Co 6.9,10; 1 Tm 1.9,10).

Há também evidências do homossexualismo na pré-história; aumento das referências homossexuais na Grécia Antiga, séculos antes do nascimento de Jesus Cristo, quando os grandes filósofos preferiam se relacionar com homens a mulheres, visto que, segundo esses grandes pensadores, a mulher servia apenas para procriação, enquanto que os homens eram dignos de grandes pensamentos; Ainda na Grécia, os soldados mais velhos buscavam nos mais jovens a coragem e bravuras através de relações sexuais. Isso não significa que os gregos aceitavam tal conduta, pois muitos filósofos repudiavam tais práticas.

Com o passar dos tempos e a evolução da espécie humana, a sociedade se transformou. Hoje, já se aceita uma nova formação de família entre casais do mesmo sexo. A essas, dá-se o nome de famílias homoafetivas, o que era inaceitável há alguns anos.

2.2 Legislação sobre a Homossexualidade no Mundo

   A legislação sobre pessoas do mesmo sexo vem evoluindo e a cada dia que passa, direitos vêm sendo resguardados - direitos estes que nos séculos passados nem se ouviam falar.

Podemos dizer que muitos direitos foram conquistados graças a luta desses indivíduos descriminalizados. A questão dos direitos dos homossexuais no mundo ainda é complexa, tendo em vista a ligação muito forte das culturas e religiões, fazendo com que cada país tenha legislação divergente sobre o assunto.

Os direitos reivindicados variam de países a países. Aqui no Brasil, por exemplo, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - publicou a Resolução N. 175[1], equiparando aos casamentos entre homossexuais e heterossexuais, permitindo-lhes os mesmos direitos constituídos no casamento, estabelecidos pelo Código Civil, como inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório e divisão dos bens adquiridos, não se esquecer do direito a adoção.

Para ilustrar, logo abaixo veremos alguns países que garante direitos a Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros - LGBTTT.

Direitos LGBT em:

Reconhecimento de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Adoção por pessoas do mesmo sexo

Anti-discriminação.

(Orientação Sexual)

Leis sobre identidade de Gênero/expressão

Argentina[2]

Legal

Legal desde 2010

Legal desde 2010

Não/Sim (Sem proteção legal no pais todo, mas as cidades de Buenos Ires e Rosário tem Leis de proteção desde 1996)

Sim

África do[3] Sul

Legal desde 1996

Legal desde 2006

Legal desde 2002

Proíbe todas as descriminação anti-gays

Sem dados

Brasil[4]

União Estável desde 2011

Legal desde 2013

Legal desde 2010

7

Sim

Legal desde 2009

Canadá

Legal desde 2005

Bane todas as discriminações anti-gays

Mudanças de sexo legalmente reconhecida;

Uruguai[5]

Uniões Civis desde 2005

Legal Desde 2013

Legal Desde 2009

Proteção legal desde 2004

Proteção legal desde 2004;

Transgêneros podem mudar os documentos desde 2009

Percebe-se no quadro acima que apenas alguns países têm garantias básicas estabelecidas em Lei, porém, há países que preveem a prisão perpétua, como Uganda[6], que fica no Continente Africano; Outros, a pena de morte para as relações homossexuais.

3. A EVOLUÇÃO DOS MODELOS DE FAMILIAS

3.1 Família

Etimologicamente, o termo Família veio do latim “Famulus”, que significa escravo doméstico, conjunto de empregados de um senhor na Roma Antiga. Se estudarmos a etimologia da palavra Família, abriremos um leque de formas de organização familiar ao longo de toda a história da humanidade.

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No direito romano a “família natural” tem uma grande importância, pois ela é baseada pelo casamento e vinculo sanguíneo. Essa família tem como base jurídica o casamento, resultante entre os cônjuges e os filhos.

Hoje, pode-se compreender família como um grupo de pessoas unidas por laços de parentesco, casamento e ela também está unida pela afetividade. E para considerarmos este registro, é possível afirmar que a sociedade vive em constante transformação fazendo com que a composição familiar sofra inúmeras transformações no decorrer de sua história. A exemplo disto percebe-se que as famílias atuais se diferenciam das antigas, pois o núcleo familiar tinha uma estrutura, ou seja, o chefe da família era o pai, responsável pelo sustento da casa e dos filhos, e a mulher era a responsável pela criação e educação da prole. Com a Revolução Industrial, ocorrida na Europa, nos séculos XVIII e XIX, e a emancipação feminina ao longo do tempo, foi necessário que a mulher assumisse grande papel no mercado de trabalho, havendo uma mudança significativa na estrutura familiar.

Na sociedade moderna, a família tomou outra dimensão, estendendo-se além da família tradicional, oriunda da união/casamento heterossexual. Surge a família baseada no afeto. Veremos algumas modalidades de organização familiar.

3.1.1 Família Mononuclear

A unidade familiar básica é a que tem o marido (pai), esposa (mãe) e os filhos, podendo ser biológicos ou adotados. Podemos dizer que este é o tipo de família que a sociedade julga ser mais “natural”, formada pela triangulação clássica (pai, mãe e filho(s)).

3.1.2 Família Monoparental

A família do século XXI não se define mais pela triangulação clássica pai, mãe e filho. O critério biológico, ligado aos valores simbólicos da hereditariedade, deve ceder lugar à noção de filiação de afeto, de paternidade social ou sociológica.[7]

A Família Monoparental se define quando um dos pais se responsabiliza com a criação do filho ou dos filhos. Este fenômeno ocorre na maioria das vezes quando o pai não reconhece o filho e/ou abandona a mãe. Este tipo de família foi reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 226, § 4º como entidade familiar e de acordo com o texto Magno é conceituada como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Quanto a tal questão M. H. Diniz (2002, p.11) expõe o seguinte comentário:

A família monoparental ou unilinear desvincula-se da ideia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc.

3.1.3 Família Homoafetivas

    De acordo com Rios[8], as relações entre pessoas do mesmo sexo estão inseridas no âmbito jurídico familiar em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não existindo razão para a sua exclusão.

A Constituição Federal, de 1988, e o Código Civil, de 2002, trouxeram muitas novidades e mudanças à legislação. Mesmo assim, essas leis ainda se mantiveram omissas e preconceituosas em relação às Famílias Homoafetivas.

Para Dias[9], as uniões homossexuais são relações familiares parecidas com o casamento, apenas diferenciando-se no que diz respeito à possibilidade de gerar filhos.

É sabido que a Constituição Federal e o Código Civil não asseguram os direitos dos casais homoafetivos explicitamente, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF)[10] reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Por unanimidade, ambas obtiveram o deferimento e reconhecimento de tais uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, alterando a interpretação dada ao Artigo 1.723, do Código Civil e o artigo 226, Parágrafo 3º da Constituição Federal do Brasil, que viesse a impedir tais uniões, inclusive como entidade familiar. De acordo com a decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu os casais homoafetivos como entidade familiar.

Após a regularização da união estável entre casais homoafetivos, muitos casais recorreram novamente ao Judiciário para pleitear a conversão dessas uniões estáveis em casamento, haja vista a possibilidade garantida pela Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 3º, in verbis: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável (...) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Depois de tantos pedidos de conversão da União Estável em Casamento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 14 de maio de 2013, estabeleceu a Resolução nº 175[11], aprovada durante a 169ª Sessão Plenária, proibindo as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

4. A ADOÇÃO

A adoção é um ato jurídico complexo no qual um indivíduo ou casal assume uma pessoa como filho permanentemente. Isto acontece quando as responsabilidades e direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos são transferidos aos adotantes e para que seja possível, deve haver a manifestação de vontade dos adotantes, finalizando em uma decisão judicial.

4.1 Conceito         

O termo adoção - adoptio – significa tomar alguém como filho. Em outras palavras, consiste em um ato de aceitar de forma espontânea uma pessoa como o seu filho.

Juridicamente, existem várias definições para o termo. No Brasil há vários tipos de conceitos a respeito da adoção, porém podemos destacar três:

  • Segundo Pontes de Miranda, “Adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação.” [12]
  • Segundo João Seabra Diniz, atualmente, pode-se definir a adoção como,

“[...]

a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho de suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal.” [13]

[...]

  • Para o civilista Carlos Roberto Gonçalves, a adoção “é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.[14]

            Percebe-se que o primeiro conceito foi adequado à concepção de adoção do Código Civil de 1916; o segundo e o terceiro, a finalidade de adoção é mais abrangente, adequando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.

4.2 Finalidade da adoção

A finalidade da adoção mudou consideravelmente. Antigamente, a atenção estava voltada para atender o interesse do adotante; Hoje, do adotado, objetivando dar-lhe um lar e uma família, levando-se em consideração o principio do melhor interesse e bem-estar da criança.

4.3 A adoção no Estatuto da Criança e Adolescente

O objetivo do Estatuto da Criança e Adolescente é a proteção integral das Crianças e dos Adolescentes, assim declara o Artigo 1º do referido Estatuto: “Artigo 1º Esta lei dispõe sobre à proteção integral da Criança e do Adolescente.”

A proteção integral à Criança e ao Adolescente indica dizer que nada deve faltar a elas em todas as suas necessidades assistenciais. Ressalte-se que todos que estão ao redor da criança e do adolescente são responsáveis por eles, tanto a família, a comunidade quanto o Estado, pois se trata de um dever solidário.

Dentre os diversos direitos que a Criança e o Adolescente têm estabelecido no Estatuto-ECA, destaca-se o direito de serem criados no seio de uma família, podendo ser na natural, formada pelos pais ou qualquer deles descendentes (Art. 25, caput, ECA), ou em uma substituta, que é aquela em que o menor será encaminhado de maneira excepcional, para possível guarda, tutela ou adoção (Art. 28, caput, ECA).

Outrossim, cabe destacar que família substituta pela modalidade de adoção é medida excepcional e irrevogável à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e/ou do adolescente na família natural, além de que a adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos.                                                

4.4 Requisitos para Adoção          

O processo de adoção requer regras básicas, mas, ainda, desconhecidas da maioria das pessoas que têm interesse em ser um adotante. A adoção da criança e do adolescente é regida pela Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 39 a 52. Os principais requisitos para adoção exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são:

  1. Idade mínima de 18 anos para o adotante;
  2. Diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado;
  3. Consentimento dos pais ou representantes legais      de quem se deseja adotar;
  4. Concordância do adotando, se este contar mais de 12 anos;
  5. Processo judicial;
  6. Efetivo benefício para o adotando[15].

Entre os requisitos da adoção está o estágio de convivência que consiste em um período estabelecido pelo juiz da Vara da infância e Juventude para adaptação do adotando em seu novo lar, podendo ser dispensado se o adotado tiver menos de um ano de idade. A finalidade desse prévio tempo de convivência é para testar a compatibilidade entre o adotante e o adotado.

                                                              

4.5 Adoção por Casais Homossexuais         

Assim que sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF[16], como também a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - (Resolução N. 175)[17], equiparando os casamentos entre homossexuais com o de heterossexuais, permitindo-lhes os mesmos direitos constituídos no casamento, foram surgindo, igualmente, pedidos de adoção de crianças por casais formados por pessoas de mesmo sexo, com intuito de constituir uma família. Todavia, a Lei Nacional de Adoção não prevê expressamente a adoção por casais homossexuais, mas os juristas vêm usando a analogia para igualar aos mesmos direitos de um casal requerente heterossexual a um casal homossexual.

13

Um casal homossexual por si só não caracteriza a pior condição para colocar uma criança ou adolescente em um laço familiar. O que se deve perceber é que a pior condição que uma criança ou adolescente possa ter, é viver a sua vida em um abrigo sem um laço de amor e afeto. Ninguém poderá deixar de adotar porque é separado, viúvo, solteiro ou homossexual, pois os princípios constitucionais dão igualdade a todos. Maria Berenice Dias declara que “é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista. Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos.” [18]

Uma decisão pioneira referente à adoção por homossexual se deu no estado do Rio de Janeiro, no ano de 1997. Na sentença, o Juiz Siro Darlan de Oliveira, então titular da 1ª Vara da Infância e Juventude e, atualmente, desembargador do TJ/RJ, concedeu a adoção a uma requerente homossexual. Na decisão, o magistrado[19] destacou a importância do ambiente familiar e acolhedor a uma criança independentemente quem quer que a esteja acolhendo.

A primeira adoção conjunta por casais homossexuais ocorreu em 2006, no Rio Grande do Sul[20], quando o Relator Luis Felipe Brasil Santos reconheceu o casal como entidade familiar e que a orientação sexual das mães era irrelevante para formação das crianças. O que era relevante, era a qualidade e o vínculo afetivo entre as crianças e as mães.  A adoção configura uma forma natural de garantir o melhor interesse da criança, sendo um direito fundamental, independente de quem a esteja recebendo em seu lar, em sua vida. 

No ordenamento jurídico pátrio vigente não há impedimentos para adoção de crianças e adolescentes por pessoas homossexuais. Nas palavras do professor Enézio de Deus, “a existência de um registro de nascimento, no qual constem os nomes de dois homens ou duas mulheres pode se opor aos costumes, mas não ao ordenamento positivo pátrio[21]”.

A adoção é medida excepcional e irrevogável, estabelecendo um liame entre o adotado e o adotante com vinculo de paternidade/maternidade e filiação para todos os efeitos legais. Como já vimos anteriormente, para que uma criança possa ser adotada, os adotantes são submetidos a apresentar requisitos estabelecidos em lei, além de passarem por análise de assistentes sociais e psicólogos, como rege o Artigo 151 do ECA:

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.”

Se os requerentes cumprem os requisitos exigidos por lei, não podemos admitir que uma pessoa ou um casal, por ser homossexual, possa ter o seu pedido indeferido. Pode-se afirmar que a possibilidade jurídica de adoção de criança e adolescente por uma pessoa ou casal homossexual está fundamentada em princípios constitucionais básicos que são: o principio da igualdade, principio da dignidade da pessoa humana, bem como nos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do principio da convivência familiar.

Um bom exemplo para demostrarmos a atual realidade social no que conduz a formação desse novo modelo de família, a formada por casais Homossexuais, é demonstrar os entendimentos dos Tribunais através de suas Jurisprudências acerca da adoção por Casais Homoafetivos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas

por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

As jurisprudências formadas pelos Tribunais só nos reforça a certeza de que nada impede que uma criança seja adotada por uma pessoa ou casal Homossexual e que o preconceito só contribui para a marginalização e abandono ainda maior de criança e adolescente e que o fato delas terem pais ou mães homossexuais não afetará o seu desenvolvimento.

Assim como o dinamismo da vida, espera-se que os legisladores façam leis voltas ao assunto aqui tratado.

5. JURISPRUDÊNCIA NOS CASOS DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Até pouco tempo seria impossível pensar em família formada por pessoas do mesmo sexo, isso porque por muitos anos esse tipo de família sofria de alguma forma certo tipo de rejeição e descriminação.

Tendo em vista ao surgimento de novos modelos de Família, a legislação Brasileira vem evoluindo no sentido de possibilitar a adoção de criança e adolescente por casais Homossexuais, com decisões baseadas em princípios constitucionais, tais como: Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade, além de se basear pelo principio do Melhor Interesse do Menor.

Baseado nisto vejamos algumas decisões Jurisprudenciais a cerca de adoção por Casais Homoafetivos:

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889852 RS 2006/0209137-4

Data da publicação: 10/08/2010

        

Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇAO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇAO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS  DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.

“TJ/SP - APELAÇÃO Nº 0004884-79.2011.8.26.0457”

Data da Publicação: 23/07/2012

Ementa: APELAÇÃO – PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO, POR CASAL EM UNIÃO HOMOAFETIVA – DEFERIMENTO, COM RESSALVA DE VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE INFANTE MASCULINO – ALEGAÇÃO DO JUÍZO DE QUE A ADOÇÃO DE UM GAROTO POR MULHERES EM UNIÃO HOMOAFETIVA NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, VEZ QUE A FIGURA PATERNA É ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE – INADMISSIBILIDADE - ADOÇÃO DEVE EM TUDO SE ASSEMELHAR À FAMÍLIA NATURALMENTE CONSTITUÍDA - CONDUTA DA SEXAGEM (POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO SEXO DO BEBÊ) QUE NÃO É ADMITIDA NOS NASCIMENTOS NATURAIS E, ASSIM, NÃO DEVE SER IMPOSTA ÀS PRETENSAS ADOTANTES - ADOÇÃO QUE, ACIMA DE TUDO, É MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA E, COMO TAL, NÃO DEVE ENCONTRAR OBSTÁCULOS, SENÃO AQUELES LEGALMENTE PREVISTOS – SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS NÃO PODEM BASEAR AS DECISÕES JUDICIAIS – LESÃO A DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS – ÀS AUTORAS, O DIREITO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. À CRIANÇA, OU ADOLESCENTE, O DIREITO A AMPLA PROTEÇÃO – ESTADO QUE TEM O DEVER DE PROTEGER A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NÃO PODENDO, ASSIM, RESTRINGIR A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS, QUE COMPROVADAMENTE POSSUAM CONVIVÊNCIA FAMILIAR ESTÁVEL - TRAMITAÇÃO IDÊNTICA DO PROCESSO DE ADOÇÃO REQUERIDO POR PESSOA HETEROSSEXUAL DEVE TER AQUELE SOLICITADO POR HOMOSSEXUAL – ESTUDOS FAVORÁVEIS JUNTADOS AOS AUTOS – OBSTÁCULO QUE É VEDADO POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 5º) E REPRESENTA PREJUÍZO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES – APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA A FIM DE EXCLUIR DELA A VEDAÇÃO PARA EVENTUAL ADOÇÃO DE CRIANÇA DO SEXO MASCULINO.

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