[1]http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504
[2]http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2293846/agora-e-lei-codigo-civil-argentino-autoriza-uniao-homoafetiva
[3]http://www.revistas.ufg.br/index.php/fchf/article/download/22400/13412.
[4]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931; http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515; http://www.athosgls.com.br/noticias_visualiza.php?contcod=29208;
[5]http://www.reuters.com/article/2007/12/19/us-uruguay-gay-idUSN1854039020071219;
http://www.nytimes.com/2009/09/10/world/americas/10uruguay.html?_r=0;
http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=17817&Anchor=;
[6]http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/02/uganda-promulga-lei-que-pune-homossexualidade-com-prisao.html
[7]Maria Cláudia Crespo Brauner, A monoparentalidade projetada. p.140.
[8]RIOS, Roger Raup. A homossexualidade no Direito. p. 22.
[9]DIAS, Maria Berenice. União homossexual, o preconceito e a justiça. p. 80.
[10]http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf
[11]http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504
[12]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, V. 3, p. 21.
[13]DINIZ, João Seabra apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. cit., p. 25-26.
[14]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6 Direito de Família. Editora Saraiva,p. 376.
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6 Direito de Família. Editora Saraiva.
[16] STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011.,
[17]http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504
[18]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.426.
[19]Nas palavras do próprio Magistrado: “Temos que agir sem preconceitos. Se é aberta a possibilidade de a criança ter novamente uma família, que é garantida pela Constituição, temos que aprovar, porque o objetivo da adoção é fazer crianças felizes” Disponível em: http://www.gaasp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=254%3Ario-de-janeiro-foi-estado-pioneiro-em-adocao-por-homossexuais-solteiros&catid=45%3Aadocao-homoafetiva&Itemid=67 – Acesso em: 03/11/2015
[20]APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (TJRS, 7ª C. Cível, AC 70013801592 , Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05/04/2006).
[21] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais. Ed. Juruá
6. CONCLUSÃO
Ao longo da pesquisa realizada, percebeu-se que apesar da evolução da nossa legislação, ainda temos muito a evoluir no que diz respeito a direitos a adoção por casais homoafetivos.
Nota-se que o preconceito é perene. Embora pesquisas realizadas em alguns países demonstrem que somos a nação mais acolhedora do mundo, não vemos isso na troca de acolhimento aqui dentro. Nada adianta falar em respeito à dignidade da pessoa humana, tampouco vale afirmar que somos todos iguais perante a lei, dizer que homens e mulheres são todos iguais, que não são admitidos preconceitos e descriminação. São afirmações que só existem no papel. Na prática, estamos muito longe do que reza o texto constitucional, tendo em vista que o nosso país não possui nenhum tipo de legislação que resguarde o direito no que diz respeito à adoção por casais homossexuais. Hoje, o reconhecimento da família homoafetiva e até mesmo a equiparação do casamento entre os casais homossexuais com o do heterossexual só foi possível após entendimento dos Tribunais Superiores.
Sendo a união homoafetiva reconhecida como entidade familiar, deve-se reconhecer a possibilidade de adoção entre esses casais, mas sendo isso possível não por jurisprudências, mas, sim, por leis claras que resguardem esse direito.
Apesar de ainda existirem enormes criticas dos conservadores a esse novo tipo de família, o direito dos homossexuais em constituir família deve ser respeitado, assim como o da criança e do adolescente de ter uma família. Inúmeras pessoas aguardam o momento em que um casal resolve aumentar a composição familiar, mas a legislação ainda é um divisor de águas.
Dentre os obstáculos que os homossexuais se deparam, Maria Berenice Dias afirma que é o preconceito e a discriminação que violenta a identidade e a dignidade dessa minoria. Preconceitos estes que vêm, na maioria das vezes, das igrejas e fortalecidas pelo judiciário.
Vale ressaltar que no Estatuto da Criança e do Adolescente o casamento não é requisito para adoção e a capacidade de adotar não tem nada haver com a sexualidade da pessoa ou do casal. Partindo deste princípio, alguns magistrados já olham o pedido de adoção por casais homossexuais de uma forma diferente, mais humana, porém, distante do que deveria ser visto.
Não podemos esquecer que a criança ou adolescente que está em uma casa de acolhimento está à procura de uma família que lhes dê amor. Está à procura de alguém que se doe, que lhe dê uma vida digna, independentemente do sexo dos seus pais ou mães.
A relevância do tema aqui apontado teve o intuito de contribuir com esclarecimentos, repita-se, de maneira sucinta, dada a extensão do assunto, aos casais que desejam constituir uma família por meio da adoção de criança e/ou adolescente, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que os princípios Constitucionais citados, as jurisprudências e as doutrinas modernas do Direito de Família aprovam tal intenção.
Este trabalho poderá ser usado como fonte de pesquisa em outros que venham enriquecer o tema em nosso país.
BIBLIOGRAFIA
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SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais. Ed. Juruá
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http://www.gaasp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=254%3Ario-de-janeiro-foi-estado-pioneiro-em-adocao-por-homossexuais-solteiros&catid=45%3Aadocao-homoafetiva&Itemid=67 – Acesso em: 03/11/2015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm