A competência legislativa prevista na Constituição Federal sobre matérias que envolvam o meio ambiente.

Análise da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.412/2014 e da Lei Municipal de Belo Horizonte nº 9.529/2008 sobre a proibição do uso das sacolas plásticas convencionais

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27/06/2016 às 14:44
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[1] § 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos: (BELO HORIZONTE, 2008).

[2] § 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada; (BELO HORIZONTE, 2008).

[3] § 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (BELO HORIZONTE, 2008).

[4]Lei n° 18.031, de 12/1/2009, que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos, em seu art. 6°, estabelece os princípios norteadores dessa política. Entre eles citamos: a não geração, a prevenção da geração, a redução da geração, a reutilização, o reaproveitamento e a reciclagem de resíduos sólidos. O art. 8° prevê, como objetivos da referida política, “proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e preservar a saúde pública”, bem como “sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos”. (BELO HORIZONTE, 2008).

[5] Na justificação da proposta, o autor lembra que as sacolas plásticas fornecidas por supermercados, farmácias, sacolões e outros estabelecimentos comerciais oferecem riscos ao consumidor: existem várias denúncias de que tais embalagens são sobrecarregadas com produtos de dimensões e peso além do suportável. Assim, o consumidor, ao atravessar a rua, ao retirar as compras do veículo, ao subir escadas etc., é, muitas vezes, surpreendido, pois as embalagens se rompem. Além do prejuízo financeiro, há o risco de ferimentos. (Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça).

[6] São sacolas de plástico cuja matérial pode ser degradado por micro-organismos (bactérias ou fungos) na água, dióxido de carbono (CO2) e algum material biológico. São confeccionadas à base de amido de milho, mandioca, cana de açúcar, batata e outros, ou ainda de matérias-primas de fonte renováveis.  De acordo com os fabricantes, elas devem se decompor em até 180 dias.

[7] Sacolas feitas de polímero de petróleo com aditivo D2W, que acelera a decomposição, pois faz a sacola se separar em partículas menores. Graças ao aditivo de produtos, essa sacola se decompõe em até 18 meses em contato com o calor, o ar e a umidade, segundo os fabricantes. Nesse processo oxidam para em seguida se degradar. Essas sacolas começaram a ser usada no varejo a partir de 2003 como alternativa da indústria do plástico para a questão da redução do uso da sacola convencional (produzida a partir do polietileno). Em algumas regiões do País o uso de sacolas oxi-bio tornou-se obrigatório.

[8] No que couber norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade. (LENZA, 2009).

[9] [...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. (MEIRELLES, 2003).

[10] Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. (GABRIEL, 2010).

 

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Sobre o autor
Caio Neves Romero

Advogado no Chenut Oliveira Santiago

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