Notas
1 PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza. O real alcance do novo conceito de crime de menor potencial ofensivo na lei n° 10.259/2001. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081. 06.2002. p. 01.
2 SOTERO, Jorge Eduardo de Melo. Efeitos e alcance da nova conceituação das infrações de menor potencial ofensivo. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2828">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2828. 11.2001. p. 02.
3 FONTANA, Milton. A lei 10.259/01 e a competência dos juizados especiais criminais estaduais. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2898">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2898. 03.2002; MARTINI, Paulo. A não aplicação da lei n° 10.259/01 no âmbito estadual. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2892">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2892. 03.2002; ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Constitucionalidade da lei n° 10.259/01: desvirtuamento do princípio isonômico, interpretação equivocada e juízes-legisladores. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id=2903">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id=2903. 04.2002; entre outros.
4 Lei n° 10.259/01, art. 2°, parágrafo único: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa" (grifei).
5 Lei n° 10.259/01, art. 20: "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." (grifei)
6 MARTINI, Paulo. Op. Cit. p. 03.
7 FONTANA, Milton. Op. Cit. p. 02.
8 MARTINI, Paulo. Op. Cit. p. 07.
9 Idem, p. 04.
10 FONTANA, Milton. Op. Cit. p. 01.
11 ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Op. Cit. 04.
12 Ibidem.
13 SCARANCE, Antônio Fernandes. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 3ª ed., 2002. p. 234.
14 FONTANA, Milton. Op. Cit. p. 07.
15 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Os novos juizados especiais federais criminais: considerações gerais sobre a lei n° 10.259/01. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2902">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2902. 04.2002; SILVA, Danni Sales. Novas interpretações da lei n° 9.099/95, ante o advento da lei dos juizados especiais criminais na justiça federal (lei n° 10.259/01). jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2716">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2716. 01.2001; DELL’ORTO, Cláudio. A nova definição de "infração penal de menor potencial ofensivo". Efeitos da lei n° 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais criminais no âmbito da justiça federal. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2212. 07.2001; JESUS, Damásio Evangelista. A exceção do art. 61 da lei dos juizados especiais criminais em face da lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2373. 10.2001; JESUS, Damásio Evangelista. Ampliação do rol dos crimes de menor potencial ofensivo e suspensão condicional do processo. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3217. 09.2002; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais e conceito de menor potencial ofensivo: primeiras posições da jurisprudência. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3081">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3066. 07.2002; SCARANCE, Antônio Fernandes. Op. Cit.; SOTERO, Jorge Eduardo de Melo. Op. Cit.
16 JESUS, Damásio Evangelista. Ampliação do rol... p. 02.
17 Ibidem.
18 SILVA, Danni Sales. Op. Cit. p. 02.
19 CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: 1982. p. 382. Apud DELL’ORTO, Cláudio. Op. Cit. p. 01.
20 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
21 SOTERO, Jorge Eduardo de Melo. Op. Cit. p. 03.
22 Ibidem.
23 SCARANCE, Antônio Fernandes. Op. Cit. p. 235.
24 DELL’ORTO, Cláudio. Op. Cit. p. 02.
25 SCARANCE, Antônio Fernandes. Op. Cit. p. 235.
26 SOUSA, Cláudio Calo. O art. 2° da lei n° 10.259/01 x o art. 61 da lei n° 9.099/95. E as infrações com rito especial. jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3042">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3042. 02.2002. p. 04.
27 Nesse sentido: 1- Conflito de Competência N.º 70004091211 (4ª Câm. Criminal), Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, julgado em 25/04/02; 2- Conflito de Competência N.º 70004086971 (4ª Câm. Criminal), Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, julgado em 25/04/02; 3- Apelação Crime n.º 70003611621 (3ª Câm. Criminal), Rel. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgado em 18/04/02; 4- Conflito de Competência n.º 70004084935 (4ª Câm. Criminal), Rel. Des. Constantino L. de Azevedo, julgado em 11/04/02; 5- Conflito de Competência n.º 70004091161 (4ª Câm. Criminal), Rel. Des. Constantino L. de Azevedo, julgado em 11/04/02; 6- Conflito de Competência N.º 70003975208 (1ª Câm. Criminal), Rel. Des. Silvestre J. A. Torres, julgado em 03/04/02; 7- Conflito de Competência N.º 70003976396 (1ª Câm. Criminal), Rel. Des. Ranolfo Vieira, julgado em 03/04/02; 8- Conflito de Competência N.º 70003927092 (1ª Câm. Criminal), Rel. Des. Silvestre J. A. Torres, julgado em 03/04/02; 9- Apelação Crime nº 70003321627 (3ª Câm. Criminal), Rel. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgado em 14/03/02; 10- RSE n.º 70003736428 (5ª Câm. Criminal), Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 20/02/02 (cf. no site iusnet.com.br as ementas desses julgados).
28 Cf. J. S. Fagundes Cunha, em Correio Braziliense, Direito & Justiça de 10.06.02, p. 1.
29 Aviso n° 15/2002 – Comissão Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-RJ, 25/03/2002 (DOERJ, parte III, seção I).
30 GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais e conceito... p. 05.
31 Ibidem.
32 Idem, pp. 02-03.
33 SOUSA, Cláudio Calo. Op. Cit. p. 05; PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza. Op. Cit. p.04.
34 PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza. Op. Cit. p.04.
35 SOUSA, Cláudio Calo. Op. Cit. p. 05.
36 GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais e conceito... p. 03.
37 TJRS, CC 70004092680, Amilton Bueno de Carvalho, j. 24.04.02.
38 GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais e conceito... p. 04.
39 JESUS, Damásio Evangelista. A exceção do art. 61... pp. 01-02.
40 SCARANCE, Antônio Fernandes. Op. Cit. pp. 235-6.
41 PÊCEGO, Antonio José Franco de Souza. Op. Cit. p.04.
42 Idem, p. 05.
43 SOUSA, Cláudio Calo. Op. Cit. p. 04.
44 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 02.
45 MACHADO, Agapito. Juizados especiais criminais na justiça federal. São Paulo: Saraiva, 2001; RHC 12.033, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Félix Fischer, 13.08.2002.
46 SILVA, Danni Sales. Op. Cit. p. 05.
47 Ibidem.
48 JESUS, Damásio Evangelista. Ampliação do rol... p. 02.
49 SILVA, Danni Sales. Op. Cit. p. 05; GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 257.
50 SOTERO, Jorge Eduardo de Melo. Op. Cit. p. 04.
51 DELL’ORTO, Cláudio. Op. Cit. pp. 02-03.
52 FRANCO, Alberto Silva e outros. CP e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 2001, p. 63.