A sociedade brasileira tem assistido cada vez mais frequentemente o circo de horrores que se tornaram os pronunciamentos de representantes legislativos da sociedade. Nesse contexto, sobressaem com odioso fulgor os discursos matizados de intolerância e ódio emanados do Congresso Nacional.
Mais recentemente, o pronunciamento do deputado federal Jair Bolsonaro, ao evocar a personalidade do general Carlos Alberto Brilhante Ustra, em seu voto pela abertura do processo de impechmeant, estarreceu parte de uma sociedade que ainda conserva na memória a vívida lembrança do martírio causado pelo período ditatorial deflagrado em 1964.
A referida personalidade foi apontada pela Comissão Nacional da Verdade no Brasil como uma das pessoas diretamente responsáveis pela autoria de condutas que ocasionaram graves violações de direitos humanos, tendo, nos termos do relatório da Comissão, “participação direta em casos de prisão detenção ilegal, tortura, execução, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver”.[1]
A colocação do parlamentar, portanto, além de malfadada à ojeriza da opinião pública, remete aos sobreviventes deste nefasto período, notadamente àqueles remanescentes das atrozes torturas de Ustra, a dor do desrespeito proporcionado pela elevação de um algoz a mártir nacional citado, paradoxalmente, num momento crucial de um debate pela democracia.
A evocação de um ícone da malvadez humana nas palavras irrogadas por um parlamentar, talvez, fiquem escudadas pelo manto da imunidade decorrente da prerrogativa do agente político no exercício de suas funções, de acordo com uma interpretação mais leniente do caput do artigo 53 da Constituição de 1988. E diante desta defesa da Constituição da manifestação do legislador, a indagação do presidente da OAB-RJ constitui um questionamento de toda a população espectadora: “Qual é o limite efetivo dessa expressão de imunidade no parlamento? Eu posso defender o crime, a ilegalidade?”[2]
A manifestação simpática de um legislador ao primeiro indivíduo formalmente registrado como autor de torturas na ditadura brasileira não traz apenas um repúdio pela origem da opinião, mas causa ainda mais assombro sob a ótica de se tratar de um representante de um eleitorado que consiste numa parcela da sociedade, o que resvala na conclusão de haver aqueles representados para quem ideias desse jaez constituem a expressão legítima do pensamento.
E, de fato, a tortura no Brasil ainda permanece banalizada. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encomendou em 2008 uma pesquisa de opinião pública de percepção sobre direitos humanos no Brasil, onde se chegou ao resultado de que 20% dos entrevistados (um em cada cinco brasileiros) conheciam alguém que já havia sido torturado. Por outro lado, pasma que, apesar disso, segundo a mesma pesquisa, o combate à tortura apareceu como penúltimo dentre os itens das práticas violentas a serem combatidas. Portanto, como destaca Maria Auxiliadora de Almeida Cunha Arantes e Pedro Pontual (2010, p. 17), no Brasil, “se pensarmos que a tortura envolve três atores – o torturado, o torturador e a sociedade que a permite -, podemos dizer que todos eles estão silenciados”.
Esse silêncio que se apresenta quando o assunto em discussão é a prática de tortura é a foz onde desaguam corriqueiras demonstrações ininteligíveis, virtuais e reais, de glorificações a personagens imortalizados pela odiosa fama de violadores de direitos humanos. Apresenta-los como ícones é uma afronta à memória de um povo – e a memória é um direito humano que precisa ser respeitado.
A memória que aqui se fala se traduz num “direito transindividual, que ultrapassa a formulação por meio dos atores políticos tradicionais como partidos e sindicatos, alcançando os mais diversos grupos da sociedade civil e experimentando as mais diversas formas de reivindicação e concretização” (SILVA FILHO, 2009, p. 79).
O direito à memória pode ser pensado sob três aspectos: a) histórico, que se traduz no mero registro de fatos para a posteridade; b) cultural, a partir do momento que colabora na construção de práticas sociais e identidade de um povo; e d) original, ou verdadeiro, tratando-se, neste ponto, daquela memória que é preservada sem manipulações pessoais, conforme estritamente aos fatos ocorridos (ou averiguados após seus acontecimentos). É nesse terceiro aspecto que a doutrina jurídica tanto tem propagado a necessária vinculação entre o direito à memória e o direito à verdade - pois não se poderia admitir a integridade um direito à memória falsa ou de uma mentira a ser assegurada como memória.
Assegurar e concretizar o direito à memória, e consequentemente o direito à verdade, é, entre muitas outras ações, não criar falaciosas homenagens àqueles que já ingressaram para os anais históricos como notórios destruidores de mundos, desprezadores da dignidade da vida, multiplicadores de todo o Mal. A preservação incólume de uma memória que corresponda às raízes sociais da realidade de um povo depende da verdadeira compreensão sobre a participação de todos os agentes que nela interviram em dado momento histórico. Sem devaneios, sem deferências enfadonhas, sem inversões e, acima de tudo, sem deliberados silêncios. Devemos sempre revisitar os porões de nossa história e resgatar para amostra pública as relíquias do mausoléu dos horrores que já passaram por esta sociedade, tanto a fim que nos sirva de lição para que não repitamos, quanto para que não nos deixem cegar com visões de falsos mártires.
É do meu conterrâneo Ruy Barbosa a advertência de que “não falsifica a história somente quem inverte a verdade, senão também quem a omite.”
REFERÊNCIAS
ARANTES, Maria Auxiliadora de Almeida Cunha e PONTUAL, Pedro. Tortura, desaparecidos políticos e direitos humanos. In Brasil. Direitos Humanos: percepções da opinião pública: análises de pesquisa nacional/org. Gustavo Venturi. – Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010.
SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Dever de memória e a construção da história viva: a atuação da Comissão de Anistia do Brasil na concretização do direito à memória e à verdade. In: PADRÓS, Enrique Serra; et al. (Org.). A ditadura de segurança nacional no Rio Grande do Sul (1964-1985): história e memória. v. 4. Porto Alegre: Corag, 2009.
Notas
[1] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade – Relatório, volume I, Parte IV, Capítulo 16, p. 884.
[2] SILVEIRA, Daniel. OAB-RJ vai ao STF pedir a cassação do mandato de Jair Bolsonaro. G1, Rio de Janeiro, 19 de abr. de 2016. Disponível em: < http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/oab-rj-vai-ao-stf-pedir-cassacao-do-mandato-de-jair-bolsonaro.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar>. Acesso em 20 de abr. 2016.