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A responsabilidade dos pais na violência sexual sofrida pelos filhos

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30/08/2016 às 11:36

Resumo:


  • O abandono e a negligência dos pais ou responsáveis criam um ambiente propício para a violência sexual contra crianças e adolescentes.

  • Leis como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não têm sido suficientes para proteger os menores de abusos sexuais.

  • É necessário discutir a responsabilização dos pais pela conduta que facilita ou não impede a ocorrência de crimes sexuais contra seus filhos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DOS PAIS NOS CRIMES DE ESTUPRO

Diante da evidência do abandono, da negligência e do descaso, a ponto da criança ou adolescente ter sido vítima de abuso ou exploração sexual, deveria ser discutida qual a contribuição dos pais para a ocorrência do crime.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, a pessoa que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade (art. 29). Quando uma infração é cometida por duas ou mais pessoas, configurado está o concurso de agentes.

Os pais são autores da violência sexual não apenas quando participam do ato propriamente dito, mas também quando de alguma outra forma concorre para a ocorrência do crime. Trata-se de uma figura que o Direito Penal classifica como Partícipe.

O Partícipe é o agente que não pratica a conduta descrita na norma como criminosa, mas presta auxílio moral ou material que permitem sua efetivação. Exemplo mais comum é o Partícipe no homicídio, que sequer está na cena do crime, mas pode ter emprestado a arma, um veículo, na instigação etc.

Ainda que não tenha sido adotada pelo Código Penal Brasileiro, a Teoria do Domínio do Fato se amolda ao tema desse trabalho. Quando o abandono e a negligência se mostram como viabilizadores da violência sexual, evidencia que se os genitores tivessem agido com o zelo preconizado pela lei, o crime não teria acontecido. Portanto, a conduta dos pais tem o poder de evitar que o crime ocorra. Do contrário, configurada está a participação dos pais no crime.

O concurso de agentes pressupõe a ocorrência de quatro requisitos, que são (a) a pluralidade de condutas, que significa ações estanques e diversas de cada agente, (b) a relevância causal das condutas, que significa que cada atuação seja relevante e efetivamente tenha contribuído para o crime, (c) a identidade de crime, de modo que todos tenham cometido o mesmo crime, e (d) liame subjetivo, que seria a unidade de desígnios, a ciência a respeito da prática do crime.

A pluralidade de condutas existe, porque o executor comete o abuso, enquanto os genitores se omitem no cuidado e vigilância. A relevância causal das condutas está presente tanto na execução quanto na permissão viabilizada pela falta da fiscalização. O crime será único, ainda que os genitores venham a responder na qualidade de Partícipe. O liame subjetivo, apesar de difícil demonstração, estará configura na conduta dos genitores que, conhecendo os riscos, deixam de adotar as providências para evitar a ocorrência do perigo.

Este trabalho não traz conceitos novos, muito pelo contrário, são conceitos presentes na ordem jurídica brasileira há décadas.

Os pais que agem dessa forma, deixando os filhos em risco sabendo que estes podem sofrer toda espécie de violência, inclusive sexual, ainda que não desejem a consumação do crime, estão contribuindo para sua realização. Não querem o resultado, mas assumem o risco de sua ocorrência.

Não existe violência sexual sem o componente do dolo, a vontade de realizar o crime. Neste caso, diz-se ter havido dolo direto, específico. Porém, também existe dolo quando o agente assume o risco de produzir o resultado criminoso.

A doutrina esclarece a questão:

Dolo indireto ou indeterminado. Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: o dolo alternativo, quando a intenção do agente se dirige a um outro resultado, como, por exemplo, quando efetua golpes na vítima com a intenção de feri-la ou matá-la; e o dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado.[18]

Ninguém menos do que o Professor Mirabete (2011), traz ainda mais luz sobre a questão:

Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nesta hipótese a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforme com isso.[19]

Existem vários exemplos de crimes praticados com dolo eventual (o autor não queria, mas assumiu o risco da ocorrência do crime). Age com dolo eventual quem atira em outrem para assustá-lo, quem avança de carro sobre a multidão porque está com pressa; e um exemplo que tem se tornado comum, quem dirige veículo embriago e provoca acidente ou mesmo morte de terceiros. Em todos esses casos, o agente sabia do risco e do que poderia acontecer, mas ainda sim, aceitou e se conformou com a consequência.

A conduta dos pais no caso de estupro, quando não são os próprios executores, será omissiva. Mais especificamente, comissiva por omissão, que se configura pela omissão que propiciou um resultado que deveria ser evitado se o agente tivesse cumprido o seu dever. É semelhante à conduta dos pais que, tendo o dever de alimentar o filho, o deixam morre de fome.

Claro que essa não é a postura de todos os pais cujos filhos sofreram violência sexual. O fato é que toda suspeita deve ser devidamente apurada pelos órgãos competentes.


CONCLUSÃO

Independentemente da fonte, algumas características da violência sexual contra crianças e adolescentes são sempre repetidas. Além dos números, chama a atenção o que está por trás deles, o ambiente que lhes propicia, a conduta familiar que os favorece. O que se pode constatar a partir desses dados é um cotidiano de muita negligência familiar.

Pode soar como óbvio, mas é impossível não apontar condutas nocivas, imorais e ilegais de muitos genitores, cuja consequência é a exposição dos filhos à toda sorte de violações e até à exposição do filho à ação de estupradores:

  1. Pai e mãe não sabem o que se passa dentro da própria casa;
  2. Pai e mãe não sabem o que os filhos fazem na casa de terceiros;
  3. Pai e mãe não sabem com quem os filhos estão se relacionando;
  4. Pai e mãe não conhecem e não acompanham a rotina dos filhos;
  5. Pai e mãe estão tão alheios ao filho que deixam se repetir violações diversas, inclusive sexual.

Toda forma de abandono de incapaz é grave, e todas devem ser combatidas pela família e pela sociedade. De qualquer forma, a sociedade precisa rever suas posições frente às diversas formas de abandono, pois, um pai que deixa o filho sozinho no carro, havendo ou não dano ao filho, configurado está o crime. Enquanto que, os pais que deixam o filho sozinho diariamente ou não zelam corretamente pelo filho, a ponto de não impedir a ação de um abusador ou explorador sexual, passam por vítima somente. O abandono cotidiano dificilmente é alcançado pelos órgãos de proteção e de segurança, tendo em vista a maquiagem social que a situação de abandono recebe.

A apuração da violência sexual contra criança e adolescente deve buscar a integralidade dos responsáveis pelo ato para que a função preventiva das penas tenha mais efeito sobre os demais membros da sociedade.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 227 e a Lei nº 8.069/90 no seu art. 4º, outorgam o dever de zelar pela criança e adolescente primeiramente à família. Quanto mais forte, mais consciente, mais unida, mais estruturada a família, menor será a chance de colocar seus membros vulneráveis em situação de risco.

Não é ideal que terceiros, agentes públicos ou não, interfiram na criação dos filhos alheios. Porém, a defesa da criança e do adolescente se faz mesmo contra a vontade dos pais. Ideal é que o papel dos pais e a importância do bom desempenho dessa missão, esteja em constante discussão nos ambientes como igrejas, escolas, associações de moradores entre outras, a fim de promover a conscientização e a maturação daqueles que estão na condição de genitores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U. - Seção 1 - 5/10/1988, Página 1.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 - Código Penal. D.O.U. – 31/12/1940, Página 2.391.

BRASIL. Lei nº 8.069 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. D.O.U – 13/7/1990, Página 13.563.

BRASIL. Lei nº 12.015 – Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. D.O.U. – 10/08/2009, Página 1.

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GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª edição. São Paulo: Rideel, 2011.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP. 25ª edição – São Paulo: Atlas, 2007.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 23ª edição, São Paulo: Atlas, 2006.

COMENTÁRIOS:


Notas

[1] G1. Vítima de estupro coletivo no Rio conta que acordou dopada e nua. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopada-e-nua.html Acesso em: 25 jul 2016.

[2] G1. Polícia conclui inquérito de estupro coletivo no Rio com sete indiciados. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/06/policia-conclui-inquerito-de-estupro-coletivo-no-rio-com-sete-indiciados.html Acesso em: 25 jul 2016.

[3] Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA).

[4] Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, §Único do ECA).

[5] Família substituta é aquela que, na impossibilidade da convivência com a família natural ou extensa, a criança ou adolescente é colocada sob a forma de guarda, tutela ou adoção (art. 28 do ECA).

[6] BRASIL. AQUINO, Yara. Violação contra criança e adolescente lidera denúncias no Disque 100. Empresa Brasileira de Comunicação – EBC. Disponível em: http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/07/violacao-contra-crianca-e-adolescente-lidera-denuncias-no-disque-100 Acesso em: 13 jul 2016.

[7] BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Disque 100: Quatro mil denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes foram registradas no primeiro trimestre de 2015. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/2015/maio/disque-100-quatro-mil-denuncias-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-foram-registradas-no-primeiro-trimestre-de-2015 Acesso em: 13 jul 2016.

[8] BBC Brasil. 70% das vítimas são crianças e adolescentes: sete dados sobre estupro no Brasil. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36401054 Acesso em: 13 jul 2016.

[9] Compromisso e Atitude. Dados nacionais sobre a violência contra as mulheres. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/ Acesso em: 14 jul 2016.

[10] BENEVIDES, Carolina. Ipea: 50,7% das vítimas de estupro no Brasil têm até 13 anos. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/ipea-507-das-vitimas-de-estupro-no-brasil-tem-ate-13-anos-12007654 Acesso em: 15 jul 2016.

[11] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 7ª edição, 2013.

[12] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 9ª edição, 2015.

[13] VILLELA, Flávia. Denúncias de violência sexual contra crianças chegam a quase 50 por dia. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-05/denuncias-de-violencia-sexual-chegam-quase-50-por-dia Acesso em: 18 jul 2016.

[14] Childhood. Números da Causa. Disponível em: http://www.childhood.org.br/numeros-da-causa Acesso em: 17 jul 2016.

[15] Childhood. Números da Causa. Disponível em: http://www.childhood.org.br/numeros-da-causa Acesso em: 17 jul 2016.

[16] BRASIL. Portal Brasil. Abuso sexual é o 2º tipo de violência mais comum contra crianças, mostra pesquisa. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2012/05/abuso-sexual-e-o-segundo-maior-tipo-de-violencia-contra-criancas-mostra-pesquisa Acesso em: 18 jul 2016.

[17] VILLELA, Flávia. Denúncias de violência sexual contra crianças chegam a quase 50 por dia. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-05/denuncias-de-violencia-sexual-chegam-quase-50-por-dia Acesso em: 18 jul 2016.

[18] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 54.

[19] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 23ª edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 131.

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Sobre o autor
André Luís da Silva Gomes

Advogado. Membro da Comissão em Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência da 30ª Subseção da OABMG. Ex-Conselheiro Tutelar por dois mandatos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, André Luís Silva. A responsabilidade dos pais na violência sexual sofrida pelos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4808, 30 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51504. Acesso em: 23 dez. 2024.

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