Inicialmente, cumpre destacar ter sido pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, a relação entre contratante e a empresa de plano de saúde é de consumo, devendo, portanto, ser feita a aplicação das normas protetivas do consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva (ou seja, aquela que independe de culpa).
Neste aspecto, tem-se observado uma tendência dos Tribunais quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da prestadora de serviços de plano de saúde nas demandas indenizatórias, decorrentes da prestação dos serviços oferecidos por hospitais e médicos credenciados; isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano.
Ou seja, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Destarte, os hospitais e médicos credenciados formam uma corporação de serviços médico-hospitalares atrativa para prestar atendimento aos clientes dos planos de saúde, havendo, assim, um pacto vantajoso para ambas as partes, já que a empresa credenciadora, além de tornar seus serviços mais atrativos, reduzirá seu encargo financeiro e os médicos e hospitais credenciados aumentam sua clientela.
Por outro lado, os consumidores procuram hospitais e médicos credenciados não apenas porque não terão nenhum custo adicional, mas também por confiarem na indicação, acreditando que estão diante de profissionais e instituições competentes, criteriosamente selecionados pelo plano de saúde. Assim, toda essa sistemática gera a chamada responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço.
Ora, se a operadora de plano de saúde escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, nada mais justo que responda pelo risco da escolha, já que a empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, ao credenciar médicos e hospitais, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona.
Com isso, conclui-se que a empresa de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória que vise a reparação dos danos causados a seus associados por atos ilícitos praticados pelo hospital que integra a sua rede credenciada para os atendimentos, assim como por eventuais erros cometidos pelos médicos componentes de sua equipe.