IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procurou-se mostrar nesse trabalho a disposição do novo CPC 2015 acerca do tema tutela provisória e a sua divisão em tutela de urgência e tutela de evidência, conceituando e distinguindo seus institutos, características e requisitos.
Tentou-se aprofundar sem esgotar o tema acerca das implicações da tutela de evidência no Direito Tributário, como uma verdadeira hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem se inovar o rol do art. 151, do CTN.
Também se estudou sua possível concessão em sede de liminar em Mandado de Segurança sem ofensa a lei especial, uma vez que as disposições lá têm de ser interpretadas em conjunto com a lei geral, o CPC, devendo o intérprete empregar uma releitura segundo as novas mudanças trazidas com a sistemática processual do CPC 2015, trazendo a máxima efetividade do dispositivo.
Conclui-se essa pesquisa pela perfeita compatibilidade da tutela de evidência com o Direito Tributário, podendo ser concedida em sede de liminar em Mandado de Segurança por suas disposições terem a mesma sintonia com os requisitos de (i) prova pré constituída, (ii) direito líquido e certo e (iii) desnecessidade de dilação probatória.
V – REFERÊNCIAS
1 – Alvim, Rafael; Tutela de evidência no Novo CPC; disponível em: < http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/02/tutela-da-evidencia-no-novo-cpc/ >; acessado em: 02/09/2016.
2 – Código 3 em 1: Tributário; Processo Civil e Constituição Federal/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
3 – Catunda, Camila Vergueiro; Concessão de liminares em Mandado de Segurança: Vedações jurisprudenciais e legais; IX congresso Nacional de Estudos Tributários, NOESES, 2012, São Paulo.
4 – Conrado, Paulo Cesar; Tutela de evidência de Mandado de Segurança; CONJUR, disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-mai-25/paulo-conrado-tutela-evidencia-ms-afeta-direito-tributario > ; acessado em 02/09/2016.
5 – Didier Jr, Fredie; Novo código de processo civil: comparativo com o código de 1973; Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
6 - Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, 6ª Edição, são Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
7 – Roque, Andre Vasconcelos; Uma tutela nada evidente: a tutela da evidência recursal; JOTA; disponível em: < http://jota.uol.com.br/uma-tutela-nada-evidente-a-tutela-da-evidencia-recursal> acessado em 02/09/2016.
8 - Rosa, Íris Vânia Santos; Ação anulatória e flexibilização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito Tributário, IBET, 2016.
9 - WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015
Notas
[1] Art. 294, novo CPC 2015.
[2] Art. 300, novo CPC 2015.
[3] Art. 311, novo CPC 2015.
[4] WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p.523.
[5] Mestre e Doutoranda em Direito do Estado: Área de Concentração em Direito Tributário PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Especialista em Processo Tributário pela PUC/SP; Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário no IBET/SP e COGEAE-PUC/SP; Advogada militante do Contencioso Tributário em São Paulo escritório SAAD Advogados Associados.
[6] In Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, 6ª Edição, são Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, os. 106/107.
[7] Mestre-PUC/SP. Advogada em são Paulo. Conselheira do CTM – Município de São Bernardo do Campo. Professora do IBET, do IGA-IDEPE, da PUC/Cogeae, da FAAP – Campus são José dos Campos, do IBDT, do IICS-CEU, da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, da EPD, do LFG-Anhanguera e da Faculdade de Direito da universidade São Judas.
[8] Professor da FGV/GVlaw, coordenador acadêmico, na FGV, do projeto “Macrovisão do Crédito Tributário”, Juiz Federal em São Paulo.
[9] Advogado. Doutor em Direito Processual pela UERJ.