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A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários

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10/10/2016 às 14:08
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A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas à saúde, segurança e higiene dos trabalhadores, seja qual for o vínculo deste trabalho, com base na Súmula 736 do STF.

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Primeiramente, importa justificar a abertura do presente capítulo para tratar de premissas teóricas, conceito e natureza jurídica do meio ambiente de trabalho pois, apesar do tema ser essencialmente processual, é importante demonstrar sua base material.

Na legislação brasileira o conceito de meio ambiente foi exposto pela primeira vez no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, in verbis:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as suas formas;

Os doutrinadores afirmam que a Revolução Industrial foi o marco inicial da evolução no estudo do meio ambiente de trabalho. Neste período, conforme consabido, houve uma massificação de trabalhadores operários, os quais, não raras vezes, laboravam em condições degradantes e em ambientes insalubres.

Neste contexto de crescimento industrial, tomam o destaque no âmbito laboral as doenças ocupacionais, os ambientes de trabalho insalubres, acidentes fatais nas fábricas, a ausência de equipamentos de proteção etc., campo propício para a luta por melhores condições de trabalho.

Atualmente, embora possa se verificar avanços em relação aos direitos fornecidos outrora, ainda há muito o que se fazer no tocante ao meio ambiente laboral dos trabalhadores, sejam eles celetistas, rurais ou mesmo servidores públicos.

Defende-se, aqui, que a definição de meio ambiente constante na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, não incide apenas sobre o trabalhador celetista, tal interpretação restringiria severamente o direito dos demais trabalhadores de gozarem de um ambiente laboral que auxilie a manutenção de sua saúde física e mental.

Segundo o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, o meio ambiente do trabalho “corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”.[1]

Trazemos, também, o conceito do memorável doutrinador Amauri Mascaro do Nascimento, em visão um pouco mais abrangente:

Meio de trabalho é exatamente o completo máquina-trabalho; as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornada de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho […][2]

Importa registrar que a expressão “local de trabalho”, segundo a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu artigo 3º, abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm de comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador; o termo “saúde”, por sua vez, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Importante a observação feita por Raimundo Simão de Melo acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de o meio ambiente de trabalho englobar a moradia. Transcreve-se: 

O conceito de meio ambiente de trabalho deve levar em conta a pessoa do trabalhador e, em determinadas situações peculiares, pode englobar até a moradia, como reconheceu o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, em Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Sílvio Beltramelli Neto do Ministério Público do Trabalho (Proc. N. 01332-2008-125-15-00-0), antecipando a tutela requerida para determinar que a impetrante: "Realize levantamento das condições das moradas coletivas de todos os seus trabalhadores rurais migrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo prazo providenciando que atendam aos requisitos da NR-31 (itens 31.24.5 e SS.., como couber)", com "condições dignas e básicas de limpeza, estrutura e conforto" e "Garanta que, doravante, alojamentos e moradas coletivas de seus trabalhadores rurais migrantes atendam às condições mencionadas no item anterior.”[3]

A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar expressamente do tema. Assim, em seu artigo 225, caput, eleva a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, nestes termos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Conforme leciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo[4], a regulamentação constitucional do direito ao meio ambiente laboral equilibrado é feita de forma imediata (art. 200, VII) e de forma mediata (art. 225, caput, incisos IV, VI e § 3º), conforme mais adiante analisaremos.

Segundo Raimundo Simão de Melo[5], a definição tradicional feita por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, ao tratar o meio ambiente de trabalho de forma abrangente, é muito importante porque não limita o trabalhador àquele com carteira assinada apenas, alcançando, assim, o ideal previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, o qual abarca todo trabalhador que desempenha alguma atividade, remunerada ou não, homem ou mulher, celetista, autônomo ou servidor público de qualquer espécie, porque realmente todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida.[6]

Os estatutários, por razões óbvias, também têm o meio ambiente de trabalho tutelado, uma vez que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos, lato sensu, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CRFB/88, art. 7, inciso XXII).[7]

O conceito de meio ambiente de trabalho deve considerar a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca, isto é, o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução das tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou tomador de serviço ou pelos próprios colegas de trabalho.

Diante da crescente preocupação com a tutela do meio ambiente de trabalho, o Estado atua como legislador das normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como fiscal de seu efetivo cumprimento. Ainda com a intervenção estatal, busca o trabalhador reparar ou indenizar os danos, quando é vítima do descumprimento de tais normas, através do Poder Judiciário, mais especificamente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 736 do STF).

 Neste sentido, expressa Raimundo Simão de Melo:

[...] não cumprindo o Estado seu papel na esfera administrativa, faz-se necessária a busca de uma solução por meio do Poder Judiciário, pelo empregado individualmente - porque o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a constituir o conteúdo do contrato de trabalho - ou coletivamente, pelos sindicatos, Ministério Público e demais entidades autorizadas (CF, arts. 8, III, 127 e 129 e Lei n. 7.347/85.[8]

Nossa Carta da República de 1988 concedeu status de cláusula pétrea a proteção à saúde do trabalhador, uma vez que a elevou à categoria de direito fundamental. Além disso, os artigos 5º e 7º diversas vezes fazem referência à proteção do meio ambiente laboral, senão veja-se os incisos XXII e XXIII, do artigo 7º:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.[9]

A princípio, portanto, podemos considerar o meio ambiente laboral como o local (habitat) onde as pessoas desempenham seu trabalho, quer mediante remuneração ou não, cuja salubridade e ausência de periculosidade reside na ausência de agentes que comprometam a saúde físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente do status que ostentem (sexo, idade ou natureza do vínculo trabalhista– celetistas, autônomos ou servidores públicos).

1.2. NATUREZA JURÍDICA: O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Conforme foi dito anteriormente, segundo nos informa o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo[10], a regulamentação constitucional do meio ambiente é feita em dois patamares: mediato (previsto no artigo 225, caput, incisos IV e V e §3º) e imediato (previsto artigo 200, inciso VIII).

Acerca dos direitos fundamentais, assevera Raimundo Simão de Melo:

O mais fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para a existência e gozo dos demais direitos humanos. Mas esse direito, conforme assegura nossa Constituição Federal no art. 225, requer vida com qualidade e, para que o trabalhador tenha vida com qualidade, é necessário que se assegurem seus pilares básicos: trabalho decente e em condições seguras e insalubres.[11]

O artigo 6º da Constituição da República de 1988, também coloca entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores a saúde e a segurança, e o artigo 7º, inciso XXII, traz a previsão de que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A preocupação com o meio ambiente de trabalho saudável também encontra respaldo em normas internacionais, a título de exemplo, citamos o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56/1995), o qual, em seu artigo 7º, garante condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho, devendo ser observado pelos países signatários a proteção à segurança e higiene no trabalho.[12]

Tratando-se de matéria trabalhista, existem outras convenções que estabelecem proteção de direitos humanos e de direitos sociais, estes, por sua vez, estão inseridos como direito fundamental do trabalhador, e, por isso, insuscetíveis de supressão por emenda constitucional, com base no artigo 60, §4º, da CRFB/88.

Conforme nos ensina a doutrina, os direitos humanos quando positivados nas Constituições, adquirem a natureza de direitos fundamentais. Daí o enquadramento do direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental. Ademais, o artigo 225, da CRFB/88, é expresso ao defini-lo como tal.

Ora, a exigência de que os empregadores forneçam um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que possa oferecer maior qualidade de vida aos seus empregados, demonstra a preocupação do legislador constituinte com a saúde do trabalhador. Neste sentido, afirma Gisele Ferreira de Araújo:

[…] se o meio ambiente, que a Constituição quer ver preservado, é aquele ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, então o ser humano, a natureza que o rodeia, a localização em que vive e o local onde labora, não podem ser considerados como compartimentos fechados, senão como células de vida, integrados num grande núcleo que se pode denominar de dignidade humana, pois que o trabalho é um meio de vida e não de morte.[13]

Neste momento, portanto, importa situar o presente objeto de estudo no ordenamento jurídico, isto é, determinar a natureza jurídica do meio ambiente de trabalho. Pelo já exposto, sua natureza jurídica de direito fundamental é evidente.

José Afonso da Silva enquadra o meio ambiente de trabalho como bem de interesse público, sujeito a regime jurídico especial, posto que essencial à sadia qualidade de vida, estando, portanto, vinculado a um fim de interesse coletivo.[14]

Por sua vez, o Procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo[15], entende que o meio ambiente de trabalho é direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador.

Segundo o referido autor, antes da Constituição Federal de 1988, o enfoque acerca do meio ambiente de trabalho era basicamente monetarista, ou seja, girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, previsto na Norma Consolidada, e algumas indenizações baseadas no Direito Comum, em caso de acidente de trabalho.[16]

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Nesse contexto, a Carta Republicana de 1988 foi um marco ao estabelecer o alargamento da proteção ao trabalho nos incisos XXII e XXVIII, que assim dispõem:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Ademais, não se concebe a efetivação do direto à saúde, à qualidade de vida, sem um meio ambiente equilibrado, uma vez que estamos nele inseridos.

Percebe-se, portanto, que a Constituição de 1988 elevou o direito ao meio ambiente ao patamar de direito fundamental, ao positivá-lo expressamente no artigo 225, anteriormente transcrito.

Júlio César de Sá Rocha[17] afirma que a proteção ao meio ambiente de trabalho está estritamente relacionada à tutela da saúde do trabalhador, com fundamento na proteção constitucional à “vida com dignidade”.

Sabe-se que os direitos fundamentais, dentre eles a saúde e o meio ambiente de trabalho sadio, podem ser exigidos judicialmente, mas a extensão dessa eficácia muda de acordo com a evolução da forma de Estado, conforme ensina a procuradora do trabalho Ileana Neiva Mousinho:

[…] no Estado Liberal, onde havia dicotomia entre o público e o privado, negava-se que os direitos fundamentais tivessem eficácia nas relações privadas, ou seja, tivessem os particulares como seus destinatários. O Direito Constitucional regulava as relações públicas, apenas, e o direito privado dos Códigos regulava as relações privadas.[18]

Ainda sobre a natureza jurídica do direito à saúde, continua a eminente procuradora do trabalho:

[…] o direito à saúde do trabalhador é um direito fundamental e tem eficácia horizontal; e considerando, ainda, que os direitos fundamentais estão positivados na Constituição e as normas infraconstitucionais relacionadas àqueles direitos, pelo princípio da conformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição, devem ser com ela consoantes, então: as normas da CLT sobre saúde e segurança do trabalho e as Normas Regulamentadoras integradoras são irradiadas pela eficácia jurídica horizontal do direito fundamental à saúde do trabalhador, e devem ser aplicadas sem perder-se o parâmetro, o gizamento constitucional, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal).[19]

Acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, são apropriadas as palavras de Daniel Sarmento:

A Constituição de 1988 reclama uma vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais, sobretudo quando se tratar de entidades que exerçam posições de poder e autoridade na sociedade (e.g. o empregador, ou o fornecedor na relação de consumo). Na verdade, a concepção de direitos fundamentais adotada deve conformar-se com o perfil axiológico da Constituição, e a nossa, goste-se disso ou não, é uma Constituição social, que não aposta todas as suas fichas na autonomia privada e no mercado, mas antes preocupa-se com o combate à exploração do homem pelo homem (veja-se a importância dada aos direitos trabalhistas na Carta de 88).[20]

Frise-se que, não obstante façamos uso das classificações doutrinárias, o meio ambiente de trabalho é unitário, logo, os seus aspectos devem ser considerados harmonicamente, como um sistema coeso, o qual está inserido em um Sistema Constitucional igualmente congruente.

Acerca da natureza jurídica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, lembra o procurador do trabalho Fábio de Assis Ferreira Fernandes:

Não obstante seja inegavelmente difuso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, isto não impedirá, em absoluto, a tutela individual, visando a reparação singularmente verificada pelo indivíduo, mesmo porque, como já vimos anteriormente, o direito a um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, além de constar do art. 225 da Constituição Federal, também consta do capítulo II que cuida dos Direitos Sociais.[21]

Ainda, transcrevemos a pertinente analogia feita pelo referido procurador do trabalho:

[…] o direito do consumidor, por exemplo, pode ser difuso, como pode também ser coletivo ou individual homogêneo, dependendo da espécie de tutela que se queira buscar. Assim, se se busca de forma preventiva que certo fornecedor retire determinada mercadoria posta no mercado por violação do direito de informação dos consumidores, estar-se-á diante de um direito difuso; porém, se referido a um certo número de consumidores, o interesse aí já será coletivo stricto sensu e poderá ser manejado pelo órgão de defesa do consumidor. E finalmente, se o que se busca é a reparação pelos danos concretamente causados à saúde de certas pessoas, fala-se de interesses individuais homogêneos.[22]

Portanto, pode-se concluir acerca da natureza jurídica do meio ambiente de trabalho saudável que, não obstante seja um direito fundamental de caráter difuso, pode também ser visto pelo viés de direito social, conforme defende Guilherme José Purvin de Figueiredo:

Aqui fazemos apenas um reparo, na medida em que entendemos que o direito a um meio ambiente de trabalho também é um direito social, como é o direito à saúde e, portanto, não faz sentido excluí-lo do rol dos direitos elencados no art. 6º da Constituição da República.[23]

Assim, muito embora o direito ao meio ambiente de trabalho saudável seja de caráter difuso, a reparação do prejuízo causado pelo dano não se esgota na indenização ao ambiente propriamente dito, mas deve incluir reparação a danos que atinjam particulares, isto é, “o simples caráter metaindividual que dá o perfil fundamental do direito ambiental não exclui o reflexo do dano geral no patrimônio deste ou daquele indivíduo”.[24]

1.2.1. Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e sua eficácia horizontal

A Constituição da República, ao tratar do direito fundamental ao meio ambiente protegido, dispõe que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", e que é dever do Poder Público e da coletividade "defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput).

Dessa forma, conforme explicam Fábio Aurélio da Silva Alcure e Juliana Patrícia Sato, "a Constituição deixa clara a corresponsabilidade de todos os envolvidos pela proteção ao meio ambiente, visando à sua defesa e preservação, na linha do princípio maior do Direito Ambiental, que é o princípio da prevenção".[25]

Ao tratar do tema da evolução dos direitos fundamentais, resume a procuradora do trabalho Ileana Neiva Mousinho:

A evolução dos direitos fundamentais, que se iniciou com a necessidade de seu reconhecimento em face do Estado (direitos de Primeira Geração), continuou na enunciação dos direitos sociais (direitos de Segunda Geração) e dos direitos de fraternidade e solidariedade (direitos de Terceira Geração), reclama o reconhecimento de sua dimensão objetiva, isto é, o reconhecimento de que os direitos fundamentais são um conjunto de valores que um determinado grupo social, através de sua Constituição, propõe-se a preservar e proteger.[26]

A princípio, portanto, os direitos fundamentais foram vistos apenas sob a ótica subjetiva, isto significa dizer que gravitava em torno do indivíduo e suas liberdades individuais. Por sua vez, a dimensão objetiva trouxe maior concretude a tais direitos, uma vez que passou a ser exigível de todos os particulares.[27]

A doutrina ainda costuma classificar a eficácia dos direitos fundamentais em vertical ou horizontal. Sendo esta última consequência da objetivação dos direitos fundamentais e a evolução do modelo de Estado – do modelo liberal para um Estado Social de Direito e, posteriormente, para um Estado Democrático de Direito.

O modelo atual de Estado permitiu a manifestação de uma nova dimensão de direitos fundamentais: a dimensão objetiva, a qual passou a ver os direitos fundamentais como os direitos mais fundamentais de uma sociedade, paralelamente aos direitos fundamentais que precipuamente fazem parte da esfera individual.

Acerca desta superação, citamos as palavras de Daniel Sarmento:

A dimensão objetiva catapulta os direitos fundamentais para o âmbito privado, permitindo que estes transcendam o domínio das relações entre cidadão e Estado, as quais estavam confinadas pela teoria liberal clássica. Reconhece-se então que tais direitos limitam a autonomia dos atores privados e protegem a pessoa humana da opressão exercida pelos poderes sociais não estatais, difusamente presentes na sociedade contemporânea.[28]

No tocante à eficácia horizontal, não obstante seja uma discussão considerada recente, há julgados no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais – corolário da dimensão objetiva destes.

No âmbito trabalhista, no julgamento do recurso de revista no processo nº 267300-64.2003.5.07.0003, a Segunda Turma do TST reconheceu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nestes termos:

Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pela doutrina moderna, conferindo-lhes aplicabilidade no âmbito privado, de modo que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição devem ser observados tanto nas relações entre o Estado e cidadãos como nas intersubjetivas. Esse entendimento garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal às relações de trabalho, sem prejuízo dos direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. No caso dos autos, verifica-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal foram violados no procedimento instaurado para apuração de falta grave do reclamante.[29]

Assim, verifica-se o respaldo do tema em ampla jurisprudência nos Tribunais Superiores, sendo necessário que a extensão dessa eficácia reflita no direito à saúde e meio ambiente de trabalho.

Finalmente, faz-se relevante a transcrição do brilhante ensinamento de Paulo Bonavides, ao tratar das consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais. Vejamos:

Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimeno da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualidade, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva – da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade – e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais; i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.[30]

Do exposto, conclui-se que o reconhecimento da dimensão objetiva, importa, consequentemente, no reconhecimento de sua eficácia nas relações jurídico-privadas. Contudo, ao menos dois outros efeitos podem ser mencionados, nas palavras de Ingo Sarlet: “1) o condicionamento da interpretação do direito infraconstitucional à interpretação constitucional; 2) o dever de proteção dos direitos fundamentais, por parte dos poderes públicos”.[31]

1.2.2. Destinatários das normas fundamentais trabalhistas

É evidente que todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, são destinatários das normas fundamentais à saúde e meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado. Concluir o contrário disso infringiria mortalmente a Carta Cidadã Brasileira.

Não obstante o “código” trabalhista seja a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943), é pacífico que, após a Constituição de 1988, os direitos sociais dos trabalhadores foram largamente ampliados e consolidados.

Na Carta Política de 1988, tais direitos são tratados com status constitucional. Mais que isso, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são direitos fundamentais com aplicação horizontal, conforme já explanado anteriormente.

O meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal como previsto no caput do art. 225, mostra-nos a intenção do legislador de incluir todos como beneficiários da referida norma, inclusive os servidores estatutários.

Ademais, “como diz um velho princípio hermenêutico, onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir”[32], isto é, se não houve diferenciação por parte do constituinte, não cabe ao intérprete fazê-lo de forma a restringir direitos.

Embora neste capítulo citemos especialmente as normas constitucionais, o ordenamento jurídico é bastante avançado no que tocante à proteção do meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador. Neste sentido, afirma Raimundo Simão de Melo:

O Brasil, em termos de legislação ambiental, é um dos países mais avançados do mundo, o que também ocorre no aspecto do meio ambiente de trabalho. Com relação a este, o arcabouço consta da Constituição Federal de 1988, que inovou bastante a respeito de várias Constituições estaduais que seguiram a mesma linha, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Capítulo V, que trata da segurança, higiene e medicina do trabalho, totalmente alterado em 1977 pela Lei 6.514), da Portaria n. 3.214/78, com várias Normas Regulamentadoras, das convenções coletivas de trabalho, de sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho nos Dissídios Coletivos de Trabalho e Convenções da OIT. Para completar o arcabouço legal, têm-se ainda o Código Penal e leis esparsas cuidando da parte criminal e dos crimes ambientais.[33]

Os destinatários, portanto, são toda a coletividade, ou seja, tanto o Poder Público como os particulares devem sujeitar-se às normas emanadas da Constituição da República no tocante à proteção do meio ambiente laboral.

1.3. RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Intrinsecamente relacionado ao princípio da dignidade pessoa humana está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aquele princípio, em conjunto com os valores sociais do trabalho, são fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV):

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[…] (grifamos)

Aliás, a dignidade da pessoa humana é a essência dos direitos fundamentais. Historicamente, embora já previsto em outros ordenamentos jurídicos – com nas Constituições do México (1917) e da Alemanha, de Weimar (1919), foi com o advento da Declaração dos Direitos do Homem, em 1948, que o conceito de dignidade humana ganhou notoriedade internacional. Esta, em seu artigo 1º, afirma que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Acerca da importância atual do referido princípio, merece transcrição o ensinamento de Raimundo Simão de Melo:

De qualquer forma, o tratamento da dignidade da pessoa humana, como valor ou como princípio jurídico – e, em consequência, o seu caráter preferencialmente deontológico ou axiológico-teleológico -, revela-se decisivo para definir o papel dos intérpretes e aplicadores da Constituição nas sociedades democráticas e contemporâneas.[34]

Conforme ensina Luís Roberto Barroso[35], a dignidade da pessoa humana “ao viajar da filosofia para o Direito, sem deixar de ser um valor moral fundamental, ganha também status de princípio jurídico”.

A respeito, acrescenta Simão de Melo:

Se o texto constitucional proclama que a valorização do trabalho é condição da dignidade humana, erige esta noção, em princípio, vale dizer, em cânone mais forte que uma simples regra, deve ele ser invocado como supedâneo de uma pretensão judicial e de qualquer discussão sobre o tema da saúde do trabalhador como condição humana. Assim, o homem trabalhador deve ser visto como sujeito-fim e não como objeto-meio do desenvolvimento, porque o fundamento para determinar o valor social do trabalho não pode ser o trabalho em si, mas o fato de que quem o realiza é um ser humano trabalhador, pelo que a dimensão da sua verificação será sempre subjetiva, pois o homem é o epicentro de tudo nesse mundo.[36]

Portanto, a constitucionalização do meio ambiente de trabalho demonstra a busca por uma maior humanização do labor (consequência do princípio da dignidade da pessoa humana), restringindo, por vezes, a liberdade de gestão dos empregadores, tomadores de serviços, ou mesmo do Poder Público, a fim de compelir que estes forneçam um ambiente de trabalho seguro para os trabalhadores que lhe prestam serviços.

1.4. DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO: PONTO DE INTERSEÇÃO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO AMBIENTAL

Diante da importância do Direito Ambiental do Trabalho, torna-se relevante a análise da localização dessa disciplina dentro dos ramos do Direito. A princípio, sabe-se que a proteção constitucional localiza o direito a proteção ao meio ambiente de trabalho entre os direitos fundamentais do trabalhador.

Antes da Constituição de 1988 prever a referida proteção, a Consolidação das Leis do Trabalho dedicou um Capítulo referente à Segurança e Medicina do Trabalho. No entanto, como defende a professora Norma Sueli Padilha, o meio ambiente de trabalho estende sua abrangência para além da seara do Direito do Trabalho, vez que se insere em questões tratadas pelo Direito Ambiental.[37]

Um dos mais importantes avanços trazido pelo estudo do direito ambiental do trabalho foi a quebra da dicotomia público/privado. Nesse sentido, acerca da natureza jurídica do Direito do Trabalho, transcreve-se as palavras de Norma Sueli Padilha:

A própria sistematização do Direito do Trabalho, enquanto disciplina autônoma, denota a inoperância prática da clássica divisão binária entre o direito público e direito privado, uma vez que o enquadramento de sua natureza jurídica em um desses campos estanques demonstrou inoperante. Nesse sentido afirma Süssekind que “nada mais relativo, portanto, do que a divisão do direito em público e privado e o enquadramento dos seus ramos autônomos numa das categorias desse binômio”, razão por que sempre se debateu a doutrina trabalhista a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho.[38]

Importante registro também é feito em relação ao pioneirismo processual do Direito do Trabalho no tocante à tutela coletiva – dissídio coletivo. Nos exatos termos da referida mestra trabalhista:

Registre-se, ainda, que o Direito do Trabalho é o primeiro sistema jurídico nacional a adotar uma ação coletiva, e que hoje se insere no contexto da tutela processual coletiva, qual seja, o dissídio coletivo, uma forma de tutela jurisdicional de direitos referidos a uma coletividade, pioneira na quebra da concepção tradicional da legitimidade de parte, enquanto condição de ação que impunha vínculo direito do autor da ação com à titularidade do direito material, criando a possibilidade de uma legitimidade adequada, referida a um grupo, uma classe, uma categoria, além de ampliar sobremaneira os efeitos da coisa julgada. Sem dúvida nenhuma, o dissídio coletivo é pioneiro dentre as ações coletivas do país, anterior a previsão, nesse sentido, constante da própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).[39]

O Professor Guilherme José Purvin de Figueiredo leciona que o Direito do Trabalho e Direito Ambiental são disciplinas autônomas, porém interligadas por um objetivo:

[…] a busca da qualidade de vida é o objetivo de dois ramos do direito: o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho. Todavia, a despeito de tal coincidência de objetos, motivos de ordem histórica ensejaram a evolução do Direito do Trabalho com maior rapidez do que a do Direito Ambiental.[40]

Acerca do Direito Ambiental do Trabalho, conclui João José Sady:

Fundamental é perceber que esse é um ponto de encontro onde o Direito do Trabalho se redescobre em face de um problema de grande monta que tem remanescido submerso. Não se fala mais em mero conjunto de normas regulamentares, mas em um campo do Direito onde diversos ramos da ciência se encontram para enfrentar uma das maiores problemáticas trazidas com a Revolução Industrial.[41]

Portanto, o meio ambiente de trabalho é objeto de estudo tanto do Direito do Trabalho, quanto do Direito Ambiental, sendo o ponto de intersecção o Direito Ambiental do Trabalho. Contudo, frise-se, que o meio ambiente de trabalho, embora se encontre numa seara comum ao Direito do Trabalho e ao Direito Ambiental, distinto serão os bens protegidos, uma vez que, enquanto o primeiro ocupa-se preponderantemente com as relações privadas firmadas entre o empregador e o empregado, nos limites de uma relação contratual privada, o segundo, por sua vez, busca a proteção do ser humano trabalhador contra qualquer forma de degradação do ambiente onde exerce sua atividade laborativa.[42]

Tal constatação é de suma importância para o objeto do presente trabalho, ao demonstrar que a proteção ao meio ambiente de trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho, isto é, a proteção ao meio ambiente de trabalho e mais ampla e tem por objeto a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que possa viver uma vida com qualidade – direito fundamental. Ademais, não se deve restringir tal proteção às relações empregatícias regidas pela CLT, pois, como defendido por Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues,

[…] toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ou profissão relacionadas à ordem econômica capitalista, haverá a incidência das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e, por consequência, a incolumidade física e psíquica do trabalhador.[43]

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, existem várias maneiras de proteção ao meio ambiente de trabalho, o qual deve ser assegurado de três maneiras básicas:

a) numa instância primária, pelo próprio trabalhador, quando ele mesmo dirige sua atividade, organiza seu local de trabalho, provê por conta própria os meios para levar a bom termo sua atividade, assim o trabalhador autônomo, o profissional liberal, o microempresário, o homem de negócios; b) num outro plano, quando a adequação do meio ambiente do trabalho passa a depender de atividade alheia: do dono da obra, do empresário, do próprio Sindicato, enquanto entidade encarregada da defesa e representação institucional da categoria laboral, e enfim, do Estado-fiscalizador, através de seus órgãos voltados à segurança e higiene do trabalho; c) numa instância substitutiva ou supletiva, quando o meio ambiente laboral é assegurado, impositivamente, pela Justiça do Trabalho, no exercício da jurisdição coletiva em sentido largo, ou ainda no âmbito de seu poder normativo, nos dissídios coletivos e ações de cumprimento, quando estabelece novas condições para o exercício do trabalho de certas categorias profissionais.[44]

Diante de tais constatações teóricas, a partir de então, analisaremos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho – meio ambiente de trabalho, com foco especial na legitimidade do Ministério Público do Trabalho para demandar contra a União, Estados e Municípios quando estes Entes são os infratores das normas de proteção ao ambiente laboral perante seus servidores públicos.

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Sobre a autora
Juliane dos Santos Silva

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Juliane Silva. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas ao meio ambiente laboral dos estatutários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4849, 10 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52688. Acesso em: 23 abr. 2024.

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