Com sustento no artigo 109, IV, CF, a Lei 13.260/16 estabelece a atribuição de Polícia Judiciária para a investigação criminal dos casos de terrorismo à Polícia Federal e a competência para o processo e julgamento à Justiça Federal.
Para tanto, cria uma prévia determinação legal de que os crimes de terrorismo “são praticados contra o interesse da União”, o que estaria a legitimar todo o restante do artigo 11 em estudo, ou seja, a atribuição da Polícia Federal (artigo 144, I, § 1º., I e IV, CF) e a competência da Justiça Federal em detrimento dos respectivos órgãos estaduais (artigo 109, IV, CF).
É interessante notar que o artigo 11 da Lei 13.260/16 estabelece clara e induvidosamente uma atribuição exclusiva de apuração do terrorismo à Polícia Federal e mais, determina o instrumento investigativo também exclusivo para tanto, que será o “Inquérito Policial”. A interpretação evidente é a de que nenhum outro organismo estatal (federal ou estadual) detêm poderes investigatórios em relação aos crimes de terrorismo, excluindo-se, portanto, quaisquer outras polícias, forças armadas e até mesmo o Ministério Público, seja o estadual ou mesmo o federal. Não obstante, sabe-se que lei, constituição e vácuo praticamente se equivalem neste país, onde o STF, sem qualquer previsão legal, permite que o Ministério Público pratique investigações criminais diretas com base em Resoluções! [1]
A despeito disso tudo, é bastante plausível a tese da inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Antiterrorismo. Isso porque a verdade é que não necessariamente a prática terrorista irá ter repercussão em interesse da União. Esse interesse, previsto no artigo 109, IV, CF deve ser “de fato”, “in concreto”, e não imposto a fórceps e abstratamente pela lei ordinária. Não fosse assim, bastaria ao legislador ordinário dizer em seu texto que tal ou qual matéria será, para “efeitos legais”, contra ou de interesse da União para levar a competência para a Justiça Federal de qualquer maneira de forma abstrata, o que, na verdade, somente é dado à Constituição Federal determinar. A técnica utilizada no artigo em destaque é uma evidente burla ao dispositivo constitucional que limita a competência da Justiça Federal e mesmo ao dispositivo que estabelece a atribuição de Polícia Judiciária da União da Polícia Federal (artigos 109, IV c/c 144, I, § 1º, I e IV, CF).
Nem mesmo, a previsão em tratado internacional do crime de terrorismo é suficiente para estabelecer, por si só e de plano, a competência Federal com base no artigo 109, V, CF. Há necessidade de repercussão internacional. Não por outra razão é que não são todos os ilícitos previstos em tratados internacionais (v.g. tortura, violência doméstica e familiar contra a mulher, tráfico de drogas etc.) que são de competência da Justiça Federal e atribuição da Polícia Federal. [2]
Tenha-se em mente o explicitado por Bonfim:
“Cumpre observar que, para que se atraia a competência da Justiça Federal, é necessário que a prática de crime previsto em trato ou convenção internacional extrapole a mera repercussão interna, atingindo patamares internacionais”. [3]
Nem mesmo a questão de eventual violação dos direitos humanos leva automaticamente a competência para a Justiça Federal, pois que isso depende da inércia ou ineficácia dos órgãos estaduais e de representação do Procurador Geral da República devidamente acatada pelo STJ para que se processe o respectivo incidente de deslocamento de competência nos estritos termos do artigo 109, § 5º., CF.
Na lição de Muccio:
“Há necessidade de que se demonstre, concretamente, que o Estado – membro, por suas instituições, seja em razão da inércia, da negligência, ou por falta de vontade política, ou até mesmo por falta de condições materiais e reais, não possa se desincumbir da tarefa persecutória satisfatoriamente, havendo risco de descumprimento de obrigações firmadas pelo Brasil em tratados internacionais”. [4]
Entende-se, portanto, que, inobstante o disposto no artigo 11 da Lei Antiterror, a competência e atribuição Federal para, respectivamente, processar e julgar e investigar o terrorismo, somente se dará quando, concretamente, estiver em jogo alguma motivação constitucionalmente prevista para tanto, sendo a competência e atribuição, em regra, da seara estadual.
Porém, isso certamente não se pode firmar por mera injunção dogmática. Aos tribunais e, mais especificamente, ao STF, cabe firmar esse entendimento, sendo dada a interpretação conforme a Constituição ao artigo 11 da Lei 13.260/16 ou mesmo declarando-se sua inconstitucionalidade. Enquanto isso não acontece, se é que algum dia acontecerá (pois não se pode realmente crer muito no chamado “Pretório Excelso” como real defensor da Constituição Federal e nem mesmo de uma mínima legalidade, conforme acima já se comentou), “legem habemus”, a questão, a princípio, é de atribuição da Polícia Federal, na fase investigatória, e de competência da Justiça Federal na fase processual.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Ruchester Marreiros. A inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Antiterrorismo. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br, acesso em 16.10.2016.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Notas
[1] Recurso Extraordinário 593.727, STF.
[2] Neste sentido: BARBOSA, Ruchester Marreiros. A inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Antiterrorismo. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 16.10.2016.
[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 274.
[4] MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 467.