A previdência social dos militares estaduais e o instituto da aposentadoria especial

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09/11/2016 às 11:46
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5. Aposentadoria com critérios especiais

A aposentadoria especial, como o próprio nome sugere, ocorre apenas em casos específicos. Ou seja, não é a regra, mas sim a exceção no que se refere às prerrogativas previdenciárias. Assim, em um primeiro momento, o legislador constitucional deixou claro que ela só pode ser concedida aos trabalhadores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, é que se incluiu em sua redação as atividades de risco e os portadores de deficiência. Todavia, no que concerne a essas situações, ainda há lacunas normativas.

Com a Emenda nº 47/2005, houve uma ampliação do benefício, que passou a abranger também os servidores que exercem atividades de risco e os portadores de deficiência. No entanto, nunca foi editada a lei complementar exigida pelo artigo 40, § 4º, da CRFB.

Frise-se, ainda, que, após a vigência da Lei Complementar nº 144, de 2014, não há mais dúvidas quanto ao direito do servidor policial de se aposentar com 25 anos de contribuição, independentemente da idade, no caso de ser mulher, conforme os termos da referida lei:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher (BRASIL, 2014).

O servidor público militar é mais exigido até mesmo que o servidor policial, quanto mais o servidor policial militar. O Mestre Ives Gandra da Silva Martins, em parecer jurídico baseado em consulta ao STF, defendeu a tese de que o servidor militar estadual não apenas deve ter um tratamento previdenciário especial, mas também um Regime Previdenciário específico, nos moldes do existente para os militares da União. Além disso, elencou, de forma exímia, os seguintes argumentos:

Dos agentes da Administração Pública, em geral, exige-se eficiência, probidade, dedicação e interesse pela causa pública, porém, no âmbito do serviço público comum, tal empenho está restrito somente ao bom desempenho das respectivas funções, não indo além disso. Do militar espera-se um pouco mais de dedicação, haja vista o de seu juramento empenhar a própria vida para a defesa da sociedade e da sua Pátria, além de outras peculiaridades que ressaltam as especiais diferenças entre os militares e os demais funcionários públicos, tais como:

  • Alto grau de letalidade e ferimentos em defesa da sociedade, deixando viúvas e órfãos;

  • Riscos à vida, à saúde e à integridade física, tanto na atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, como na atividade de combate a incêndios, resgate e salvamentos;

  • Regime de trabalho policial militar sujeito a variações de horários, prolongamentos e antecipações de escala de serviço, com previsão legal de tal situação que os impossibilita de receber horas extras e remuneração por trabalho noturno superior ao diurno;

  • Instituição baseada na hierarquia e disciplina, com características disciplinares rígidas, necessárias à garantia da lei, da ordem e dos poderes constituídos;

  • Vedação constitucional aos direitos de sindicalização e greve;

  • Sujeição aos rigores do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, além das legislações penais e processuais comuns, essenciais ao controle da Força;

  • Possibilidade de reversão de Oficiais ao serviço ativo nas situações previstas em lei, bem como alcance das disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal Militar aos militares da reserva e reformados;

  • Vedação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que somente é compensado pela sua aposentadoria com vencimentos integrais, iguais aos dos militares da ativa;

  • Vedação ao aviso-prévio;

  • Vedação a participação nos lucros e ao Seguro-Desemprego;

  • Vedação ao direito de receber o 13º salário proporcional ao tempo de serviço (MARTINS, 2005, p. 6-8).

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário programável, instituído no final do governo de Juscelino Kubitschek, em 26 de agosto de 1960, por meio da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) — Lei nº 3.807/60 — e regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A/60.

O artigo 31 da LOPS dispunha:

A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo (BRASIL, 1960)

Observa-se, portanto, que os primeiros requisitos para a concessão da aposentadoria especial são: idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição — equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições — e, ainda, 15, 20 ou 25 anos de atividade exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, ainda de acordo com a Carta Cidadã, o art. 42, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que se aplicam aos militares dos Estados, dentre outros dispositivos constitucionais, as normas do art. 40, § 9º. Vejamos (BRASIL, 1988):

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Portanto, não é expressa a aplicação do inciso II do § 4º ao militar estadual (BRASIL, 1988):

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

[...]

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Todavia, com o advento da Súmula Vinculante nº 33:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 111, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".

A Súmula Vinculante nº 33 tão-somente motiva a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, persiste a questão de que, para os militares estaduais, já se falava em lei estadual específica para tratar das questões previdenciárias, conforme discutido anteriormente. Considerando que exercem atividade de natureza policial, tal dispositivo pode ser arguido em seu favor.

Existe um entendimento de que, não havendo qualquer menção ao art. 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no que concerne aos militares dos estados, alguns sustentam sua não aplicabilidade, mesmo diante da Súmula Vinculante nº 33, para os casos de transferência para a inatividade dos policiais militares. No entanto, esse posicionamento desconsidera a natureza eminentemente policial da atividade exercida pelo policial militar.

De forma geral, embora o policial militar seja um militar do Estado, todo o seu tempo de serviço é desempenhado em atividade de natureza policial, sob as especificidades da disciplina castrense. Isso torna, no mínimo, notadamente injusto e desigual o tratamento dispensado aos policiais militares estaduais. Afinal, se há um servidor na área de segurança pública que mereceria esse benefício, sem dúvida, é o militar estadual. Isso se deve ao fato de que é a natureza da atividade que define a modalidade de aposentadoria, e não quem a exerce. Ademais, se o militar estadual possui uma versão específica de aposentadoria, isso decorre de sua característica militar e não da natureza de sua atividade, que é eminentemente policial.

Pasmem! Como podemos conceber um benefício previdenciário que, em nada, remete ao regime previdenciário ao qual o servidor está inserido — seja ele Policial Federal, Policial Rodoviário Federal ou até mesmo Guarda Municipal — mas, sim, tem como escopo o risco de vida inerente à atividade, sem incluir como beneficiário o servidor de segurança pública que mais morre no Brasil? Aliás, quiçá no mundo.

Somente a título de exemplo: enquanto, no ano de 2004, a taxa de homicídios no Rio de Janeiro era de aproximadamente 44 para cada 100 mil habitantes, a dos policiais militares chegava a 356 para cada 100 mil habitantes. Ou seja, não há sequer parâmetros para comparar a morbidade do policial militar.

Sobre isso, houve um estudo pioneiro da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), no Brasil, que analisou as taxas de morte e os agravos à saúde por acidentes e violência entre policiais, tanto durante quanto fora de sua jornada de trabalho, no período compreendido entre 1994 e 2004, e concluiu:

O risco de morte entre policiais militares também é maior do que entre agentes de outros órgãos de segurança: 6,44 vezes o da Guarda Municipal e 1,72 o da Polícia Civil [...] os policiais militares e civis são mais agredidos com armas de fogo. (DE SOUZA MINAYO,; DE SOUZA; CONSTANTINO, 2008, p. 71, grifo nosso)

Novamente, frisamos que não há dúvida de que, na espécie e na forma como está posta na Constituição, os militares estaduais devem ter um texto diferenciado e único, que englobe todas as vantagens, garantias, prerrogativas, deveres e direitos dessa categoria de servidores públicos armados, dedicados à segurança dos demais cidadãos.

Com base no presente compêndio, podemos ressaltar um ponto interessante na visão deste autor, que fundamenta a essência deste trabalho. Ao falarmos da prerrogativa do militar estadual de ir para a reserva com 25 anos de serviço, em razão das peculiaridades da atividade, não estamos nos referindo a um regime previdenciário A, B ou C. Falamos, sim, de categorias de aposentadoria que ocorrem em razão da natureza da atividade desempenhada e não do regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado. Aliás, esse é justamente o cerne do debate: por que um regime possui determinada modalidade de aposentadoria enquanto outro não, sendo que a atividade desempenhada possui a mesma natureza? Como vimos, o tratamento específico dado pelos regimes estaduais não torna a categoria policial militar detentora de aposentadoria especial, nem cria um regime previdenciário próprio.

Portanto, é admissível a reserva na modalidade especial para o militar estadual, pois tal instituto decorre da natureza da atividade exercida e não do regime previdenciário ao qual o policial está inserido. Essa prerrogativa se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe, portanto, às demais normativas.

Por fim, citemos o argumento utilizado pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao conceituar e definir como perigosas as atividades que, por suas atribuições, submetem o servidor, no exercício da função, a uma permanente situação de risco de vida, ou seja, as atividades policiais. Evidentemente, a discussão não se vincula necessariamente ao regime previdenciário ao qual o servidor está inserido, como já enfatizamos, mas sim à atividade policial. Trata-se, portanto, de ofícios que sujeitam o servidor, por sua própria natureza, a risco de perda da vida ou comprometimento de sua integridade física durante o exercício da função. Dessa forma, faz jus à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço na respectiva atividade (MI 795-1/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15/04/2009).

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Por fim, podemos afirmar e concluir neste opúsculo que é plenamente crível a aposentadoria do militar estadual em razão do risco de vida intrínseco à atividade policial desempenhada, não obstante sua inserção no arcabouço jurídico sob a égide da legislação militar.


REFERÊNCIAS

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BRIEF CONSIDERATIONS ON THE SOCIAL SECURITY OF MILITARY STATES AND THE INSTITUTE OF SPECIAL RETIREMENT

Abstract: If private-sector workers have their right to special retirement guaranteed under the General Social Security Regime, public servants seek protection under the Own Social Security Regime. Thus, it has been observed that the main cause of numerous claims regarding this same issue—special retirement—is the absence of a regulatory norm in the public service. The aim of this article is to foster debate on this subject from the perspective of the nature of these activities, which require the State to provide a specific social security framework. To achieve this objective, constitutional legislation was analyzed, as well as the position of the Supreme Federal Court, demonstrating that civil public servants are entitled to special retirement. Finally, we conclude that, even from a more extreme perspective, such as the possibility of unifying social security regimes, these categories cannot be deprived of these guarantees. Ultimately, this protection must be ensured even under the lens of human rights, based on the principles of equality and human dignity.

Key words: Social security. Social security regimes. Special retirement. Public servant. Military police officer.

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Sobre o autor
João Pedro Lemos

Graduado em SEGURANÇA PÚBLICA pela Universidade do Tocantins (2006) e Direito pela UNICID (2016), especialização em Docência do Ensino Superior pela FACIMAB (2014) e Direito Tributário pela UNICID (2015) e Análise Criminal pela UCB (2012). Atualmente é Comandante do Batalhão Rodoviário e Divisas da PMTO (Batalhão Rodoviário e de Divisas do Tocantins). E-mail: [email protected]. http://lattes.cnpq.br/0568873210327613.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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