RESUMO
Mulheres que quebram paradigmas, que vencem barreiras e com maestria ocupam posições antes inimagináveis para o gênero feminino. Direitos que a realidade social, as transformações econômicas e a competência individual constroem. Garantias fundamentais que a CF/88, ao igualar a concepção da igualdade do gênero nas relações trabalhistas, não só reconhecem a existência da mão-de-obra feminina nos mais diversos segmentos laborais, como preconizam que empregados que exerçam as mesmas funções, independente de sexo, devem ter paridade de benefícios e remuneração, desmistificando assim, o arcaico dogma de que fatores biológicos e sexuais, justificariam a supremacia do gênero masculino sobre o feminino no mercado de trabalho. E nesse contexto, dentre os setores empregatícios, que por muitos anos ficaram conhecidos por respirarem a concepção da desigualdade do gênero como base da sua contratação, vislumbra-se o setor portuário. No entanto, se no passado a presença feminina nesse universo rigorosamente masculino, estava restrita a subfunções de pouca relevância a conjuntura portuária, hoje com os avanços tecnológicos, fruto da modernização das zonas portuárias, tal quadro foi revertido. A premente necessidade de novas contratações pelas empresas privadas oportunizou vagas que priorizavam substancialmente conhecimento técnico de seus funcionários, independente de sexo, exigência que possibilitou a categoria feminina, igualdade de condições em assumir as mesmas posições, exercidas pelos homens, inclusive percebendo a remuneração análoga a categoria, com todos os direitos relativos a classe.
INTRODUÇÃO
Da Desigualdade do gênero nas relações trabalhistas brasileiras
Supremacia masculina, subordinação feminina, desigualdade do gênero. Ideologias lançadas na sociedade desde seus primórdios, na qual fatores biológicos e sexuais seriam determinantes para distinguir intelectualmente e fisicamente o homem da mulher.
Numa busca histórica que fundamente a desigualmente do gênero nas relações trabalhistas, rememora-se a Revolução Industrial, como marco expoente que registra a ausência total de qualquer garantia ou direito social, tanto para os homens, quanto para as mulheres, ressaltando que para a mão- de- obra feminina, as condições de trabalho eram bem mais adversas e degradantes.
Em que se pese ainda ao fato, que além das regras de labor serem impostas unilateralmente, conforme o interesse do empregador, os requintes de horror dessa fase, apontam hediondas atrocidades de desrespeito a dignidade da pessoa humana das mulheres.
Sobre o tema cita-se passagem da obra História da Riqueza do Homem, do nobre autor Leo Huberman : ”Pagavam os menores salários possíveis. Buscavam o máximo de força de trabalho pelo mínimo necessário para pagá-las. Como mulheres e crianças podiam cuidar das máquinas e receber menos que os homens, deram- lhes trabalho, enquanto o homem ficava em casa, frequentemente sem ocupação.”
A Regulação do Direito do Trabalho desmitificando a desigualdade do gênero no Setor Portuário.
Das transformações sociais, políticas, econômicas que surgiram pós revolução industrial, em âmbito jurídico mundial, temos o Direito do Trabalho, como principal consequência regulamentadora das relações empregatícias, que até então, estavam entregues à própria sorte das imposições desumanas do capitalismo desenfreado.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é um verdadeiro marco na equivalência de garantias para coletividades em seus direitos fundamentais, beneficiando a mulher em vários aspectos. Nessa esteira, (considerando que a concepção de desigualdade do gênero no Estado Brasileiro, sempre teve muita força em todas as categorias de trabalho, no tocante a definir papéis e colocações), as novas definições, que surgem com a Carta Magna de 1988, exaltam que o princípio da Igualdade deve prevalecer em todas as relações jurídicas, inclusive nas relações trabalhistas.
Tal assertiva foi crucial para a valorização e proteção do espaço da mulher no mercado de trabalho. Numa breve análise sobre os setores empregatícios no Brasil, verifica-se que em muitos, a mão de obra feminina não era vista com bons olhos e nem aceita.
O setor portuário , por exemplo, por muitos anos respirou a concepção da desigualdade do gênero na base da sua contratação, não admitindo mulheres nas suas rotinas operacionais.
Todavia, ocorre que se antigamente, mulheres no porto eram vistas de forma desfavorável e desvantajosa, pela suposta ausência de força física ou habilidade técnica, no momento presente, a força feminina são presenças significativas no referido setor.
Tal mudança ideológica se justifica pelo processo de modernização e avanços tecnológicos que vem norteando a atual atividade portuária nos últimos tempos.
A privatização dos serviços realizados nos portos, através do arrendamento das áreas e instalações para empresas concessionárias, fez surgir a urgência no aumento das contratações, pois novas oportunidades foram criadas e isso facilitou a quebra de parâmetros ultrapassados, pois no cenário em questão, o conhecimento, o domínio em tecnologias correlatas, são o que de fato contribui para que admissões sejam feitas, independente de gênero.
Acerca do tema, “contratações”, a Lei nº 12.815/13 trouxe uma exceção à regra geral que estabelecia a intermediação obrigatória da admissão dos trabalhadores portuários avulsos pelo OGMO.Com o advento do novo regramento, os terminais de uso privado, podem contratar por prazo indeterminado, trabalhadores portuários, em regime celetista, sem registro obrigatório no Órgão Gestor.
O referido precedente abriu portas para novos perfis de trabalhadores portuários, aumentando ainda mais as chances de contratação de mulheres para esse novo cenário.
Empoderamento da Mulher nos Complexos Marítimos e Portuários
Sobre a matéria, é fato que a modernização do setor portuário tem exigido um caráter multifuncional de seus trabalhadores no desempenho das mais variadas funções, não se restringindo apenas a força física como nos moldes do século passado.
Ademais, nessa nova perspectiva, qualificação e conhecimento técnico têm sido uma constante nas séries de exigências requeridas pelas empresas contratantes. E é nessa realidade que as mulheres têm sido contratadas em paridade de condições com os homens, tanto por lograr êxito em seletivos, quanto por aprovação em concursos especializados para a área, chegando a ocupar, inclusive, funções estratégicas de planejamento, monitoramento, liderança, chefia, dentre outras, no que tange as operações portuárias.
Na conjuntura vigente os complexos marítimos possuem mulheres em profissões como operadoras de máquinas, guardas-portuárias, eletricistas, vistoria, conferência de cargas, manuseio de equipamentos de grande, médio e pequeno portes, engenheiras, administradoras, Praticante de Pratico , em suma, uma gama atividades antes exercidas exclusivamente por mão de obra masculina.
A título exemplificativo cita-se o informativo mais recente da Codesp (Autoridade Portuária), que no seu quadro de funcionários, conta com 189 mulheres, que representam quase 13% do total de colaboradores da empresa (1.530), atuando em instalações administrativas e na área operacional do Porto de Santos .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito, verifica-se que os avanços tecnológicos que fazem parte da logística do novo contexto portuário, desmitificaram a desigualdade do gênero neste setor. Mais que força física, as oportunidades exigem qualificação de seus trabalhadores no manuseio de técnicas empregadas a rotina dos terminais, independente de gênero.
Na nova realidade de modernização dos Portos, a mão de obra feminina começou a ter destaque em meio a um segmento que por muito tempo insistiu em contratar empregados, segundo uma cultura de supremacia masculina sobre a classe feminina.
Nessa esteira é incontestável o fato de que o empoderamento feminino vem se democratizando, dentro deste setor, abrindo precedentes cada vez maiores para a valorização e importância do trabalho da mulher para categoria de Portuário, profissão essa tão relevante para o crescimento econômico do país, que abrange a movimentação de cargas para todo o globo terrestre,via modal marítimo.
REFERÊNCIAS
1- Huberman, Leo. História da Riqueza Humana. Rio de Janeiro: Zahar Editores.1981
2-Novelino, Marcelo. Cunha Jr, Dirley. Constituição Federal, Salvador: Juspodvim.2014
3-Diversidade de Gênero.Mulheres Rosa Maria Godoy Silveira. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/edh/redh/03/03_rosa1_diversidade_genero.pdf. Acessando em 03 de agosto de 2016.
4-O trabalho feminino e seus conflitos no Porto de Santos. Claudia-Mazzei. Disponível em: http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/porto%26mar/setor-emprega-cada-vez-mais-mulheres-no-porto-de-santos/?cHash=281f007e3517882718513755a46ceb00. Acessando em 03 de agosto de 2016
5-Lei 12.815/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm. Acessando em 03 de agosto de 2016
6-Ramoniga,Miriam. Direito Portuário OGMO. Paraná .Editora: Juruá.
7-Medida Provisória 595/2012: Da não obrigatoriedade do trabalhador portuário avulso nos terminais de uso privado. Carlos Afonso Gomes. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,medida-provisoria-5952012-da-nao-obrigatoriedade-do-trabalhador-portuario-avulso-nos-terminais-de-uso-privado,42104.html. Acessando em 03 de agosto de 2016.
8-Embraport. Disponível em:http://www.embraport.com/mulheres-conquistam-espaco-na-operacao-portuaria/. Acessando em 03 de agosto de 2016.
9-Disponível em:http://www.projetomemoria.org/2010/04/formada-primeira-mulher-pratico-do-porto-de-santos/ Acessando em 03 de agosto de 2016.
10-Disponível em http://www.portodesantos.com.br/pressRelease.php?idRelease=943. Acessando em 03 de agosto de 2016