O Direito Ambiental e o vazio na regulamentação processual da tutela dos direitos difusos

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15/11/2016 às 09:05
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[2]           Em sua acepção, Castilho (2004, pg. 62) exorta a condição de indeterminação das pessoas ligadas a esses interesses.

[3]           Castilho (2004, pg. 7) afirma que tais interesses sempre existiram, mas não eram regulados pela sociedade.

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Sobre o autor
Emerson Passaroto Lopes

Agente de segurança institucional do Ministério Público Federal/PGR; Instrutor de armamento e tiro; Graduações: GEOGRAFIA - Universidade Estadual de Goiás (2006), DIREITO - Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB (2008). Pós-graduações: GESTÃO AMBIENTAL - Universidade Estadual de Goiás (2007); CIÊNCIAS CRIMINAIS (2009) - Cândido Mendes - RJ; Mestrado UNB (2011), aluno especial (não concluído); "DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR" Cândido Mendes - RJ (2014); SEGURANÇA PÚBLICA E INTELIGÊNCIA (2019) - UniBF; Registro na OAB/DF; Foi colaborador na Defensoria Pública do DF de 2004 a 2013. Foi MEDIADOR/CONCILIADOR no Tribunal de Justiça do DF em 2015/16. Experiência nas áreas: Geografia Política e da População, nos temas: ação antrópica, recursos renováveis - Mediação/conciliação - Direito constitucional, ambiental, consumidor, penal, Humanos, civil e EaD.

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