Desembaraço de mercadoria:utilização do mandado de segurança

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Este tema é de total importância para pequenos, médios e grandes empresários, além das sociedades empresárias, que costumam importar e/ou exportar mercadorias, bem como os gestores da área de transportes, que realizam o translado das cargas ao seu destino.

Este tema é de total importância para pequenos, médios e grandes empresários, além das sociedades empresárias, que costumam importar e/ou exportar mercadorias, bem como os gestores da área de transportes, que realizam o translado das cargas ao seu destino final.

É que, o desembaraço da mercadoria - liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (em caso de importação), ou, sua saída (em caso de exportação, depois de a sua documentação ser verificada) - é necessário para que o exportador ou importador consiga receber ou entregar sua carga ao destino acordado.

Assim, na fase de recebimento, bem como de entrega da mercadoria, podem ocorrer inúmeros prejuízos aos envolvidos nesse processo, por conta fiscalização dos órgãos responsáveis, que podem reter o produto por um período acima do acordado em contrato.

Nesse sentido é que os proprietários de empresas devem ficar atentos aos seus direitos, haja vista que muitas dessas fiscalizações em busca de irregularidades e fraudes acabam indo de encontro ao princípio constitucional da “continuidade da atividade econômica”, delineado nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, o que gera conflito de entendimento, bem como perdas econômicas inestimáveis às empresas, abrindo precedente ao ingresso do mandado de segurança.

Outro fator imprescindível que devemos considerar são as constantes greves de auditores fiscais da Receita Federal, que na prática, paralisam o serviço público e tornam a liminar em mandado de segurança instrumento necessário para desembaraço aduaneiro de qualquer carga importada.

Por fim, necessário que os envolvidos estejam atentos aos seus direitos e garantias e, caso haja violação dos mesmos, adentrar com as medidas cabíveis de proteção ao seu direito líquido e certo.

                  

Referências:
ALENCAR, Luciano Bushatsky Andrade de. O Mandado de Segurança para garantir o desembaraço de mercadorias. Disponível em: <https://tributaneiro.com/2010/11/05/o-mandado-de-seguranca-para-garantir-o-desembaraco-de-mercadorias/>. Acesso em: 13 dez.2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
_________Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.08.2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 13 dez.2016.
TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/414679311/a-utilizacao-de-remedios-constitucionais-mandado-de-seguranca-para-protecao-de-direito-liquido-e-certo>. Acesso em: 13 dez.2016.
Valor Jurídico. Do cabimento do mandado de segurança. Disponível em: <http://www.valorjuridico.com.br/tematica/mandado-seguranca_liberacao_mercadoria.htm>. Acesso em: 13 dez.2016.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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