5. Conclusão
Ao longo do presente estudo, caracterizou-se a função jurisdicional do Estado. Na medida em que o mesmo assume a lide, transferindo para sua esfera de atuação a solução de determinado conflito, passa a substituir a vontade das partes para promover a realização da paz social.
Para tanto, foi demonstrado como os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público são, para todos os Poderes do Estado-União, o objetivo a ser seguido e buscado em prol da sociedade. É por e para ela que atua toda a representatividade estatal, devendo todos seus atos enquadrarem-se ao bem-estar da coletividade.
No Brasil, a experiência da resolução consensual dos litígios remonta desde a época imperial. Assim, viveu-se a tentativa de aparelhar meios extrajudiciais para persecução dos anseios da coletividade em busca da resolução justa de suas demandas.
Os esforços, dessa forma, voltam-se contra a morosidade do Poder Judiciário e seu excesso de litigância – fatores que geram obstáculo à paz social e segurança jurídica ao cidadão.
A grande discussão volta-se para a forma que pode ser exercida a resolução consensual de conflitos pela Administração Pública. A doutrina clássica traz a ideia de sua impossibilidade, visto que os princípios da indisponibilidade do interesse público e da estrita legalidade formariam uma barreira intransponível a esse objetivo.
Contudo, fundamentou-se que o melhor gerenciamento dos meios consensuais está estreitamente relacionado ao pleno acesso à justiça e à jurisdição. Com isso, deve-se capacitar todas as partes do processo e a sociedade em geral a fim de se estabelecer um novo parâmetro que intensifique os meios consensuais de resolução de disputas - conciliação, mediação e arbitragem.
Assim, acima de qualquer discussão acerca da extensão da resolução consensual de conflitos que envolvem políticas públicas, deve-se ter por certo e inquestionável que todo aparato estatal – incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – está voltado única e exclusivamente para o atendimento da sociedade, acobertando a redução da litigância, a segurança jurídica e a paz social.
6. Referências
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Notas
[1] ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e Acesso à Justiça. Webartigos, 20 nov. 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 13/10/2016.
[2] HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. Os Métodos Consensuais e sua Cultura Evolutiva: redução da litigiosidade e concretização de direitos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c16a45c187ff93c. Acesso em 13 de outubro de 2016.
[3] PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=10061>. Acesso em: 19/10/2016.
[4] GRINOVER, Ada Pelegrini. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010.
[5] Nesse sentido, explicita Fernando Capez: “Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana”. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 06.
[6] “A dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados” TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 42, p. 69/70, jul.-set. 1990.
[7] Rawls destaca que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. Ainda, as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. Expõe o autor, dessa forma, que o conjunto de ações administrativas, apesar de todo mandamento constitucional, devem estar diretamente relacionadas com as oportunidades que o Estado pode oferecer – segundo sua disponibilidade financeira. O autor não descarta ou ignora as garantias básicas e os direitos fundamentais, senão procura conciliar com a real situação vivenciada pelo grupo social. RAWLS John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 64.
[8] MADUREIRA, Claudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Editora Forum, 2015, p.33.
[9] HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. Os Métodos Consensuais e sua Cultura Evolutiva: redução da litigiosidade e concretização de direitos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c16a45c187ff93c. Acesso em 13 de outubro de 2016.
[10] MARAFON, Marco Aurélio, Baixo grau de ética nas relações humanas causa judicialização da vida. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-30/constituicaopoder-baixo-grau-etica-causa-judicializacao-vida. Acesso em : 13.10.2016
[11] “[...] ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumento de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou meio mais hábil para a defesa do interesse público” DALLARI, Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular. Revista Interesse Público. Porto Alegre, ano 4, n. 13, jan./mar. 2002. P. 16.
[12] MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horionte: Fórum, 2015, p.36.
[13] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A noção jurídica de interesse público no direito administrativo brasileiro. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Administrativo e Interesse Público: estudos em homenagem ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 99.
[14] MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 38.
[15] Segue o autor: “Estamos pregando aqui uma ampliação no conceito processual de interesse de agir, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário. Mas esta é apenas uma das facetas desta visão. A outra e, talvez, a mais importante, seja a consciência do próprio Poder Judiciário de que o cumprimento de seu papel constitucional não conduz, obrigatoriamente, à intervenção em todo e qualquer conflito. Tal visão pode levar a uma dificuldade de sintonia com o Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição, na esteira de que o juiz não pode se eximir de sua função de julgar [...]. O que deve ser esclarecido é que o fato de um jurisdicionado solicitar a prestação estatal não significa que o Poder Judiciário deva, sempre e necessariamente, ofertar uma resposta de índole impositiva, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto. Pode ser que o juiz entenda que aquelas partes precisem ser submetidas a uma instância conciliatória, pacificadora, antes de uma decisão técnica. E mais, num momento inicial, como é este em que se encontra o direito brasileiro, requer certa dose de postura educativa e pedagógica” PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Mediação: a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. In: PRADO, Geraldo (Org.). Acesso à justiça: efetividade do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 20.
[16]Questão que tem desafiado a argúcia dos estudiosos, em dias atuais, consiste em saber se pode a Administração valer-se da arbitragem para a solução de alguns conflitos de natureza patrimonial, em virtude dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos. Não há dúvida de que o Estado há de ter cautela redobrada no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se originam, em última instancia, dos integrantes da coletividade. Entretanto, o sentido moderno do principio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Por outro lado, a indisponibilidade dos bens públicos significa apenas que o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue dentro de parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade, até porque semelhante atividade se configura como gestão dos interesses públicos, o que não se confunde com indisponibilidade. Desse modo, conquanto seja vedada para algumas condutas que importem o exercício de poder de império ou a autoridade pública (ius imperli), a arbitragem pode ser adotada em situações nas quais seja predominante o aspecto de patrimonialidade, com incidência de indisponibilidade relativa. É o caso, por exemplo, de cláusulas financeiras em contratos celebrados pela Administração, sejam privados, sejam administrativa. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 855.
[17] BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. A consensualidade e a administração pública em juízo. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2009, p. 52.
[18] Ainda, afirma o autor que a qualificação da Advocacia Pública como “órgão constitucional de soberania”, portanto como instituição que não se subordina, juridicamente, quer ao Poder Executivo, quer aos demais Poderes da Repúlica MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 225 e 226.
[19] Por mais integra, verdadeira, ou construtiva que seja a norma constitucional instigadora da harmonia social e da solução pacífica de controvérsias, se não houver a adequada administração de tribunais e órgãos públicos para sua realização essa norma passa a ser texto morto ou mero indicativo de hipocrisias legislativas. Isto porque, por melhor que seja a norma, um mau aplicador (ou gestor) sempre pode extinguir sua eficácia e com isso seu potencial de transformação social - em especial quando se trata de conciliação, mediação e outras formas autocompositivas de resolução de disputas. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009, p. 14.
[20] ______. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm>. Acesso em: 20 out. 2016.
[21] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 de outubro de 2016.
[22] Brasil. Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 20 de outubro de 2016.