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Documentoscopia: elementos de segurança e desafios

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27/01/2017 às 13:30
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A perícia em materiais que atestam, ou deveriam atestar, de forma duradoura, a existência de algum acontecimento traduz valor indubitável nos processos civil e criminal.

Resumo: A perícia em materiais que atestam, ou deveriam atestar, de forma duradoura, a existência de algum acontecimento traduz valor indubitável nos processos civil e criminal. Por meio de pesquisa com análise da lei e da literatura (doutrina), trouxeram-se conceitos e entendimentos adotados pela Documentoscopia, bem como exemplos práticos acerca de alguns dos exames realizados pelos peritos, judiciais ou oficiais, com extensão aos assistentes técnicos das partes.

Palavras-chave: Documentoscopia. Elementos de segurança. Cruzamento de traços. Datação de tintas. Lavagem química. 

Sumário: Introdução. 1. Conceitos de Documentoscopia e de documento. 2. Falsidade documental. 3. Elementos de segurança. 4. Cruzamento de traços. 5. Datação de tintas. 6. Lavagem química. 6.1. Composição das tintas de caneta. 6.2. Prevenção. Conclusão.

 


Introdução

 

Documentoscopia é a subárea da Criminalística que se dedica à elucidação da verdade e desvendamento de fraudes praticadas em documentos da mais diversa natureza. Ainda que sejam incorporados elementos de segurança a alguns documentos, com o propósito de impedir, ou ao menos dificultar em muito, sua reprodução pelos falsários, tal recurso não esgota todas as espécies de fraude. Nessa ótica, figuram entre as demandas que desafiam o perito documentoscópico os exames de cruzamento de traços, datação de tintas e lavagem química.

 


1 Conceitos de Documentoscopia e de documento

A Documentoscopia, por estar inserida no âmbito forense, exige que seu objeto de estudo se conceitue por meio da legislação e da doutrina jurídica brasileira. A Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, no inciso II do artigo 4º, define documento como “unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato”. Perceba-se o grande alcance que tem tal concepção, posto que não restringe o suporte nem o recurso utilizado para o registro da informação. De Plácido e Silva (1998) segue o mesmo entendimento amplo, quando diz que “o documento é uma representação material destinada a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação do pensamento”.

O Processo Civil brasileiro guia-se pela mesma trilha da abrangência e considera documento “toda coisa capaz de representar um fato” (MARINONI; ARENHART, 2005). Em vista disso, entram no rol dos documentos papéis, tatuagens, sinais esculpidos em uma lápide, fotografias, desde que possam provar fatos (SILVA; FEUERHARMEL, 2013). O Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística (BRASIL, 2005) classifica os objetos de estudo em discussão por gêneros. Citam-se alguns:

a) textual: documentos manuscritos, datilografados ou impressos, como atas de reunião, cartas, decretos, livros de registro, panfletos e relatórios;

b) pessoal: documento que serve à identificação de uma pessoa, como cédula de identidade, CPF, CNH, passaporte;

c) audiovisual: documentos que contêm imagens, fixas ou em movimento, e registros sonoros, como vídeos;

d) digital/eletrônico: documento codificado em dígitos binários, acessível somente por equipamentos eletrônicos, como arquivos de computador contendo textos, sons, imagens ou instruções (ICP OAB, 2014);

e) oficial: emanado do poder público ou de entidades de direito privado capaz de produzir efeitos de ordem jurídica na comprovação de um fato, como ofício e memorando.

De outro modo, na esfera penal é adotada a concepção restritiva. O artigo 232 do Código de Processo Penal conceitua documentos por “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. De tal definição surge a necessidade de esclarecimento quanto aos termos apresentados, trazido por Nucci (2013):

a) escrito: papel ou outra base material que contenha a representação de palavras ou ideias por meio de sinais, desde que constitua fato juridicamente relevante;

b) instrumento: documento pré-constituído para formação de prova, como recibos, procurações;

c) papel: termo residual, ou melhor, as demais manifestações de pensamento, ideias ou fatos diversos da escrita, tal como fotografias, que são imagens registradas em papel.

O autor também expõe a classificação quanto à origem. O documento pode ser público, quando produzido por funcionário público, no exercício de suas funções, possuindo maior credibilidade (certidões, atestados), ou privado, quando constituído por particular, sem qualquer intervenção do Estado.

Na percepção da Documentoscopia, qualquer estrutura pode ser suporte para lançamentos gráficos que transmitam ideias ou indiquem a existência de fatos, ainda que a maioria dos documentos se manifeste em papéis escritos ou impressos. Essa disciplina não abriga em si conflito no conceito de documento. Faz uso do entendimento amplo e se mantém independente frente ao Direito Penal (SILVA; FEUERHARMEL, 2013).

 


2 Falsidade documental

 

As legislações de todos os países concordam na presunção da veracidade dos documentos desde que não seja demonstrada sua falsidade (CASTRO; MIRANDA, 1917 apud MARINONI; ARENHART, 2005). Tendo em vista que os documentos compõem-se de dois elementos, conteúdo e suporte, a falsidade tem lugar quando se forma ou altera um ou outro. Quanto à falsidade do conteúdo, “caracteriza-se como alteração documental toda modificação estrutural, seja por meio de supressão, acréscimo ou substituição de parte ou do todo dos dizeres de um determinado documento”. As modificações por supressão se dão, por exemplo, por rasura, raspagem, lavagem química, entre outros. Por sua vez, os acréscimos se realizam por retoque, emenda, intervocabulação, interlineação (ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, 2006).

Caso a autenticidade de um documento seja contestada, a questão deve ser resolvida por meio de exame pericial (LESSA, 2010). A perícia é admissível quando o esclarecimento de questões técnicas depender de conhecimento especial que extrapole os conhecimentos que se possam exigir do julgador (MARINONI; ARENHART, 2005). Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido pelo juiz, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal, segundo prevê o artigo 434 do CPC de 1973.

Ainda que no ordenamento jurídico brasileiro não haja hierarquia de provas, cabe ressaltar que a prova pericial tem certa prevalência sobre outras provas, tais como documental, testemunhal, depoimento pessoal. Tal prioridade se justifica pelo fato de a prova pericial ser produzida a partir de fundamentação científica e, à vista disso, não depender de interpretações subjetivas (PINHEIRO, 2010). Consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, do qual dispõem os artigos 131 e 436 do CPC de 1973, o juiz aprecia livremente a prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, desde que apresente embasamento.

 


3 Elementos de segurança

 

Com o intuito de impedir ou ao menos dificultar a falsificação, são incorporados aos documentos elementos de segurança, que protejam seu valor e possam auxiliar na determinação de sua autenticidade. Essa categoria designa-se por documentos de segurança e tem como exemplos passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, bilhetes de loteria, cédulas de dinheiro, cheques, selos, certidões de nascimento e de óbito, diploma (UNODC, 2010).

É comum que o nível de segurança associado acompanhe o valor, monetário ou legal, inerente ao documento (LIMA, 2013). Essa situação se manifesta nas cédulas de maior valor, que apresentam elementos de segurança em maior número e de mais alto grau de sofisticação, o que garante que sejam mais difíceis de reproduzir. Outros fatores determinam quais e quantos elementos devem ser inseridos como, por exemplo, função do documento, frequência com que será utilizado, forma pela qual será armazenado e portado, expectativa de vida útil, entre outros (SILVA; FEUERHARMEL, 2013). Os elementos de segurança devem ser suficientemente aparentes para que os oficiais competentes possam examinar os documentos por inspeção visual e tátil ou por meio de equipamentos simples e, desse modo, detectar fraudes menos elaboradas. Se, diante de suspeitas remanescentes, uma análise mais rigorosa se fizer necessária, esta será realizada por instrumentação mais complexa de atribuição dos especialistas em Documentoscopia (UNODC, 2011).

Nesse sentido, os elementos de segurança são classificados em três níveis conforme a técnica empregada para seu reconhecimento (ABNT NBR 15368:2006). Os elementos de segurança de primeiro nível são aqueles de segurança aberta, que exigem apenas análise visual e tátil, de fácil verificação pelo público leigo, como a marca d’água e as impressões em alto relevo. Os elementos de segundo nível são os de segurança semiaberta, que podem ser identificados por pessoal treinado com o uso de equipamentos simples (lâmpadas de radiação ultravioleta e lentes de aumento). São exemplos as fibras fluorescentes e as microimpressões. Por fim, os elementos de terceiro nível são os de segurança fechada, que requerem treinamento específico e uso de equipamentos de laboratório. Ilustram o último nível os marcadores físicos e químicos (LIMA, 2013; SILVA; FEUERHARMEL, 2013).

Definido o objeto, passa-se a conceituar a disciplina que o estuda. Del Picchia Filho e Del Picchia (1976) definem Documentoscopia como “a disciplina relativa à aplicação prática e metódica dos conhecimentos científicos, objetivando verificar a autenticidade ou determinar a autoria dos documentos”. Note-se sua unicidade, quando comparada a outras disciplinas que estudam o mesmo assunto, em não se contentar com a prova da falsidade de um documento, mas ir além e buscar determinar quem o produziu e quais foram os meios para tanto. Ostenta, assim, essência nitidamente investigativa (ROMÃO et al., 2011).

Três subáreas compõem a Documentoscopia, quais sejam, Grafoscopia, Mecanografia e Exames de Autenticidade Documental. A primeira dedica-se exclusivamente à escrita resultante direta do gesto executado pelo homem, que se denomina por grafismo (DEL PICCHIA FILHO; DEL PICCHIA, 1976). Trata dos exames de autenticidade gráfica, quando o autor dos lançamentos gráficos é quem deveria ser, e dos exames de autoria gráfica, quando quem produziu o grafismo difere do suposto autor. A segunda subárea encarrega-se dos exames em documentos impressos por máquina de escrever, impressoras, fax, ou carimbo com o intuito de identificar ou, ao menos, eliminar determinado equipamento de impressão. Na terceira, mais abrangente, incluem-se os exames em documentos de segurança e também em documentos sem elementos de segurança. Aqui, têm lugar as análises de documentos contrafeitos ou falsos – reproduzidos sem autorização – e de documentos alterados ou falsificados – resultantes de modificações em documentos autênticos (SILVA; FEUERHARMEL, 2013). Frise-se que os primeiros são falsos em sua totalidade, enquanto os últimos apresentam falsidade parcial. É nesse contexto que exames de cruzamento de traços, lavagem química e datação de tintas tomam forma.

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4 Cruzamento de traços

 

A análise de tintas ocupa posição de destaque no cenário dos exames de autenticidade documental, uma vez que ajuda a elucidar casos de falsificação de documentos como contratos, testamentos, atestados, cheques (BRAZ; LÓPEZ-LÓPEZ; GARCÍA-RUIZ, 2013; THANASOULIAS; PARISIS; EVMIRIDIS, 2003). Uma alteração por acréscimo de traços pode alterar os termos de um acordo (NAM et al., 2014), mudar drasticamente o valor de um cheque ou dilatar o prazo de um atestado médico, por exemplo. Se for constatado que tintas diferentes foram usadas em uma região de interseção de linhas, isso pode ser um indício de que o documento foi posteriormente alterado, de que os lançamentos foram feitos em momentos distintos (OZBEK et al., 2014). Nesse caso, em que as linhas foram originadas pelo mesmo tipo de instrumento de escrita ou dispositivo de impressão, o cruzamento é denominado homogêneo e tratado como fraude por acréscimo, uma vez que a discriminação entre as tintas dos traços envolvidos é suficiente e a determinação da sequência cronológica dos lançamentos não se faz necessária. Quando a interseção se constitui por traços provenientes de recursos diferentes, é classificada como heterogênea (BOJKO; ROUX; REEDY, 2008). Essa última categoria se materializa, por exemplo, em uma falsificação por aproveitamento de folhas assinadas em branco com preenchimento posterior. Essa hipótese importa no fim da credibilidade do documento particular conforme dispõe o inciso II do artigo 388 do CPC de 1973:

 

“Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.”

 

Em tal situação o foco da análise é a região em que as linhas se cruzam, para que se determine qual foi escrita por último (BRAZ; LÓPEZ-LÓPEZ; GARCÍA-RUIZ, 2013).

Os exames de cruzamento de traços podem-se dividir em análises morfológicas – em que se encontram os arrastes de tintas, características de esmagamento do papel pela pressão exercida no momento da escrita, imagens microscópicas tridimensionais – e análises físico-químicas das tintas. O conjunto de análises físico-químicas exige que as composições químicas das tintas envolvidas no cruzamento sejam distintas. Não é possível determinar a sequência de lançamento de traços provenientes da mesma tinta pelas técnicas instrumentais (SILVA; FEUERHARMEL, 2013). Importa dizer ainda que esse tipo de cruzamento não tem sentido para a Documentoscopia nem configura motivo de perícia.

 


5 Datação de tintas

 

Os exames documentoscópicos frequentemente têm por objetivo determinar se o documento suspeito foi de fato produzido pelo particular ou pelo órgão público a que é atribuído, ou se o autor é outro que não o suposto emissor. No entanto, há circunstâncias em que a falsidade documental se dá por anacronismo, que se mostra, por exemplo, em documento antedatado, isto é, emitido em data posterior àquela nele declarada. Isso posto, a determinação da autenticidade do dito autor nem sempre é suficiente para alcançar a realidade dos fatos, mas também se faz imprescindível a verificação de quando o documento foi concebido (SILVA; FEUERHARMEL, 2013; DEL PICCHIA FILHO; DEL PICCHIA, 1976).

A datação de documentos se processa com base em informações contidas tanto no suporte como em seu conteúdo, que servem como marcadores temporais. São exemplos as características do papel, dos métodos de impressão empregados, da tinta de traços manuscritos e até mesmo as características da ortografia, dado que as normas oficiais sofrem reformas cujas datas de implementação podem servir como referência (SILVA; FEUERHARMEL, 2013).

A datação de tintas de caneta fundamenta-se em processos físico-químicos que se iniciam no momento em que a tinta é depositada no suporte. São eles a degradação dos colorantes, a evaporação dos solventes e também sua migração ou difusão pelas fibras do papel (CANTÚ, 2012), e o endurecimento por polimerização das resinas (CALCERRADA; GARCÍA-RUIZ, 2015). Devem-se estabelecer relações entre esses processos físico-químicos e parâmetros mensuráveis, cuja variação com o decurso do tempo forneça informação acerca da datação da tinta em exame (EZCURRA et al., 2010).

É importante que se faça distinção entre datação absoluta e datação relativa. A primeira consiste em estimar a idade da tinta por si só, sem comparação com padrões. A segunda refere-se a determinar se duas tintas em um mesmo documento foram apostas em momentos distintos (EZCURRA et al., 2010). Em oposição ao que se possa imaginar, a datação relativa não é menos valiosa que a absoluta, mas sim muitas vezes suficiente para a elucidação da questão e a datação absoluta torna-se dispensável. Como exemplo, citam-se dois documentos que se supunha terem sido emitidos em datas distantes, mas que o foram na mesma época (SILVA; FEUERHARMEL, 2013).

 

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Luisa Pereira. Documentoscopia: elementos de segurança e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4958, 27 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55328. Acesso em: 24 abr. 2024.

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