Provavelmente, a categoria que mais perderá, caso a PEC nº 287/16, seja aprovada da forma como foi proposta, será a dos policiais civis e federais.
Atualmente, esta categoria de servidores se aposenta com base na Lei Complementar nº 51/1985, com alterações formuladas pela Lei Complementar nº 144/14.
Desta forma, pela regra atual, um policial do sexo masculino precisa implementar apenas 30 anos de tempo de contribuição, sendo 20 de exercício em cargo de natureza estritamente policial. E a policial mulher, precisa implementar apenas 25 anos de tempo de contribuição, sendo 15 de exercício em cargo de natureza estritamente policial. E, em ambos os casos, sem necessidade de comprovar idade mínima. Trata-se, portanto, de uma regra excelente para se aposentar.
Com a PEC nº 287/2016, a vida dos policiais civis e federais ficará muito mais difícil, pois, agora, para terem direito à regra de transição proposta no art. 2º, terão que ter, como primeira condição imposta, no mínimo, a idade de 50 anos para o homem e 45 para a mulher, na data de promulgação da emenda.
Dessa forma, quem não possuir estas idades na data de promulgação da emenda, automaticamente estará condenado a se aposentar pela cruel e rigorosa regra permanente que exige 65 anos de idade e 49 anos de tempo de contribuição para se alcançar 100% do resultado da média.
Entretanto, quem tiver a sorte de já ter completado as idades de 50 anos, o homem, e 45, a mulher, na data em que a emenda for promulgada, terá o “direito”, veja bem, o “direito” de implementar, cumulativamente os demais requisitos criados e exigidos no referido art. 2º da PEC, que são os seguintes:
a) Para o homem: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, desde que comprove 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, cumprimento de pedágio de 50% sobre o tempo que, na data de promulgação da emenda, faltar para atingir os 30 anos de contribuição;
b) Para a mulher: 50 anos de idade, 25 anos de contribuição, desde que comprove 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, cumprimento de pedágio de 50% sobre o tempo que, na data de promulgação da emenda, faltar para atingir os 25 anos de contribuição.
Percebem o quanto a regra proposta na PEC nº 287/16 é muito mais rigorosa e desvantajosa para os policiais em comparação com a atualmente em vigor?
Senão, vejamos:
a) A regra atual não exige idade mínima. A regra proposta exige 55 anos para o homem e 50 para a mulher, desde que comprove pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Caso contrário, a idade e o tempo de contribuição serão os mesmos exigidos para o servidor comum: 35 anos de contribuição e 60 de idade para o homem e 30 de contribuição e 55 de idade para a mulher;
b) Na regra atual, o tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial é de 15 anos para a mulher. Na regra proposta, será de 20. Neste particular, a mulher está sendo muito mais penalizada que o homem.
Dessa forma, comparando a regra atual com a proposta, e comparando os policiais civis e federais com o servidor comum, aqueles saem extremamente penalizados na reforma, visto que, mesmo dentro da regra de transição da PEC, terão agora que implementar o requisito de idade mínima atualmente não exigidos, e a mulher terá que comprovar 05 anos a mais de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
E, por fim, para fechar o pacote de maldades, só terá direito a se aposentar com integralidade e paridade, o policial que, além de ter que ter 50 anos de idade, o homem, e 45, a mulher, na data de promulgação da emenda; além de ter que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos acima esposados, tiver ingressado em cargo efetivo até o dia 31/12/2003. Para quem tiver ingressado em cargo efetivo após esta data, o cálculo se dará pela média e sem paridade.