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Paralisação da Polícia Militar no ES: repercussões jurídicas e alternativas constitucionais

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Referências bibliográficas:

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 13.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014,

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

 

Jurisprudência selecionada:

Supremo Tribunal Federal (STF), Pleno, RMS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000

Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 53.

 

Sites consultados:

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/em-7-dias-es-ja-tem-quase-numero-de-mortes-de-todo-fevereiro-de-2016.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/08/espirito-santo-tem-3885049-habitantes-estima-ibge.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/familiares-de-pms-impedem-saida-de-viaturas-dos-batalhoes-no-es.html

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/pms-cobram-reajuste-familias-fazem-protesto-e-es-vive-caos-entenda.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/sem-policia-nas-ruas-es-tem-dia-de-roubos-saques-e-mortes.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2017-02/mais-de-700-policiais-militares-do-es-sao-indiciados-por-crime-de-revolta, consulta em 11 Fev. 2017.

http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38933455, acesso em: 10 Fev. 2017.

http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2017/02/volta-de-policiais-militares-as-ruas-derruba-numero-de-homicidios-no-espirito-santo.html, acesso em: 13 Fev. 2017.

 

 


NOTAS

[1] O presente artigo foi escrito entre os dias 10 e 13 de fevereiro de 2017.

[2] Diz-se isso pois, apesar de a situação da segurança pública ter começado a ser restaurada a partir dos dias 11 e 12/02, quando houve o retorno de 1236 policiais ao serviço (12% do efetivo), no dia 13/02 ainda não havia sido resolvido totalmente o impasse entre militares, seus parentes e o governo do estado do Espírito Santo, e isso pode influenciar movimentos grevistas de policiais militares em outros estados da Federação. Um ponto positivo, pelo menos, foi a redução da taxa média de homicídios/dia, que nos sete primeiros dias chegou a ser superior a 17 mortes/dia. Em decorrência da presença conjunta, nas ruas, da Força Nacional, das Forças Armadas e do efetivo parcial da Polícia Militar que voltou no oitavo dia da greve (11/02), neste dia houve 12 homicídios e, no nono dia (12/02), houve 4 homicídios, cf. notícia publicada em:

http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2017/02/volta-de-policiais-militares-as-ruas-derruba-numero-de-homicidios-no-espirito-santo.html, acesso em: 13 Fev. 2017.

[3] Sabe-se, contudo, que os saques foram perpetrados por uma pequena minoria de cidadãos, enquanto a imensa maioria ficou trancada em casa aterrorizada pelo caos instaurado na ruas.

[4] Cf. notícia disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/em-7-dias-es-ja-tem-quase-numero-de-mortes-de-todo-fevereiro-de-2016.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

[5] Cf. notícia divulgada em http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/sem-policia-nas-ruas-es-tem-dia-de-roubos-saques-e-mortes.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

[6] Cf. notícia disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/familiares-de-pms-impedem-saida-de-viaturas-dos-batalhoes-no-es.html, o primeiro protesto de familiares dos policiais ocorreu no dia 03 de fevereiro de 2017, bloqueando a porta do quartel do bairro Feu Rosa, na cidade da Serra/ES. A manifestação teve adesão de outros familiares de policiais que bloquearam as portas dos demais batalhões da Grande Vitória e das cidades do interior, a partir do dia seguinte.

[7] Cf. a entrevista concedida pela professora e antropóloga Jacqueline Muniz, doutora em Estudos de Polícia, professora do bacharelado em Segurança Pública da Universidade Federal Fluminense (UFF) e conselheira do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, disponível in: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38933455, consulta em 10 Fev. 2017.

[8] Cf. a notícia veiculada em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/familiares-de-pms-impedem-saida-de-viaturas-dos-batalhoes-no-es.html, consulta em: 13 Fev. 2017, em 04 de fevereiro de 2017 a Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo informou que apoiava o “movimento dos familiares”, o que só corrobora a conclusão de que os policiais e seus familiares estavam agindo conjuntamente na paralisação.

[9] Diante do princípio da interpretação restritiva do tipo penal, que rege também a lei penal militar, parece ser mais recomendável o enquadramento das condutas dos militares no crime de motim (reunirem-se militares (...) ocupando quartel (...) em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar), que possui pena de reclusão de 4 a 8 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças, do que no crime de revolta, que é uma forma qualificada do motim, a qual se aplica quando os agentes estavam armados, e possui pena de 8 a 20 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças. Diz-se isso pois foi divulgada notícia em: http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2017-02/mais-de-700-policiais-militares-do-es-sao-indiciados-por-crime-de-revolta, consulta em 11 Fev. 2017, de que 703 militares já teriam sido indiciados pelo crime de revolta, contudo, a paralisação dos policiais, por mais danos que tenha gerado à segurança pública no ES, foi feita de forma pacífica, sem uso de qualquer arma, assim, seria necessário provar-se, para cada militar indiciado, que ele estava portando alguma arma (que é o mesmo de “estar armado”) durante os atos de paralisação. O mero fato de estar no quartel não pode ser interpretado como estar armado, caso contrário o inciso IV do art. 149, que é justamente “ocupar quartel (...) em desobediência a ordem superior (...) não poderia estar no caput do art. 149, que trata do motim, mas sim no parágrafo único do mesmo artigo, que trata da revolta. Na lei não há palavras inúteis, como se sabe.

[10] A respeito, vide os comentários de NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Militar Comentado, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 253-254, 256, sobre os crimes, e pp. 107-113 sobre o concurso de agentes. O enquadramento dos familiares como partícipes do crime de motim poderia ocorrer em tese pois, apesar de este crime ser próprio dos militares, o partícipe não pratica a conduta do tipo penal, apenas realiza outras condutas que ajudam o militar a cometer o crime próprio de sua condição. Essa ajuda é justamente o encorajamento (auxílio moral).

[11] Superior Tribunal de Justiça, Súmula 53: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra as instituições militares estaduais.

[12] Cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Militar Comentado, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 284-285.

[13] Por todos, vide as obras de Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pp. 84-90; José Adércio Leite Sampaio, Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais, Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2013, pp. 438-462; Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 283-291. 

[14] Vide a pauta completa de reivindicações disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/pms-cobram-reajuste-familias-fazem-protesto-e-es-vive-caos-entenda.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

[15] Cf. notícia disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/08/espirito-santo-tem-3885049-habitantes-estima-ibge.html, acesso em: 10 Fev. 2017.

[16] Vide o acórdão do STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000: (...) nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (...).”.

[17] Cf. Konrad Hesse, A Força Normativa da Constituição, Trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.

[18] Por todos, vide a obra de Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

[19] Cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Militar Comentado, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 312, que lembra que são muito restritos na legislação processual militar os casos de liberdade provisória para policiais presos em flagrante de crimes militares: a) os crimes não apenados com prisão ou apenados com penas mais leves (art. 270 do CPPM), nos quais não se encaixam os delitos dos arts. 149 e 154 do CPM (motim e aliciação para motim ou revolta, respectivamente, praticados no ES); b) os crimes cometidos sob excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) ou de culpabilidade (erro de direito, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e estado de necessidade exculpante), cf. o art. 253 do CPPM. Nestas excludentes, todavia, não se enquadram os crimes militares praticados, já que nenhum dos autores dos crimes militares está em situação de necessidade extrema, agressão atual ou iminente, cumprimento do dever ou exercício regular de um direito (como visto); tampouco os autores são ignorantes acerca de seus deveres militares e de cidadãos, nem estão sob grave ameaça, sob obediência de ordens superiores (pelo contrário) ou em perigo certo e atual que embase a greve policial. Diante, todavia, dos avanços promovidos pela Constituição quanto aos direitos fundamentais, mormente a presunção de inocência, as regras de liberdade provisória do CPP seriam aplicáveis tanto aos civis (familiares dos policiais) quanto aos militares.

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[20] Poderiam ser suscitados, aparentemente, dois impedimentos para a liberdade provisória: a) o art. 323, III, do CPP, que impede concessão de liberdade provisória mediante fiança para crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, mas o dispositivo não se aplica ao caso, a uma, pois a paralisação não ocorreu mediante uso de armas, nela os policiais militares justamente ficaram aquartelados sem irem para as ruas e sem usarem suas armas, a duas, pois os crimes de motim e de aliciamento para motim (praticados no presente caso) são crimes contra a autoridade e a disciplina militares, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar, e não se enquadram na definição de crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, os quais seriam aqueles previstos na Lei nº 7170/1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 13.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 731; b) o art. 324, II, do CPP, que impede concessão de liberdade provisória mediante fiança para os casos de prisão militar, o que não é o caso, já que a “prisão militar” referida é a de caráter disciplinar e não a prisão processual-criminal. Em outras palavras, “prisão militar” é aquela que visa a restaurar a hierarquia e disciplina rompidas. Ela geralmente fica estipulada em leis e regulamentos e é fixada em uma certa quantidade de dias, podendo ser cumprida no quartel sem que o militar fique na cela – ele apenas não pode sair do quartel. No caso da Polícia Militar do Espírito Santo, o seu Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Decreto Estadual nº 254-R /2000 prevê a detenção de 07 a 13 dias para infrações graves, como parece ser o caso (cf. o art. 133, II, “q”, do mesmo regulamento: “ter conduta incompatível com os princípios da hierarquia, ética e valores militares”). Demais disso, o art. 18, caput e § 1º, do mesmo regulamento de disciplina militar, estabelece como regra geral o cumprimento da pena disciplinar no quartel, participando o militar de todas as atividades de serviço, apenas não podendo ele deixar o quartel (apenas excepcionalmente ele ficará em uma cela). Assim, nada impede que, após o cumprimento da prisão disciplinar militar, por um certo período de dias, em que ficará confinado ao trabalho no quartel sem poder ir para casa, a liberdade provisória seja fixada judicialmente para o militar no processo relativo ao crime militar cometido.   

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Sobre o autor
Eduardo Pereira Nogueira da Gama

Delegado de Polícia Civil do DF, Professor de Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Direito Público (UERJ-2003), Especialista em Gestão de Polícia Civil (UCB-2010), Bacharel em Direito (UFES-1997)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAMA, Eduardo Pereira Nogueira. Paralisação da Polícia Militar no ES: repercussões jurídicas e alternativas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55801. Acesso em: 24 nov. 2024.

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