7. Da Jurisprudência sobre a Temática.
Em pesquisa realizada foi constatada relativa produção jurisprudencial sobre o tema do presente artigo. Identificamos, dentre outros, os seguintes julgados:
"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS. DÍVIDA DE JOGO. Documento (confissão de dívida) que aparelha a monitoria derivado de débitos contraídos em jogo de cartas. Impossibilidade jurídica do pedido, tal como sentenciado, reconhecida. Embargos procedentes. Demanda extinta sem resolução de mérito. Apelo improvido". TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 70028049617, Relator: Desembargador José Francisco Pellegrini, Julgamento: 24/3/2009.
“EMBARGOS. MONITORIA. CHEQUE. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Prova concludente da existência de dívida originada de jogo, que configura o ilícito civil e a contravenção. O ato, portanto, fica impregnado de nulidade, descabendo a cobrança, eis que nulo o negócio jurídico que serve de base à monitoria. Ação extinta". TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 70008846974, Relator: Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, Julgamento: 24/6/2004.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - RIFA - JOGO DE AZAR – CONTRAVENÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A rifa é considerada como jogo de azar, enquadrada como contravenção pelo Código Penal Brasileiro. As dívidas de jogo criam apenas obrigações naturais, no plano da moral, não havendo autorização legal em relação à exigibilidade de sua cobrança. V.v.: O pedido do autor confere validade à dívida alegada, no plano moral, sendo a procedência do pleito questão de mérito a ser decidida como tal." TJMG, Apelação Cível 1.0016.09.094407-1/001, 0944071-65.2009.8.13.0016 (1), Relator: Desembargador Rogério Medeiros, Julgamento: 3/2/2011, Publicação: 17/5/2011.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, 0323101-55.2013.8.13.0145 (1), Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014, Publicação: 26/8/2014.
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA DE JOGO - NÃO COMPROVAÇÃO- EMBARGOS IMPROCEDENTES. Não corroborando o embargante suas alegações, não comprovando causa impeditiva da obrigação, que torne o título executivo inexigível, como ser o débito oriundo de dívida de jogo, não há que se falar em procedência dos embargos à execução." TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0145.04.174053-4/001, Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 20/4/2006, Publicação: 11/5/2006.
"EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CAUSA DEBENDI - DÍVIDA DE JOGO – ÔNUS DA PROVA - VALORAÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. Estabelecida a discussão em torno da causa debendi, o ônus da prova é todo do devedor, devendo fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. O juiz pode dar à prova o valor que entender adequado, sendo este um dos cânones do nosso sistema processual." TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.364877-1/000, Relator: Desembargador William Silvestrini, Julgamento: 29/8/2002, Publicação: 18/9/2002.
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE. DÍVIDA DE APOSTA. ENDOSSATÁRIO DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. A inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros não se opera quando o endossatário age conscientemente em detrimento do devedor, sendo, portanto, lícita a discussão sobre a origem da dívida. Comprovado que o endossatário tinha ciência e participou da aposta que ensejou a emissão do cheque, resta caracterizada a sua má-fé, o que possibilita a oposição da exceção pessoal, com a consequente anulação do título e cancelamento do protesto." TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0016.14.014780-8/001, 0147808-36.2014.8.13.0016 (1), Relator: Desembargador Marcos Lincoln, Julgamento: 27/4/2016, Publicação: 6/5/2016.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÉNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, 0323101-55.2013.8.13.0145 (2), Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014, Publicação: 26/8/2014.
"Cheque. Dívida de aposta. Inexigibilidade nos termos do art. 1.477 do CC (de 1916). Hipótese em que ao devedor é lícito perquirir a causa debendi do título." RT 696/199.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DÍVIDA DE JOGOS DE AZAR - RISCO DE DANO GRAVE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - FASE DE INSTRUÇÃO INICIADA – DECISÃO MANTIDA - Presente nos autos elementos que comprovem a efetiva existência do grave dano de difícil ou incerta reparação advindo do prosseguimento da execução, eis que a ação poderá se tornar ilegítima - impossibilidade jurídica do pedido – como também ao fato da fase de instrução já ter sido iniciada, o que permitirá ao agravado/embargante provar suas alegações." TJMG, Agravo de Instrumento 1.0452.14.004656-9/001, 0220859-94.2015.8.13.0000 (1) , Relator: Desembargador Rogério Medeiros, Julgamento: 7/5/2015, Publicação: 15/5/2015.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÉNCIA. - O juiz é o destinatário das provas, o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou de direito e de fato, mas não houver necessidade de produção de provas em audiência, não caracteriza cerceamento de defesa - É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032302-8/001, 0323028-83.2013.8.13.0145 (1), Relatora: Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, Julgamento: 28/10/2014, Publicação: 7/11/2014.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014.
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO - NEGÓCIO FRAUDULENTO - DÍVIDA DE JOGO - AUSÊNCIA DE PROVA. - Considerando que o conjunto probatório trazido aos autos mostra-se insuficiente para comprovar que o embargado pretende pagamento de dívida de jogo na execução, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos a execução." TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.328035-8/001, 3280358-22.2011.8.13.0024 (1), Relatora: Desembargadora Mariângela Meyer, Julgamento: 14/3/2016, Publicação: 13/5/2016.
"APELAÇÃO - ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUES - JOGO DE AZAR - PROCEDÊNCIA - Restando comprovada a alegação de que os cheques emitidos pela autora o foram em razão de dívida de jogo de azar, imperiosa as faz a declaração de inexistência da dívida, com o consequente cancelamento do protesto. Apelo não provido." TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.202240-7/002, 2022407-08.2010.8.13.0024 (1), Relator: Desembargador Nilo Lacerda, Julgamento: 7/8/2013, Publicação: 14/8/2013.
"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUES - JOGO DE AZAR - PROCEDÊNCIA - Restando comprovada a alegação de que os cheques emitidos pela autora o foram em razão de dívida de jogo de azar, imperiosa se faz a declaração de inexistência da dívida, com o consequente cancelamento do protesto. Apelo não provido." TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.219149-1/003, 2191491-07.2010.8.13.0024 (1), Relator: Desembargador Nilo Lacerda, Julgamento: 7/8/2013, Publicação: 14/8/2013.
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS. FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE. DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO. EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva. 2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 3. "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art. 814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." (art. 814, § 2º, do Código Civil). 4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese. Doutrina sobre o tema. 5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados. 6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural. 7. recurso especial desprovido." STJ, 3ª Turma, REsp 1406487/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.
"RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. - Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. - Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo." STJ, 3ª Turma, REsp 822.922/SP, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 1/8/2008.
“AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA DE DIVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE APOSTAS. CARÊNCIA ACIONÁRIA. Não se confundem as dívidas de jogo, decorrentes de apostas em corridas de cavalo, junto ao Jockey Club Brasileiro, com aquelas decorrentes de contrato de credenciamento (terceirização) firmado entre o Jockey e entidade outra encampadora da venda de apostas. Ainda que assim não fosse, as apostas em corridas de cavalo, junto a órgão autorizado pelo governo, e destinado a proteger e incentivar a criação do puro-sangue nacional são legais e não padecem de proibição quanto à sua cobrança. Apelo provido.” TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação 0000068-53.1997.8.19.0000, Relator: Desembargador Jorge de Miranda Magalhães, Julgamento: 26/6/1997, Ementário: 23/1997, número 39, 17/7/2003.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PROTESTADO. DÍVIDA ADVINDA DE CORRIDA DE CAVALO. JOGO LÍCITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação declaratória de nulidade de título cumulada com sustação de protesto. Consoante a exordial, informa o autor o apontamento a protesto pelo réu de cheque, acerca do qual pugna pela declaração da nulidade, eis que advindo da prática de jogo de azar, consubstanciada em aposta em corrida de cavalos. A alegação suscitada pela parte autora relativa à inexigibilidade do valor representado pela cártula em razão de ser decorrente de jogo de azar não merece guarida, não apenas porque a corrida de cavalos é lícita e legalmente autorizada, mas também pela própria natureza do título ora vergastado, que, por constituir-se num título de crédito autônomo e abstrato, independe da análise da sua causa debendi. A atividade turfística está prevista na Lei n. 7.291/84 e regulamentada pelo Decreto n. 96.993/88, que dispõe, entre outras providências, que a realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no Brasil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelação provida.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70058895228, Relator: Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/8/2016.
“MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. A atividade de turfe é devidamente regulamentada por lei e não configura jogo de azar, não se subsumindo à regra geral do CCB, 814. Falta de prova da alegada fraude na corrida. Exigibilidade da cártula, prova escrita do débito que é, e de emissão incontroversa pelo réu. Embargos monitórios rejeitados. Apelo Improvido.” TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 70022820963, Relator: Desembargador José Francisco Pellegrini, Julgado em 20/5/2008.
“SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE DADO EM GARANTIA DE APOSTA DE CORRIDA DE CAVALO. Tratando-se de jogo lícito, as dívidas dele decorrentes são exigíveis. A justiça comum é competente para apreciar a ação de sustação de protesto do cheque, não havendo necessidade de ser esgotada previamente outra instância judiciária. Sentença desconstituída. Recurso provido.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70000859447, Relatora: Desembargadora Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/4/2001.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. 1. Devolução dos cheques pelo sacado em razão de contraordem manifestada pelo sacador. Posterior transferência dos títulos para terceiro (endosso póstumo), que produz efeitos de mera cessão civil de crédito. Oponibilidade ao cessionário das exceções pessoais que o devedor possui frente ao cedente, nos termos do art. 294 do CC. 2. Inexigibilidade da obrigação representada nas cártulas, tendo em vista que a dívida de jogo (obrigação natural) não obriga ao pagamento, ainda que representada por título de crédito, consoante inteligência do art. 814, caput e parágrafo primeiro, do CC. Improcedência da ação monitória e procedência da ação declaratória de nulidade dos cheques. Recurso Provido.” TJRS, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 70050578319, Relatora: Desembargadora Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/4/2013.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. RÉU REVEL. TÍTULO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO DE AZAR. BINGO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A exploração de máquinas eletrônicas, de bingos e demais concursos prognósticos, como máquinas de caça-níqueis, de vídeo-pôquer e similares, configura inequívoca prática de jogo de azar, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituída atividade ilícita. Processo extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 814 do CC. (...) À unanimidade, negaram provimento ao apelo.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70048065148, Relator: Desembargador Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/8/2012.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CHEQUE DE EXECUTIVIDADE PRESCRITA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Embargos de Declaração 71005208111, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014.
“COBRANÇA. CHEQUE DE EXECUTIVIDADE PRESCRITA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, BASTANDO A CÁRTULA COMO INÍCIO DE PROVA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSTANTE NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71004686812, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014.
“COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSTANTE NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71004629291, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/9/2014.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. Agravo retido. Realização de perícia. Desnecessidade. Nota promissória. Jogos de Azar praticados em país estrangeiro. Atividade lícita no local. Obrigação hígida. Aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil. Doença mental ou incapacidade. Ausência de comprovação. Agravo retido e apelo desprovidos.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 70049340292, Relator: Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 9/10/2013.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE JOGOS DE AZAR. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS AUTORIZA TAL CONCLUSAO, O QUE RETIRA A LICITUDE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 70052563129, Relatora: Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/2/2013.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. RÉU REVEL. TÍTULO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO DE AZAR. BINGO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A exploração de máquinas eletrônicas, de bingos e demais concursos prognósticos, como máquinas de caça-níqueis, de vídeo-pôquer e similares, configura inequívoca prática de jogo de azar, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituída atividade ilícita. Processo extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 814 do CC. Caso concreto em que a credora, além de cobrar dívida de jogo, o que não possível frente ao ordenamento jurídico, sequer demonstra que possuía licenciamento da Caixa Econômica Federal, à época em que permitida a exploração da atividade de jogos de azar. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70048065148, Relator: Desembargador Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/8/2012.
“RECURSO INOMINADO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. CORRIDA DE CAVALOS. EMISSÃO DAS CÁRTULAS QUE, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS, NÃO PODE SER VINCULADA À ATIVIDADE ALEGADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. Trata-se de ação de cobrança de cheque, julgada procedente na primeira instância. Em sede recursal almeja o recorrente ver afastada a alegação mediante acolhimento da tese de que a emissão dos títulos está vinculada à prática de jogos de azar. Não há comprovação de que os cheques tenham como causa debendi jogo de azar (corrida de cavalos), de modo que é caso de manutenção da sentença que condenou o emitente ao pagamento do valor consubstanciado nos títulos. Acrescente-se que, segundo ressalva constante da ementa do Recurso Inominado de nº 71002012789, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da "causa debendi" que originou o título. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp n. 1.018.177/RS, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 12.5.2008)." Assim, ainda que prescritas a ação executiva, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como indício de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. Recurso improvido.” TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71003652989, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/5/2012.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINAR. DESACOLHIDA. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. DÍVIDA DE JOGO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70044835197, Relatora: Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 8/3/2012.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA. JOGO DE BINGO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TÍTULOS EMITIDOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE QUE, NA ÉPOCA DA EMISSÃO, JÁ ERA CONSIDERADA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” TJRS, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 70031970734, Relator: Desembargador Rubem Duarte, Julgado em 5/10/2011.
“RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A CÁRTULA FORA EMITIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 814, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO LEGAL DE APOSTA ONEROSA, AINDA QUE PROVENIENTE DE JOGO LÍCITO, COMO É O POKER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71005895974, Relator: Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/1/2016.
“PROCESSUAL CIVIL. CEF. JOGO DE PROGNÓSTICOS. "QUINA". ERRO NA IMPRESSÃO. DO BILHETE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - Fato de que o autor efetuou duas apostas, no valor unitário de R$0,50 cada, perfazendo um total de R$1,00, do concurso 1.700 da "quina" no dia 11/01/2007, no terminal de nº 014345 da casa lotérica citada na inicial e que houve erro na impressão do bilhete, com a supressão dos números do primeiro jogo, que se reputa incontroverso, ante a concordância da parte ré. II - Divergência entre as partes que se resume à alegação do autor de que a numeração suprimida corresponde àquela que fora sorteada, fato negado pela CEF, que argumenta que naquele concurso não houve ganhador. III - Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a prolação de sentença sem prévia apreciação dos requerimentos das partes de produção de provas, quando a própria ré aponta a possibilidade de perícia dos dados armazenados em seus sistemas informatizados, como forma de verificar se os números que o autor diz que apostou estão ali gravados. IV - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para a produção das provas requeridas.” TRF 1ª Região, 6ª Turma, Apelação 2007.37.00.000810-7, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 30/9/2013, p. 214.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOTERIA. LOTOMANIA. PRÊMIO. FALHA NA IMPRESSÃO DO BILHETE. APOSTA COM 50 DEZENAS REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICOS CERTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado, por laudo pericial, que a aposta do autor concorreu ao Concurso nº 0264 e foi registrada com 50 dezenas, descipienda a pretensão de receber o prêmio ou indenização por perda da chance de concorrer. 2. Ainda que se reconhecesse o jogo com as 06 dezenas, tal fato não legitimaria, por si só, o recebimento do prêmio. Isso porque não se poderia considerar implementada condição essencial para lhe fazer jus, qual seja a validade da aposta, uma vez que o número de prognósticos previstos para o jogo (LOTOMANIA) é 50. 3. Apelação a que se nega provimento.” TRF 1ª Região, 4ª Turma Suplementar, Apelação 2004.38.00.010137-9, Relator: Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, e-DJF1, DATA: 29/8/2013, p. 510.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CASA LOTÉRICA. FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO AUTORIZADO (BOLÃO NÃO REGULAMENTADO) E NÃO EMISSÃO DE COMPROVANTE ORIGINAL PELO TERMINAL DE APOSTAS. PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CIRCULAR CAIXA N.º 621/2013. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria da gratuidade da justiça não pode ser conhecida. Sob esse aspecto, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que manteve anterior. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por meio de decisão disponibilizada no DEJ, em 03.03.2016. Na oportunidade em que se manifestou nos autos, em 16.03.2016, a agravante emendou a inicial e pleiteou a reconsideração desse decisum. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que esse pleito não interrompe o prazo para a interposição de recurso. No caso, ao optar por fazer o pedido de revisão, deixou precluir seu direito de recorrer daquela decisão. - A mera reafirmação de um decisum não resolve qualquer questão incidente e não altera situação anterior, razão pela qual não possui conteúdo decisório. Assim, este recurso, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, ataca ato que não se confunde com as decisões previstas nos artigos 162, § 2º, e 522 do Código de Processo Civil. - Nos autos em exame, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 03.03.2016 e, assim, eventual agravo de instrumento contra ela deveria ter sido interposto até o dia 16.03.2016, nos termos dos artigos 522, c.c. 184, ambos do CPC de 1973. No entanto, o recurso em análise somente foi protocolado em 06/04/2016, com o que é manifestamente intempestivo, quanto à irresignação do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerado que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos. Desse modo, sob esse aspecto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. - A documentação acostada aos autos revela, inicialmente, que a agravada realizou fiscalização no estabelecimento lotérico, em 15.12.2011, e concluiu que a comercialização de jogos sob a forma de bolão descumpre o item 23.4.2 da Circular Caixa nº 539, de 02 de fevereiro de 2011, e enquadrou a irregularidade no grupo 1, item 18, bem como esclareceu que a infração é primária, sujeita à penalidade de perda de 10 pontos. Posteriormente, por meio da Circular Caixa n.º 595, de 28 de setembro de 2012, houve a regularização das apostas pela modalidade "apostas fracionadas/bolão" (item 4.2.1). Entretanto, em 2015, a ouvidoria da CEF continuou a receber denúncias de que a agravante se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em realizar o seu próprio, o que deu ensejo a nova fiscalização e à constatação de irregularidades do grupo 1, previstas no item 18 (idêntica à anteriormente explicitada), e do grupo 3, prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa n.º 621/2013, que estabelece a penalidade de revogação compulsória da permissão e, como medida de sobreaviso até o julgamento administrativo, a suspensão temporária das atividades. Oportunizada defesa administrativa, o recurso apresentado pela recorrente não foi provido e a penalidade de revogação compulsória da permissão aplicada, em 10.02.2016. Constata-se do quanto foi exposto que a prática do bolão irregular, além de se enquadrar na infração do grupo 1, item 18 (venda de produto não autorizado), incide também na do grupo 3, item 20, eis que não fornece ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe é fornecido um inválido ou cancelado. Dessa forma, em princípio, não há qualquer ilegalidade ou descumprimento da circular por parte da agravada no que tange à aplicação da penalidade de revogação da permissão, o que evidencia a ausência do necessário fumus boni iuris e torna inócua a análise do periculum in mora, que, por si só, não é suficiente para a concessão da medida de urgência pleiteada, o que justifica a manutenção da decisão agravada. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00069374520164030000, Relator: Desembargador Federal André Nabarrete, e-DJF3 Judicial 1, Data: 21/12/2016.
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BOLÃO. MEGA SENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CORRÉ RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NA APOSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA ANALISADA COM O MÉRITO. APOSTA NÃO EFETUADA POR ATO LESIVO PRATICADO PELO REVENDEDOR CREDENCIADO - CULPA EXCLUSIVA DA LOTÉRICA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO AO PORTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIDA VENDA DE MEIA COTA. APELAÇÃO DA CASA LOTÉRICA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL TOTALMENTE PROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. I. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada pelo comprovante de participação dos autores no "bolão", comprovado por recibo confeccionado pela Casa Lotérica. II. Ilegitimidade ad causam da CEF, analisada juntamente com o mérito. III. Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública, nos termos do artigo 159 do Código Civil anterior e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre a responsabilidade civil. IV. Não há nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da Casa Lotérica Central, que deixou de efetuar a aposta, e a Instituição Bancária. V. Afastada a responsabilização da Instituição Bancária baseada na culpa in vigilando ou culpa in eligendo, porque, ao que se depreende dos autos, o dever de fiscalização da Instituição Bancária era continuamente exercido, não havendo responsabilização por um ato isolado. VI. Subsiste a responsabilização da Casa Lotérica Central que deve responder inteiramente pela conduta de sua funcionária que não efetuou a aposta, porém não pela cota inteira, mas apenas por meia (1/2) cota. VII. Presentes os requisitos da responsabilidade civil em relação à corré Lotérica Central: culpa na conduta da funcionária que não efetuou a aposta; dano por não terem os autores recebido o prêmio ao qual teriam direito; e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haverá ressarcimento referente ao dano material. VIII. Prejudicada a questão pertinente aos juros, trazidos pela CEF. IX. Dano moral reconhecido. A real expectativa pelo recebimento de um prêmio que nunca chegou a se consumar, por negligência do funcionário de casa lotérica, é algo juridicamente palpável, atingindo a esfera imaterial do autor, por gerar visível frustração e perda de oportunidade por responsabilidade de terceiros. X - A fixação do dano moral, como corolário natural e esperado do direito à indenização material, deve levar em consideração a magnitude do negócio realizado e a não ocorrência do efetivo resultado concreto esperado. A ocorrência do dano moral está no plano jurídico objetivo e dispensa a comprovação do real prejuízo imaterial sofrido pelos autores, eis que sua prova e os reais reflexos em seu patrimônio intelectual são de difícil demonstração, por falta de critérios específicos, tratando-se, assim, de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que independe de comprovação. Nesta trilha, considerando ainda que o jogo de apostas é algo tido como de natureza eventual, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). XI. Honorários e custas judiciais adaptados às alterações decorrentes do julgamento dos recursos. XII. Recurso de Apelação da corré Sandra Regina F. G. Romano ME (Casa Lotérica Central) parcialmente provido, para reconhecer a compra de apenas (1/2) meia cota da aposta. XIII. Recurso da Caixa Econômica Federal provido para o fim de afastar sua responsabilidade pelo evento e imputar exclusivamente à Casa Lotérica Central. XIV. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a Casa Lotérica Central ao pagamento de danos morais.” TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 00041014019994036000, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015.
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEILÃO REVERSO - "LANCE FINAL" - PROMOÇÃO NA TV - AGRAVOS RETIDOS - INCLUSÃO DE LITISCONSORTE DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO - PEDIDOS JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS - NULIDADE DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - APELAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LEILÃO REVERSO - VENDA DE CARRO NOVO PELO MENOR LANCE ÚNICO - LANCES PAGOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR - DESCARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA - JOGO DE AZAR CARACTERIZADO - ILICITUDE - VOLUNTARIEDADE DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IGUALDADE DE PROPORÇÃO. I - Questiona a ré Responsfabrikken Serviços de Comunicação Ltda., por meio de agravo retido, a inclusão de litisconsorte ativo após a distribuição da ação. Não há violação ao juiz natural porque a lide e os fundamentos fáticos e de direito já estavam definidos pela petição inicial do Ministério Público Federal. Em ações coletivas, onde há substitutividade processual, admite-se a formação de litisconsórcio facultativo unitário ativo ulterior. Precedente: TRF 3ª Região, AI nº 00005185320094030000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 18.07.2013, e-DJF3 26.07.2013. Agravo a que se nega provimento. II - As questões tratadas no agravo retido que aponta impossibilidade jurídica de determinados pedidos (condenação solidária das rés a pagar valores referentes a todos os lances efetuados por todos os participantes e restituição, a cada participante, dos valores por eles pagos) confundem-se com o mérito, estando vinculados à sua análise. Encontra-se, assim, prejudicado. III - Discute a agravante Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. a decisão que acolheu o laudo pericial, afirmando que o laudo não contém estudo matemático e utiliza termos estrangeiros. Destinatário da prova pericial é o juiz da causa, a quem compete indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 130, CPC). A legislação processual não traz a forma como deve ser apresentada a prova pericial, bastando que seja escrita e responda à quesitação das partes. No caso em apreço a Sra. Expert, Professora Doutora do Departamento de Estatística da USP, respondeu aos quesitos e apresentou laudo complementar diagnosticando a modalidade do chamado leilão reverso, fazendo apontamentos e considerações sobre o seu funcionamento e as probabilidades. A utilização de estudo estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, não causa nulidade do trabalho porque se cuida de um pequeno trecho, sem comprometimento para a elucidação dos fatos. Agravo a que se nega provimento. IV - Não há nulidade na decisão que apreciou os embargos de declaração e aplicou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus patronos. Laconismo não é o mesmo que ausência de fundamentação e, assim, inexiste violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 93, IX) e legais (arts. 165, 458, II e 535, I e II, CPC). V - Discute-se na presente demanda a divulgação e a realização do programa intitulado Lance Livre, que, segundo consta, promove a venda de bens por meio de leilão reverso, no qual o vencedor do leilão é o participante que der o lance que for, concomitantemente, o menor e único. VI - O regulamento aponta que os lances serão enviados por meio de mensagens de texto (SMS/"torperdos") para o número 1313 para os clientes das operadoras de telefonia Brasil Telecom, Claro, Oi, Tim e Vivo, ou por meio da internet, através do site band.com.br/lancefinal, efetivados tecnicamente através da operadora de celular do participante, mediante cadastro. Para cada lance efetuado o participante paga R$ 4,00 + impostos (operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo) ou R$ 4,99 (operadora Brasil Telecom). Lances efetuados pela internet pagam o mesmo. VII - O sistema não é complicado. São oferecidos veículos zero quilômetro (Kia Picanto e Kia Sportage) para quem ofertar o menor lance (preço) único. Para cada lance ofertado o participante paga um valor (R$ 4,99 ou R$ 4,00 + impostos) a depender da operadora de telefonia celular. Apesar da singeleza do sistema em si, cuida-se de modelo inconcebível na ordem econômica porque é inimaginável um sistema de vendas em que o vendedor não busque o lucro. Afinal, a prevalecer a tese das rés, os consumidores não pagariam pelo lance, à exceção do vencedor, mas apenas pelo serviço de mensagens, cujos valores pertenceriam às respectivas empresas de telefonia. Como as rés lucrariam nesse sistema? E por que as operadoras de telefonia celular cobram valores superiores aos comumente cobrados para envio de mensagem de textos? VIII - Dizem as rés, amparadas em parecer técnico da lavra de eminente professor de direito penal da USP, que a promoção LANCE FINAL envolve o chamado leilão reverso, também conhecido como sistema holandês ou sistema descendente. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, buscando subsídios em literatura estrangeira, anota que o leilão reverso é um jogo em que os participantes escolhem valores em um determinado intervalo e, como prêmio, há um produto que será entregue ao participante que escolher o menor valor, desde que esse seja único. Os participantes interagem na medida em que os valores escolhidos por dois ou mais participantes são eliminados, ou seja, um valor escolhido por mais de um apostador não pode ser o lance vencedor. Com o aumento do número de apostas/participantes há um aumento nos valores descartados, já que há maior chance de empate. IX - Não se trata de uma simples venda e compra. Para um contrato válido são necessários três elementos: coisa, preço e consentimento. Conquanto o preço possa ser deixado ao arbítrio de terceiros, nunca poderá ficar ao arbítrio de uma das partes, sob pena de nulidade (artigo 489, CC). No caso sub judice está evidente que o preço será estipulado pelo comprador, por meio do menor lance único. Logo, não há venda e compra válida. X - Indevida a comparação com as modalidades de licitação adotadas pelo Poder Público. Primeiro porque as regras que regem o processo licitatório não prevêem modalidade de leilão reverso; segundo que, diferentemente do modelo em questão, no leilão e no pregão existe sempre um valor mínimo exigido, que poderá ser superado de acordo com as ofertas dos licitantes interessados. E, de se observar, que nesses casos a venda com maior preço se dá no interesse coletivo e o licitante não paga nenhuma taxa de participação. XI - Nos termos da perícia, o LANCE FINAL é um jogo. E um jogo de azar, tal qual prevê o item "a" do § 3º do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), que considera jogo de azar "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". O trabalho pericial concluiu que as singelas mensagens enviadas ao celular do participante, informando que o lance era o menor e único; era o menor, mas não único; ou que era único, mas não o menor, seriam insuficientes para construir uma estratégia racional e não haveria qualquer garantia de aumento ou mesmo diminuição da incerteza de vitória. Nos dizeres da expert, "as mensagens enviadas trazem poucas informação ao apostador, não sendo possível vislumbrar uma estratégia que aumente a probabilidade de vitória. Por outro lado, essas mensagens podem aumentar o número de apostas de um jogador, aumentando o montante arrecadado pelo valor das ligações" (fls. 1266). XII - Conclui-se que o LANCE FINAL é um jogo. E um jogo de azar, porquanto o fator sorte prepondera para a definição do vencedor. E inexistindo permissivo legal para a sua exploração, cuida-se de jogo proibido que não pode ser explorado pelas rés. XIII - Descabe a devolução dos valores pagos pelos apostadores. Aplicação do disposto nos artigos 814 e 815 do Código Civil. O pagamento foi voluntário e os participantes tinham conhecimento de que participavam de um jogo em que o vencedor seria contemplado com a compra de um veículo zero quilômetro por valor abaixo do mercado. XIV - Quanto aos danos morais coletivos, aplica-se o mesmo entendimento firmado para os casos de exploração de outro jogo ilegal, o bingo. Não estando demonstrada a ofensa ao sentimento coletivo, aos valores compartilhados pela coletividade, não há obrigação de indenizar. O simples fato de ser uma atividade cuja exploração, atualmente, é considerada ilícita, não serve de supedâneo a eventual pedido de indenização, devendo a parte interessada demonstrar a efetiva ofensa à coletividade. XV - Decaindo autor e réus do pedido, sendo, a um só tempo, vencedor e vencido, aplica-se a sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC que, em igual proporção, dispensa arbitramento de valores. Precedentes do STJ. XVI - Agravos retidos e apelações improvidas."” TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00084701920094036100, Relatora: Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014.
“CIVIL. LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO. INTERPRETAÇÃO ERRADA DAS REGRAS DO JOGO. 1. O apelante não entendeu corretamente as regras do jogo, pois junta documento que faz prova contrária às suas alegações, como a cópia do formulário de aposta (fl.12), em cujo verso consta a observação de que “em caso de empate em qualquer jogo, a marcação da coluna do meio vale como acerto nas duas faixas – a do 'Certo' e a do 'Errado'”. 2. O que houve, no caso, foi um erro na interpretação das regras do jogo por parte do autor, sem qualquer culpa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja por má divulgação ou qualquer outro motivo. 3. Apelação não provida.” TRF 2ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível 94.02.21515-8, unânime, Relator: Juiz Federal Convocado José Ferreira Neves Neto, DJU 4/10/2002, pp. 504/505.
“CIVIL - LOTERIA DO "CERTO E ERRADO" - INOCORRÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO PELA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DAS REGRAS DO JOGO. I - As regras da "Loteria do Certo e do Errado" foram devidamente divulgadas, de vez que costumeiramente e de forma resumida constam do verso dos volantes. Além disso, a Norma Geral de concursos de prognósticos esportivos foi publicada no Diário Oficial da União, para garantir sua ampla e oficial divulgação. II - A concessão do prêmio de um jogo a quem não logre vitória em sua aposta causaria flagrante enriquecimento sem causa.” TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 96.02.05046-2, unânime, Relator: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz, DJU 07/11/2000.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. JOGO DE LOTERIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. I. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de que teve frustrada suas expectativas de obter o prêmio da loteria , para fazer incidir a reparação por danos morais. II. Frise-se, que é de notória sabença que os jogos de “raspadinha” não garantem aos apostadores o direito à premiação, e não tendo sido a feita a prova de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico realizado pelo Autor com a CEF, não se faz devida a indenização ora pleiteada. III. O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa, estão fora da órbita do dano moral. IV. Apelação a que se nega provimento.” TRF 2ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 2004.51.01.003048-0, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, DJU 9/12/2005, pp. 346-348.
“ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAL E MORAL - APOSTA - BOLÃO LOTO FÁCIL - NEXO DE CAUSALIDADE - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS REGRAS DO JOGO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. 1 - Ação Ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão do não pagamento de prêmio de aposta em jogo denominado "Bolão Loto Fácil". 2 - A falta de recebimento do prêmio que lhe cabia resultou da própria interpretação equivocada da Autora com relação às regras do concurso, não se podendo imputar qualquer ato ilícito por parte dos Réus ensejador do dever de indenizar. 3 - In casu, não há fato lesivo culpável que possa ser atribuído à parte ré, eis que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano alegado pela Autora e qualquer conduta da CEF e da Casa Lotérica. 4 - Para que haja responsabilidade civil se faz necessário a presença de culpa na conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ocorreu. 5 - "O dano não é só fato constitutivo da indenização, mas também determinante do dever de indenizar" (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Ed. Malheiros). 6 - Não restou comprovado nos autos qualquer dano passível de indenização, não bastando a simples alegação da Autora de que teve frustrada suas expectativas de obter o prêmio da loteria, para fazer incidir a reparação pretendida. Há ainda que se ressaltar que a realização de jogos lotéricos não garante aos apostadores o direito à premiação, e não tendo sido feito prova de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico realizado, não se faz devida a indenização. 7- Negado provimento à Apelação.” TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível 0006885-53.2003.4.02.5102 (TRF2 2003.51.02.006885-1), Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, Julgamento: 13/10/2009, Disponibilização: 19/10/2009.