O caso: divórcio médico detentor de cotas em sociedade médica, sem a imediata partilha de bens entre os ex cônjuges.
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça registrou duas premissas que, na maioria das vezes, são desconhecidas da maioria dos médicos, quais sejam:
(i) o direito do(a) ex cônjuge de incluir na partilha de bens, as cotas (do ex) em sociedade médica (o que se aplica também a outros tipos de sociedade); e
(ii) que, na hipótese de não haver a imediata partilha de bens no momento da dissolução do casamento (mancomunhão), o momento para aferição do respectivo valor econômico de cada cota a ser partilhada, deve ser o da partilha, não se aplicando disposições em eventual acordo prévio sobre bens.
Considerando a decisão referida decisão do STJ, deixo a sugestão para que os leitores não acreditem em mitos como o de que: "bastaria um acordo pré nupcial para proteger os bens da sociedade"; ou "pelo fato de o ex conjuge não ter a mesma profissão, ele não teria direito a monetarizar as parte das cotas societárias para si", ou ainda, que "daria para deixar para o depois a partilha dos bens".
Bom seria o casamento durar até a morte, mas, como nem sempre isso é possível, vale a pena atentar para cuidados jurídicos antes e depois da união, protegendo-se assim não somente o patrimônio pessoal, mas também a saúde de uma sociedade empresarial, afinal, não é raro o sócio endividado fazer saques da sociedade, ou seja, se precisar de dinheiro, para pagar o ex conjuge, por exemplo, vai acabar recorrendo ao caixa da empresa, o que pode levar o negócio a sérios riscos.
Fonte do caso: Informativo 594 STJ e REsp 1.537.107-PR.