Capa da publicação Serial killer no direito brasileiro e o caso Chico Picadinho
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Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira.

Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho

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14/03/2018 às 15:00
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   CONCLUSÃO

 “Mais importante do que os homens conhecerem a Justiça, é a Justiça conhecer o homem.”

Genival Veloso de França

Após essa rápida incursão no mundo das personalidades psicopáticas, fácil perceber uma questão de suma importância: o portador desta disfunção comportamental precisa ser analisado segundo o caso concreto e de acordo com o grau/classificação de sua doença, tendo em vista a excentricidade da psicopatia em relação às outras doenças mentais.

  Recebe o nome de “serial killer” (assassino em série) o criminoso de perfil psicopatológico que comete crimes com certa frequência, geralmente seguindo um modus operandi, como é o caso de Francisco Costa Rocha – O “Chico Picadinho” –, eixo deste trabalho, o qual deveria ter sido libertado há quinze anos, em Abril de 1998.

  Os serial killers são semi-imputáveis penalmente, pois possuem a “perturbação de saúde mental” referida no p. único do art. 26 do Código Penal. Neste caso, a pena deve, portanto, ser aplicada, mas diminuída ou substituída pela medida de segurança.

As medidas de segurança consistem em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; ou sujeição à tratamento ambulatorial. Ocorre que, inobstante o artigo 97 do Código Penal apontar a indeterminação do tempo máximo da medida de segurança, sujeitar Francisco a mais de 30 anos em regime fechado é, no mínimo, uma afronta a Constituição Federal, aos princípios da legalidade, humanidade, isonomia e proporcionalidade da pena, alem dos inúmeros argumentos expostos no capítulo IV.

A Lei nº 10.216, de 2001, que preceitua os princípios e garantias básicas do doente mental, é resultado da mobilização de diversos setores sociais e campos do conhecimento, como a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e o Direito. Este último tem um papel fundamental nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.

A compreensão de que se trata de definir o destino de uma pessoa, e não de um centro convergente de implicações sociais, é a proposta desta política de saúde mental, porém, tendo em vista sua contemporaneidade, é inevitável perceber o anacronismo da instituição asilar, tal como foi organizada até hoje, no sentido em que se propõe a curar e ressocializar um indivíduo "anti-socializando-o", separando-o de sua família e círculo social, impondo-lhe o ócio (este sim, alienante) e submetendo-lhe a uma esfera de relações de poder onde lhe cabe a posição de subordinado, ou até mesmo de um apenado.

A atual lei psiquiátrica, frise-se: ao contrário do Decreto de 1934, constitui um avanço, mas não basta por si mesma, fazendo-se necessária a fiscalização efetiva por parte do Ministério Público, das comissões de defesa dos Direitos Humanos e da sociedade como um todo, no que tange à regulação das internações involuntárias e da implantação de uma assistência coerente com os parâmetros atuais, em que se privilegia o atendimento extra-hospitalar ao máximo possível. Desta forma, pode-se iniciar uma tentativa de resgatar uma dívida histórica que a sociedade moderna contraiu em relação ao portador de transtorno mental.

Em um mundo onde as garantias dos doentes mentais fossem consideradas, Francisco Costa Rocha jamais estaria preso. Tendo em vista a sua idade, hoje com 71 anos, talvez seu sonho (e seu direito) de liberdade nunca seja alcançado. É provável, lamentavelmente, que Francisco permaneça até o último dia de sua vida encarcerado à procura de uma justiça que faça jus ao nome que recebe. Quando digo “justiça”, jamais deveria dizê-la “injusta”, porém, no caso de Francisco, assim o é. E quando esse infeliz dia chegar, estará concretizada a primeira prisão perpétua no atual sistema jurídico, violando todo o sistema penal-constitucional.

Termino este trabalho com uma frase que se aplica perfeitamente ao caso abordado: Que mundo é esse, onde temos que defender o óbvio?


 ANEXO A

“Chico Picadinho já cumpriu 34 anos de pena. E continuará preso”

Laudo diz que matador, de 68 anos, é incapaz de se responsabilizar por seus atos e pode voltar a matar; ele está detido pela morte e pelo esquartejamento de 2 mulheres

22 de setembro de 2010 | 0h 00

João Carlos de Faria ESPECIAL PARA O ESTADO / TAUBATÉ - O Estado de S.Paulo

O juiz Jorge Alberto Passos Rodrigues, do Fórum Cível de Taubaté, frustrou ontem os planos de Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho, de 68 anos, de ganhar as ruas, após 34 anos de prisão pela morte de duas mulheres. Ele indeferiu o pedido de levantamento de interdição de um dos mais famosos personagens da crônica policial paulistana.

Helvio Romero/AE

Condenação. Chico cumpre pena perpétua, critica advogado

Chico Picadinho terminou de pagar sua pena por homicídio em 1998. Ele havia sido condenado inicialmente pelo esquartejamento de uma mulher, em 1966. Solto em 1976, voltou a matar e esquartejar - o que lhe valeu o apelido. A pedido do Ministério Público - que ainda o considera um risco à sociedade - permanece internado em Taubaté.

A Justiça usou laudos feitos por peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) para dar a sentença. Segundo os experts, Chico Picadinho é incapaz de se responsabilizar por seus atos, podendo voltar a matar se sair da Casa de Custódia e Tratamento, onde está desde 2004. O laudo do exame de cessação de periculosidade foi expedido em 30 de junho e havia recebido parecer favorável do promotor Darlan Marques - optando pela manutenção da prisão.

"Virou uma pena perpétua e isso não existe em nosso ordenamento jurídico", diz o curador e defensor de Chico Picadinho, o advogado Eduardo Shibata. Segundo ele, um recurso contra a decisão deverá ser protocolado em 15 dias. "Sei que quando se trata de situação de clamor público tudo fica mais difícil, mas ele não pode continuar lá", afirmou.

De acordo com o juiz, "todos os laudos confirmaram que o interditado não possui condições de gerir a sua vida civil, sem representar ameaça à sociedade, haja vista as características de transtorno mental descritas". Segundo Rodrigues, "as perícias levam a crer, em virtude da indiferença pelas vítimas, da permanência da anomalia patológica".

Conforme seu curador, o laudo foi feito em local inadequado - no Fórum da Barra Funda. "Ele estava pressionado psicologicamente no local onde foi avaliado", concluiu. O promotor foi procurado pela reportagem, mas estava em audiência.

ANEXO B

“Chico aos pedaços”

Tratado ora como criminoso comum, ora como incapaz, Chico Picadinho completa 70 anos de idade – 43 deles atrás das grades – e é motivo de queixa contra a Justiça brasileira na OEA

28 de abril de 2012 | 16h 00

Ivan Marsiglia - O Estado de S. Paulo

Há décadas a viagem se repete. Um senhor magro e de gestos ágeis que não denunciam seus 70 anos percorre 130 km de rodovia antes de atravessar o portão de ferro que conduz ao interior do complexo. Ele conhece o procedimento. Diante da funcionária, tira o cinto, os sapatos e passa pelo detector de metais. É conduzido a uma segunda porta, gradeada, que abre e fecha a sua passagem. Um lance de escadas e chega à terceira porta, onde um segundo funcionário fala ao interfone antes de deixá-lo seguir. Só então entra na sala ampla, com uma única mesa e duas cadeiras no centro. Aguarda em silêncio a chegada do outro. Magro e grisalho como ele, entra acompanhado, com as mãos juntas. É a primeira visita em mais de um ano do único amigo que restou a Francisco Costa Rocha – o Franrocha, na caligrafia delicada com que assina suas cartas, ou Chico Picadinho, no apelido que jamais perdeu entre os colegas do presídio de segurança máxima. 

A relação entre esses dois homens há muito deixou de ser profissional. Flávio Markman, criminalista paulistano de estatura análoga a seu 1,83 metro, vinha de uma carreira de 66 defesas de júri sem derrota quando conheceu Francisco. Lembra que foi em outra prisão, a Casa de Detenção de São Paulo, quando um recém-chegado o procurou no Sagra, Serviço de Assistência Gratuita, em que Markman oferecia consultoria jurídica aos detentos. Era o mês de agosto de 1966 e Costa Rocha tinha os mesmos 24 anos que o jovem advogado. Havia cometido um crime inominável, que chocou São Paulo. “Doutor”, disse ele, “para médico e advogado não se mente: eu acordei, vi uma mulher morta do meu lado e não sei se a matei.”

Nos interrogatórios que se seguiram, parte da memória voltou ao “esquartejador da Rua Aurora”, como o assassino ficou conhecido inicialmente. Em um depoimento policial que durou dez horas e meia e foi acompanhado ao vivo por repórteres do Canal 9, da Rádio Marconi e do Jornal da Tarde, contou que conheceu a vítima, a suíça Margareth Suida, de 38 anos, em um bar na região central da cidade, por volta das 23h30. Beberam cerveja e batida de amendoim. Foram ao apartamento de Costa Rocha lá pelas 4h da manhã. E, em algum momento, ele a estrangulou com um cinto. “Nessa hora”, diz ele no relato publicado pela imprensa, “eu fiquei desesperado, vendo que aquela mulher representava a minha vida. Por isso, quis destruir aquele corpo.” Usando facas, tesoura e gilete, esquartejou-a com a intenção de esconder as provas do crime. Diante da impossibilidade, fugiu para a casa da mãe, Nancy, no Rio de Janeiro, onde foi preso.

Em pouco tempo na relação entre advogado e cliente, foi possível a Markman perceber que Chico, que até o crime brutal jamais apresentara qualquer sinal de agressividade, tivera uma infância solitária, um pai ausente e uma relação conturbada com a mãe. Mas é evidente também que sua disposição em defendê-lo não advinha apenas daquela sensibilidade aos aspectos passionais que envolvem certos tipos de crime, que tanto fascinavam o célebre jurista italiano Enrico Ferri, autor de A Imputabilidade Humana e a Negação do Livre Arbítrio (1879). Ou à solidariedade para com os decaídos de que falava o mestre do jovem advogado na arte dramática do júri, o criminalista paulista Valdir Troncoso Peres, morto em 2009. “Era, além de tudo, um grande desafio profissional para mim”, conta Markman.

Quando o grande dia chegou, em 13 de março de 1968, seu talento na Primeira Vara Auxiliar – onde ainda hoje está o prédio do 1º Tribunal do Júri, na Praça da Sé – não prevaleceu diante das evidências, da confissão do réu e da experiência do promotor Vitor Afonso Lopes Teixeira. Mas chegou a irritar o adversário: “O advogado de defesa, Flávio, procura desviar a atenção dos jurados, fazendo gestos exagerados, bebendo água com frequência e batendo os copos”, protestou Teixeira, em dado momento, ao juiz. Uma vitória de pirro, ao final, pois a acusação não conseguiu emplacar os 33 anos de condenação que pedia para Chico. Teve que se contentar com 17 anos e 6 meses. O placar entre os jurados: 6 X 1. “Ainda consegui uma absolvição”, orgulha-se Markman. O cliente cumpriria 6 anos em uma colônia penal em Bauru e sairia em liberdade condicional por bom comportamento em 1974.

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Chico se casou com uma descendente de russos, teve uma filha, se separou. Voltou à boemia e à bebida. Até que no dia 18 de outubro de 1976 conheceu Ângela de Souza Silva num bar da Galeria 24 de maio. E tudo se repetiria.

Chico levou Ângela para seu apartamento, na Av. Rio Branco, onde a matou e esquartejou. Em seguida correu para a mãe, no Rio. Foi preso. Dessa vez não houve tribunal: o juiz pediu um laudo médico, que declarou o réu incapaz, e sentenciou-o a pena comum de prisão – fato à época permitido pela legislação.

Olhando em retrospecto, parece espantoso que até aquele segundo crime ninguém tivesse pedido uma avaliação oficial da sanidade de Chico. Mas, no primeiro julgamento, como advogado, Flávio avaliou que “declará-lo inimputável seria condená-lo a nunca mais sair de um manicômio judiciário.” A promotoria, por sua vez, diante das chances claras de êxito na corte, tampouco quis um laudo de sanidade. No entanto, Markman revela que, pouco antes do julgamento, solicitou a uma amiga, a psiquiatra Luiza Jacob, que entrevistasse Chico em caráter privado. A médica alertou que em circunstâncias semelhantes ele poderia repetir o crime. Quando a possibilidade de fato se concretizou, foi um choque para Markman. Mas ele se apoia no dever profissional: “Busquei o melhor para meu cliente”.

Essa ambiguidade está no centro das contradições que cercam o caso do preso mais antigo do sistema penitenciário brasileiro. Levado para a Casa de Custódia de Taubaté em 1976, nunca recebeu tratamento psiquiátrico. Ainda assim, atravessou quatro décadas encarcerado sem que tivesse, nas palavras do amigo, “nem uma rusga sequer com ninguém”. Leitor voraz de Kafka e Dostoievski – a quem já chamou de “Deus” em uma entrevista –, foi escolhido pelos funcionários para organizar a biblioteca do presídio, com cerca de 300 volumes. Ele se dedica à pintura e escreve com português impecável. “Acho que foram suas cartas que me mantiveram ligado a ele por todos estes anos”, conta o único visitante regular depois da morte de d. Nancy. Entre as grades, sobreviveu às rebeliões do PCC, que surgiu no presídio de Taubaté nos anos 90.

Pena sem fim. Em junho de 1998, Francisco Costa Rocha cumpriu a pena máxima permitida pela Constituição brasileira – que não admite “caráter perpétuo”. Seu alvará de soltura chegou a ser expedido pelo juiz de execuções penais do Estado. Mas a promotoria de Taubaté interveio para impedir a libertação. Era o ano em que João Acácio Pereira da Costa, o Bandido da Luz Vermelha, ganhou as ruas após 30 anos de prisão e acabou morto, meses depois, em uma briga de bar. Havia grande temor na opinião pública em relação ao tema. O recurso jurídico para mantê-lo preso foi uma interdição civil dizendo que ele era incapaz de tomar decisões sozinho.

Nessa época, escreveu a Markman uma de suas cartas mais angustiadas: “Será que agora que vejo as trevas e as luzes da alma humana, tendo me decidido pelo caminho da luz, iria novamente trilhar o outro caminho, por duas vezes conhecido, que conduz ao abismo??? Não. Francamente, não. Pensar o contrário seria negar a evolução da espécie, a evolução humana. A vida não caminha para trás. Nada está definitivamente estático. A sentença de interdição em regime fechado é extremamente preventiva, exacerbada, desnecessária. Por favor, dr. Flávio, queira ver o que pode ser feito por mim, pela recuperação do ser humano, pois eu me tornei humano”.

Em agosto de 2003, o advogado José Fernando Rocha, curador designado para cuidar dos interesses de Chico, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas o habeas-corpus foi negado pelo então ministro Sepúlveda Pertence. “Francisco nunca teve atendido seu pedido de indicar um perito médico de sua confiança que fosse independente do Estado para que pudesse exercitar seu direito de defesa”, alega o curador. “Além do mais, não há justificativa para que ele permaneça em um local onde não recebe nenhum tratamento.”

Sem outra instância a recorrer, Fernando Rocha encaminhou, em agosto passado, queixa à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que ainda não se manifestou a respeito. “Manter um homem em pena perpétua pela mera presunção de que ele possa vir a cometer um crime é um absurdo que, como legalista, não posso admitir”, inconforma-se Flávio Markman.

A escritora Ilana Casoy, autora de Serial Killers Made in Brasil (Ediouro, 2007), que analisa, entre outros, o caso Chico Picadinho, também se recusa a entrar no mérito da discussão sobre sanidade ou riscos: “O fato é que ele era um preso comum e cumpriu sua pena. Quando a gente dobra a lei de acordo com as circunstâncias, é o começo de um regime totalitário”. Por diversos meses, a reportagem do Aliás tentou entrevistar Francisco Costa Rocha em Taubaté, mas ele não quis falar por temer a forma como seria retratado. Em um postal enviado à redação, com uma pintura de sua autoria no verso, explicou: “Não posso atendê-lo, visto que firmei decisão, faz tempo, de não conceder entrevista à imprensa”.

Na sexta-feira, data do aniversário de 70 anos do amigo, Flávio Markman telefonou a Taubaté para ter notícias dele. Ninguém parecia se lembrar da data. “Fico imaginando o que deve ser passar décadas sozinho em uma cela de 4 m por 4 m, comendo o mesmo arroz com feijão e bife intragáveis que servem lá. Penso na quantidade de frutas que ele nunca provou, nos sabores que jamais vai conhecer.” Naquele último encontro, achou Chico particularmente amargurado. Entrou carrancudo e custou a sorrir. Entregou a Markman a cópia que recebera da petição feita à OEA, mas parecia não ter esperança. Só pouco antes do ex-advogado e amigo sair, repetiu o pedido enunciado em tantas correspondências: “O meu desejo, doutor, era morrer em liberdade”.

ANEXO C

Decreto nº 24.559, de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências

 O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1980,

Decreta:     Art. 1º A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim:

a)

Proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal ;

b)

dár amparo médico e social, não só aos predispostos a doenças mentais como também aos egressos dos estabecimentos psiquiátricos;

c)

concorrer para a realização da higiêne pstquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial.

Art. 2º Fica instituído um Conselho de Proteção aos Psicopatas, com os seguintes membros: um dos Juízes de Órfãos, o Juiz de Menores, o chefe de Polícia do Distrito Federal, o diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, o psiquiatra diretor do Serviço de Profilaxia Mental, os professores catedráticos das Clínicas Psiquiátrica, Neurológica, de Medicina Legal, Medicina Pública e Higiêne, da Universidade do Rio de Janeiro, um representante do Instituto da Ordem dos Advogados, por êste escolhido, um representante da Assistência Judiciária por ela indicado, e cinco representantes de Instituições privadas de assistência social, dos quais um será o presidente da Liga Brasileira de Higiêne Mental e os demais designados pelo ministro da Educação e Saúde Pública.     

§ 1º O presidente nato do Conselho é o ministro da Educação e Saúde Pública, cabendo a vice-presidência ao diretor da Assistência a Psicopatas.     

§ 2º Ao Conselho incumbirá:      I - Estudar as problemas sociais relacionados com proteção aos psicopatas, bem como aconselhar ao Govêrno as medidas que devam ser tomadas para benefício dêstes, coordenando inicativas e esforços nêsse sentido.    II - Auxiliar os órgãos de propaganda de higiêne mental e cooperar com organizações públicas ou particulares de fins humanitários, especialmente instituições de luta contra os grandes males sociais.     

Art. 3º A proteção legal e a prevenção a que se refere o art.1º dêste decreto, obedecerão aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina social.     

§ 1º Os psicopatas deverão ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou particulares, ou assistência hetero-familiar do Estado ou em domicílio, da própria familia ou, de outra, sempre que neste lhes puderem ser ministrados os necessários cuidados.     

§ 2º Os menores anormais somente poderão ser recebidos em estabelecimentos psiquiátricos a êles destinados ou em secções especiais dos demais estabelecimentos especiais dos demais estabelecimentos dêsse gênero.     

§ 3º Não é permitido manter doentes com disturbios mentais em hospitais de clínica geral a não ser nas secções especiais de que trata o parágrafo único do art. 4º.     

§ 4º Não é permitido conservar mais de três doentes mentais em um domicílio, observando-se. porém, o disposto no art. 10.     

§ 5º Podem ser admitidos nos estabelecimentos psiquiátricos os toxicômanos e os intoxicados por substâncias de ação analgésica ou entorpecente por bebidas inebriantes, particularmente as alcoólicas.     

Art. 4º São considerados estabelecimentos psiquiátricos, para os fins dêste decreto, os que se destinarem a hospitalização de doentes mentais e as secções especiais, com o mesmo fim, de hospitais gerais, asilos de velhos, casas da educação e outros estabelecimentos de assistência social.     

Parágrafo único. Êsses estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares deverão:

a)

ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados, dispôr de pessoal idôneo moral e profissionalmente, para os serviços clínicos e administrativos, e manter plantão médico permanente;

b)

estar convenientemente instalados em edifícios adequados, com dependências que permitam aos doentes completa separação dos sexos convenientes distribuição de acôrdo também com as suas reações psicopáticas e a possibilidade de vida e ocupação ao ar livre:

c)

dispôr dos recursos técnicos adequados ao tratamento conveniente aos enfermos.

     Art. 5º É considerado profissional habilitado a dirigir estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, quem possuir o título de professor de clínica psiquiátrica ou de doente livre desta disciplina em uma das Faculdades de Medicina da República, oficiais ou oficialmente reconhecidas, ou quem tiver, pelo menos durante dois anos, exercido efetivamente o lugar de psiquiatra ou de assistente de serviço psiquiátrico no Brasil ou no estrangeiro, em estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, autorizado.    

Art. 6º Quem pretender fundar estabelecimento psiquiátrico deverá requerer ao ministro da Educação e Saúde Pública a necessária autorização, anexando à petição os seguintes documentos:    

a)

provas de que o estabelecimento preenche as condições exigidas no parágrafo único do art. 4º;

b)

declaração do número de doentes que poderá comportar;

c)

declaração de que o mesmo observará o regime aberto, ou mixto, e receberá sòmente psicopatas ou também outros doentes, precisando, neste caso, a inteira separação dos locais reservados a uns e outros.

§ 1º Deferido o requerimento, se tiver merecido parecer favorável da comissão Inspetora, recolherá o requerente aos cofres públicos a taxa anual de fiscalização estipulada pelo Govêrno, de acôrdo com a alínea b, dêste artigo.     

§ 2º Quando a direção de um estabelecimento psiquiátrico pretender aumentar a lotação dos doentes, submeterá ao ministro, devidamente informado pela Comissão Inspetora, e respectiva Repartição de Engenharia, a documentação comprobatória de que as novas construções permitirão o acrescimo requerido.     

§ 3º Todos os documentos e planos relativos à fundação e ampliação de qualquer estabelecimento psiquiátrico particular deverão ser sempre conservados por forma a permitir à Comissão Inspetora o respectivo exame, quando entender conveniente.     

Art. 7º Os estabelecimentos psiquiátricos públicos dividir-se-ão, quando ao regimen, em abertos, fechados e mixtos.     

§ 1º O estabelecimento aberto, ou a parte aberta do estabelecimento mixto, destinar-se-á a receber:    

a)

os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais referidos no § 5º do art. 3º que necessitarem e requererem hospitalização.

b)

os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais que, para tratamento, por motivo de seu comportamento ou pelo estado de abandono em que se encontrarem, necessitarem de internação e não a recusarem de modo formal;

c)

os indivíduos suspeitos de doença mental que ameaçarem a própria vida ou a de outrem, perturbarem a ordem ou ofenderem a moral pública e não protestarem contra sua hospitalização;

d)

os indivíduos que, por determinação judicial, devam ser internados para avaliação de capacidade civil.

§ 2º O estabelecimento fechado, ou a parte fechada do estabelecimento mixto, acolherá:      

a)

os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos, quando não possam ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos, ou os que, por suas reações perigosas, não devam, permanecer em serviços abertos;

b)

os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos cuja internação for determinada por ordem judicial ou forem enviados por autoridade policial ou militar, com a nota de detidos ou à disposição de autoridade judiciária.

§ 3º Nos casos de simples suspeita de afecção mental, serão devidamente observados em secções próprias, antes da internação definitiva.     

Art. 8º Afim de readaptar à vida social os psicopatas crónicos, tranquilos e capazes de viver no regime de familia, os estabelecimentos psiquiátricos públicos poderão manter nos seus arredores um serviço de assistência hetero-familiar.     

Art. 9º Sempre que, por qualquer motivo, fôr inconveniente a conservação do psicopata em domicílio, será o mesmo removido para estabelecimento psiquiátrico.     

Art. 10. O psicopata ou o indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento.     

Art. 11. A internação de psicopatas toxicómanos e intoxicados habituais em estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita:

a)

por ordem judicial ou a requisição de autoridade policial;

b)

a pedido do próprio paciente ou por solicitação do conjuge, pai ou filho ou parente até o 4º grau inclusive, e, na sua falta, pelo curador, tutor, diretor de hospital civil ou militar, diretor ou presidente de qualquer sociedade de assistência social, leiga ou religiosa, chefe do dispensário psiquiátrico ou ainda por algum interessado, declarando a natureza das suas relações com o doente e as razões determinantes da sua solicitação.

§ 1º Para a internação voluntária, que sòmente Poderá ser feita em estabelecimento aberto ou parte aberta do estabelecimento mixto, o paciente apresentará por escrito o pedido, ou declaração de sua aquiescência.     

§ 2º Para a internação por solicitação de outros será exigida a prova da maioridade do requerente e de ter se avistado com o internando há menos de 7 dias contados da data do requerimento.     

§ 3º A internação no Manicômio Judiciário far-se-há por ordem do juiz.     

§ 4º Os pacientes, cuja internação for requisitada pela autoridade policial, sem atestação médica serão sujeitos a exame na Secção de Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, que expedirá, então, a respectiva guia.     

Art. 12. Serão documentos exigidos para toda, internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado sòmente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de idoneidade de internando.     

§ 1º O atestado médico poderá ser substituído por guia do médico da Secção da Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, do chefe de qualquer dispensário da assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental ou do médico do respectivo hospital.     

§ 2º Não poderá lavrar o atestado ou a guia de que trata êste artigo o médico que:

a)

não tiver diploma registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico Social;

b)

requerer a internação;

c)

fôr parente consanguineo ou afim em linha, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, do internando;

d)

fôr sócio comercial ou industrial do internando.

§ 3º Êsses atestados ou guias só terão valor se apresentados dentro de 15 dias, a contar da data em que tiverem sido firmados, não poderão ser concedidos senão dentro dos primeiros oito dias após o último exame do paciente.

§ 4º Êsses documentos deverão declarar quais as perturbações psíquicas ou manifestações suspeitas do paciente, que justifiquem a necessidade ou conveniência de sua internação.     

§ 5º O certificado de identidade deverá conter nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, profissão, estado civil, residência, e outros esclarecimentos que também possam servir para respectiva comprovação.     

Art. 13. A admissão de enfermo proveniente de outro estabelecimento psiquiatrico só poderá efetuar-se, se o requerente apresentar: I, cópia legalizada dos documentos da primeira admissão; II, atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.     

Parágrafo único. Na falta dessa documentação comprobatória, deverão ser observadas as exigências estabelecidas para primeira internação.     

Art. 14. Nos casos urgentes, em que se tornar necessário, em benefício do paciente ou como medida de segurança pública, poderá êle ser recolhido, sem demora, a estabelecimento psiquiátrico, mediante simples atestação médica, em que se declare quais os distúrbios mentais justificativos da internação imediata.      Parágrafo único. O certificado de identidade e o requerimento do representante do doente deverão, porém, ser apresentados no prazo de 48 horas.     

Art. 15. Todo estabelecimento psiquiátrico deverá inscrever em livro rubricado pela Comissão Inspetora o nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, profissão, estado civil e residência do indivíduo admitido, data da sua entrada, todos os documentos relativos à internação, e nome e residência das pessoas por êle, responsáveis.      Parágrafo único. Neste registro a Comissão Inspetora consignará as observações que entender necessárias.     

Art. 16. Uma vez hospitalizado, deverá o paciente ser imediatamente examinado pelo médico de plantão, que redigirá uma nota clínica, tão minuciosa quanto possível, visando o estado somático e mental do internado, e fazendo, especialmente, ressaltar a natureza das suas reações perigosas evidentes ou presumíveis.     

Art. 17. A observação de cada hospitalizado deverá ser mantida sempre em dia, com o histórico da sua afecção e a exposição do tratamento seguido.     

Art. 18. No caso de sua transferência da parte aberta para a fachada do mesmo estabelecimento, será exigida guia do médico de serviço, que contenha as informações fornecidas pelo doente e pela família, os dados recultantes do exame psíquico e somatico, bem como os motivos que justifiquem essa mudança de regime.     

Art. 19. Ao psicopata, toxicomano ou intoxicado habitual, internado voluntariarmente em serviço aberto, será, imediatamente, concedida alta, quando a pedir, salvo o caso de iminente perigo para o mesmo, para outrem ou para a ordem pública.     

Parágrafo único. Negada a alta, o diretor do estabelecimento enviará imediatamente um relatório à Comissão Inspetora, expondo as razões da recusa.     

Art. 20. Não poderá permanecer em estabelecimento especial aberto, fechado ou mixto, qualquer paciente, depois de concedida alta pelo médico assistente, com exceção dos internados judiciais, dos que forem enviados com a nota de detido pelas autoridades policiais ou militares e dos que forem internados pelas corporações militares. A alta será imediatamente comunicada, para os devidos fins, às respectivas autoridades, que deverão providenciar, sem demora, sôbre a retirada do paciente.     

Art. 21. Salvo o caso de iminente perigo para a órdem pública, para o próprio paciente ou para outros, não será recusada a retirada do internado em qualquer estabelecimento quando requerida:

a)

pela pessôa que pediu a internação;

b)

por cônjuge, pai ou filho ou outro parente de maoiridade até o 4º grau inclusive, na falta daquêles;

c)

por curador ou tutor.

      § 1º O requerente deverá responsabilizar-se pelo tratamento e cuidados exigidos pelo estado mental do paciente.      § 2º Quando as pessôas acima referidas divergirem relativamente à retirada, será êsse fato comunicado à Comissão inspetora para decidir.      § 3º Quando fôr recusada a retirada, o diretor do, estabelecimento comunicará, imediatamente, à Comissão Inspetora os motivos da recusa.      § 4º Quando o juiz ordenar a saída do paciente que apresente manifesto perigo para a órdem pública, para si proprio ou para outrem, o diretor do estabelecimento deverá antes ponderar àquela autoridade a inconveniência do cumprimento da órdem, aguardando nova determinação.     Art. 22. O diretor do estabelecimento, quando a alta não se justificar, poderá, após informe do médico assistente sobre o estado do psicopáta, conceder-lhe licença pelo prazo máximo de seis meses, se fôr requerida.      § 1º O médico assistente poderá conceder licença de experiência clínica, até seis meses, justificada a concessão por qualquer dos motivos seguintes:      I - Promover a experiência de reintegração no meio social ou familiar;      II - Promover a influência curativa, quer em relação às perturbações mentais, quer em relação a doenças intercorrentes por mudança de clima, regime ou habitos;      III - Averiguar o estado de cura definitiva colocando o licenciado em condições de amplo exercício de suas faculdades intelectuais e morais;      IV - Precavê-lo contra a eventualidade de contágio mental iminente, dada a sua predisposição individual e a necessidade de subtraí-lo à residência em comum que possa agravar o seu estado psíquico.      § 2º Quer a licença requerida, quer a de experiência dispensarão as formalidades de reentrada, salvo se esta não se realizar findo o respectivo prazo.      § 3º Quando não houver inconveniente, o médico assistente poderá prorrogar a licença e nêste caso subsistirá válida por igual tempo a primeira matrícula.     Art. 23. Qualquer psicopta evadido de estabelecimento público ou particular poderá ser readmitido, independentemente de novas formalidades, antes de decorridos mais de trinta dias da sua fuga, persistindo os motivos da anterior admissão.     Art. 24. O diretor de qualquer estabelecimento psiquiátrico aberto, fechado ou mixto, enviará mensalmente à Comissão Inspetora um boletim do movimento de entradas e saídas no mês anterior, devendo também comunicar-lhe, com brevidade, todas as ocorrências importantes verificadas no mesmo estabelecimento.     Art. 25. O serviço de profilaxia mental destina-se a concorrer para a realização da profilaxia das doenças nervosas e mentais, promovendo o estudo das causas destas doenças no Brasil, e organizando-se como centro especializado da vulgarização e aplicação dos preceitos de higiene preventiva.      § 1º Para segurança dessas finalidades, o Govêrno providenciará no sentido de serem submetidos a exame de sanidade os estrangeiros que se destinarem a qualquer parte do territorio nacional, e os que requererem naturalização, sendo que, nêste caso, o exame deverá precisar, especialmente, o estado neuro-mental do requerente.      § 2º Os portadores de qualquer doença mental ou nervosa, congênita ou adquirida, não sendo casados com brasileiros natos ou não tendo filhos nascidos no Brasil, poderão ser repatriados, mediante acôrdo com os gôvernos dos respectivos países de origem. DA PROTEÇÃO Á PESSÔA E BENS DOS PSICOPATAS Art. 26. Os Psicopatas, assim declarados por perícia médica processada em fórma regular, são absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil      Parágrafo único. Supre-se a incapacidade pelo modo instituído na legislação civil ou pelas alterações constantes do presente decreto.     Art. 27. A proteção do doente mental é assegurada pelos cuidados de pessôa da familia, do responsável legal ou do médico diretor do estabelecimento em que estiver internado.      § 1º O psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até o 90º dia de internação, nenhum ato de administração ou disposição de bens poderá praticar senão por intermédio das pessôas referidas no art. 454 do Código Civil, com a prévia autorização judicial, quando fôr necessária.      § 2º Findo o referido prazo, se persistir a doença mental e o psicopata tiver bens rendas ou pensões de qualquer natureza, ser-lhe-á nomeado, pelo tempo não excedente de dois anos, um administrador provisório, salvo se ficar provada a conveniência da interdição imediata com a conseqüente curatela.      § 3º Decorrido o prazo de dois anos e não podendo o psicopata ainda assumir a direção de sua pessoa e bens, ser-Ihe-á decretada pela autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatòriamente pelo Ministério Público, se dentro de, 15 dias não o fôr pelas pessoas indicadas no art. 447 ns. I e II do Código Civil.      § 4º As medidas previstas neste artigo, salvo a de interdição, serão promovidas em segredo de justiça.     Art. 28. Ao administrador provisório, bem como ao curador, poderá o juiz abonar uma remuneração razoável tendo sempre em vista a natureza e extensão dos encargos e as possibilidades econômicas do psicopata.      § 1º O administrador provisório e o curador são obrigados a prestar contas trimestralmente, sob pena de destituição ex-officio, à autoridade judiciária competente, contas que deverão ser devidamente documentadas e acompanhadas de exposição detalhada sôbre o desempenho das funções, o estado e a situação dos bens do psicopata, salvo o caso do art. 455 do Código Civil.      § 2º A administração provisória e a curatela cabem às pessoas designadas no art. 454 do Código Civil.      § 3º No despacho que nomear o administrador provisório ou na sentença que, decretar a interdição, o juiz, tendo em conta o estado mental do psicopata, em face das conclusões da perícia médica, determinará os limites da ação do administrador provisório ou do curador, fixando assim, a incapacidade absoluta ou relativa do doente mental.      § 4º De decisão que decretar, ou não, a administração provisória ou a curatela, caberá recurso de agravo de instrumento.     Art. 29. Os psicopatas egressos dos estabelecimentos psiquiátricos da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, bem como os atendidos nos seus dispensários psiquiátricos e que não tiverem sido internados, serão amparados e orientados pela secção de Assistência Social do Serviço de Profilaxia Mental.     Art. 30. Será sempre permitido a qualquer pessoa mantida em domicílio ou internada em estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, reclamar e quem de direito, por si ou por outros, novo exame de sanidade mental, o qual, no último caso, não poderá ser feito por médicos do estabelecimento em que a pessoa se achar.     Art. 31. A correspondência dos internados dirigida a qualquer autoridade, não poderá ser violada pelo pessoal do estabelecimento, o qual será obrigado a faze-lo seguir a seu destino sem procurar conhecer do conteúdo da mesma.     Art. 32. Para o fim de zelar pelo fiel cumprimento dos artigos d presente decreto que visam assegurar aos psicopatas o bem estar, a assistência, o tratamento, o amparo e a proteção legal, fica constituída do Distrito Federal uma Comissão Inspetora, composta de um juiz de direito, que será o seu presidente, de um dos curadores de órfãos e de um psiquiátrica do quadro da Diretoria Geral de Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, todos escolhidos pelo Governo, servindo em comissão.      § 1º Junto à Comissão Inspetora servirá como secretário um funcionário do Ministério da Educação e Saúde Pública, designado pelo Ministro.      § 2º Nos Estados a Comissão Inspetora é constituída do Procurador da República, do juiz federal e de um psiquiatra ou de um médico que se tenha revelado cultor desta especialidade, nomeado pelo Governo do Estado.      § 3º Para os estabelecimentos particulares, as infrações dos preceitos deste decreto serão punidas com multa de 200$000 a 2:000$000, imposta pela Comissão Inspetora no Distrito Federal e pela dos Estados, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Código Penal.      § 4º No caso de reincidência da direção de estabelecimento particular, poderá ser cassada pelo Ministro da Educação e Saúde Pública a autorização para o seu funcionamento, mediante proposta da Comissão Inspetora.      § 5º Na falta de pagamento da multa que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 5 dias, será ela cobrada executivamente, como renda da União.     Art. 33. Quando o paciente, internado em qualquer estabelecimento psiquiátrico, for possuidor de bens ou receber rendas ou pensões de qualquer natureza, não tendo tutor ou curador, a respectiva direção comunicará, sem demora, êsse fato à Comissão Inspetora, para que esta providencie no sentido de acautelar aquêle patrimônio, na conformidade das disposições do presente decreto.     Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGASWashington Ferreira PiresFrancisco Antunes Maciel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1934

Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14254 (Publicação Original)

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Sobre a autora
Ana Helena Rister Andrade

Advogada na área Médica Veterinária. Assistência jurídica consultiva para empresas ou autônomos da área médica veterinária, com ênfase em gestão, direito do trabalho, direito empresarial, direito civil, direito penal, direito do consumidor, direito administrativo e direitos dos animais; Bem como defesa judicial dos interesses das empresas nas áreas citadas acima.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Ana Helena Rister. Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira.: Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5369, 14 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57352. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Projeto apresentado ao Programa de Orientação de Monografias (TCC) do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, como requisito parcial das Atividades de Graduação, sob a supervisão da Coordenação do Curso de Direito, em 2013.

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